PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056484-10.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CRISTOVAO DE ASSIS GOMES NETO | ||
| Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, ISAAC RIBEIRO SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS CORRESPONDENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de forma conjunta, os pedidos de concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência formulados na petição inicial. O Agravante alegou hipossuficiência econômica e pleiteou a suspensão de cobranças decorrentes de contrato bancário que afirma não ter celebrado, requerendo também a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada em face de cobranças oriundas de contrato bancário cuja existência é negada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que declara hipossuficiência econômica, sobretudo quando tal declaração é corroborada por documentos que evidenciem baixa renda, conforme estabelecido no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
4. A jurisprudência reconhece que o conceito de miserabilidade jurídica não se restringe à pobreza extrema, abrangendo aqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
5. A parte autora alega não ter celebrado o contrato de financiamento que originou os descontos impugnados, tendo apresentado boletim de ocorrência e documentos que conferem verossimilhança à sua alegação.
6. Em casos de negativa de contratação, é da instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da avença, nos termos da jurisprudência consolidada, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da regra da inversão do ônus da prova.
7. A Súmula 479 do STJ impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, reforçando o dever de cautela dessas entidades.
8. A iminente inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura risco de dano irreparável, justificando a concessão da medida de urgência para impedir a cobrança e a negativação, sem gerar risco à parte adversa.
9. Em vista da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, de rigor a concessão da tutela de urgência, a fim de impedir a cobrança das parcelas vinculadas ao contrato durante o tramitar do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada para: (i) conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante; e (ii) deferir a tutela de urgência postulada na exordial, determinando que a instituição financeira ré, ora Agravada, suspenda as cobranças relativas ao contrato impugnado e se abstenha de incluir ou manter o nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a teor do art. 537 do CPC, sem prejuízo de futura reavaliação.
Tese de julgamento:
1. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
2. A negativa de contratação bancária, aliada à ausência de prova da regularidade do contrato, autoriza a concessão da tutela de urgência para suspender cobranças e impedir negativação do nome do consumidor.
3. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes oriundas do risco da atividade bancária, devendo comprovar a regularidade das contratações impugnadas.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8056484-10.2025.8.05.0000, figurando como agravante CRISTOVÃO DE ASSIS GOMES NETO, e como agravados BANCO PAN S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056484-10.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CRISTOVAO DE ASSIS GOMES NETO | |
| Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, ISAAC RIBEIRO SILVA | |
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por CRISTOVÃO DE ASSIS GOMES NETO, em face da decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Financiamento c/c Reparação por Danos Morais n.º 8002504-31.2025.8.05.0039, indeferiu os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de tutela de urgência formulados pelo recorrente, nos seguintes termos:
“I – Do pedido de gratuidade judiciária
A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho ao ID 488339961.
Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).
Oportunizado a acostar ao processo os documentos para análise do pedido de concessão da justiça gratuita, a parte autora manteve-se inerte, consoante certidão de ID505091042, deixando de acostar faturas em seu nome emitidas pela COELBA e EMBASA, faturas de cartão de crédito, e as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, inviabilizando a verificação, por este Juízo, da real situação econômica do requerente.
Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de concessão do parcelamento das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas parceladas, na forma acima descrita, nos termos do art. 98, §6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em caso de ausência de comprovação do pagamento de alguma parcela, na forma supramencionada, fica advertida a parte autora que será cancelada a distribuição do feito, devendo o cartório certificar e tornar os autos conclusos.
II - Do pedido liminar:
No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia.
(...)
Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhores esclarecimentos dos fatos suscitados, posto que não se verifica nos autos, a priori, elementos probatórios que demonstrem, de forma precisa, a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado em nome do Requerente.
Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a decisão agravada violou frontalmente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e os artigos 98 e seguintes do CPC, ao indeferir o benefício da gratuidade judiciária e condicionar o prosseguimento da demanda ao parcelamento das custas processuais.
Afirma que a negativa do benefício não observou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, a qual somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
Aduz que, além de possuir parcos recursos financeiros, comprovados nos autos, enfrenta situação de especial vulnerabilidade decorrente de negativação indevida de seu nome em razão de contrato de financiamento bancário que afirma jamais ter celebrado, no valor de R$ 19.613,96 (dezenove mil e seiscentos e treze reais e noventa e seis centavos).
Enfatiza que tal fraude — objeto da ação originária — foi formalizada com uso indevido de dados pessoais e assinaturas eletrônicas, ensejando inclusive o registro de boletim de ocorrência, o que evidenciaria a probabilidade do direito invocado e justificaria a concessão da tutela provisória para suspender imediatamente as cobranças e excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Argumenta que a decisão impugnada, ao indeferir também a tutela de urgência, ignorou os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto restou demonstrado não apenas o perigo de dano — consubstanciado nos gravíssimos prejuízos financeiros e morais, perda de crédito e abalo à reputação do consumidor —, mas também a verossimilhança das alegações, sobretudo por se tratar de relação de consumo regida pelos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, que impõem ao fornecedor de serviços o dever de demonstrar a regularidade da contratação.
Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento para: (i) conceder o benefício integral da gratuidade da justiça, a fim de assegurar o regular prosseguimento da demanda sem ônus incompatível com sua condição econômica; (ii) atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso e deferir a tutela de urgência inicialmente pleiteada, determinando a imediata suspensão das cobranças oriundas do contrato impugnado e a exclusão do nome do recorrente dos cadastros restritivos de crédito, evitando a perpetuação de injustiça e a inutilidade do provimento jurisdicional final.
Na decisão de ID. 91702703, foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões no ID. 93991996, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056484-10.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CRISTOVAO DE ASSIS GOMES NETO | ||
| Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, ISAAC RIBEIRO SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.
Insurge-se o Agravante contra decisão do Juízo a quo que indeferiu, de forma conjunta, os pleitos de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de tutela de urgência formulados na petição inicial.
1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Consoante regra inserta no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo, expressamente, a possibilidade de a gratuidade de justiça ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Trata-se, portanto, de benefício de natureza excepcional no ordenamento processual, voltado a garantir a efetividade do acesso à justiça, cuja concessão deve ser restrita àqueles que comprovem a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência.
No caso concreto, o Agravante comprovou que exerce o cargo de Auxiliar de Produção e aufere renda mensal de R$ 1.658,48 (mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Demonstrou, outrossim, que é isento do pagamento do imposto de renda, por não auferir o valor mínimo tributável.
Nesse cenário, ausentes elementos probatórios que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, revela-se injustificado o indeferimento da gratuidade de justiça.
Cumpre sublinhar que o conceito de miserabilidade jurídica não se restringe à indigência, abrangendo também aqueles que, mesmo pertencentes à classe média, não dispõem de condições de arcar com os custos do processo sem comprometer sua manutenção digna.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - A concessão da gratuidade da justiça decorre da demonstração da carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte - Evidenciada nos autos a alegada hipossuficiência, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000200150043001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021)
Assim sendo, a par da correta e elogiável preocupação demonstrada pelo Juízo a quo de zelar pelo Sistema Judiciário local, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, no caso vertente, afigura-se medida justa e adequada, sob o ponto de vista legal, posto que em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC/2015.
2) DA TUTELA DE URGÊNCIA
Denota-se que o ora Agravante, alegou, na exordial, que fora surpreendido com cobranças de parcelas referentes a um contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo supostamente firmado com o Banco réu.
Assegurou, contudo, não ter celebrado o referido contrato, afirmando desconhecer a origem do débito que deu causa às cobranças.
Em tais hipóteses, a jurisprudência consolidada impõe à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da contratação, sobretudo diante da negativa expressa e da alegação de fraude pelo consumidor — que, em regra, não tem meios materiais para produzir prova negativa da inexistência de relação jurídica.
Ressalta-se que o Agravante apresentou boletim de ocorrência, documentos pessoais e comprovantes que sugerem inconsistências na contratação, notadamente porque o contrato foi firmado em Balneário Camboriú/SC, enquanto o recorrente reside em Camaçari/BA, fato que, aliado à negativa expressa de contratação, atrai a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) e impõe à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade da avença.
Cumpre lembrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações, conforme enunciado da Súmula nº 479:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Configurado, portanto, o fumus boni iuris.
O periculum in mora também é evidente, diante da possibilidade de inclusão do nome do Agravante em cadastros de inadimplentes, prejudicando sua situação financeira.
Demais, a medida não acarreta ônus excessivo ao banco recorrido, na medida em que, reconhecida futuramente a legalidade da avença, poderá ele reaver os valores suspensos, afastando-se, assim, qualquer risco de irreversibilidade.
Nessa perspectiva, reputo presente o suporte fático-jurídico necessário à concessão da tutela de urgência requerida pelo demandante.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para: (i) conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade de justiça; e (ii) deferir a tutela de urgência postulada na exordial, determinando que a instituição financeira ré, ora Agravada, suspenda as cobranças relativas ao contrato impugnado e se abstenha de incluir ou manter o nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a teor do art. 537 do CPC, sem prejuízo de futura reavaliação.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA