PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GAP. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, “p”, 102, §1º, “h”, e 110-A; Decreto Estadual nº 9.967/2006, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0539572-58.2018.8.05.0001, Rel. Desª Márcia Borges Faria, j. 27.08.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8013113-03.2019.8.05.0001, Rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 22.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8047068-25.2019.8.05.0001, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 08.08.2024. ACÓRDÃO Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-08.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONIVALDO SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de periculosidade, formulado em ação de cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia. A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional previsto no art. 92, V, “p”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, na forma aplicada aos servidores civis, com pagamento retroativo e reflexos legais. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o policial militar faz jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 92, V, “p”, da Lei nº 7.990/2001, diante da ausência de regulamentação legal específica; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), já percebida pelo servidor.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001) prevê o direito dos policiais militares ao adicional de periculosidade, condicionando seu pagamento à regulamentação por legislação e normas específicas, as quais não foram editadas até o presente momento.
4. A ausência de regulamentação da vantagem legal caracteriza omissão administrativa prolongada e injustificada, permitindo, em tese, a atuação do Judiciário para resguardar o direito previsto em norma de eficácia limitada, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TJBA.
5. Todavia, o adicional de periculosidade não pode ser cumulado com a GAP, vantagem esta concedida a todos os militares ativos com a finalidade específica de compensar os riscos da atividade policial, nos termos dos arts. 102, §1º, “h”, e 110-A da Lei nº 7.990/2001, sob pena de configurar bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
6. A concessão do adicional de periculosidade exige, ainda, a apresentação de laudo técnico individualizado que comprove o exercício de atividade perigosa em grau superior ao ordinário da função policial, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
7. A jurisprudência do TJBA reitera o entendimento de que a percepção da GAP impede o deferimento do adicional de periculosidade com base no mesmo fundamento — risco da atividade policial — e que a regulamentação aplicável aos servidores civis não se estende automaticamente aos militares, dada a necessidade de norma específica.IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
1. A norma que prevê adicional de periculosidade para policiais militares do Estado da Bahia depende de regulamentação específica, cuja ausência impede sua concessão judicial automática.
2. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) tem por finalidade compensar os riscos inerentes ao exercício da função, sendo vedada sua cumulação com o adicional de periculosidade por configurar bis in idem.
3. A concessão judicial do adicional de periculosidade exige a juntada de laudo técnico individualizado que comprove situação excepcional de perigo no desempenho das funções.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por RONIVALDO SANTOS DE ANDRADE em face da sentença (ID. 94970913) proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000741-08.2021.8.05.0274, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido autoral de pagamento de adicional de periculosidade e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 94970916), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito à percepção do adicional de periculosidade, com a consequente condenação do Estado da Bahia ao pagamento da referida verba, inclusive com integração aos vencimentos para fins de cálculo dos consectários legais, nos moldes previstos para os servidores civis. Inicialmente, alega que o art. 92, inciso V, alínea “p”, da Lei Estadual nº 7.990/2001 garante aos policiais militares o direito ao adicional de periculosidade "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis". Sustenta que, embora haja previsão legal expressa, o Estado da Bahia se omitiu por mais de duas décadas na regulamentação e pagamento do adicional, configurando omissão inconstitucional e ilegal da Administração. Pontua que a ausência de regulamentação legal não pode ser óbice ao exercício de direito subjetivo previsto em norma jurídica, cabendo ao Judiciário intervir para garantir a efetividade da norma, sobretudo diante da mora irrazoável do Executivo estadual em regulamentar a matéria. Reforça, ainda, que a própria legislação aplicável aos servidores civis — a exemplo dos arts. 86 e 89 da Lei nº 6.677/1994 e do art. 3º do Decreto Estadual nº 9.967/2006 — assegura o pagamento de adicional de 30% sobre os vencimentos àqueles que desempenham atividades em condições perigosas, sendo vedada, por força do princípio da isonomia, a exclusão dos policiais militares desse mesmo regime jurídico, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, no sentido de instar o Estado da Bahia a implantar o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre os seus vencimentos, inclusive sua integração aos vencimentos para efeito dos pagamentos consectários legais (horas extras, 13º salário, férias, etc), nos mesmos moldes dos servidores civis conforme estabelece o Art. 86 e 89 da Lei 6677/1994 e art. 3º do Decreto 9967/2006”. Intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-08.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONIVALDO SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre esclarecer que tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição (ID. 94970913) e não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem a alteração da capacidade econômica dos autores, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia em analisar se faz jus a parte autora ao adicional de periculosidade. Pois bem, em que pese as alegações do Apelante, razão não lhe assiste. No que se refere a legislação aplicável aos policiais militares, o adicional em comento encontra-se previsto no art. 92, inciso V, alínea “p” da Lei nº 7.990/2001, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Ao dispor sobre a matéria, o referido dispositivo condiciona o direito ao adicional de remuneração para as atividades perigosas às condições e limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares. Confira-se a dicção legal: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; Outrossim, o art. 102, §1º, alínea d, da referida lei, ratifica a norma acima transcrita ao estabelecer que: Art. 102. A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] §1º São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. Nota-se, pois, que o direito dos policiais militares à percepção do adicional em apreço carece de regulamentação por lei específica, visto que o Estatuto dos Policiais Militares supracitado entrou em vigor em 2001 e até a presente data, mais de duas décadas depois, ainda não há lei específica regulamentadora. Nesse contexto, diante da prolongada e desarrazoada inércia do Poder Público, caberia ao Judiciário, em tese, intervir para resguardar um direito legalmente assegurado que vem sendo tolhido em razão da omissão estatal, sem que isso configure violação ao art. 2º da CF/88, que consagra o princípio da separação de poderes. Outro não é o entendimento solidificado pela jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. A questão posta a acertamento revela-se de singelo desate, cingindo-se à análise do direito dos Autores, policiais militares, à percepção do pretenso adicional de periculosidade. De fato, como ressaltou o Magistrado sentenciante, a norma que prevê o adimplemento do adicional de periculosidade para os policiais militares está pendente de regulamentação. É cediço que o poder de regulamentação da lei compete ao Chefe do Poder Executivo, consistindo no seu detalhamento para possibilitar a correta execução. Todavia, é incontestável que a omissão da Administração Pública na implementação do adicional de periculosidade, neste caso, condicionada à regulamentação de uma lei que remonta ao ano de 2001, concede ao Judiciário a prerrogativa de apurar a ilegalidade dessa conduta, sem que isso implique em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, sendo esse o entendimento consagrado nesta Corte. (TJ-BA - APL: 05395725820188050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020). [grifos acrescidos]. Contudo, o adicional de periculosidade não pode ser cumulado com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), porquanto tal gratificação é devida a todo militar ativo, sendo concedida justamente para compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos a ela inerentes, nos termos do art. 102, §1º, alínea “h” c/c art. 110-A, caput, da Lei nº 7.990/2001, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: h) gratificação de atividade policial militar; [grifos acrescidos] Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. [grifos acrescidos] Destarte, determinar o pagamento do adicional de periculosidade, cumulado com a GAP, implicaria onerar duas vezes o ente público em razão de um mesmo fato, configurando inequívoca hipótese de bis in idem, vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88: Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; [grifos acrescidos] A propósito, nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica nos recentes precedentes abaixo colacionados, que decidiram casos idênticos ao presente com a reprodução desse mesmo entendimento de que o pagamento da GAP aos policiais militares do Estado da Bahia não pode ser cumulada com o pagamento de adicional de periculosidade, sob pena de bis in idem. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013113-03.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROMENIL DE SOUZA LIMA e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE TJBA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 9.967/06 POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PECULIAR AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, INCISO V, DA LEI Nº 7.990/2001. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. GRATIFICAÇÃO PAGA COM O INTUITO DE COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONDENADO A PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS ART. 90 e 98, § 3º do CPC/15. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR OS AUTORES A PAGAREM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8013113-03.2019.805.0001, da Comarca de Salvador, no qual figura como apelante/apelado Estado da Bahia e como apelado/apelante Romenil de Souza Lima e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos autores e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, na esteira do voto da Relatora. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 08 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8013113-03.2019.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 22/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047068-25.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMESSON SANTOS RODRIGUES Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE O AUTOR LABORA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO. PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. O direito ao adicional de periculosidade carece de regulamentação. O art. 6º do Decreto nº 9.967/2006, reza que a concessão da vantagem reclama a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo e em que grau expõe o servidor, não o suprindo eventual laudo pericial judicial, ou mesmo laudo elaborado por junta médica comum. 2. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que labora em condições especiais que autorizariam a percepção do adicional de periculosidade, sendo certo que nem todas as atividades exercidas pelos policiais militares são perigosas, a ponto de autorizar o pagamento do benefício, haja vista, por exemplo, a possibilidade de desempenho de serviço de cunho administrativo. 3. Impossível, portanto, a aplicação da regulamentação do adicional de periculosidade em favor dos policiais militares, mediante a simples alegação genérica de labor em situação perigosa, se a sua consecução esbarrará na inviabilidade do próprio procedimento legal previsto. 4. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos. 5. Ainda que assim não fosse, o apelante percebe a GAP - Gratificação de Atividade Policial -, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-lo pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolve (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8047068-25.2019.8.05.0001, em que figura como apelante EMESSON SANTOS RODRIGUES e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8047068-25.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 08/08/2024) Assim, com fulcro na farta jurisprudência acima invocada, conclui-se que, em virtude da vedação constitucional ao bis in idem, prevista no art. 37, XIV da Magna Carta, torna-se inviável prosperar o pleito de implementação do adicional de periculosidade. Outrossim, a regulamentação sugerida pelo autor exige apresentação de laudo técnico individualizado, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo requerente, condições de ambiente de trabalho, assinado por chefia imediata do servidor, o que não foi colacionado pela parte autora. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a improcedência do pleito, porquanto em consonância com o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-08.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONIVALDO SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO