PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052201-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRCEU LIBERATO JUNIOR
Advogado(s): MURILO ALMEIDA SABINO
AGRAVADO: ADRIANO CHECCHETTO
Advogado(s):CAROLINE CALIMAN CATELAN, NELSON ALVES BARBOSA, THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA RELEVANTE SOBRE A LEGITIMIDADE POSSESSÓRIA E SOBRE A CADEIA DOMINIAL. RISCO DE DANO GRAVE E IRREVERSÍVEL COM A IMISSÃO LIMINAR, ESPECIALMENTE EM DESFAVOR DE IDOSO RESIDENTE NO IMÓVEL HÁ DÉCADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052201-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DIRCEU LIBERATO JÚNIOR e como agravado ADRIANO CHECCHETTO.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052201-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRCEU LIBERATO JUNIOR
Advogado(s): MURILO ALMEIDA SABINO
AGRAVADO: ADRIANO CHECCHETTO
Advogado(s): CAROLINE CALIMAN CATELAN, NELSON ALVES BARBOSA, THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIRCEU LIBERATO JÚNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8001303-60.2025.8.05.0182, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a desocupação do imóvel localizado na Rua João Henrique Sulz, nº 277, Posto da Mata, Nova Viçosa/BA, no prazo de 15 (quinze) dias.


Nas razões recursais, sustenta o Agravante que possui posse legítima do imóvel desde 1989, quando seu genitor Dirceu Liberato adquiriu o bem da proprietária Ana Kelly Miranda da Cruz.


Afirma que desde então exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel, reconhecida a partir de alvarás, habite-se, comprovantes de IPTU e ligações de energia. 


Argumenta que existe ação anterior (processo nº 8000379-98.2015.8.05.0182) em trâmite desde 2015 discutindo a mesma questão possessória, na qual a antiga proprietária Ana Kelly Miranda da Cruz confessou em audiência judicial, ter reconhecido como sua a assinatura constante no recibo de venda do imóvel ao genitor do Agravante. 


Alega que posteriormente, agindo de má-fé, a mesma vendedora deu o imóvel em garantia de empréstimo de R$ 25.000,00 junto ao Banco Bradesco S/A, mesmo já tendo transferido o bem ao pai do Agravante, configurando alienação de coisa alheia e gerando vício insanável na origem do leilão extrajudicial. 


Sustenta que o mesmo imóvel já foi objeto de disputa anterior, movida por outro arrematante, onde no Agravo de Instrumento nº  8000595-47.2020.8.05.0000, o Tribunal negou a imissão na posse.  


Invoca o direito fundamental à moradia, considerando que é pessoa idosa de 64 anos, com risco imediato de despejo da família.


Requer juízo de retratação do magistrado de origem ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo para manter-se na posse do imóvel até o julgamento do mérito.


No mérito, pugna pela revogação da decisão que concedeu a imissão na posse. 


Por decisão monocrática desta Relatoria foi deferido o efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. 


O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da decisão de primeiro grau. 


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA,(data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052201-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRCEU LIBERATO JUNIOR
Advogado(s): MURILO ALMEIDA SABINO
AGRAVADO: ADRIANO CHECCHETTO
Advogado(s): CAROLINE CALIMAN CATELAN, NELSON ALVES BARBOSA, THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para imissão liminar do agravado na posse do imóvel, com correlata ordem de desocupação em desfavor do agravante, possuidor antigo do bem.


Na origem, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela com base, sobretudo, na carta de arrematação e na certidão de matrícula do imóvel em nome do agravado, títulos que, em regra, conferem ao arrematante a prerrogativa de buscar a imissão na posse do bem adquirido. Contudo, a análise detida dos autos revela quadro fático-jurídico significativamente mais complexo. 


Conforme se extrai da documentação acostada, há pelo menos a existência de pelo menos duas ações anteriores que discutem a posse do mesmo imóvel. A primeira, sob o número 8000379-98.2015.8.05.0182, encontra-se em trâmite desde 2015, na qual o atual Agravante já litiga sobre a posse do bem, alegando tê-lo adquirido validamente em 1989. A segunda, processo nº 8000304-20.2019.8.05.0182, refere-se a ação anterior na qual outro arrematante, também alegando ter adquirido o imóvel através de leilão extrajudicial, pleiteou a reintegração na posse.


