PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes por ausência de comprovação do contrato e do débito que ensejou a negativação do nome da autora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão, saber se a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo; se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora; se estão presentes o interesse de agir e a regularidade da petição inicial e se houve comprovação da existência e legitimidade do débito que originou a inscrição em cadastro restritivo de crédito. III. Razões de decidir 3. A apelação, como regra, é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, inexistindo necessidade de concessão expressa quando não configuradas as hipóteses legais de exceção. 4. A gratuidade de justiça concedida à pessoa natural presume-se verdadeira, não tendo o apelante produzido prova apta a afastar a hipossuficiência demonstrada nos autos. 5. A ausência de prévia tentativa administrativa não afasta o interesse de agir, sendo facultativo ao consumidor buscar solução extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. 6. A petição inicial atende aos requisitos legais, inexistindo vícios que impeçam o exame do mérito. 7. Em ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu comprovar a origem e a legitimidade da cobrança, ônus não satisfeito pela juntada de registros internos e extratos genéricos. 8. Não caracterizada litigância de má-fé, ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária da autora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 487, I, 1.012, 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8125138-17.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada REGILANE VENTURA DA SILVA. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125138-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: REGILANE VENTURA DA SILVA
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
Tese de julgamento: “Em ação declaratória de inexistência de débito, compete à instituição financeira comprovar a origem e a legitimidade da dívida que ensejou a negativação, sendo insuficientes registros internos genéricos. A ausência de tentativa administrativa prévia não afasta o interesse de agir do consumidor.”
ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 9a Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por REGILANE VENTURA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes em face da ausência de juntada do correlato contrato pela parte ré. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 86 do CPC. P. R. I. ...” Em suas razões recursais (ID 87146894), requer a parte ré, ora apelante, preliminarmente, a concessão do duplo efeito devolutivo-suspensivo ao recurso. Noutro giro, impugna o benefício da justiça gratuita concedida à autora pelo juízo de origem. Além disso, alega ausência de interesse de agir desta, uma vez que não buscou, ela, sanar a questão por outras vias antes de acionar o judiciário. Acrescenta, ainda, que a petição inicial é inepta, ante a ausência de documentos necessários para a propositura da ação. No mérito, sustenta, em breve síntese, que a inscrição dos dados da acionante nos cadastros restritivos de crédito foi lícita, uma vez que houve a constituição do débito a partir da utilização do limite referente a cheque especial. Neste diapasão, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença discutida, para julgar improcedentes os pedidos autorais e condenar a parte autora, ora apelada, por litigância de má-fé. Custas Recursais recolhidas (IDs 87146895 e 87146896). Instada a se manifestar a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões no ID 87146900. Nas contrarrazões apresentadas, a autora aduz que a petição inicial foi elaborada de forma clara e lógica, restando juntados todos os documentos disponíveis para demonstrar que houve a falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, que as telas apresentadas não são elementos de prova suficientes a demonstrar que a cobrança do débito que originou a negativação foi devida. Ao final, pede o não provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença vergastada. Instada a se manifestar acerca da impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita, a parte autora deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 92984545. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125138-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: REGILANE VENTURA DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9a Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por REGILANE VENTURA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas. Do efeito Suspensivo O efeito suspensivo é a consequência jurídica decorrente da interposição de recurso, a qual impede a produção de efeito do provimento jurisdicional recorrido e a sua respectiva execução. Em regra, a apelação é recebida no duplo efeito - devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, será ela dotada apenas do efeito devolutivo nas hipóteses consagradas no § 1º, do art. 1.012, do CPC. Acerca do efeito suspensivo do recurso de apelação, dispõe o art. 1.012, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, a presente apelação não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §1º, do artigo 1.012, do CPC. Assim, deve o recurso ser recebido com o duplo efeito devolutivo e suspensivo, conforme a regra do CPC. Portanto, inexiste necessidade de concessão expressa do efeito suspensivo, uma vez que este já decorre automaticamente da interposição do recurso de apelação. Da justiça Gratuita Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do exame dos fólios, verifica-se que a apelada, que afirma ser autônoma, anexou, junto a sua declaração de hipossuficiência (ID 87145812), comprovante de Cadastro único para os Programas Sociais do governo Federal (ID 87145814), de modo que restou demonstrada sua condição de hipossuficiente. Ademais, a parte apelante, ao impugnar a concessão de justiça gratuita, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração da demandante, razões pelas quais rejeita-se a preliminar. Neste sentido, estende-se a esta instância recursal a gratuidade de justiça concedida pelo juízo de primeiro grau (ID 87145817). Da ausência de interesse de agir Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela instituição financeira apelante. Conforme bem consignado pelo juízo de origem, a ausência de provocação administrativa prévia não constitui óbice ao ajuizamento da presente demanda, uma vez que inexiste disposição legal que imponha ao consumidor a obrigatoriedade de esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Além disso, observa-se que a demanda proposta é adequada e útil ao fim pretendido, qual seja, obter a exclusão de suposta inscrição indevida e eventual reparação pelos danos dela decorrentes, havendo efetiva resistência da parte ré ao direito afirmado pela autora, o que evidencia a presença dos requisitos configuradores do interesse processual. Da inépcia da inicial No tocante a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo recorrente, entendo que decidiu acertadamente o juízo sentenciante que ao rejeitar o pleito, uma vez que a autora observou integralmente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. Com efeito, inexistindo defeitos ou irregularidades aptos a dificultar o julgamento do mérito, mostra-se incabível o acolhimento da alegação de inépcia, razões pela qual rejeito dita prefacial. Passo a analisar o mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pelo banco réu, que teria inscrito o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito por dívida que afirma esta desconhecer. Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. Desta forma, é do réu o ônus de apresentar a documentação relativa ao débito que alega existir, até porque não é possível à autora comprovar a inexistência da sua inadimplência. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório, verifica-se que o apelante não carreou aos autos documentos capazes de comprovar a legalidade da inscrição do nome da apelada no sistema dos Órgãos de Proteção de Crédito. Com efeito, os documentos trazidos à colação pelo réu ao longo da sua defesa, quais sejam, a implantação de cheque especial (ID 87146877) e extratos (IDs 87146878 e 87146879), não são capazes, por si sós, de comprovar a higidez da dívida objeto da lide, pois se limitam a indicar, de forma genérica, a existência de suposto débito, sem demonstrar, contudo, sua origem e legitimidade. A mera juntada de histórico de faturas ou registros internos não possui força probatória suficiente para afastar a pretensão autoral, porquanto não comprova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que incumbia ao demandado, apelante. Em contrapartida, a parte autora, apelada, para corroborar as suas alegações, apresentou consulta realizada no sistema do SPC (ID 87145816), sendo, portanto, possível aferir a veracidade às sua alegações fáticas. Desta forma, apesar da hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Diante do reconhecimento da inexistência do débito entre as partes, assiste à apelada o direito de pleitear a exclusão de seu nome dos cadastros de "credit score", uma vez que a ré utilizou informações indevidas para a formação da pontuação atribuída ao seu nome. Em relação ao pedido de condenação por litigância predatória, entendo que este pleito também não merece prosperar, uma vez que não se evidencia conduta intencionalmente temerária da autora de alterar a verdade dos fatos, a ponto de se presumir o dolo processual, quando alega desconhecer a dívida que ensejou a negativação do seu nome, defendendo, assim, direito que entende possuir. Neste sentido, então, considerando que a parte apelada não incorreu nas hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, não há que se falar em condenação quanto à litigância de má-fé, visto que esta não restou configurada. Evidenciado, portanto, que os argumentos trazidos pela ré, apelante, não são suficientes para a reforma do decisum combatido. Conclusão: Face ao exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. E, via de consequência ao desprovimento recurso, majoro os honorários advocatícios e verbas sucumbenciais devidos pela parte ré para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125138-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: REGILANE VENTURA DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
VOTO
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo pacífico o entendimento de que a tentativa de solução extrajudicial é faculdade, e, não, condição de procedibilidade da ação.