PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-69.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES
APELADO: SAULO ANTONIO FERNANDES e outros
Advogado(s):ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES, FERNANDO VAZ COSTA NETO


Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, contra julgado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, proferido nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000153-69.2020.8.05.0101, ajuizada por SAULO ANTÔNIO FERNANDES. O acórdão embargado negou provimento aos recursos de apelação, afastou de ofício a prescrição das férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, condenando o Município ao pagamento correspondente, e manteve os demais termos da sentença. Nos Aclaratórios, a Municipalidade alegou omissão, quanto à análise de documentos que comprovariam a regularidade da contratação, o pagamento das verbas rescisórias e o gozo das férias, requerendo o acolhimento do inconformismo com efeitos modificativos, julgando-se improcedente a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o decisum hostilizado incorreu em omissão, ao deixar de analisar provas documentais que poderiam afastar o direito reconhecido ao Acionante, no tocante ao pagamento de férias não usufruídas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC.

4. Não há omissão no acórdão guerreado, pois a decisão enfrentou de forma clara e suficiente os elementos probatórios constantes dos fólios, especialmente os documentos indicados pelo Embargante.

5. O Colegiado destacou, expressamente, os períodos aquisitivos em que se reconheceu o não gozo das férias, bem como examinou os contracheques e requerimentos de férias juntados aos autos.

6. Os Declaratórios não se prestam ao reexame da causa, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou manifestar insatisfação com a conclusão do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1241856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014; TJBA, EDcl no Proc. 0000100-16.2015.8.05.0033, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12.04.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000153-69.2020.8.05.0101, figurando como Embargante o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, sendo Embargado SAULO ANTÔNIO FERNANDES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-69.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES
APELADO: SAULO ANTONIO FERNANDES e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, irresignado com o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, nos autos da Ação de Cobrança n° 8000153-69.2020.8.05.0101, ajuizada por SAULO ANTÔNIO FERNANDES, dispôs:


“Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, entretanto, de ofício, afasto a prescrição das férias não gozadas, condenando o Réu ao pagamento das referentes aos períodos aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, que não foram gozadas pelo Demandante, mantendo a sentença incólume nos demais aspectos.”


Em seu arrazoado (Id. 91185195), sustentou que o acórdão atacado padece de omissão, uma vez que não apreciou elementos essenciais trazidos em sua contestação, que poderiam conduzir à modificação do resultado do julgamento.

Aduziu que apresentou documentação que comprova a regularidade da contratação do servidor, o pagamento das verbas rescisórias, o gozo das férias, bem como os termos de posse e demais elementos, que teriam o condão de afastar o direito alegado pelo Autor.

Asseverou que a ausência de enfrentamento de tais provas implica violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e à norma do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível que o Julgador se manifeste sobre os pontos de prova capazes de modificar o direito inicialmente reconhecido.

Requereu o acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o acórdão hostilizado seja reformado, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda, por ser medida que entende como justa.

Foram apresentadas Contrarrazões (Id. 91559589).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 12 de janeiro de 2026.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-69.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES
APELADO: SAULO ANTONIO FERNANDES e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, ELCIO NUNES DOURADO, VICTOR GOMES NUNES, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Destaque-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da análise do julgado, conclui-se que não merecem prosperar os Declaratórios, pois a arguição de omissão, diferentemente do aduzido pelo Embargante, não restou evidenciada.

O decisum apresentou, de forma clara e suficiente, as premissas fático-jurídicas que embasaram o improvimento dos Apelos, reconhecendo a prescrição das parcelas decorrentes da rescisão celetista, além de delinear expressamente os Ids examinados e os períodos respectivos para o reconhecimento das férias inadimplidas.

Cumpria ao Município comprovar o adimplemento das férias referentes aos períodos 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, não usufruídas pelo Suplicante, ônus probatório do qual não se desvencilhou.

Por oportuno, para ratificação, colhem-se os seguintes trechos do acórdão hostilizado:

“Assim sendo, da análise dos contracheques e dos requerimentos de férias acostados aos autos (Ids. 82740163 a 82740166), constata-se que o Autor usufruiu parte dos períodos aquisitivos, permanecendo outros sem a devida fruição.

Constata-se que as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 foram regularmente gozadas, respectivamente, em 31/10/2009, 31/10/2010, 30/11/2011 e 31/10/2012. Já os períodos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014 não foram usufruídos. Em continuidade, observa-se que as férias relativas ao período de 2014/2015 foram fruídas em 30/09/2016; as de 2015/2016, em 28/06/2017; as de 2016/2017, em 31/12/2018; as de 2017/2018, em 30/11/2019; e, por fim, as de 2018/2019, em 01/09/2020.”


Gize-se que os Aclaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do decisum, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a irresignação da parte, quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende o Recorrente o revolvimento de matéria já decidida, o que não se admite.

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 );


“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014).


Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.