PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001608-75.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL SAUDE LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, FERNANDA BERG
APELADO: GILDELITO FERRAZ NETO
Advogado(s):MARCEL FERRAZ DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO PLANO. DIREITO ASSEGURADO PELA LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 279/2011.  SÚMULA 13 DA ANS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Pretensão de manutenção como beneficiário de plano de saúde após o falecimento do titular (genitor do autor), cujo contrato foi cancelado unilateralmente pela operadora durante a pandemia da COVID-19.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da exclusão de dependente do plano de saúde coletivo em razão do falecimento do titular; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 e o art. 8º da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS asseguram aos dependentes a permanência no plano de saúde em caso de falecimento do titular, desde que assumam integralmente os encargos contratuais.

4. A exclusão da parte autora configura conduta abusiva da operadora, que afronta o princípio da boa-fé objetiva e a proteção do consumidor.

5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 4.000,00) observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Recursos conhecidos e não providos.


Teses de julgamento: "1. É abusiva a exclusão de dependente do plano de saúde coletivo em razão do falecimento do titular, sendo assegurada a manutenção contratual, desde que assumidos integralmente os encargos pelo beneficiário. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o contexto fático e a extensão do dano."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º; Resolução Normativa ANS nº 279/2011, art. 8º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 51, IV.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001608-75.2022.8.05.0141, em que figuram como apelante AMIL SAUDE LTDA e como apelada GILDELITO FERRAZ NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator. 

  

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001608-75.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL SAUDE LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, FERNANDA BERG
APELADO: GILDELITO FERRAZ NETO
Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Gildelito Ferraz Neto e Amil Saúde LTDA. em face de sentença (ID. 85405436) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Gildelito Ferraz Neto, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

 

A sentença recorrida julgou a demanda nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para:

Restabelecer integralmente o plano de saúde dos autores, com a mudança da titularidade para a mãe da autora, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a ser paga pela parte ré, a contar do descumprimento do prazo estabelecido; e 

Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido a partir da data desta sentença, com juros legais.”

 

Em suas razões recursais (ID. 85405438), o autor pleiteia exclusivamente a majoração do valor dos danos morais, por considerar que o montante arbitrado não corresponde à gravidade da conduta da operadora.

 

Sustenta que houve cancelamento abusivo e unilateral do plano durante o período pandêmico, sem resposta adequada à solicitação de manutenção contratual, submetendo toda a família à ausência de cobertura por mais de dois anos, até a prolação da sentença. Alega que o valor fixado não cumpre a função pedagógica e compensatória da indenização.

 

Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja majorada a indenização arbitrada a título de danos morais.

 

Por sua vez, o plano de saúde réu também interpôs apelação (id. 85405439), sustentando que não pode ser responsabilizada pelo cancelamento do plano, pois o contrato coletivo por adesão tinha como elemento essencial o vínculo do titular com a entidade contratante, a Associação Elo.

 

Alega que com o falecimento do titular cessou a elegibilidade de seus dependentes, nos termos da regulamentação da ANS e das cláusulas contratuais, inexistindo direito subjetivo à continuidade do plano.

 

Reforça que a manutenção de beneficiários em tais planos está condicionada à titularidade ativa e não há previsão de remissão contratual por falecimento.

 

Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.

 

Contrarrazões apresentadas pelo autor, id. 85405444, requerendo a manutenção do julgado.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001608-75.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL SAUDE LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, FERNANDA BERG
APELADO: GILDELITO FERRAZ NETO
Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passo à análise do mérito.

 

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, visando o autor a sua continuidade como beneficiário do plano de saúde acionado, após o falecimento de seu genitor, o qual era a titular do plano em questão. Alega que, mesmo sem qualquer inadimplemento, a operadora cancelou o plano unilateralmente, deixando desassistidos todos os membros da família durante a pandemia da COVID-19.

 

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do contrato com titularidade em nome da mãe do autor, nas mesmas condições do plano anteriormente contratado, e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Desta decisão, as partes interpuseram os apelos em análise.

 

Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade ou abusividade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial para o beneficiário dependente, em razão de morte do beneficiário titular, bem como acerca da quantia fixada a título de danos morais.

 

Feitas as considerações iniciais, passo à análise do mérito recursal da parte ré – Amil Saúde LTDA.

 

Em análise da documentação carreada aos autos de origem, entendo que não assiste razão ao plano de saúde apelante. Explico.

 

É cediço que os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao usuário.

 

Além das normas consumeristas, também se aplicam aos contratos de plano de saúde as disposições da Lei nº 9.656/98, bem como as Regulamentações expedidas pela Agência Nacional de Saúde – ANS.

 

Com efeito, o óbito do genitor do autor, titular beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, não resulta em imediato cancelamento do plano, porquanto o art. 8º da Resolução Normativa nº 279 da ANS (Agência Nacional de Saúde), datada de 24/11/2011, assegura a manutenção dos dependentes no plano de saúde, como se observa a seguir:

 

Art. 8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.

 

De igual modo, a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) assegura expressamente o direito de permanência dos dependentes no plano de saúde em caso de morte do titular, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral.

 

Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo:

 

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

(...)

§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

 

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria em recentes julgados, oportunidade em que decidiu pela permanência dos dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. Vejamos os julgados correspondentes:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ROMPIMENTO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA. BENEFICIÁRIOS. LONGO PERÍODO. INÉRCIA DA OPERADORA. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO. SUCESSÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE.

(...) 2. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1751973 RS 2018/0164084-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. DEPENDENTE IDOSA. CONTRIBUIÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO.

(...) 4. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998. 5. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde. 6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

(STJ - REsp: 2029978 SP 2022/0309398-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)

 

Na hipótese vertente, o acervo probatório dos autos é favorável à parte autora, pois corrobora com as alegações pontuadas na exordial. Foi apresentada certidão de óbito do titular do plano de saúde (id. 85405198), o qual era genitor do autor, conforme atestado na certidão em comento, bem como comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde - id. 85405199.

 

Nesse contexto, a parte autora foi capaz de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.

 

Desse modo, considerando que a lei assegura expressamente a manutenção do plano de saúde do dependente em caso de morte do titular, desprovido de razão o plano apelante quando aponta óbice contratual para a permanência da parte autora no seguro saúde.

 

Acerca da limitação temporal de permanência do autor como beneficiário, também não merece prosperar.

 

Sobre o assunto, a ANS dispõe da Súmula 13, adotando o entendimento de que “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.

 

Portanto, o término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar. Assim, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais.

 

Em casos similares, precedentes deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. VIÚVA E FILHA DEPENDENTES. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES APÓS ÓBITO. REEMBOLSO COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . I - O direito de permanência na condição de beneficiário ao dependente de titular falecido é assegurado pelo § 3º, do art. 30, da Lei 9.656/98 e da Súmula normativa nº 13 da ANS, mesmo após o termino da remissão, com as mesmas condições de assistência médica, desde que assumidas as obrigações decorrentes. II - Assim sendo, ocorrendo a morte do titular, não há como interpretar o caso concreto como de extinção de contrato, pois a beneficiária dependente e sua filha devem ter assegurada a continuidade da sua assistência médica nas condições estipuladas pelo seu falecido titular, assumindo as obrigações decorrentes. III - Diante do exposto, a manutenção do contrato em suas condições originalmente convencionadas é a medida que se impõe, conforme estabelecido na sentença hostilizada. IV - Quanto ao dano moral pleiteado a sentença merece reforma. A requerida agiu sem observância das normas legais ao cancelar o plano de saúde da parte autora. V - Com relação ao quantum da indenização, reputa-se adequado, no caso em apreciação, o valor indenizatório de R$ 6 .000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, com incidência de juros de 1% a partir da citação. VI - Apelo principal improvido. Recurso adesivo conhecido e provido em parte.

(TJ-BA - Apelação: 80001415920208050229, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS E PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. SÚMULA NORMATIVA 13 DA ANS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A controvérsia trazida à apreciação em sede recursal, cinge-se em analisar a possibilidade da manutenção do vínculo contratual dos apelados como beneficiários titulares do plano de saúde do qual faziam parte, na condição de dependentes, após o falecimento da titular do referido plano, sua genitora Leda Lúcia Bordes Costa, em 17/03/2018, dada a alegação da Apelante de que não seria possível estender a cobertura nos contratos coletivos por adesão. Sendo assim, ainda que findo o período de remissão estabelecido no contrato de adesão, não se apresenta legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde do qual os Autores são beneficiários como dependentes, isso porque, irão assumir o pagamento das mensalidades e se tornarão titulares do contrato, garantindo o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, conforme determina a Súmula Normativa 13 da ANS. Apelo conhecido e não provido.

(TJ-BA - Apelação: 80517999320218050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMIULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUIDADE DOS DEPENDENTES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 13/ANS. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

(TJ-BA - APL: 80689649020208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

Nesta senda, tem-se que a empresa acionada agiu com ilicitude ao excluir a dependente, devendo prevalecer o comando sentencial de restabelecimento do plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes em que fora contratado, desde que passe a arcar com as mensalidades de forma integral.

 

Configurada, portanto, a indenização por danos morais, uma vez que a rescisão do plano de saúde foi arbitrária e injustificada, em momento delicado de pandemia global, gerando aflição para além do mero aborrecimento para a parte autora.  

 

Em relação ao pedido autoral de majoração da indenização por danos morais, embora a conduta da operadora revele violação a direitos essenciais da parte autora e de sua família, o valor fixado pelo juízo a quo — R$ 4.000,00 — encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte em casos análogos. A jurisprudência reconhece que o arbitramento deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida, sem se converter em fonte de enriquecimento indevido.

 

Logo, como corretamente ponderado pelo juízo singular, o valor arbitrado é suficiente à reparação do dano, considerando-se os parâmetros jurisprudenciais e o contexto dos autos.

 

Dessa forma, não há elementos que justifiquem a alteração da sentença em nenhum dos aspectos impugnados pelas partes.

 

Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença em seus termos.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

RELATOR