A situação delineada evidencia a ausência de certeza quanto à posse legítima do imóvel. A existência de demandas anteriores, nas quais se discute a mesma controvérsia possessória, impede a concessão de imissão na posse antes de esclarecida, de forma definitiva, a pretensão juridicamente válida.

 

Assim, enquanto subsistir dúvida razoável sobre quem detém o melhor direito à posse, mostra-se inviável a adoção de medida que implique alteração imediata do estado fático, não sendo possível, em sede de cognição sumária, conferir prevalência absoluta ao título do arrematante em detrimento de posse antiga e  contínua.


Nessa situação, o cumprimento da decisão agravada acarretaria a retirada forçada de família que ocupa o imóvel há décadas, ocasionando prejuízo de difícil ou até impossível reparação. Tal risco se agrava diante da condição pessoal do agravante, pessoa idosa, atualmente com 64 anos, circunstância que reforça a necessidade de proteção e prudência na adoção de medidas possessórias de caráter urgente.


É cediço que, a manifesta tensão entre domínio e posse consolidada, especialmente quando pendem ações anteriores discutindo o mesmo bem, a concessão de imissão liminar na posse deve ser manejada com extrema cautela, evitando-se medidas potencialmente irreversíveis, como a retirada compulsória de família de imóvel que constitui sua única moradia. 


Nesse sentido: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA . DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. POSSE EXERCIDA PELA AGRAVANTE DESDE 2014. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA . SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel pela agravante no prazo de 60 dias, sob pena de uso de força policial. A agravante sustenta ser a legítima adquirente do imóvel e que a titular do financiamento, autora da ação originária, apenas cedeu seu nome para a formalização do contrato devido a restrições creditícias. Alega ainda que reside no imóvel desde 2014 e que a desocupação imediata lhe causaria grave prejuízo. A questão em discussão consiste em definir se há fundamentos suficientes para a concessão da liminar de imissão na posse em favor da autora, considerando a posse exercida pela agravante desde 2014 e a necessidade de dilação probatória para análise da titularidade do imóvel . A controvérsia sobre a titularidade do imóvel exige ampla dilação probatória, pois há alegações conflitantes quanto à verdadeira adquirente do bem, não sendo cabível decidir essa matéria em sede de liminar possessória. A agravante exerce a posse do imóvel desde 2014, o que atrai a aplicação do art. 1.211 do Código Civil, que estabelece a manutenção provisória na posse para quem detém a coisa, salvo se obtida por modo vicioso, o que não restou demonstrado nos autos . A imissão na posse não pode ser concedida com base apenas na propriedade formal, pois, em ações possessórias, a posse deve ser comprovada independentemente da propriedade, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. A irreversibilidade da medida liminar justifica a sua suspensão, visto que a desocupação do imóvel pode causar prejuízos irreparáveis à agravante, sendo prudente aguardar a instrução probatória. Recurso provido. Em ação possessória, a posse deve ser analisada independentemente da propriedade, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil e do art. 557, parágrafo único, do CPC . Quando há dúvida razoável sobre a titularidade da posse e a necessidade de dilação probatória, deve-se evitar a concessão de medidas liminares irreversíveis. O possuidor que exerce a posse de longa data deve ser mantido provisoriamente na posse do bem, salvo prova de vício na sua aquisição, conforme o art. 1.211 do Código Civil .

(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08060807620248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)


No caso concreto, embora se reconheça que a carta de arrematação e a matrícula imobiliária em nome do agravado revelam, em princípio, a probabilidade de seu direito dominial, tais elementos não se mostram suficientes, por si sós, para legitimar a desocupação imediata do imóvel, diante da robusta controvérsia instaurada em processos anteriores e da posse prolongada exercida pelo agravante. 


Ademais, a desocupação do bem, nessa hipótese, importa verdadeira satisfação imediata do direito pretendido, com nítido risco de irreversibilidade prática. Neste caso, a solução adequada demanda ampla dilação probatória e cognição exauriente pelo juízo de origem, que poderá, ao final, definir qual das pretensões (dominial ou possessória) deve prevalecer, à luz do conjunto probatório global.


Face ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para suspender a decisão agravada e determinar a manutenção do agravante na posse do imóvel até decisão de mérito na ação de origem, sem prejuízo de reanálise da questão pelo juízo a quo, à luz das provas que vierem a ser produzidas.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora