PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075945-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMULO MALAQUIAS DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS, ELTON MOURA ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIXÃO A CÉU ABERTO. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito da Ação Popular nº 8001491-85.2024.8.05.0021, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, que indeferiu pedido de tutela de urgência para cessação de supostas atividades irregulares de descarte e queima de resíduos sólidos em lixão situado no povoado de Lagoa Grande, Município de Ibipeba, e, de ofício, reduziu o valor da causa de R$ 500.000,00 para R$ 1.412,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, de ofício, retifica o valor da causa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, visando cessar o suposto descarte irregular de resíduos pelo Município de Ibipeba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que altera, de ofício, o valor da causa não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a sua impugnação por agravo de instrumento, conforme orientação firmada no Tema 988/STJ.

  2. A exceção à taxatividade prevista pelo STJ exige demonstração de urgência, a qual não se verifica no caso concreto, razão pela qual o recurso, neste ponto, não deve ser conhecido.

  3. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos que não se encontram suficientemente presentes no caso em análise.

  4. Os elementos apresentados não demonstram de forma clara a responsabilidade do Município de Ibipeba pelo descarte e incineração dos resíduos, tampouco a existência de situação de urgência que justifique a concessão da medida.

  5. A ausência de prova robusta e inequívoca, aliada à restrição legal imposta pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, impede o deferimento de medida liminar de cunho satisfativo contra o Poder Público.

  6. A preservação do meio ambiente e da saúde coletiva não afasta a necessidade de estrita observância dos critérios legais para a concessão de medidas de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que altera, de ofício, o valor da causa não é impugnável por agravo de instrumento, salvo em hipóteses excepcionais de urgência, não verificadas no caso concreto.

  2. A concessão de tutela de urgência contra o Poder Público exige demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos ausentes quando não comprovada a responsabilidade do ente público pelos atos impugnados.

  3. A vedação legal à concessão de liminar contra o Poder Público, prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplica-se quando ausente situação excepcional justificada por prova concreta dos fatos alegados.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075945-02.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ROMULO MALAQUIAS DE SOUSA JUNIOR e como agravado MUNICIPIO DE IBIPEBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer de parte do recurso, negando-lhe provimento , nos termos do voto da Relatora

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO CONHECER do recurso quanto à pretensão de reforma da decisão que retificou o valor da causa e, no mais, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. UNÂNIME

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075945-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMULO MALAQUIAS DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS, ELTON MOURA ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rômulo Malaquias de Sousa Júnior contra a decisão interlocutória (ID 478661073), exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos da Ação Popular nº 8001491-85.2024.8.05.0021, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo ora agravante e, de ofício, retificou o valor da causa, nos seguintes termos:


“[...] ANTE O EXPOSTO, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após a formação do contraditório. CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 20 (vinte) dias (art. 7º, IV, da Lei 4717/65). Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. (Assinalo prazo de 20 dias). Retifique-se a atuação do feito, consignando R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) como valor da causa, para fins fiscais. Por fim, voltem os autos conclusos. Demais expedientes necessários. Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.



Nas razões do recurso (ID 74983968), o agravante sustenta que o Município de Ibipeba mantém um lixão no Povoado de Lagoa Grande em condições que violam a legislação ambiental e a Constituição Federal, por operar sem licenciamento ambiental ou infraestrutura adequada, promovendo queimadas frequentes e expondo a população a graves riscos sanitários e ambientais. Argumenta que o lixão está localizado próximo a áreas agrícolas, causando a contaminação do solo e da água, além de ameaçar a saúde da coletividade com a emissão de gases tóxicos.



Alega, ainda, que o secretário de meio ambiente do Município admitiu publicamente a irregularidade do descarte de resíduos. Sustenta que, apesar de decisão judicial anterior em outro processo (Ação Popular nº 8000146-84.2024.8.05.0021) determinando medidas de controle em relação a outro lixão do Município, as queimadas continuam ocorrendo. Argumenta que a manutenção do lixão, tal como está, configura grave omissão administrativa e violações ao artigo 225 da Constituição Federal e à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).



O agravante aduz que a decisão recorrida fundamentou o indeferimento da liminar no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que veda medidas liminares satisfativas contra a Fazenda Pública, sem considerar a urgência da situação e os danos ambientais e sociais irreparáveis decorrentes da continuidade das práticas denunciadas. Afirma que a concessão da tutela recursal é medida reversível e essencial para evitar maiores danos ao meio ambiente e à população local. Por fim, requereu, em sede de antecipação de tutela recursal, a suspensão imediata das queimadas e do descarte de resíduos no lixão, sob pena de multa.



O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. (ID 75086275).



O agravado, Município de Ibipeba, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau, ao argumento de que a matéria exige dilação probatória, inexistindo prova inequívoca de que o lixão pertença ao Município, tampouco da ocorrência de dano ambiental relevante, periculum in mora ou probabilidade do direito. Aduziu, ainda, que a medida liminar pretendida possui caráter satisfativo, esgotando o objeto da demanda, o que é vedado em face da Fazenda Pública.



O Ministério Público, por meio do Parecer nº 0653/2025 (ID 81909461), opinou pelo não conhecimento do recurso no que toca ao pedido de reforma da decisão quanto ao valor da causa, por não se tratar de hipótese prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Quanto ao indeferimento da tutela de urgência, opinou pelo conhecimento do agravo e seu desprovimento, entendendo ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, pois não comprovada a plausibilidade do direito invocado nem os alegados danos ambientais.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075945-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMULO MALAQUIAS DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS, ELTON MOURA ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA


VOTO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rômulo Malaquias de Sousa Junior contra a decisão interlocutória (ID 478661073) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos da Ação Popular nº 8001491-85.2024.8.05.0021, proposta em desfavor do Município de Ibipeba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para cessação de atividades supostamente irregulares de descarte e queima de resíduos sólidos em lixão localizado no povoado de Lagoa Grande, e, de ofício, procedeu à retificação do valor da causa, reduzindo-o de R$ 500.000,00 para R$ 1.412,00.



A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da insurgência recursal em dois aspectos: o primeiro, relativo à pretensão de reforma da decisão no tocante à alteração do valor da causa; e o segundo, concernente ao indeferimento da antecipação da tutela recursal.



Inicialmente, quanto à impugnação à modificação do valor da causa, imperioso observar que a decisão judicial que, de ofício, promove a retificação do valor atribuído à demanda, ainda que eventualmente se revista de carga decisória, não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo, pois, insuscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento.



Respalda este entendimento:



Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão interlocutória que determina a adequação do valor da causa. Rol do artigo 1 .015 do CPC. Taxatividade. Ausência de urgência. Recurso não conhecido . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à petição inicial para adequar o valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II e VI do CPC, em ação de consignação em pagamento ajuizada pela agravante. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ordena a adequação do valor da causa pode ser impugnada por agravo de instrumento, diante do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. III . Razões de decidir 3. O rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC é taxativo, não incluindo decisões que determinam a correção do valor da causa. 4 . A tese da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988/STJ, admite agravo de instrumento fora do rol apenas em casos de urgência, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A decisão interlocutória pode ser questionada em recurso de apelação, não sendo urgente ou irreparável a correção imediata do valor da causa. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Decisão que determina a adequação do valor da causa não é impugnável por agravo de instrumento, exceto em situações de urgência não demonstradas no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.015; art. 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1696396/MT, Tema 988; Precedentes desta E . Câmara. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22830299020248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) Grifo acrescido



Nessa conformidade, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto à pretensão de reforma da decisão no tocante ao valor da causa.



No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, igualmente não merece prosperar a irresignação do agravante.



Sustenta o recorrente que o Município de Ibipeba mantém um lixão a céu aberto, no povoado de Lagoa Grande, operando sem licenciamento ambiental, infraestrutura ou controle técnico, promovendo descarte indiscriminado de resíduos e a prática de queimadas, com prejuízos ambientais e à saúde pública. Alega que, além da violação ao artigo 225 da Constituição Federal e à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), a situação configura ilícito administrativo e penal ambiental, razão pela qual seria imprescindível a intervenção jurisdicional imediata para cessação das condutas.



Contudo, a cognição própria à tutela de urgência reclama, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cuja presença não se verifica, no caso concreto, com a robustez necessária.



Com efeito, os elementos probatórios colacionados aos autos, ainda que denotem a existência de acúmulo de resíduos em local incerto, não são suficientes para atestar, com o grau de verossimilhança exigido para o deferimento de providência de natureza satisfativa, que o Município de Ibipeba seja o agente direto ou responsável pelo descarte e incineração dos materiais indicados.



A alegação de que o secretário de meio ambiente teria reconhecido a irregularidade não encontra respaldo documental inequívoco e tampouco se mostra idônea a suprir a necessidade de elemento probatório apto a embasar a medida liminar pleiteada.



Ressalte-se que, tratando-se de pretensão liminar voltada à imposição de obrigação de fazer e de não fazer, em face da Fazenda Pública, cujo objeto coincide substancialmente com a tutela definitiva postulada na exordial, há necessidade de criteriosa ponderação dos requisitos legais, considerando, ademais, a vedação expressa constante do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992, que restringe o deferimento de medidas dessa natureza em face do Poder Público, salvo hipóteses excepcionais, as quais não se fazem presentes no caso sub examine.



A relevância do direito à proteção ambiental e à saúde coletiva, conquanto inegável, não se sobrepõe à exigência de observância dos critérios técnicos e jurídicos que regem a concessão de medidas de urgência, sobretudo diante da ausência de comprovação concreta e atual dos danos imputados à parte agravada.



Neste sentido, manifestou a Procuradoria de Justiça: “Dos autos, vislumbro indícios da ocorrência de disposição final de resíduos sólidos urbanos de forma inadequada. No entanto, tais evidências não englobam a narrativa de que o Município de Ibipeba conduziu a destinação irregular e a realização de queimadas para reduzir o volume dos resíduos”.



Dessa forma, a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, por ausência dos pressupostos autorizadores, revela-se juridicamente adequada, devendo ser integralmente mantida.



Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso quanto à pretensão de reforma da decisão que retificou o valor da causa e, no mais, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora