PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

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Apelação Criminal n.º 8172245-86.2025.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 8172245-86.2025.8.05.0001

Vara de Origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Magistrado(a): Rosemunda Souza Barreto Valente

Apelante: Antônio Santos Oliveira

Advogado(a): Ana Thais Kerner Drummond (OAB/BA 31305)

Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Ana Vitória Conceição Gouveia

Procurador(a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE, REINCIDÊNCIA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.     Apelação Criminal interposta pelo Réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pleiteando: (i) o reconhecimento da nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) a absolvição por insuficiência probatória; e, subsidiariamente, (iii) a reforma da dosimetria da pena, (iv) abrandamento do regime inicial; (v) concessão do direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão 

2.     As questões em debate consistem em: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio onde o Apelante foi capturado foi lícita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) verificar a correção da dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base, ao reconhecimento da agravante da reincidência e ao não cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) analisar a adequação do regime inicial fechado; e (v) avaliar a manutenção da negativa do direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir 

3.     A alegação de violação de domicílio é improcedente quando o ingresso dos agentes policiais é justificado por fundadas razões, configuradas pela perseguição ininterrupta a suspeito que, momentos antes, em local conhecido pelo tráfico, empreendeu fuga e participou de confronto armado com a guarnição, buscando refúgio em residência alheia, o que caracteriza situação de flagrante delito de crime permanente e legitima a ação, nos termos da exceção constitucional, somada à autorização de ingresso dos policiais efetivada pela moradora, com confirmação em juízo

4.     A autoria delitiva do tráfico de drogas resta comprovada pelo depoimento firme e coeso do policial militar prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborado pelas circunstâncias da apreensão, como a expressiva quantidade e a forma de acondicionamento da droga (92,09 gramas de cocaína, fracionadas em 90 porções), que se sobrepõem à versão isolada e inverossímil do réu.

5.     Inexiste valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, tendo ocorrido mero erro material no texto da sentença, pois a fundamentação sobre o histórico criminal destinava-se, em verdade, a afastar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

6.     A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela natureza e quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo circunstância preponderante que demonstra maior reprovabilidade da conduta.

7.     O reconhecimento da agravante da reincidência é obrigatório quando comprovada, a existência de condenação penal com trânsito em julgado por crime anterior, como no caso dos autos.

8.     A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) é incompatível com a condição de reincidente específico do agente, o que afasta um dos requisitos legais para a concessão do benefício.

9.     A imposição do regime inicial fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, 'a', e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena definitiva superior a quatro anos e a condição de reincidente do condenado.

10. A manutenção da prisão cautelar e a negativa do direito de recorrer em liberdade são idôneas quando persistem os fundamentos da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência específica em crimes da mesma natureza.

IV. Dispositivo e Tese 

11. Apelação conhecida e não provida.

Tese de julgamento: 

1.     A perseguição policial imediata após troca de tiros, com a fuga do suspeito para o interior de uma residência, configura estado de flagrância que autoriza o ingresso dos agentes de segurança no domicílio, independentemente de mandado judicial.

2.     O depoimento de policiais, quando prestado em juízo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, e em harmonia com os demais elementos de prova, como a quantidade e natureza da droga apreendida, é válido e suficiente para fundamentar o decreto condenatório por tráfico de drogas.

3.     A reincidência específica do agente no crime de tráfico de drogas impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, 59, 61, I; CPP, arts. 157, 386, II, V, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC n. 212.253/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 19/3/2025. STJ - AgRg no HC n. 789.375/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJe 15/3/2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8172245-86.2025.8.05.0001, em que figura, como Apelante, ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Apelação Criminal n.º 8172245-86.2025.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 8172245-86.2025.8.05.0001

Vara de Origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Magistrado(a): Rosemunda Souza Barreto Valente

Apelante: Antônio Santos Oliveira

Advogado(a): Ana Thais Kerner Drummond (OAB/BA 31305)

Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Ana Vitória Conceição Gouveia

Procurador(a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto

RELATÓRIO

 

 

ANTONIO SANTOS OLIVEIRA interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (id. 98534736).

Em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista que o relatório da sentença já expôs de forma suficiente a marcha processual até então desenvolvida, adota-se tal relatório, com acréscimo dos eventos subsequentes, como segue.

Inconformado com a sentença, o acusado ANTONIO SANTOS OLIVEIRA interpôs recurso de apelação (id. 98534745), apresentando razões (id. 98534755) nas quais pleiteou: (i) o reconhecimento da nulidade absoluta da prova por violação de domicílio; (ii) a absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio do in dubio pro reo; e, subsidiariamente, (iii) a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) o abrandamento do regime inicial para o semiaberto e (v) concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id. 98534758), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (id. 100890375), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para: “a. afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e promover a correspondente redução da pena-base, mantendo-se, contudo, a exasperação decorrente da natureza e quantidade da droga apreendida, bem como a incidência da agravante da reincidência; b. estabelecer o regime inicial semiaberto, em observância aos parâmetros previstos no art. 33 do Código Penal e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de utilização de processos em curso para agravar a situação do réu; c. conceder ao réu o direito de apelar em liberdade”.

Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Apelação Criminal n.º 8172245-86.2025.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 8172245-86.2025.8.05.0001

Vara de Origem: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Magistrado(a): Rosemunda Souza Barreto Valente

Apelante: Antônio Santos Oliveira

Advogado(a): Ana Thais Kerner Drummond (OAB/BA 31305)

Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Ana Vitória Conceição Gouveia

Procurador(a) de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

A materialidade do crime imputado ao Apelante na Denúncia evidencia-se nas provas orais colhidas e no Auto de Exibição e Apreensão (id. 518255580, Pág. 17 – IP 8164849-58.2025.8.05.0001); Laudo Pericial (id. 98534038) que atestara, a ser o material apreendido: a) 42,93g (quarenta e dois gramas e noventa e três centigramas) de cocaína, distribuídos em 21 (vinte e uma) porções; e b) 49,16g (quarenta e nove gramas e dezesseis centigramas) de cocaína, distribuídos em 69 (sessenta e nove) porções.

O Laudo de Exame de Lesões Corporais (id. 98534037) concluiu pela não evidência de lesões corporais macroscópicas recentes, registrando que o próprio periciando negou ter sofrido agressões.

Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJE Mídias, e que foram transcritos na sentença.

A testemunha SD PM CRISLAN SANTOS DA SILVA, em juízo, disse:

“que os policiais estavam realizando rondas ostensivas no Vale da Muriçoca, bairro da Federação, local notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pelo domínio territorial da facção Bonde do Maluco. Durante o patrulhamento, dois indivíduos em uma motocicleta visualizaram a guarnição e empreenderam fuga imediata. Ao adentrarem na localidade próxima ao campo, segundo o depoente, disparos de arma de fogo foram efetuados contra a guarnição, que respondeu ao ataque. O grupo se dispersou, e um dos indivíduos, o ora acusado, invadiu uma residência de terceiros. Os policiais estabeleceram contato com a moradora do imóvel, que afirmou categoricamente não conhecer o acusado que havia adentrado em sua casa. Diante da situação de flagrância e da perseguição em curso, os policiais ingressaram na residência com autorização da proprietária, sendo o réu capturado no último quarto, em posse de uma sacola contendo 90 (noventa) pinos de cocaína. Declarou que o Vale da Muriçoca é descrito como uma área conflagrada, com emblemas ostensivos da facção BDM fixados nos muros, além de bancos e cadeiras estrategicamente posicionados para o comércio de entorpecentes. Afirmou que não é possível comercializar drogas na localidade sem estar vinculado à organização criminosa BDM. Disse que, ao chegarem à delegacia, foi constatado que o réu possuía mandado de prisão em aberto pelo crime de tráfico de drogas.” (sentença id. 98534736).

 

A testemunha SD PM RAFAEL HENRIQUE N. REIS, em juízo, disse não se recordar da ocorrência (id. 98534727).

A testemunha ELTON LIMA COUROS, arrolada pela defesa, em juízo, disse:

“(...) que estava na porta de sua casa, terminando um serviço, quando o réu, identificado como Antônio, chegou e conversou brevemente sobre trabalho. Afirmou que o portão da residência estava aberto e que, em meio a uma correria, Antônio adentrou na casa. Relatou que entrou junto com ele, sentindo-se nervoso e acuado, fechou o portão e permaneceu dentro de casa com sua esposa e filho. Pouco depois, segundo narrou, policiais chegaram à residência e abordaram Antônio, levando-o do local. Indagado se viu o réu portar saco, mochila ou qualquer objeto suspeito, incluindo drogas, respondeu que não viu nada, nem na rua, nem dentro de casa. Questionado se viu os policiais entrarem ou saírem da casa com algum saco, afirmou que, devido ao nervosismo, não percebeu. Esclareceu que não tinha relação próxima com Antônio, apenas o conhecia de vista, pois moravam em ruas diferentes, distantes aproximadamente um quilômetro uma da outra. Afirmou que Antônio não era habituado a frequentar sua casa, não houve convite para entrada, e que apenas o portão estava aberto no momento do fato. Negou qualquer relação com as drogas apreendidas, afirmando categoricamente que não são de sua propriedade. Declarou não ser usuário de drogas e que nunca teve envolvimento com ilícitos. Relatou nervosismo durante o episódio e afirmou levar vida simples e dedicada ao trabalho. Informou que não foi conduzido à delegacia nem ouvido formalmente no momento dos fatos e disse não ter conhecimento prévio dos antecedentes criminais do acusado.(...)” (sentença id. 98534736).

 

A testemunha VERÔNICA ALVES SOARES, arrolada pela defesa, em juízo, disse:

“(...) que estava na porta da casa com seu marido quando o acusado chegou à residência para falar sobre trabalho, pois seu marido atua em pizzaria. Relatou que iniciou-se uma correria e que o réu teria entrado na casa com seu marido, permanecendo na sala. Pouco depois, segundo narrou, os policiais chegaram, pediram para entrar e, após autorização, ingressaram na residência. A testemunha afirmou ter sido ela quem permitiu a entrada dos agentes. Questionada se viu drogas, sacolas ou armas com o réu, respondeu negativamente e reiterou que não viu nada de ilícito. Afirmou que os policiais perguntaram sobre droga e arma e começaram a agredir o acusado fisicamente, tendo ela pedido que parassem por causa da presença de seu filho, momento em que os policiais cessaram as agressões e o levaram. Negou que o saco apreendido fosse seu ou de seu marido. Disse que apenas o acusado foi agredido. Negou ser usuária de drogas e também negou que o marido o fosse. Relatou que Antônio chegou a pé, sem veículo, e que a porta foi aberta por alguém da casa, não sabendo precisar por quem. Inicialmente disse não saber que o réu já havia sido preso anteriormente e afirmou que ele trabalhava, possivelmente como varredor de rua. (...)” (sentença id. 98534736).

 

A testemunha DIONE NASCIMENTO OLIVEIRA, arrolada pela defesa, em juízo, disse:

“(...) não ser parente nem amiga íntima do réu, apenas conhecida por morar em frente à casa de sua esposa, que é sua amiga. Relatou que o dia era normal, com crianças na rua, no horário de saída escolar. Narrou que três filhos do réu estavam na porta pedindo banana, o réu chegou, conversou com os filhos e com a testemunha, dizendo que iria "ver um trabalho". Cerca de vinte minutos depois, segundo afirmou, houve correria envolvendo polícia, crianças e cachorro correndo. A testemunha recolheu as crianças, parte entrou em sua casa, parte foi para a casa do réu e, após fechar a porta, não viu mais nada. Relatou ter ouvido que o réu já fora preso por tráfico de drogas. Disse que, em determinado período, ele demonstrava esforço para valorizar a família e mencionou que trabalhava na prefeitura, colocando asfalto. Reforçou não ter proximidade com o acusado e limitou-se a relatar o que presenciou. . (...)” (sentença id. 98534736).

 

O réu, ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA, por seu turno, em interrogatório judicial, relatou:

“que não é verdadeira a acusação; que passou lá, pois trabalha com irmão do Sr. Elton, dono da pizzaria; que foi na casa de Sr. Elton, que estavam na porta de casa e pediu para ver se este conseguia uma vaga de trabalho; que tem 3 filhos para sustentar; que trabalhava na MF com CTPS assinada; que estavam conversando e aí teve um corre, corre e o rapaz permitiu entrar na casa dele, que estavam conversando de boa e ai chegaram os policiais; que os policiais perguntaram de drogas e ficaram conversando e ai me algemaram e quando chegou na delegacia lhe apresentaram a droga; que desconhece a origem da droga; que estava em execução da pena relativo ao cumprimento de condenação derivada de outro processo, mas estava trabalhando normalmente; que tem filha e genitora para sustentar; que é usuário de maconha; que não tinha inimizade com os policiais; que nunca tinha visto os policiais; que os policiais correram atrás de quem queriam e não pegaram e foram atrás do interrogado, pois puxaram a ficha (PJE Mídias).

  

DA TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

A tese suscitada pela defesa refere-se à nulidade das provas obtidas, sob o argumento de que a ação policial que resultou na apreensão da droga decorreu de uma invasão de domicílio ilegal, sem mandado judicial e sem as fundadas razões que justificariam a medida excepcional.

A tese, contudo, não merece acolhimento.

No caso concreto, as fundadas razões para o ingresso no imóvel estão claramente delineadas. Conforme o depoimento coeso do policial militar Crislan Santos da Silva, a guarnição realizava patrulhamento em uma área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, dominada por uma facção criminosa, quando avistou um grupo de indivíduos em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação policial, os suspeitos empreenderam fuga e efetuaram disparos de arma de fogo contra os agentes estatais, que revidaram a agressão.

Ato contínuo, iniciou-se uma perseguição ininterrupta, durante a qual o Apelante foi visto adentrando uma residência. A conjugação desses fatores – a fuga imediata após a visualização da viatura, os disparos de arma de fogo e a busca por refúgio em domicílio alheio – constitui um quadro fático robusto que ultrapassa a mera intuição ou suspeita genérica, configurando as fundadas razões exigidas pela jurisprudência para justificar a ação policial.

A situação não se assemelha a uma "pesca probatória" (fishing expedition), pois a entrada no imóvel não foi um ato exploratório e aleatório, mas sim o desfecho de uma perseguição direta a um suspeito que, momentos antes, estava em um grupo que atentou contra a vida dos policiais. O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades de "ter em depósito" ou "guardar", é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo, legitimando a entrada dos agentes para fazer cessar a prática delitiva.

Nessa conformidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que: “(...) O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (...)” (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). (STJ - AgRg no RHC n. 212.253/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 19/3/2025).

Ademais, o policial afirmou que a moradora da residência consentiu com a entrada, após informar não conhecer o indivíduo que ali adentrara.

Assim sendo, além do consentimento, a própria situação de flagrância delito, por si só, já autorizaria o ingresso com base na própria dinâmica da perseguição e da fuga para o interior do imóvel estabelecendo o nexo de causalidade e a urgência que legitimam a ação.

Portanto, a diligência policial que culminou na apreensão das drogas foi lícita, pois amparada em fundadas razões decorrentes de uma situação de flagrante delito e perseguição, não havendo que se falar em nulidade das provas.

Diante de tais circunstâncias, rejeito a preliminar de nulidade.

 

DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA 

Na sequência, a defesa pleiteia a absolvição do Apelante por insuficiência de provas, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento isolado de um policial, o qual seria contraditório e não corroborado por outras provas.

A tese, no entanto, não prospera.

A materialidade delitiva é inconteste, conforme demonstrado pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo, que confirmaram a apreensão total de 92,09 gramas de cocaína, substância de alto poder viciante e lesivo, acondicionada em 90 porções individuais, prontas para a comercialização.

A autoria, por sua vez, embora negada pelo Apelante, encontra sólido respaldo no conjunto probatório. O depoimento do policial militar Crislan Santos da Silva, prestado em juízo sob o crivo do contraditório, foi firme, detalhado e consistente. Ele narrou com clareza toda a dinâmica dos fatos, desde a visualização do grupo suspeito, a fuga com disparos de arma de fogo, a perseguição ao Apelante, o ingresso na residência e a localização da sacola com as drogas em sua posse, no último quarto do imóvel.

O fato de o outro policial, Rafael Henrique N. Reis, ter afirmado não se recordar dos fatos não tem o condão de invalidar o testemunho prestado por seu colega.

A versão do Apelante, de que estava no local para tratar de uma oportunidade de emprego, soa inverossímil e descontextualizada diante da situação de perseguição policial.

Por outro lado, a versão acusatória é reforçada pela expressiva quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento (fracionada para venda), somadas ao local da prisão (notório ponto de tráfico).

O conjunto probatório, desse modo, mostra-se assaz suficiente para evidenciar, além da materialidade delitiva, também a autoria devendo-se, inclusive, extirpar qualquer questionamento quanto à validade do depoimento do policial que participou da diligência do flagrante, pois, conforme há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice à sua valoração como elemento de convicção do julgador, especialmente quando robustamente colhidos na fase inquisitorial e ratificados na instrução, em compasso com as evidências delitivas complementares, sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes.

Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policiais militares ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente o acusado, principalmente quando a narrativa prestada em Juízo se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial e, repise-se, há a comprovação material das substâncias ilícitas, efetivamente apreendidas, sem qualquer contraprova produzida.

Confiram-se o seguinte precedente (com destaques acrescidos):

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...)

2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

3. (...)

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 789.375/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJe 15/3/2023.) (grifamos)

 

Diante de tais circunstâncias, nego provimento à tese absolutória, por entender que o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório.

 

DOSIMETRIA DA PENA 

Firmado o juízo positivo pela materialidade e autoria delitivas, passa-se à análise da dosimetria alcançada na origem.

A pena-base foi fixada na sentença em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

A fundamentação da sentença foi a seguinte:

“(...) Aliado a tais circunstâncias, destaca-se que o acusado responde a outro processo por tráfico de drogas perante a 2ª Vara de Tóxicos desta Comarca. Respondeu, ainda, a outro processo por tráfico de drogas neste juízo, com sentença condenatória transitada em julgado em 17 de novembro de 2023, configurando reincidência específica, o que reforça o caráter habitual e contumaz da conduta delitiva.

(...)

Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva.

A vida pregressa do Acusado não o recomenda, pois responde a outro processo por tráfico de drogas perante a 2ª Vara de Tóxicos, de forma que não faz jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Personalidade: não há elementos nos autos que permitam sua aferição.

Motivos do crime: inerentes ao tipo penal.

Circunstâncias do crime: normais à espécie.

Consequências do crime: normais à espécie.

Natureza e quantidade da droga: significativa foi a quantidade de cocaína apreendida. 

Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, aumentando-a em 1/6 em face da reincidência, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em face dos antecedentes.

A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 580 dias-multa, aumentando-a em 1/6 em face da reincidência, tornando-a definitiva em 677 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu.” (sentença - id. 98534736 – Pág. 6).

 

A fundamentação utilizada na sentença quanto à vida pregressa refere-se, em verdade, aos requisitos do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não servindo para negativar a circunstância judicial dos antecedentes criminais na primeira fase, sendo portanto considerados neutros os antecedentes, conforme se extrai até mesmo do cálculo da pena, na primeira fase, extremamente favorável ao réu.

Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante, ressaltou a natureza e a quantidade da droga apreendida — 92,09 gramas de cocaína, fracionadas em 90 porções individuais, prontas para a comercialização — estas, de fato, constituem, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, circunstância preponderante que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A cocaína apresenta alta nocividade e a quantidade fracionada apreendida é bastante significativa.

Assim, mantenho a exasperação com registro de ser apenas pela natureza e quantidade da droga.

Observo que o incremento aplicado na sentença (8 meses) é inferior a 1/8 do intervalo entre as penas e inferior a 1/6 da pena mínima, patamar que preservo por ser benéfico ao réu. Portanto, ratifico a pena-base para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Na segunda fase, a sentença reconheceu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, e aplicou a fração de aumento de 1/6.

O reconhecimento da reincidência é imperativo. Conforme certidão de antecedentes e informações dos autos (id. 98534718), o Apelante possui condenação definitiva nos autos do processo nº 0506232-89.2019.8.05.0001, com trânsito em julgado em 17/11/2023, pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas.

Assim, sobre a pena-base foi aplicado a fração de 1/6, o que resulta na pena intermediária de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Mantenho.

Na terceira fase, não há causas de aumento a serem consideradas.

A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). Contudo, o benefício é incabível, pois um dos requisitos legais para sua concessão é a primariedade do agente, o que não se verifica no caso, uma vez que o Apelante é reincidente específico, sendo destacada na sentença a habitualidade delitiva:

“Aliado a tais circunstâncias, destaca-se que o acusado responde a outro processo por tráfico de drogas perante a 2ª Vara de Tóxicos desta Comarca. Respondeu, ainda, a outro processo por tráfico de drogas neste juízo, com sentença condenatória transitada em julgado em 17 de novembro de 2023, configurando reincidência específica, o que reforça o caráter habitual e contumaz da conduta delitiva.” (sentença - id. 98534736 – Pág. 6).

 

Dessa forma, na ausência de outras causas modificadoras ratifico a pena definitiva em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Em compasso com o disposto no art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, considerando, inclusive ser o réu reincidente, mantém-se o regime inicial fechado, competindo ao Juízo de Execução a análise possível detração da pena.

Incabível a aplicação do artigo 44 do Código Penal, vez que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos, assim como inviável a aplicação do artigo 77 do Código Penal, em razão do quantitativo de pena definitiva dosada.

Ademais, tem-se por idônea a negativa ao réu do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que, conforme salientado na sentença, subsistentes as razões evidenciadoras do perigo gerado por seu estado de liberdade, notadamente diante da habitual dedicação ao crime, inclusive desvelada pela reincidência, a evidenciar a periculosidade social, com necessidade de resguardar a ordem pública.

Desse modo, ratifico os termos da sentença, e mantenho a negativa do direito de recorrer em liberdade:

“Nego ao réu o benefício de apelar em liberdade, uma vez que o acusado, quando em liberdade provisória, voltou a ser preso, passando a responder por este processo, acusado de praticar crime de tráfico de drogas. Frise-se, também, que o réu responde a outro processo por tráfico na 2ª Vara de Tóxicos desta Capital. Demais disso, respondeu a outro processo por tráfico de drogas neste juízo com sentença condenatória transitada em julgado, sendo reincidente, indicando possível reiteração criminosa e que oferece risco à ordem pública quando solto. Ademais, conforme consta da fundamentação desta peça, há inconteste prova de autoria e materialidade de crime de tráfico de drogas. (...)” (sentença id. 98534736 - grifei). 

 

Permanecem hígidas as demais prescrições acessórias da sentença penal.

 

CONCLUSÃO

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, cotejados com a realidade processual e em consonância com a jurisprudência citada, igualmente adotada como razão de decidir, impõe-se CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator