PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042709-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAMILA AZEVEDO NASCIMENTO
Advogado(s):RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, Luana ávila de araujo registrado(a) civilmente como LUANA AVILA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em plano de saúde sob regime de autogestão e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior. A Embargante sustenta omissões quanto à aplicação de diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de alegar cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial.


II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à análise dos fundamentos legais invocados pela Embargante, notadamente no que se refere à validade dos reajustes por sinistralidade, à necessidade de prova pericial para sua aferição e à natureza da restituição dos valores pagos.


III. Razões de decidir

3. Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. O julgado enfrentou expressamente os dispositivos invocados, afirmando que a liberdade contratual é limitada pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

5. Rejeitou o alegado cerceamento de defesa por ausência de perícia, diante da inércia da operadora em comprovar a legalidade dos reajustes.

6. A restituição simples foi mantida com base na recomposição patrimonial, afastando-se a incidência do art. 940 do Código Civil.

7. Os embargos, portanto, revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

 
Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios formais no acórdão afasta a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. 2. O reajuste por sinistralidade, quando aplicado sem comprovação transparente e idônea de seus critérios, pode ser revisto judicialmente, ainda que o plano esteja em regime de autogestão. 3. A restituição simples dos valores pagos a maior visa à recomposição patrimonial, sendo desnecessária a demonstração de má-fé."

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 478 e 940; CPC, arts. 370 e 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8042709-90.2023.8.05.0001, em que figuram como parte embargante CAIXA DE ASSISTENCIA DE FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e parte embargada CAMILA AZEVEDO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  18 de março de 2026.

 

Presidente

 


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça
 

JG28

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042709-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAMILA AZEVEDO NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, Luana ávila de araujo registrado(a) civilmente como LUANA AVILA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face do Acórdão de ID 95346282, que negou provimento ao recurso de apelação da ora Embargante, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade de reajustes anuais e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior.

 

Em suas razões (ID 96287376), a Embargante aponta omissões quanto à aplicação dos arts. 421, 422, 478 e 940 do Código Civil, bem como do art. 370 do CPC, sustentando a validade do reajuste por sinistralidade e cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial. Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes para prequestionamento. 

 

A Embargada apresentou contrarrazões (ID 97285214), arguindo que o recurso tem caráter meramente protelatório e visa rediscutir o mérito. 

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado que não se trata de recurso onde há a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

 

Salvador, 25 de fevereiro de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042709-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAMILA AZEVEDO NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, Luana ávila de araujo registrado(a) civilmente como LUANA AVILA DE ARAUJO

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que os embargos são cabíveis e foram opostos tempestivamente, considerando a suspensão do expediente em 08/12/2025. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

2. DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em tela, a Embargante alega omissão quanto a dispositivos do Código Civil e cerceamento de defesa. Entretanto, a simples leitura do acórdão embargado revela que todos os pontos foram expressamente enfrentados, não havendo vícios a sanar.

 

2.1. Da Inexistência de Omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil

A Embargante sustenta que o julgado ignorou a liberdade contratual. Todavia, o Acórdão enfrentou o tema ao consignar que a autonomia da vontade é limitada por preceitos éticos e sociais:

"Os contratos de plano de saúde, mesmo em regime de autogestão, submetem-se aos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da função social dos contratos (CC, art. 421), que impõem condutas leais e transparentes na aplicação de reajustes.".

 

2.2. Da Inexistência de Omissão quanto ao art. 370 do CPC (Cerceamento de Defesa)

Alega a Embargante que houve cerceamento por falta de perícia atuarial. O vício é inexistente, pois o acórdão fundamentou que a abusividade decorreu da própria inércia da operadora em comprovar seus custos de forma transparente:

"Admite-se intervenção judicial em reajustes de planos coletivos quando há indícios de onerosidade excessiva e ausência de comprovação atuarial idônea, exigindo-se da operadora demonstração clara dos critérios que justificaram o aumento aplicado.".

 

A decisão reforçou que a operadora falhou no seu dever probatório básico:

"A operadora deve demonstrar com clareza os critérios que justificaram o aumento aplicado, especialmente quando há uma majoração de grande impacto financeiro sobre o beneficiário.".

 

2.3. Da Restituição de Valores e art. 940 do Código Civil

Quanto à tese de que a restituição exigiria má-fé, o Acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, os quais estabeleceram a devolução simples como mera recomposição patrimonial (ID 90153294 – sentença mantida):

"a) condenar a Ré a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior das mensalidades;".

 

Por fim, o Acórdão advertiu expressamente que a matéria foi considerada prequestionada e que tentativas de rediscussão seriam sancionadas.

 

Dessa forma, resta claro que o inconformismo da Embargante refere-se ao mérito da decisão e não a qualquer vício processual de omissão.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão embargado.

 

É como voto.

 

Salvador,  18 de março de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28