PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8004753-27.2022.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: JOÃO VITOR DOS SANTOS

ADVOGADO: CAIO GUERRA GURGEL – OAB/BA 36.986

ADVOGADO: HENRIQUE B. MACHADO LIMA – OAB/BA 53.929

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO MOINHOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO



EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, SOB ARGUMENTO DE QUE HOUVE ERRO NA UTILIZAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, CONFIGURANDO INOVAÇÃO DECISÓRIA COM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, POSTO QUE O JUIZ PRIMEVO NÃO UTILIZOU TAIS ELEMENTOS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 8004753-27.2022.8.05.0146, tendo como Embargante JOÃO VITOR DOS SANTOS, ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8004753-27.2022.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: JOÃO VITOR DOS SANTOS

ADVOGADO: CAIO GUERRA GURGEL – OAB/BA 36.986

ADVOGADO: HENRIQUE B. MACHADO LIMA – OAB/BA 53.929

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO MOINHOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por JOÃO VITOR DOS SANTOS, em face de Acórdão (ID. 77828635, Pág. 1-5 Pje 2º Grau) prolatado pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, no qual o Colegiado de Desembargadores conheceu o recurso em sentido estrito outrora interposto pelo Defesa e negou-lhe provimento.



O Embargante sustenta, em síntese, que a Decisão objurgada padece de contradição, na medida em que errou ao utilizar depoimentos das vítimas, prestados em sede de audiência de instrução e julgamento na Vara de Violência Doméstica, como fundamento do Acórdão. Nesta linha intelectiva, afirma que a utilização dos referidos depoimentos configura inovação decisória com violação ao contraditório e ampla defesa, posto que o Juiz Primevo não utilizou tais elementos na decisão de pronúncia, combatida através do recurso em sentido estrito. Assim, requer o acolhimento dos Embargos em epígrafe, a fim de que seja sanada a contradição apontada, retirando-se a utilização dos depoimentos prestados perante a Vara de Violência Doméstica, com atribuição de efeitos infringentes, para impronunciar o Embargante por falta de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.

 

Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 10/03/2025, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos - Id. Num. 78758115.

 

Os autos vieram conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 11/03/2025.

 

É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício.

Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8004753-27.2022.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: JOÃO VITOR DOS SANTOS

ADVOGADO: CAIO GUERRA GURGEL – OAB/BA 36.986

ADVOGADO: HENRIQUE B. MACHADO LIMA – OAB/BA 53.929

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO MOINHOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO

VOTO

 

Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração.



Nas palavras da doutrina:



“Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762)



No presente caso, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação deste Eg. Tribunal no julgamento do recurso interposto, conforme se vê dos trechos do acórdão vergastado abaixo transcritos:

“(...)Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Delito (ID. 48983033 - Pág. 1-2, PJE 2º Grau) e pelos Laudos de Exame de Lesão Corporal (ID. 48983033 - Pág. 29-31, PJE 2º Grau). Os indícios de autoria, por sua vez, estão delineados por intermédio dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal.

 

Para além disso, restou comprovado, por meio da oitiva das vítimas e da testemunha arrolada, de forma uníssona em relação à prática delitiva do Acusado. Isso porque demonstrados os indícios suficientes de autoria, que são capazes de apontar exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal.



Nessa linha, transcrever alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, na etapa da judicium accusationis.



Com efeito, convém colacionar a síntese dos depoimentos prestados em sede judicial, extraídos das Sentenças (Id. 48984331/ Id. 76538894 - PJE 2º Grau) e devidamente verificados no PJE-Mídias.



A vítima (Poliana Gonçalves de Araújo): Fato 01 (13.03.2021) disse que:



“que era aniversário de seu filho; que saiu e foi para a sua casa; que percebeu o acusado a observando; que subiram na moto; que foram seguidas; que o acusado jogou o carro sobre a moto; que viu perfeitamente que era o acusado no carro; que havia outra pessoa no carro, que não identificou quem era; que o acusado estava na direção do veículo; que viu o acusado pelo para-brisa; que Gleice Kelly também reconheceu o acusado; que era o mesmo veículo que estava em frente a sua casa; que o acusado jogou a traseira do carro na lateral da moto; que as três se lesionaram; que o carro não parou que foram socorridos por terceiros; que ninguém precisou ser internado; que foi ameaçada diversas vezes pelo acusado; que o acusado não aceitava o final do relacionamento; que não conhece Genilson; que o acusado não mais a procurou; que teve que sair da cidade; que após o acidente passou logo uma viatura; que o aniversário ocorreu à noite; que saiu por volta das 22h; que não ingeriu bebida alcoólica”



Por seu turno, a vítima (Gleyce Kelly Vasconcelos da Conceição) disse que:



“que estavam na casa da vítima; que percebeu que havia um carro porta; que viram que era o acusado; que resolveram sair de lá; que o acusado fez menção de ir embora, mas voltou; que ainda chegou a falar com o acusado; que o acusado bateu o carro na moto; que não precisaram ficar internadas, mas ficou com muitas feridas; que o acusado bateu no fundo da moto; que estava pilotando; que estava a 120 km/h; que a moto caiu de lado; que a sua perna ficou sem a pele da coxa; que a intenção do acusado era bater mesmo; que várias vezes já socorreu a vítima do acusado; que o acusado queria lhes matar; que o acusado era padrinho de sua filha, uma das vítimas; que sua moto não foi periciada na depol; que não ingeriu bebida alcoólica;”



A testemunha Policial Militar Edvaldo Agostinho Gomes narrou:



“Que se recorda do fato. Que no dia do acontecido, na realidade, na noite anterior, o depoente estava de serviço durante o dia e dia posterior em que chegou a vítima, as duas vítimas na Companhia de polícia 74ª CIPM pedindo ajuda à companhia, dizendo que o seu ex-companheiro, o João Vitor, estava ameaçando as mesmas. Que se deslocaram para o local que indicaram, elas foram também com a equipe e ele estava de frente a um bar, precisamente na Quadra 27 no bairro João Paulo II. Que ao abordar e o conduziram à delegacia visto que elas tinham dito na Companhia que estavam com um boletim de ocorrência da noite anterior, em que ele tentou ceifar a vida com um veículo atropelando as mesmas que estavam em uma moto. Que essas informações foram passadas pelas vítimas que foram na Companhia. Que ela disse, a ex-companheira Poliana, que ele estava ameaçando a mesma que caso ela não voltasse para ele, ele ceifaria a vida dela. Que ela relatou que já vinha sofrendo ameaças de morte do acusado. Que ela disse que já tinha sido agredida por ele e que se caso ela não retornasse para o convívio, eles dois, ele ceifaria a vida dela, isso foi o que ela informou. Que não viu a motocicleta, visto que foi uma ocorrência no serviço anterior à noite. Que ela apresentou a ocorrência na Companhia dizendo que ele estava ameaçando a mesma, dizendo que ele estava próximo dela. Que ela não disse se ele vinha em alta velocidade quando jogou o carro contra a moto. Que não chegou a ver se ela estava com lesões no corpo. Que segundo informações delas, elas tiveram lesões, mas elas não mostraram, foram à delegacia no momento do acontecido, do fato, foram lá, representaram ele na delegacia e foram liberadas, aí no dia posterior, ele estava ameaçando a mesma, aí ela foi pedir socorro na polícia militar, na Companhia do João Paulo II. Que ela não informou essa situação dele ter ido vigiar ela antes de jogar o carro contra ela. Que o contato com o acusado foi no momento da abordagem. Que ela indicou ele, ela foi com a guarnição, disse que ele estava de frente a um bar, num referido bar, na Quadra 27, no bairro João Paulo II, a guarnição o abordou e o conduziram à delegacia, e ele não esboçou reação nenhuma. Que ele estava sem o carro no momento da abordagem, não estava com o carro. Que não chegou a ver o carro ou a moto, porque o fato foi acontecido em uma noite anterior e o depoente estava de serviço no outro dia, durante o dia e ela foi procurar a Companhia umas 17h da tarde, dizendo que ele estava ameaçando ela de morte. Que não se recorda, mas acredita que ela foi à pé para a Companhia. Que no caso ela apresentou uma ouvida dela na delegacia na mesma noite do ocorrido. Que a guarnição apenas foi ao local que ela indicou ele, que ele estava ameaçando ela de morte e para evitar um suposto feminicídio, o abordaram e o conduziram para a delegacia para que a autoridade policial tomasse as medidas cabíveis, já no intuito de prevenir algo pior que é o feminicídio. Que não se recorda de lesões aparentes, mas ela apresentou a ouvida na delegacia que ela foi lesionada, que acredita que sim, tendo em vista o atropelamento. Que teve contato com a outra vítima, a Gleice Kelly, elas estavam juntas, as duas, e ela não aparentava lesão, não se recorda de aparentar lesões nela. Que não se recorda sobre a lesão na pele da coxa de Gleyce Kelly, mas acredita que sim, só não recorda.”.



Necessário salientar que, embora as ofendidas não tenham sido ouvidas no corrente Juízo da Vara do Júri, elas tiveram suas oitivas colhidas em sede de audiência de instrução e julgamento na Vara de Violência Doméstica, haja vista o processo ter se iniciado nesta Vara.



Como não poderia ser diferente, o Acusado, em sede policial, negou a tentativa de homicídio. Contudo, afirmou ter ameaçado e agredido a sua ex-companheira diversas vezes, bem como destacou ser pessoa ligada ao crime, uma vez que traficava drogas e, inclusive, foi condenado pelo ilícito mencionado. É válido transcrever trecho de seu interrogatório extrajudicial, extraído da sentença (ID. 76538894 - Pág. 6, PJE 2º Grau):



“QUE na data de 13/03 do corrente ano, por volta das 22h 25min, encontrava-se na cidade de Petrolina-PE, na residência de seu primo de nome Genilson; Que nega a acusação que ora pesa contra a sua pessoa, porém afirma que já ameaçou e agrediu, por diversas vezes, a sua ex-companheira POLIANA GONÇALVES ARAÚJO; Que não foi até a residência e nem mesmo na Rua de sua excompanheira na data e horário informado. Informa o interrogado, que, aproximadamente, uns sete meses, já vendeu drogas ilícitas (maconha) e que adquiria a droga na cidade de Petrolina-PE, na chamada feira do rato, próximo à descida da ponte Presidente Dutra, no entanto já faz um ano que não mais vende a referida droga; Que nunca foi preso; Que não faz uso de drogas”

Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual.



O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:

 

“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido)

(...)” (grifos aditados)



É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.



Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos.



Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci:



"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado"



Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se:



PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados).



STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados.



STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados.



STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.



Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado.

 

Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal.

 

Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão.

 

Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no acórdão embargado, notadamente quando foram opostos com fundamentos idênticos à matéria já trazida e apreciada no recurso anteriormente julgado por este Colegiado, evidencia-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios.

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR