PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. PROMOÇÃO RETROATIVA. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual o autor pleiteia a retificação da data de sua promoção na carreira militar, com ressarcimento de prejuízos funcionais, financeiros e morais, sob alegação de preterição na convocação para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a preterição na convocação para curso de formação autoriza a retificação da data de promoção do policial militar, com efeitos retroativos e ressarcimento de prejuízos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preterição na convocação, embora reconhecida, não gera automaticamente o direito à promoção retroativa, pois a evolução na carreira militar depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais, e não apenas do critério temporal. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a nomeação tardia ou situações análogas não asseguram promoção ou progressão funcional retroativa, nem indenização, salvo hipótese de arbitrariedade flagrante. 5. A promoção na carreira militar exige, além do tempo, requisitos como desempenho, aprovação em curso de formação e existência de vagas, cuja comprovação incumbe ao autor. 6. Não há prova de que o apelante preencheria todos os requisitos necessários à promoção na turma pretendida, especialmente diante de sua reprovação em curso anterior. 7. A ausência de comprovação de aprovação no curso de formação impede o reconhecimento de danos materiais, por se tratar de hipótese meramente hipotética. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. 9. Recurso desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003470-12.2023.8.05.0088, em que figuram como apelante ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003470-12.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto por ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 101345394), o juízo de origem considerou que houve preterição na convocação do autor para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, mas que a situação, por si só, não faz concluir pela ocorrência de danos materiais, uma vez que não há como se aferir que o autor teria sido aprovado, se convocado. Por isso, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Em seu recurso (ID 101345398), o apelante afirmou que foi reprovado no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar para a turma de 2021.2, mas que deveria ter sido convocado para a turma subsequente, de 2021.3, pelo critério da antiguidade. Disse que só veio a ser convocado para a turma de 2021.4, indicando a ocorrência de preterição, o que lhe causou prejuízo funcional, financeiro e moral. Alegou que a alteração na ordem de convocação é fator determinante para o avanço na carreira militar, perpetuando-se prejuízo em sua trajetória funcional. Defendeu seu direito à retificação da data de sua promoção, com ressarcimento do prejuízo funcional. Requereu a reforma da sentença, com consequente procedência dos pedidos iniciais. Preparo dispensado, ante a concessão da gratuidade da justiça na origem. Não há contrarrazões (ID 101345401). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco a possibilidade de sustentação oral, conforme artigo 187, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003470-12.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS (OAB:BA50153-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, uma vez que atendeu aos requisitos legais pertinentes. No mérito, o recurso não deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se deve ser retificada a data de promoção do apelante, com ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros. Sobre o tema, pontue-se que, inobstante o reconhecimento, pelo juízo primevo, da preterição, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de direito à promoção retroativa, em ressarcimento por preterição, equiparando-se a situação funcional à daqueles integrantes da turma de 2021.3. Isto porque a evolução na carreira militar não decorre exclusivamente da aferição do critério temporal, sendo indispensável o preenchimento de requisitos outros, concernentes ao desempenho e às exigências próprias da atividade, conforme assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.392, com repercussão geral reconhecida. É o que se extrai da ementa do referido julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR . NOMEAÇÃO TARDIA. CONTAGEM DE TEMPO ANTERIOR À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 454 DA REPERCUSSÃO GERAL . AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.392 RG/MT (Tema 454 da Repercussão Geral), a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1487892 SC, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024) A jurisprudência da Suprema Corte consolidou-se por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 724.347/DF e nº 629.392/MT (Tema 671), reafirmando ser indevida a concessão de indenização, progressão ou promoção funcional a servidor investido tardiamente no cargo por força de decisão judicial, ressalvadas hipóteses de arbitrariedade flagrante, o que não se verifica na espécie. A propósito: TEMA 671 Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DEDECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724.347/DF. DATA DEPUBLICAÇÃO DJE 13/05/2015 - ATA Nº 66/2015. DJE nº 88, divulgado em 12/05/2015) TEMA 454 CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL –PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesseocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629.392/MT. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 01/02/2018 - ATA Nº 1/2018. DJE nº 18, divulgado em 31/01/2018). No mesmo sentido, no julgamento do RE nº 1.401.347 estabeleceu-se, de forma peremptória, que o candidato nomeado tardiamente não faz jus à contagem retroativa do tempo de serviço nem aos efeitos funcionais ou previdenciários correlatos, uma vez que apenas o efetivo exercício do cargo é apto a gerar direitos dessa natureza. Tal orientação é igualmente observada pela jurisprudência: [...] DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. POLICIAL MILITAR . PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS E CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS . PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. [...] A promoção por ressarcimento em preterição exige prova de que o militar preenchia todos os requisitos objetivos à época, nos termos do art. 17, e, da Lei Estadual nº 3.908/77 e do art. 59, § 1º, da Lei Estadual nº 3 .909/77. A legislação de regência (Decreto nº 8.463/80, arts. 5º e 10) condiciona a promoção por antiguidade à existência de vagas, cuja comprovação incumbia ao autor, nos termos do art . 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O acesso ao posto de 2º Tenente exige a conclusão do Curso de Formação de Oficiais, nos termos do art. 9º, I, do Decreto nº 7.507/78, requisito não preenchido pelo autor, o que inviabiliza sua ascensão . Não basta a comprovação do tempo de serviço ou comportamento satisfatório; é indispensável atender às exigências legais cumulativas, sob pena de inviabilidade do pedido de promoção. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08158955320218152001, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 06/10/2025, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE REGISTRO FUNCIONAL. DATA DE INSERÇÃO NA CORPORAÇÃO REFERENTE A SUA PRIMEIRA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. SENTENÇA REFORMADA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO AO TRAZIDO PELO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença do juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral e, na parte dispositiva, fez constar, ipsis litteris: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, para determinar ao Estado da Bahia, que proceda a retificação na data de admissão do Autor no Quadro de praças da Polícia Militar do Estado da Bahia PMBA, para constar a data de admissão em 08 de abril de 2008, inclusive para fins de efeito de antiguidade na Lista de Acesso e Promoção da Praça da PMBA . [...]." 2. Merece reparo o comando judicial primevo. 3 . Constata-se dos autos que o autor, ora apelado, realizou inscrição no Curso de Formação de Soldados da PMBA - CFSP em 2006, mas em razão da sua idade não fora convocado pelo réu, Estado da Bahia. Segue informando que por arbitrariedade do Estado, não teve seu nome inserido na lista dos convocados para o referido curso, conforme divulgado no Diário Oficial de 04 de abril de 2008, haja vista que o curso teve inicio em 08 de abril de 2008, data em que já havia ultrapassado a idade limite de 30 anos, e por isto fora excluído do curso. 4. No entanto, somente após provimento judicial, com o Mandado de Segurança nº 0148301-90 .2008.8.05.0001, foi reconhecido o seu direito à ingressar no Curso de Formação . 5. Dito isso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não da retroação dos efeitos funcionais desde a data da posse do apelado. 6. Isto não é possível . Explico: - Conforme o julgamento dos Recursos Extraordinários RE724.347/DF e o 629.392MT, sob a sistemática da Repercussão Geral, reconhecida no TEMA 671, para a promoção e progressão na carreira de Policial Militar, considera-se a necessidade de observância do preenchimento de outros requisitos além do temporal. E mais, na hipótese de nomeado/empossado tardiamente em cargo público determinado por decisão judicial, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, o servidor não faz jus à indenização, progressão ou promoção funcional, por dependerem de outros fatores, salvo situação de arbitrariedade flagrante, o que não é o caso em análise . 7. Desta feita, mostra-se imprescindível a reforma da sentença. Não por se tratar a exclusão do candidato, de ato legal, como defendido pelo Ente Público Apelante, mas sim, de acordo com a jurisprudência firmada no STF, por não ser possível a retroação dos efeitos funcionais do servidor nomeado/empossado tardiamente por força de decisão judicial. 8. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05400709620148050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS CFOPM/2000. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU TARDIAMENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO PARA À DATA CORRESPONDENTE À DA PROMOÇÃO DOS CONCLUÍNTES DO CURSO PARA O QUAL SE INSCREVEU. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE FIRMOU TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O INGRESSO TARDIO, POR MEIO DE ATO JUDICIAL, DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO GERA DIREITO À PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. CRITÉRIO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER AVALIADO SEM O DESEMPENHO NO EXERCÍCIO DO CARGO. ART. 164, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. POSIÇÃO HIERÁRQUICA DO POLICIAL MILITAR DECORRENTE DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO E NÃO DA COLOCAÇÃO CONQUISTADA NO PROCESSO SELETIVO QUE LHE ANTECEDE . PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. [...] Por força das eliminações sofridas ao longo do processo seletivo e posteriormente revertidas através de medida judicial, o Impetrante não ingressou no Curso de Formação de Oficiais de 2001, para o qual se inscreveu, vindo somente a participar do CFO iniciado em 10 de março de 2003. Contudo, tal situação não enseja automaticamente o reconhecimento ao direito de promoção retroativa em ressarcimento por preterição . O art. 126, V, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao dispor sobre promoção em ressarcimento por preterição, não contempla a hipótese do Impetrante, de atraso ocorrido durante processo seletivo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 629392, julgado em sede de repercussão geral, decidiu que a nomeação tardia por ato judicial de candidatos aprovados para cargos públicos não gera direito à promoção ou progressão funcional retroativa . Ressalte-se, ademais, que o direito à promoção não se adquire unicamente com o preenchimento do critério temporal, sendo indispensável considerar o desempenho do servidor no exercício do cargo. Ainda, de se destacar o art. 164, § 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe que a posição hierárquica do policial militar decorre da classificação final no Curso de Formação e não da colocação conquistada no processo seletivo que lhe antecede . PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80258828020188050000, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2018, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/12/2019) Pontue-se que o apelante foi reprovado no curso de 2021.2, de modo que não há como se concluir, de forma absoluta, que teria sido aprovado no curso de 2021.3, fazendo jus à remuneração respectiva. Diante de tais razões, mostra-se juridicamente inviável o acolhimento da tese recursal, seja no que concerne à pretendida retroação dos efeitos funcionais e promocionais à suposta turma de origem, seja quanto ao pedido de indenização por danos materiais, ausente qualquer comprovação de que o apelante teria sido aprovado no curso. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, por conseguinte. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003470-12.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS (OAB:BA50153-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO