PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Inexiste abusividade na cobrança das tarifas de abertura de crédito quando prevista, de forma clara, no contrato firmado entre as partes. 2. A revisão das taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ em julgamento de recursos repetitivos. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8152509-87.2022.8.05.0001, em que é apelante MOISES MORAIS DOS SANTOS e em que é apelado o BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152509-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ao fundamento de que os juros remuneratórios contratados não eram abusivos ante a média de mercado da época e de que não há ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de multa moratória. Em suas razões, o autor afirma que a sentença é contrária a entendimentos já firmados no STJ, pois, segundo diz, as taxas de juros cobradas seriam abusivas e ilegais. Diz, também, que o réu inseriu no contrato, de maneira arbitrária, tarifas de serviços sem o seu consentimento e que utilizou taxas de juros desconhecidas e abusou da capitalização. Pede, ao final, a reforma da sentença para que as taxas de juros sejam readequadas ao limite legal e que seja fixada indenização por danos morais. Em resposta, a parte ré alegou que o recurso da parte autora carece de dialeticidade recursal e que, por isso, não deve ser conhecido. Afirmou, também, que o contrato foi firmado de forma regular sem qualquer abusividade que justificasse a sua revisão. Alega, ainda, inexistir qualquer ilicitude que ensejasse a intervenção judicial, uma vez que, segundo diz, o contrato foi firmado com taxas de juros inferiores á Taxa média do Banco Central. Pede, ao final, a manutenção da sentença. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 27 de setembro de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152509-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está dispensado de preparo. Em que pese a alegação do autor de que o contrato de alienação fiduciária é abusivo, restou comprovado que inexiste qualquer razão que justifique a revisão contratual. Isto porque foi comprovado, através da análise do próprio instrumento contratual, que os seus termos estão de acordo aos parâmetros legais e que todas as tarifas, ditas arbitrárias, estavam expressas no instrumento contratual e correspondem a serviços efetivamente prestados. Embora tenha sido alegado, de forma genérica, pelo autor, que o réu incluiu no contrato a tarifa de comissão de permanência sem a sua permissão, nota-se que não há no contrato nenhuma menção a tal cobrança. No tocante à capitalização de juros, o STJ editou a Súmula 541, com o seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Segundo o entendimento esposado na súmula supramencionada, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Outrossim, que não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que foram voluntariamente estabelecidas entre as partes. Acerca da taxa de juros observo que o STJ, ao decidir o REsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto A simples circunstância de ter sido contratada taxa de juros superior à média de mercado não implica abusividade, até porque a taxa média não é sinônimo de taxa obrigatória ou taxa máxima. Como sua própria denominação diz, ela é a média das taxas praticadas, num dado mês, por todas as instituições financeiras do país, o que pressupõe licitamente poderem ser contratadas taxas superiores e inferiores a ela. A partir desta premissa, a jurisprudência só admite a revisão, em caráter excepcional, quando a taxa contratada excede em muito a taxa média, havendo assim indicativo de que houve abusividade. A simples contratação acima da média, como dito, não é sinônimo de abusividade nem autoriza, de logo, a intervenção judicial no contrato. Via de regra, a jurisprudência tende a aceitar a revisão quando a taxa contratada corresponde a algo a partir 1,5 ou 2 vezes a taxa média, conforme o caso concreto. No caso em análise, constata-se que o contrato, celebrado em outubro de 2021, estabeleceu a aplicação de juros anuais de 22,95%, com uma taxa mensal de 1,74%, conforme se verifica na leitura do documento ID 261723025. Ao consultar o site do Banco Central, observa-se que, à época da assinatura do contrato, a taxa média anual praticada no mercado para operações similares, relativas à aquisição de veículos por pessoa física, era de 24,81%, com uma taxa média mensal de 1,86%. Inexistindo, pois, qualquer irregularidade no contrato, não há razões que justifiquem sua revisão contratual nem a devolução de valores já pagos. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, sem majorar os honorários advocatícios, em virtude de já terem sido fixados em seu patamar máximo. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152509-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
VOTO