PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137344-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEAN NERES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (4)
Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO, PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED E A PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.       Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, Saúde Bahia Serviços Médicos Ltda., Jean Neres dos Santos e Edilma Neres Santos, contra sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente ação ordinária cominatória e indenizatória ajuizada pelos autores, reconhecendo a falha na prestação dos serviços médicos e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

II. Questão em discussão

 2. As controvérsias centrais residem na análise da legitimidade passiva das rés e na verificação da responsabilidade civil decorrente da ameaça de suspensão do serviço de “home care” prestado a menor portador de grave enfermidade, bem como na adequação do valor arbitrado a título de compensação moral.

III. Razões de decidir

 3. Rejeitam-se as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de provas suficientes a infirmar a presunção de hipossuficiência e a constatação de que o recurso atendeu aos requisitos legais do contraditório.
  4. Igualmente, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. A Central Nacional Unimed integra o mesmo sistema de cooperativas que se apresenta ao consumidor como um grupo empresarial único, aplicando-se a teoria da aparência e a solidariedade entre as unidades do sistema, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.720.115/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/09/2021).
  5. A Saúde Bahia Serviços Médicos Ltda., ainda que na qualidade de prestadora de serviços terceirizada, participa da cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, à luz do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
  6. No mérito, restou comprovado que as rés ameaçaram suspender o tratamento médico domiciliar essencial à manutenção da vida do paciente, portador de neuropatia crônica e hidrocefalia, conduta que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), boa-fé objetiva e função social do contrato (CC, arts. 421 e 422).

7. O dano moral é evidente e independe de prova de prejuízo material, sendo suficiente a constatação da violação de direito da personalidade (CC, arts. 186 e 927).

8. Quanto ao quantum indenizatório, embora cabível a condenação, impõe-se a redução do valor de R$ 30.000,00 para R$ 20.000,00, por se mostrar mais adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem comprometer a função pedagógica da indenização.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recursos da Saúde Bahia Serviços Médicos Ltda., Jean Neres dos Santos e Edilma Neres Santos desprovidos.

 Tese de julgamento: “1. As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor, por aplicação da teoria da aparência e do sistema de intercâmbio entre as unidades regionais. 2. A prestadora de serviços médicos integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço. 3. A ameaça de interrupção de tratamento médico domiciliar essencial caracteriza dano moral indenizável.”



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8137344-68.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como Apelantes e Apelados CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, SAUDE BAHIA SERVICOS MEDICOS LTDA e JEAN NERES DOS SANTOS e EDILMA NERIS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em  NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por SAÚDE BAHIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., JEAN NERES DOS SANTOS e EDILMA NERES DOS SANTOS, e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL,  nos termos do voto do Relator.




Sala de Sessões,___de _____________de 2025.




Presidente




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR




Procurador(a) de Justiça

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Resultado final: Negar provimento ao recurso dos autores e dar provimento ao parcial ao recurso da Unimed.- por maioria

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137344-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEAN NERES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (4)
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO, PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO

PJ1

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS,  interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (ID. 87380509), SAUDE BAHIA SERVICOS MEDICOS LTDA (ID. 87380512) e JEAN NERES DOS SANTOS e EDILMA NERIS SANTOS (ID. 87380618), contra a sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR URGENTE n° 8137344-68.2020.8.05.0001, julgou procedente a pretensão autoral (ID. 87380486), in verbis:

“(...)” Posto isto,  julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar as acionadas, em solidariedade, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, ESPÓLIO DE R.H.N.S, através dos habilitados JEAN NERES DOS SANTOS e EDILMA NERIS DOS SANTOS, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a intimação desta decisão até a data do efetivo pagamento. Por ter decaído a parte ré da maior parte do pedido, condeno as acionadas, em solidariedade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. ”

 

Irresignada, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (ID. 87380509) apela argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.

 

Em suas razões recursais, a apelante suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que não mantém qualquer relação jurídica com os autores, os quais são beneficiários da Unimed Norte Nordeste, pessoa jurídica diversa, com CNPJ, estrutura administrativa e rede própria de atendimento, razão pela qual não pode ser responsabilizada por obrigações que não lhe são atribuíveis.

 

Alega inexistir grupo econômico entre as cooperativas do Sistema Unimed, as quais são entidades autônomas e independentes, regidas pela Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo).

 

No mérito, defende a impossibilidade de cumprimento da sentença pela Central Nacional Unimed, por inexistir qualquer contrato, intercâmbio ou vínculo de assistência médica entre as partes. Argumenta que a Unimed Norte Nordeste, operadora responsável pelo plano da parte autora, é quem possui o dever de assegurar o atendimento aos beneficiários, inexistindo qualquer relação jurídica que vincule a apelante aos fatos narrados na inicial.

 

Sustenta, ainda, que não há responsabilidade solidária entre as cooperativas, sendo eventual responsabilização apenas subsidiária, à luz do art. 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a sentença recorrida violou os princípios da legalidade e da responsabilidade civil, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela apelante.

 

Aduz que não há dano moral configurado, pois não houve ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal, sendo os fatos relatados pela parte autora meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para ensejar reparação moral. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.

 

Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de ilegitimidade passiva ou afastada a condenação, requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional ao dano, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 944 do Código Civil.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva e determinando-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); alternativamente, requer a exclusão da condenação por danos morais, ou, sucessivamente, a redução do valor fixado, com o reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária.

 

SAÚDE BAHIA SERVICOS MEDICOS LTDA, por seu turno, também apresenta recurso de apelação (ID. 87380512), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma por ter reconhecido, de forma equivocada, a sua responsabilidade pelos danos morais decorrentes da interrupção do serviço de home care prestado ao autor, beneficiário de plano de saúde contratado junto à Unimed Norte/Nordeste.

 

Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, porquanto não integra a relação contratual estabelecida entre o consumidor e a operadora de saúde, atuando apenas como prestadora terceirizada, contratada exclusivamente pela Unimed para execução técnica de atendimentos domiciliares previamente autorizados.

 

Argumenta que a decisão de suspender o serviço partiu da própria operadora, detentora do poder decisório sobre a autorização, manutenção e continuidade do tratamento, inexistindo qualquer ingerência da apelante sobre tais atos.

 

Assevera que a Saúde Bahia jamais manteve vínculo jurídico direto com o paciente ou seus familiares, tampouco praticou qualquer ato ilícito autônomo, limitando-se a cumprir as determinações contratuais da Unimed.

 

Destaca que eventual descontinuidade dos atendimentos decorreu de decisão administrativa da contratante, que inclusive previa, em cláusula contratual específica, a obrigação da operadora de comunicar-se com os familiares e providenciar outro prestador de serviço em caso de rescisão.

 

Defende, ainda, que não há que se falar em responsabilidade solidária, pois o Código de Defesa do Consumidor somente a admite quando comprovado o nexo direto entre a conduta do fornecedor e o dano, o que não se verifica no caso.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, que seja limitada sua responsabilidade a caráter meramente subsidiário, afastando-se a condenação em danos morais e as custas processuais impostas.

 

Houve, ainda, a interposição de recurso de apelação pelos autores JEAN NERES DOS SANTOS e EDILMA NERIS SANTOS (ID. 87380618), por meio do qual sustentam, em síntese, a necessidade de parcial reforma da sentença, unicamente para que seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juízo de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Sustentam que a conduta das empresas rés, ao negar e interromper o tratamento domiciliar (home care) prescrito ao filho dos apelantes, portador de neuropatia crônica, hidrocefalia, traqueostomia e gastrostomia, configurou grave falha na prestação do serviço, agravando o seu estado de saúde e contribuindo para o falecimento do menor.

 

Ressaltam que o valor fixado pelo juízo a quo não reflete a gravidade da conduta e a extensão do sofrimento causado à família, sendo insuficiente para cumprir a função pedagógica e reparatória da indenização.

 

Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, nos quais foram fixadas compensações morais em patamares significativamente superiores, variando entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, em hipóteses de negativa indevida de cobertura de tratamento médico com consequências fatais.

 

Defendem, assim, a majoração do quantum indenizatório para valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de preservar o caráter punitivo e dissuasório da medida, especialmente diante da vulnerabilidade dos consumidores e da gravidade do dano ocasionado.


Contrarrazões foram apresentadas (IDs. 87380620, 87380624, 87380626 e 87380628).

 

Consta dos autos parecer da douta Procuradoria de Justiça, no qual se manifesta pela desnecessidade de intervenção ministerial no presente feito (ID. 88939524).

É o relatório.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador (BA), 16 de outubro de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137344-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEAN NERES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (4)
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO, PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO

PJ1

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

 

Em linhas preambulares, rechaço a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em sede de contrarrazões, eis que a parte Ré não apresentou elementos probatórios robustos que sejam hábeis a desafiar a presunção iuris tantum estabelecida no § 3º, art. 99, do CPC, tratando-se de ônus seu produzir prova da alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária, ou, ainda, que o juízo primevo a deferiu baseado em elementos factuais que destoam da hipossuficiência alegada. Não é o caso dos autos.

 

De igual modo, a preliminar suscitada concernente a suposta violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade ou congruência recursal atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível.

 

In casu, ao contrário do que alega o apelado, a peça recursal interposta pela parte Autora impugna especificamente os termos da sentença recorrida, com demonstração das razões pelas quais se deveria modificar o decisum, assim, verifica-se que o apelante enfrenta a matéria discutida nos autos, tornando viável a análise do mérito recursal. Rejeito a preliminar.

 

Ressalte-se que, por se confundirem com o próprio mérito da controvérsia, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Saúde Bahia Serviços Médicos Ltda. serão apreciadas conjuntamente com a análise do mérito recursal.

 

No mérito, cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS,  interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (ID. 87380509), SAUDE BAHIA SERVICOS MEDICOS LTDA (ID. 87380512) e JEAN NERES DOS SANTOS e EDILMA NERIS SANTOS (ID. 87380618), contra a sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR URGENTE n° 8137344-68.2020.8.05.0001, julgou procedente a pretensão autoral.

 

A controvérsia, no presente feito, cinge-se à análise da responsabilidade civil das rés pelo dano moral sofrido pela parte autora, em decorrência da ameaça de suspensão do fornecimento de serviço médico essencial à vida do menor, originalmente autor da demanda, falecido no curso do processo.

 

Admissível a análise conjunta dos recursos por possuírem pontos convergentes ao pleito indenizatório.

 

Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica mantida entre as partes enquadra-se, de forma inequívoca, na seara das relações de consumo, estando, portanto, submetida às disposições protetivas da Lei n.º 8.078/1990.

 

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à natureza consumerista dos contratos de plano de saúde, reconhecendo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme se verifica da Súmula 469:

Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

 

Pois bem. De plano, constato que as rés Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Saúde Bahia Serviços Médicos Ltda. suscitaram, em suas razões recursais, preliminares de ilegitimidade, pretendendo afastar sua responsabilidade no polo passivo da presente demanda.

 

A CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que não mantém qualquer relação jurídica com os autores, os quais seriam beneficiários da Unimed Norte Nordeste, pessoa jurídica autônoma, dotada de CNPJ próprio, estrutura administrativa independente e rede própria de atendimento, não podendo, portanto, ser responsabilizada por obrigações que não lhe são atribuíveis. Todavia, tal alegação não merece guarida.

 

Ainda que cada ente do Sistema Unimed possua autonomia e bases geográficas distintas, há, na hipótese, solidariedade entre as empresas e, portanto, não se mostra destituída de cabimento a propositura da ação em face da Central Nacional Unimed.

 

As variadas cooperativas, ainda que com personalidade jurídica autônoma, formam um grupo empresarial único, viabilizando ao consumidor atendimento em variadas sedes pelo sistema de intercâmbio, havendo solidariedade entre a cooperativa da área geográfica que disponibiliza o serviço e aquela outra que figurou como contratante junto ao consumidor.

 

Mesmo que presente uma estrutura organizacional regionalizada, o Sistema Unimed se apresenta aos consumidores como uma única empresa, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome e interligadas no desemprenho de suas atividades, e que prestam cobertura em todo o território nacional.

 

Irrelevante, para fins de apuração da responsabilidade, o fato de que cada cooperativa apresenta personalidade jurídica própria e bases geográficas distintas, uma vez que prevalece, nas relações de consumo, a solidariedade entre as cooperativas decorrente da teoria da aparência e do sistema de intercâmbio entre elas.

 

O Sistema Unimed se apresenta ao consumidor como uma única cooperativa, com padronização da logomarca, das carteirinhas dos beneficiários e fornecimento de cobertura do plano de caráter nacional, o que induz o consumidor a acreditar que poderá buscar cobertura assistencial em qualquer das unidades da empresa Unimed.

 

Quando da contratação do plano de saúde a cooperativa se apresenta ao consumidor como empresa Unimed, como se todas as unidades integrassem o mesmo conglomerado econômico, em verdadeiro intercâmbio de cobertura, e se utiliza dessa extensa rede credenciada para atrair os consumidores, não podendo a operadora, quando da responsabilização, alegar a existência de personalidades jurídicas e bases geográficas distintas e autonomia entre as cooperativas a fim de se eximir de obrigação.

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021)

Desse modo, a mera divisão administrativa de gestão, por si só, não é apta a afastar a responsabilidade solidária entre as cooperativas frente ao consumidor, uma vez que permanece o caráter de grupo econômico do Sistema Unimed. Dessa forma, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo ser rejeitada.

 

A seu turno, a SAÚDE BAHIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra a relação contratual firmada entre os autores e a operadora de plano de saúde, limitando-se a atuar como prestadora de serviços terceirizada, contratada pela Unimed unicamente para a execução técnica de atendimentos domiciliares previamente autorizados. Entretanto, tal alegação, igualmente, não merece guarida.

 

Ora, é evidente a legitimidade da parte demandada para figurar no polo passivo de ação em que se pleiteia o fornecimento ou restabelecimento de tratamento médico por ela efetivamente prestado, ainda que o custeio do serviço decorra da relação contratual estabelecida entre o paciente e a operadora do plano de saúde.

 

Há inequívoca atuação conjunta entre as empresas integrantes da cadeia de prestação de serviços de saúde, o que implica a responsabilidade solidária de todos aqueles que intervêm na relação de consumo, nos termos da legislação consumerista.

 

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. PORTABILIDADE. PRESTADORA DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTERNAMENTO DOMICILIAR SUBSTITUTIVO. PACIENTE IDOSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SAÚDE. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA NOS MOLDES PACTUADOS COM PRESTADORA DE SERVIÇO ANTERIOR À PORTABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos celebrados com planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. 2. De acordo com o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, respondem de forma solidária aqueles que participam da cadeia de fornecimento. Portanto, a prestadora de serviços médicos é parte legítima para responder demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico por ela prestado que é custeado pela operadora de plano de saúde. 3. Tratando-se de hipótese de portabilidade de plano de saúde, prevalece a teoria da aparência, porquanto os usuários que se vinculam ao plano são levados a conclusão de que contratam um plano de saúde com cobertura contratual nos moldes que vinham recebendo, não havendo o que se falar em distinção das cooperativas integrantes do sistema. 4. Contraprestação devida à agravante, respeitando a forma e os valores que vinham sendo praticados na prestação de serviços entre a recorrente e a operadora com a qual firmou a avença antes da portabilidade, afastando a paciente agravada de qualquer prejuízo. Reforma parcial da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019771-75.2021.8 .05.0000, em que figuram, como agravante, SAÚDE BAHIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - EPP, e, como agravados, AYLLA RIOS LIMA DE ARAÚJO e OUTRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Ana Conceição Barbuda S. G. Ferreira Relatora – Juíza Convocada (TJ-BA - AI: 80197717520218050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)

 

EMENTA – SEGURO SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR SÍNDROME DEMENCIAL MISTA AVANÇADA APRESENTANDO PIORA DE FUNCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. LEGITIMIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1 – De se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela INTERNE HOME CARE LTDA, uma vez que tanto a operadora do plano de saúde quanto à prestadora do serviço de assistência domiciliar fazem parte da cadeia de consumo, existindo entre elas solidariedade objetiva em caso de eventual prejuízo ao consumidor (Art. 7º, § único c/c Art. 25, § 1º, ambos do CDC), restando caracterizada a pertinência subjetiva da prestadora do serviço como sujeito processual da ação proposta pelo beneficiário . 2 – As empresas demandadas, ora recorrentes, não lograram comprovar a alegação da inexistência de falha na prestação do serviço, face à inversão do ônus da prova ( CDC, Art. 6º, VIII), à vista da necessidade da manutenção da assistência domiciliar prescrita pela médica assistente, em virtude da fragilidade do estado de saúde do paciente, acometido de síndrome demencial mista avançada, dependente de cuidado profissional especializado para a manutenção de sua própria sobrevivência, não se mostrando razoável a conduta das recorrentes ao suspender, ainda que gradativamente, o serviço assistencial de que necessitava, de forma arbitrária, por decisão unilateral, sem qualquer respaldo médico que o autorizasse, deixando o paciente com saúde tão fragilizada à mercê da própria sorte, devendo prevalecer o direito do apelado ao tratamento digno, impondo-lhe menos sofrimento e reduzindo os riscos de prejuízos irreversíveis a sua saúde, por falta do tratamento, dado o estágio avançado de sua enfermidade, cabendo à médica especialista e não à operadora definir a melhor terapêutica, incluindo-se os procedimentos e materiais a serem empregados. A interpretação contratual que exime a operadora da responsabilidade de arcar com as despesas advindas dos procedimentos prescritos por profissional especializado, se afigura abusiva, por inviabilizar o tratamento ou, no mínimo, comprometer o resultado, devendo ser reconhecida a nulidade da restrição de cobertura contratual, sob pena de exagerada desvantagem ao apelado ( CDC, Art. 51, § 1º, II), considerando-se, ademais, que em se tratando de contrato de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio ( CC, Art . 424). A propósito do tema, foi editada a Súmulanº 7 deste E. Tribunal, segundo a qual, "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)". Configurada a atitude abusiva e contrária aos deveres de cooperação e lealdade, impõe-se a responsabilidade das recorrentes quanto à reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, a teor do Art . 14 do CDC, devendo ser mantido o valor fixado pelo juízo de base em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar compatível às peculiaridades do caso, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando se tem em conta o caráter pedagógico da condenação, afigurando-se descabida a redução. Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, com a majoração do percentual de honorários advocatícios em sede recursal, a teor do § 11 do Art. 85 do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0046897-59.2017.8.17 .2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos interpostos, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04 (TJ-PE - AC: 00468975920178172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/09/2021, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESTADORA DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. MEDICAMENTOS. MATERIAIS E SERVIÇOS MÉDICOS CORRELATOS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. ACOLHIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Os contratos celebrados com planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. 2. De acordo com o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, respondem de forma solidária aqueles que participam da cadeia de fornecimento. Portanto, a prestadora de serviços médicos é parte legítima para responder demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico por ela prestado que é custeado pela operadora de plano de saúde. 3. As operadoras dos planos de saúde não podem decidir a respeito do tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário, pois tal atribuição compete ao médico, profissional de saúde apto a determinar qual a melhor terapêutica a ser dispensada no caso concreto que, na hipótese, é o tratamento médico domiciliar (home care), além de medicamentos e outros serviços médicos correlatos. 4 . Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 20160020466262 0049269-80.2016.8 .07.0000, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 08/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017. Pág.: 483/495)

 

Ademais, nesse sentido, à luz do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se acertada a determinação de responsabilidade solidária das demandadas, tanto do plano de saúde quanto da empresa terceirizada prestadora dos serviços médicos, uma vez que todas integram a mesma cadeia de fornecimento. Assim, havendo falha na prestação do serviço, incide a regra da solidariedade objetiva prevista no parágrafo único do art. 7º do CDC, in verbis:

 

 Art. 7°[...]

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

Outrossim, no tocante ao pleito de exclusão do valor fixado a título de indenização por danos morais, formulado pelas rés, entendo que não merece acolhimento.

 

A conduta das Rés desprezou a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (CRFB/88, art. 1º, III).

No caso em exame, tratava-se de paciente menor, portador de neuropatia crônica, hidrocefalia e diversas outras complicações decorrentes de seu grave estado de saúde.

 

O sofrimento natural decorrente das enfermidades que o acometiam foi sobremaneira agravado pela conduta das rés, que, em reiteradas ocasiões, ameaçaram suspender o serviço de acompanhamento domiciliar, denominado “Home Care”, imprescindível à manutenção de sua vida e à preservação de sua dignidade.

 

Cumpre destacar que a interrupção ou ameaça de interrupção de tratamento médico essencial, sobretudo em se tratando de paciente em estado de extrema vulnerabilidade, revela manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 1º, III, da Constituição Federal.

 

Resta, pois, inconteste a ocorrência de dano moral indenizável na espécie, diante das circunstâncias fáticas delineadas.

 

Com efeito, “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002).

 

Dispõe o art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

Por sua vez, o art. 927, também do CC/02: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O parágrafo único, ao seu turno, assim dispõe: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifos aditados).

 

 

Por outro lado, no que tange ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão à parte Autora quanto ao pleito de majoração do valor arbitrado em sentença. No entanto, assiste razão, em parte, à recorrente CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, porquanto se mostra acolhível sua pretensão de minoração da verba fixada a título de indenização por danos morais.

 

Quanto ao valor da indenização, é consabido que o arbitramento efetuado pelo julgador deve ter, ao lado da função reparatória, cuja baliza é a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a função inibitória, de modo que não importe em injustificado enriquecimento para a parte, mas também que não perca sua função de desestímulo de condutas análogas.

 

Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano e a conduta do agente, visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido do autor e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à Ré.

 

Consideradas tais modulares, é forçoso afirmar que o valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) embora atenda às funções reparatória e punitiva da condenação, haja vista o poder econômico das Rés, não se adequa aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se valor excessivo. Nesse sentido, é razoável a redução do quantum para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais).

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por SAÚDE BAHIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., JEAN NERES DOS SANTOS e EDILMA NERES DOS SANTOS, e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, apenas para reduzir a verba indenizatória fixada a título de dano moral para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,___de __________de 2025.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR