PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-45.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDO FERREIRA BORGES
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1002 DO STF. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Recentemente, o STF firmou tese de observância obrigatória, vinculada ao Tema 1002, nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Constata-se que o art. 6º, inciso II, da LC nº 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94) realizada pela LC nº 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados.

Não há, portanto, a partir da interpretação sistemática das normas, com prevalência das normas gerais estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001774-45.2018.8.05.0110, de Irecê, em que figuram, como apelante, Aldo Ferreira Borges e, como apelado, o Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo.

 

Sala das Sessões,         de                               de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-45.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDO FERREIRA BORGES
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Aldo Ferreira Borges contra o Estado da Bahia, com a finalidade de obter transferência para unidade médica com capacidade para realização de exame de angiografia digital dos 4 vasos cerebrais, e o tratamento endovascular ou neurocirurgia.

 

A sentença impugnada, de ID 56574548, julgou procedente o pedido, confirmando o teor da liminar concedida, deixando de condenar o demandado no ônus da sucumbência.

 

Inconformado, apelou o autor, com razões de ID56574551, defendendo a condenação do réu em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, aduzindo que os honorários são destinados a fundos específicos geridos pela Defensoria Pública, de sorte que não são revertidos ao Estado membro, não ingressando, assim, no patrimônio do referido ente político, acrescentando que a Defensoria Pública consiste em órgão constitucional que possui autonomia funcional, administrativa e financeira, o que afasta a configuração do instituto da confusão.

 

Afirmou que a Súmula nº 421 encontra-se superada pelo atual entendimento do STF manifestado no AR 1937 AgR, segundo o qual após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição no âmbito federal.

 

Sustentou que os dispositivos do art. 4°, XXI, da Lei Complementar nº 80/94, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, não foram abrangidos pelos precedentes que fundamentaram a Súmula 421 do STJ.

 

Apesar de intimado, o apelado não contraminutou o recurso, consoante certificado no ID 56574555.

 

Remetidos os autos à Superior Instância, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 22 de abril de 2024.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-45.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDO FERREIRA BORGES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Aldo Ferreira Borges contra o Estado da Bahia, julgada procedente.


A ação foi ajuizada com a finalidade de obter transferência para unidade médica com capacidade para realização de exame de angiografia digital dos 4 vasos cerebrais, e o tratamento endovascular ou neurocirurgia.


Apelou a autora, defendendo a condenação do réu em honorários advocatícios de sucumbência, frisando que estes seriam devidos mesmo se eventualmente não constassem do pedido, por determinação legal prevista no art. 85 do CPC, e por estar compreendido no pedido principal, ressaltando que os dispositivos do art. 4°, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, não foram abrangidos pelos precedentes que fundamentaram a Súmula 421 do STJ.


A questão objeto deste recurso limita-se, portanto, à controvérsia a respeito da condenação ou não do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Recentemente, o STF firmou tese de observância obrigatória, vinculada ao Tema 1002, nos seguintes termos:


“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Destaque nosso.


O Estado da Bahia, em que pese não tenha contraminutado o presente recurso, defende a necessidade de observância do art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e excetua como receita desta Entidade, os honorários advocatícios quando relacionados às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.


Ocorre que, nos termos do art. 24, XIII, da CF, a competência para legislar sobre “assistência jurídica e Defensoria Pública” é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, devendo-se, ademais, observar o quanto previsto nos parágrafos do referido art. 24:


“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[…]

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

[…]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Grifos acrescidos.


Constata-se que o art. 6º, II, da LC nº 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94) realizada pela LC nº 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados.


Com efeito, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, além de organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, também prescreve normas gerais para a organização da Instituição nos Estados, dispondo, em seu art. 4º:


“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[…]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”. Grifo nosso.


Não há, portanto, a partir da interpretação sistemática das referidas normas, com prevalência das normas gerais, estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação, para reformar a sentença impugnada, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.


Salvador,       de                               de 2024.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora