PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008326-70.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: MARISETE SILVA LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COMPROVADA. FORMALIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES DEVIDAMENTE EFETUADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. O juízo de origem fundamentou a decisão no fato de que o veículo dado em garantia fiduciária estaria registrado no órgão de trânsito em nome de terceiro, impossibilitando a transferência da propriedade ao credor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de transferência do registro de propriedade do veículo para o nome da devedora fiduciante, junto ao órgão de trânsito, impede o ajuizamento e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.

III. Razões de decidir

3. A transferência da propriedade de bens móveis consolida-se pela entrega do bem. O registro do veículo junto ao órgão de trânsito possui finalidade essencialmente administrativa, gerando presunção relativa de propriedade que pode ser desconstituída por outras provas.

4. O negócio jurídico restou devidamente comprovado pelo contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária assinado pelas partes, bem como pela formalização da restrição no sistema nacional de gravames.

5. A obrigação legal de promover a transferência do registro do veículo recai sobre o adquirente. A inércia da parte devedora em regularizar a titularidade do bem não pode prejudicar o credor fiduciário nem obstar o exercício do direito de retomada, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e configuração de comportamento contraditório.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de transferência do registro do veículo para o nome do devedor no órgão de trânsito não impede o ajuizamento e o prosseguimento da ação de busca e apreensão, desde que comprovada a relação contratual e a anotação do gravame."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226 e 1.267; Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 123, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8015841-07.2025.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 11.12.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8008326-70.2025.8.05.0113, tendo como apelante, BANCO PAN S.A., e apelado MARISETE SILVA LIMA.

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008326-70.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: MARISETE SILVA LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 8008326-70.2025.8.05.0113, em que o apelante litiga contra MARISETE SILVA LIMA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 94387561), nos seguintes termos:

 

“(…) Analisando-se os elementos do presente processo, em conjugação com os dispositivos legais acima transcritos, percebe-se que a parte devedora, in casu, a parte ré, não era a proprietária da coisa móvel infungível, qual seja, o veículo descrito na inicial, razão pela qual não podia, como de fato não fez, transferir a propriedade, mesmo que resolúvel, deste objeto, ao autor. Registre-se que proprietário de veículo é aquele constante no respectivo registro arquivado no DETRAN.

Ademais, a propriedade fiduciária constitui-se, nos termos da legislação acima transcrita, com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Ocorre que não havia como se registrar o contrato, pois a parte ré não era e nem passou a ser a proprietária do veículo em questão, razão pela qual, também, não havia como transferir a propriedade fiduciária deste bem em favor do autor, dando-o em garantia do financiamento contratado.

A parte ré continua sendo devedora do Banco autor, entretanto, tal dívida não possui a garantia da alienação fiduciária que fundamenta as Ações de Busca e Apreensão. Logo, não há como se manejar uma Ação de Busca e Apreensão contra quem não é titular do bem dado em garantia. (…) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.”

 

Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a sentença inobservou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a extinção do feito configura rigor excessivo e fere a economia processual.

 

Afirma que não possui responsabilidade de transferir o veículo junto ao órgão de trânsito, obrigação que caberia à apelada.

 

Acrescenta que o veículo possui comunicado de venda ativo, comprovando a aquisição pela apelada, e a propriedade fiduciária está devidamente constituída pelo contrato de financiamento.

 

Enfatiza que o fato de a transferência não ter sido realizada no órgão de trânsito não impede a prova da alienação por outros meios.

 

Discorre que deve ser mantido o interesse de agir e o prosseguimento do feito, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 94387565.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,  23    de    fevereiro                      de 2026.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008326-70.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: MARISETE SILVA LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

 

Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de MARISETE SILVA LIMA (ID 94387544). O autor requereu a busca e apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária, em decorrência de inadimplemento contratual (ID 94387544).

 

Após o trâmite processual, o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito ao fundamento de que o veículo encontra-se registrado no órgão de trânsito em nome de terceiro, impossibilitando a transferência da propriedade fiduciária ao credor.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

 

A controvérsia cinge-se a verificar se a ausência de transferência do registro de propriedade do veículo para o nome da devedora fiduciante impede o ajuizamento e o desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão.

 

Pois bem. O juízo de origem extinguiu o processo afirmando que a apelada não seria proprietária do veículo e, por isso, não poderia transferi-lo em garantia ao apelante. Contudo, tal fundamento deve ser superado.

 

No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis consolida-se por meio da tradição, conforme a inteligência dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro do veículo junto ao órgão de trânsito possui finalidade essencialmente administrativa, gerando apenas presunção relativa de propriedade, a qual pode ser desconstituída por outras provas.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante demonstrou a efetiva celebração do negócio jurídico por meio do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária assinado pelas partes (ID 94387552).

 

Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam que a restrição de alienação fiduciária foi formalmente inserida no Sistema Nacional de Gravames na data de 02/12/2023, conforme se vê no ID 94387551.

 

Assim, a obrigação legal de promover a transferência do registro do veículo no prazo de trinta dias recai sobre o adquirente, nos exatos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Por esse motivo, a inércia da apelada em regularizar a titularidade do bem perante o Estado não pode ser usada em seu favor para prejudicar o credor fiduciário, obstando o exercício legítimo do direito de retomada do bem. Admitir tal consequência implicaria chancelar um comportamento contraditório, permitindo que a parte se beneficie da própria torpeza, em ofensa à boa-fé objetiva.

 

Nesse sentido:

 

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o veículo objeto da lide estava registrado no DETRAN, em nome de terceiro, impossibilitando a constituição de propriedade fiduciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de registro do veículo, em nome do devedor, junto ao DETRAN, inviabiliza a propositura da Ação de Busca e Apreensão; e determinar se a propriedade fiduciária, comprovada por contrato e cadastro no Sistema Nacional de Gravames (SNG), é suficiente para sustentar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável permite a propositura de Ação de Busca e Apreensão, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, independentemente de o veículo estar registrado, em seu nome, no DETRAN. 4. A propriedade fiduciária se constitui, mediante registro do contrato no órgão competente, o que, no caso, foi comprovado pelo registro no Sistema Nacional de Gravames. 5. A ausência de transferência de titularidade, no DETRAN, não afeta a relação contratual entre credor e devedor. 6. A jurisprudência pacífica reconhece que a inexistência de registro do veículo, em nome do devedor, no DETRAN, não inviabiliza a Ação de Busca e Apreensão, desde que demonstrada a relação jurídica e a mora, o que foi comprovado no caso em questão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º; CC, art. 1.361, §1º; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CTB, art. 123; Resolução nº 398/2011 do CONTRAN, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 92; TJ-BA, APL nº 8021201-30.2019.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 06.10.2021; TJ-MG, AI nº 1443567-93.2022.8.13.0000, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 21.09.2022; TJ-PE, AI nº 0014271-97.2021.8.17.9000, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 09.03.2023; TJ-SC, APL nº 5072405-60.2022.8.24.0930, Rel. Des. Jaime Machado Júnior, j. 04.05.2023. –––––––––––––––––––––––––––"

(Apelação 8015841-07.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025)

 

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE FORMAL PARA O DEVEDOR. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por instituição financeira contra devedor fiduciante, fundada em contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária, devidamente constituído em mora mediante notificação extrajudicial. O feito foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo de origem, ao fundamento de ausência de pressuposto processual, tendo em vista que o veículo objeto do gravame encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à relação contratual, embora haja registro regular do gravame junto ao órgão de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária pode prosseguir quando o bem objeto do gravame encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à relação contratual, mas há o registro regular do gravame junto ao órgão de trânsito. III. Razões de decidir 3. O artigo 1.361, § 1º, do Código Civil não condiciona a validade da alienação fiduciária à prévia transferência da propriedade do bem para o nome do devedor fiduciante, exigindo apenas o registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão competente. 4. O registro junto ao órgão de trânsito possui natureza administrativa e fiscal, não se confundindo com o registro constitutivo de direitos reais, que no caso da alienação fiduciária se perfaz com a anotação do gravame no sistema do órgão competente. 5. O Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, expressamente contempla a possibilidade de o credor requerer busca e apreensão contra devedor ou terceiro, o que seria incoerente se exigisse que o veículo estivesse necessariamente registrado em nome do devedor contratual. 6. A interpretação que exige prévia transferência formal contraria a finalidade do instituto da alienação fiduciária e representa violação aos postulados da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: '1. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária pode prosseguir quando o bem objeto do gravame encontra-se registrado em nome de terceiro, desde que comprovadas a relação contratual e a constituição em mora do devedor. 2. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, sendo condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes'. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226, 1.361, § 1º; CPC, arts. 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6.2.2024, DJe 9.2.2024."

(Apelação 8002652-21.2023.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 22/09/2025)

 

"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. TRADIÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão, ao fundamento de ausência de pressuposto processual — legitimidade ativa —, em razão de o bem objeto da lide (veículo automotor) estar registrado em nome de terceiro estranho à relação contratual. O banco apelante sustenta a validade do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regularmente registrado junto ao órgão competente, além da comprovação da mora, e afirma que a ausência de tradição do bem ao devedor fiduciante não inviabiliza a pretensão possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de transferência formal do veículo ao devedor fiduciante, com o bem registrado em nome de terceiro, impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária regularmente registrado e com comprovação de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, autoriza o credor fiduciário a pleitear a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente mediante comprovação da mora, independentemente da titularidade formal do veículo estar em nome do devedor. 4. O artigo 1.361, §1º, do Código Civil, estabelece que a constituição da propriedade fiduciária ocorre com o registro do contrato no órgão competente — no caso de veículos, junto ao DETRAN —, bastando tal formalidade para a eficácia da garantia fiduciária. 5. A extinção do processo sob alegação de ausência de tradição do bem ao devedor fere os princípios da efetividade da jurisdição e da instrumentalidade das formas, gerando indevido ônus à parte credora e retrabalho ao Judiciário. 6. A discussão sobre eventual vício na entrega do bem deve ser objeto de ação própria contra o vendedor, e não pode ser oposta ao credor fiduciário que busca a posse do bem em razão do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido."

(Apelação 8005866-15.2025.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 30/10/2025)

 

Deste modo, comprovada a alienação fiduciária pelo contrato e confirmada a inserção do gravame, resta vinculada a garantia entre as partes, tendo em vista que o contrato faz lei entre os contratantes e a propriedade se transmite pela simples entrega do bem.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja oportunizada à parte apelante a conversão da ação de busca e apreensão em execução, com o consequente e regular prosseguimento do feito.

 

Salvador, de de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça