PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual com empresa de seguros, condenando-a à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, com exclusão do Banco Bradesco S/A da lide por ilegitimidade passiva. A autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente a título de seguro não contratado, requerendo a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores e majoração da indenização moral. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos descontos indevidos; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, considerando a modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp 600.663/RS; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. A instituição financeira que operacionaliza descontos indevidos em conta corrente, sem comprovação de autorização do cliente, atua como agente ativo da relação de consumo e integra a cadeia de fornecimento, atraindo responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, § 1º, do CDC. A ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A deve ser afastada, pois, além de permitir os descontos irregulares, não adotou providências após notificação, contribuindo para a perpetuação do dano. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível em favor do consumidor diante da verossimilhança de suas alegações e da vulnerabilidade técnica, não se podendo exigir prova negativa da não contratação do seguro. As rés não comprovaram a existência de relação contratual válida com a autora, não apresentando contrato assinado ou autorização para os descontos. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa para configuração do dever de indenizar. Com base na modulação fixada no EAREsp 600.663/RS (STJ), a restituição deve ser simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, observando-se o comportamento contrário à boa-fé objetiva. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes, sem gerar enriquecimento ilícito. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença é insuficiente diante da reiteração dos descontos e da frustração suportada pela autora, impondo-se sua majoração para R$ 7.000,00, quantia compatível com precedentes da Corte em casos semelhantes. A condenação solidária decorre da atuação conjunta das empresas rés na violação dos direitos da consumidora, sendo devida a repartição interna da obrigação segundo eventual acordo entre elas, sem prejuízo do consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O banco que permite e operacionaliza descontos indevidos em conta corrente sem comprovação de autorização integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser simples para valores subtraídos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas ilícitas, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º. CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 80023667420178050191, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 11.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 80319896920208050001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 27.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 80026615220238050078, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 07.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 80014976620238050138, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 05.07.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000396-07.2018.8.05.0255, em que figura, como apelante, MARIA JOSÉ DE JESUS, e apelados, LIBERTY SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-07.2018.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):LUCIANA SIMOES PESTANA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ DE JESUS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Taperoá-BA, que nos autos desta ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Diante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do BANCO BRADESCO S.A, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade dos descontos realizados na conta bancária da autora descrita na inicial, intitulados de “LIBERTY SEGUROS”; b) CONDENAR a ré LIBERTY SEGUROS S/A a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados na conta bancária da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a ré LIBERTY SEGUROS S/A ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré LIBERTY SEGUROS S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Justifico a condenação da demandada à integralidade da sucumbência por ter a demandante decaído de parte mínima de sua pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC/205). Da inicial se vê que a autora pediu a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenação ao pagamento de danos morais. Não lhe foi concedida apenas a repetição em dobro (mas a simples), sendo os demais pedidos acolhidos. Entendo que a determinação de restituição simples (e não em dobro) não justifica a distribuição proporcional da sucumbência, já que se trata de parte ínfima da pretensão. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em face do Banco Bradesco S.A, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça já deferida. Em suas razões recursais (ID. 67918274), a parte autora sustenta, preliminarmente, que o banco recorrido é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista que operacionalizou os descontos indevidos em sua conta corrente, sem que houvesse autorização para tanto, além de se beneficiar com a operação, não atuando como mero intermediário. No mérito, pugna pela condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como pela majoração da indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), argumentando ser este montante adequado para compensar os prejuízos morais decorrentes dos descontos não autorizados. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho técnico desenvolvido por seu patrono ao longo da tramitação processual. A seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, apresentou contrarrazões (67918280), defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé, além de considerar adequado o valor fixado a título de danos morais, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O BANCO BRADESCO S.A, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 67818282), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como meio de pagamento, sem qualquer ingerência ou benefício nos descontos realizados pela seguradora. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-07.2018.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): LUCIANA SIMOES PESTANA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, destaco que a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, acolhida em primeira instância e defendida em contrarrazões, não merece prosperar. Em que pese o entendimento do juízo a quo, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que a instituição financeira integra a cadeia de consumo em casos como o dos autos, nos quais ocorrem descontos não autorizados em conta corrente de seus clientes. No caso em tela, o Banco Bradesco S/A não atuou como mero intermediário financeiro, mas como agente ativo da relação de consumo, pois permitiu e operacionalizou os descontos na conta da apelante sem a comprovação da existência de autorização para tanto. Ao ser comunicado sobre a irregularidade, o banco não adotou as providências necessárias para cessar os descontos, contribuindo para a perpetuação do dano. Aplica-se, portanto, o disposto no parágrafo único do art. 7º c/c o § 1º do art. 25, ambos do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. Este é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIDO . ÔNUS DO FORNECEDOR. CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO . ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80023667420178050191, Relator.: ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) (grifo nosso). Assim, deve ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo-se sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos causados à apelante. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia posta cinge-se à possibilidade de responsabilização solidária da instituição bancária pelos descontos indevidos realizados em conta corrente da consumidora a título de seguro não contratado, à forma da restituição do indébito e à adequação do quantum fixado a título de danos morais. Na sistemática probatória vigente, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme estabelece o art. 373 do CPC. Nas relações de consumo, esta regra é flexibilizada pela possibilidade de inversão do ônus probatório, quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua vulnerabilidade técnica, facilitando a defesa de seus direitos, como preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese em exame, seria desarrazoado exigir da consumidora a produção de prova negativa, demonstração de que não contratou o seguro cujos valores foram descontados de sua conta. De outro lado, seria plenamente viável às empresas demandadas a apresentação de contrato assinado ou outro elemento que evidenciasse a regularidade das cobranças. Contudo, nenhuma das rés logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual válida com a autora, não tendo sido acostado aos autos qualquer documento ou gravação que legitimasse as deduções efetuadas. Em situações como a presente, vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundamentada na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que se propõe a oferecer produtos e serviços no mercado de consumo assume os riscos intrínsecos ao seu empreendimento, respondendo independentemente de culpa por eventuais falhas, conforme determina o art. 14 do CDC. Diante dessa premissa e considerando a ausência de comprovação nos autos de qualquer relação contratual válida entre a autora e as empresas demandadas, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta corrente. Consequentemente, mostra-se necessária a declaração de inexistência do débito e a consequente restituição dos valores indevidamente subtraídos, sendo esta uma decorrência lógica da constatação da irregularidade da cobrança. No que concerne à forma de restituição dos valores indevidamente subtraídos, é necessário considerar a recente evolução jurisprudencial sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça, revisitando sua interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, estabeleceu nova compreensão no julgamento do EAREsp 600.663/RS, com publicação em 30/03/2021, fixando a tese de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida caracterize comportamento objetivamente contrário à boa-fé. Importante destacar que o STJ modulou os efeitos desta decisão, determinando que o novo entendimento seria aplicável apenas às cobranças efetivadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Este novo paradigma criou diferentes cenários para resolução de casos similares: para relações contratuais encerradas antes de 30/03/2021, mantém-se a necessidade de demonstração da má-fé do credor; para contratos celebrados antes desta data, mas com cobranças continuadas, considera-se a data inicial da contratação, persistindo o ônus de comprovação da má-fé; e para contratos formalizados após 30/03/2021, aplica-se integralmente o novo entendimento, cabendo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de engano justificável. In casu, os descontos iniciaram-se em maio de 2018, conforme narra e comprova a autora (ID. 67917898), e não foi contestado pelos réus. Todavia, não há elementos conclusivos nos autos acerca do término dessas deduções, o que demanda verificação na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, determino que as importâncias subtraídas até 30/03/2021, sejam devolvidas de forma simples, enquanto os valores porventura descontados posteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos em dobro, em consonância com a atual orientação jurisprudencial. Esta solução alinha-se com a tendência decisória mais recente deste Tribunal em situações semelhantes, preservando a segurança jurídica mediante aplicação adequada da modulação temporal estabelecida pela Corte Superior. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE . DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021 . DEVOLUÇÃO SIMPLES. DESCONTOS POSTERIORES DEVEM SER EFETUADOS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. ACORDO CELEBRADO COM OS CORRÉUS, COM QUITAÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU APELANTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO TOTAL. NECESSIDADE DE DESCONTO DA QUOTA-PARTE ADIMPLIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80319896920208050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifo nosso). Quanto à compensação pelos danos extrapatrimoniais, o montante fixado na sentença R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se insuficiente para atender à dupla finalidade do instituto: reparar o prejuízo imaterial experimentado pela vítima e desestimular o ofensor à reiteração da conduta ilícita. A subtração reiterada de valores da conta bancária da recorrente, sem sua autorização e para pagamento de serviço que jamais contratou, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva violação a direitos da personalidade, especialmente considerando a frustração e impotência diante da dificuldade em cessar os descontos indevidos. A fixação do quantum compensatório deve pautar-se pelo equilíbrio, evitando-se tanto valores irrisórios, que descaracterizam a função reparadora, quanto importâncias excessivas, que podem configurar enriquecimento indevido. A justa medida é aquela que satisfaz razoavelmente o ofendido e desestimula condutas similares, sem comprometer a capacidade econômica do ofensor. Ressalte-se, ainda, que o valor pretendido pela recorrente (R$50.000,00) não encontra respaldo na extensão do dano demonstrado, ultrapassando significativamente os parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes, razão pela qual não comporta acolhimento nessa extensão. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Egrégia Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA . MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO . DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL RECONHECIDO. REDUÇÃO . POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Mérito. Do exame da prova documental produzida nos autos, verifica-se que a consumidora Apelada logrou êxito em demonstrar a ocorrência de descontos em sua conta bancária a título de serviço que afirma não ter contratado . III. As Apeladas, apesar de apresentarem o contrato de ID. 62286027, não lograram êxito em atestar a efetiva contratação do serviço, haja vista que o termo apresenta inconsistência dos dados da consumidora, notadamente quando ao seu endereço. Além disso, conforme ressaltado pelo magistrado a quo, existe considerável divergência entre a assinatura acostada no referido instrumento e a contida no documento pessoal da Apelada . IV. Danos materiais comprovados. Dever de restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça . V. Danos morais reconhecidos. Redução. Possibilidade . Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que merece redução o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo, sendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado e proporcional, com vistas a desestimular novas situações semelhantes, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito a Apelada e dentro das capacidades financeiras das empresas Apelantes. PRELIMINAR REJEITADA . RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80027941120238050138, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) (grifo nosso). Apelação Cível. Ação de declaratória de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais. Seguro não contratado . Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente para “a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide. b) Condenar a parte Ré PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; c) Condenar a acionada PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a devolver, em dobro, os descontos efetuados na conta bancária, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco e julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao mesmo . Condeno a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Preliminar de legitimidade passiva ad causam suscitada por AVANI ALMEIDA COSTA SANTANA, acolhida, pois a responsabilidade é de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento é solidária e objetiva, conforme estabelecido na norma consumerista- Lei 8.078/90. Mérito . A irresignação da autora – ora apelante, diz respeito aos efeitos de tais cobranças indevidas, a dizer, a extensão dos danos morais, em razão do reconhecimento inexistência de relação jurídica entre o autor e os apelados, no tocante aos descontos impugnados. Os fatos narrados na exordial e reconhecidos pela sentença recorrida tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos do autor que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento. Isso porque restou comprovado nos autos que as apeladas realizaram descontos sem autorização na conta corrente da autora. Diante da situação suportada pelo apelante, que teve seus vencimentos, de natureza alimentar, suprimidos em razão de descontos mensais realizado sem autorização da apelante, é de rigor que as apeladas sejam compelidas a reparar os danos de ordem extrapatrimonial . Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, levando em consideração os critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, deve ser a majorada a indenização arbitrada na decisão recorrida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Honorários majorados . Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80026615220238050078, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS . CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO . INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA FORNECEDOR. DESCONTOS PARCELAS/CONTA CORRENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO . PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A SER ADIMPLIDA POR AMBAS EMPRESAS RECORRENTES. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INADMISSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS PELA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . APELOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80014976620238050138, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifo nosso). Assim, considerando as circunstâncias fáticas, a repercussão do dano na esfera jurídica da vítima e o caráter pedagógico da indenização, entendo adequada a majoração do valor compensatório para R$7.000,00 ( sete mil reais), a ser suportado solidariamente pelas empresas demandadas. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecer a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A e condená-lo, solidariamente com a LIBERTY SEGUROS S/A, à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, sendo de forma simples os valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro aqueles eventualmente descontados a partir de então, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Determinar, ainda, o pagamento solidário da indenização por danos morais, majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por tratar-se de responsabilidade extracontratual. Com o resultado do recurso, majoro, nos termos do art. 85, § 11, CPC, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-07.2018.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): LUCIANA SIMOES PESTANA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO