PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057340-71.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: RASSEMBERG DOS SANTOS RAMOS | ||
| Advogado(s): ROMARIO SANTOS FERREIRA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PRINCIPAL DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANÁLISE CÉLERE DO REQUERIMENTO DE LIBERDADE. DECISÃO SUPERVENIENTE DE INDEFERIMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE ESPECÍFICA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal). A Defesa apresentou dois pedidos: (I) principal, de revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e (II) subsidiário, para que o juízo de origem analise o requerimento de revogação da prisão em prazo determinado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve omissão do juízo de origem quanto à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, justificando-se o acolhimento do pedido subsidiário; (II) examinar a legalidade e atualidade da prisão preventiva, com fundamento nos requisitos do art. 312 do CPP, e à luz dos elementos constantes dos autos.
A decisão proferida em 8 de outubro de 2025, nos autos originários, apreciou e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, afastando a alegação de omissão e caracterizando a perda parcial superveniente do objeto do habeas corpus, mais especificamente quanto ao pleito subsidiário, o que justifica o conhecimento parcial da impetração.
A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime imputado — homicídio qualificado praticado mediante disparos de arma de fogo à queima-roupa, motivado por dívida de tráfico de valor irrisório — e no modus operandi violento, que revela periculosidade do agente e risco à ordem pública.
A decisão objurgada indicou que o paciente se evadiu do distrito da culpa após o crime, sendo localizado em outro Estado da Federação, circunstância que demonstra risco real à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece como legítima a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta e no comportamento do agente que comprometa a regularidade da marcha processual.
As alegações de condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva, quando se fazem presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade específica do delito, da fuga do paciente e do comprometimento da instrução criminal.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 316 e 319.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 246190/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2024, DJe 18.12.2024.
STJ, AgRg no RHC 206002/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025.
STJ, AgRg no HC 929785/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJe 14.04.2025.
TJ-BA, HC 8000243-50.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8001424-94.2025.8.05.0277, em que figura como impetrante ROMÁRIO SANTOS FERREIRA e paciente RASSEMBERG DOS SANTOS RAMOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM E, NESTA EXTENSÃO, DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora.
Sala das sessões, de de 2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057340-71.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| PACIENTE: RASSEMBERG DOS SANTOS RAMOS | |
| Advogado(s): ROMARIO SANTOS FERREIRA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ROMÁRIO SANTOS FERREIRA, OAB/BA nº 82.723, em favor do paciente RASSEMBERG DOS SANTOS RAMOS, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA.
De acordo com o relato da exordial, o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 22 de maio de 2025, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 8001424-94.2025.8.05.0277, acusado da prática de homicídio qualificado. Todavia, o mandado de prisão não foi cumprido, permanecendo o paciente em local incerto e não sabido.
Narra o impetrante que em 17 de julho de 2025, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, devidamente instruído com documentos que demonstram A ausência dos requisitos da custódia e condições pessoais favoráveis do acusado.
Aduz que, decorridos mais de dois meses sem qualquer pronunciamento judicial, mesmo após nova petição apresentada em 11 de setembro de 2025 requerendo apreciação do pedido, restou caracterizado o constrangimento ilegal decorrente de omissão judicial.
Indica que a ausência de decisão sobre o pedido de revogação configura omissão equiparável à própria negativa de jurisdição, violando os direitos do paciente previstos no art. 5º, LXVI e LXXVIII, da CF/1988, bem como o art. 316 do Código de Processo Penal, que impõe o dever de controle judicial contínuo da prisão preventiva.
Sustenta, nesse sentido, que a demora injustificada na análise de pedidos de soltura afronta os princípios da razoável duração do processo, da presunção de inocência e do devido processo legal.
Roga, por fim, pela concessão de liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, para que seja determinado ao juízo de origem que aprecie o pedido de revogação da prisão preventiva em prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, revogando-se o decreto de prisão preventiva do paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A petição inicial foi instruída com documentos (IDs. 91172450 e ss).
Distribuídos os autos por prevenção ao processo nº 8054195-07.2025.8.05.0000, coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID. 91184680).
O pedido de liminar foi indeferido em 2/10/2025 (ID. 91255670), ao fundamento de inexistir, de plano, ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto, considerando-se, ainda, que a decisão que decretou a custódia cautelar ressaltou a gravidade concreta dos fatos (homicídio qualificado mediante disparos à queima-roupa, em razão de dívida de tráfico de valor ínfimo), bem como a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a inadequação das medidas cautelares alternativas na fase cognitiva inicial.
As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 91966483) dão conta de que, em 8 de outubro de 2025 foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos originários (Processo nº 8001424-94.2025.8.05.0277), mantendo-se o decreto e o mandado de prisão. O juízo de primeiro grau concluiu pela necessidade de preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, reputando insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (ID. 92626898), sob o argumento de que o pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado e indeferido pelo juízo de origem em 8 de outubro de 2025, razão pela qual a pretensão deduzida no habeas corpus estaria atendida, caracterizando a perda superveniente de seu objeto.
Isento de revisão.
Relatados, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057340-71.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: RASSEMBERG DOS SANTOS RAMOS | ||
| Advogado(s): ROMARIO SANTOS FERREIRA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O habeas corpus, remédio constitucional por excelência, vocacionado à proteção do direito fundamental à liberdade de locomoção, conforme preceitua o art. 5º, LXVIII, da CF/1988. Dada a sua relevância no sistema jurídico pátrio e a natureza célere que o caracteriza, impõe-se a esta Corte a análise minuciosa dos pressupostos de sua impetração, a fim de garantir tutela efetiva contra ilegalidades ou abusos de poder que possam cercear a liberdade de ir e vir do cidadão.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise da questão preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça.
DA PREJUDICIALIDADE PARCIAL
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade integral da ordem, ao argumento de que o pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado e indeferido pelo juízo de origem em 8 de outubro de 2025, por isso a pretensão contida no writ, qual seja, a análise do pedido de liberdade, já se encontraria plenamente atendida, caracterizando-se a perda superveniente do objeto do habeas corpus.
Com efeito, a impetrante formulou dois pedidos distintos neste writ: em caráter principal, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a determinação para que o juízo de origem apreciasse o pedido de revogação em prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora confirmam que, em 8 de outubro de 2025, foi proferida decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos originários (Processo nº 8001424-94.2025.8.05.0277, decisão de ID. 524264222), mantendo-se o decreto preventivo.
Dessa forma, reconheço a prejudicialidade parcial da ordem, restrita à alegação de omissão judicial, uma vez que o pedido subsidiário, voltado à apreciação do pleito de liberdade, foi integralmente atendido pela decisão superveniente de 8 de outubro de 2025. Todavia, permanece a necessidade de exame do mérito quanto à legalidade e à necessidade da prisão preventiva, pois a superveniência de decisão de primeiro grau que mantém a custódia não afasta a competência deste Tribunal para apreciar a existência, ou não, de constrangimento ilegal.
Assim sendo, conheço parcialmente do writ, declarando prejudicada em parte a impetração, quanto à alegada omissão judicial na apreciação do pedido deduzido na origem,
DO MÉRITO
A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, reveste-se de caráter excepcionalíssimo no ordenamento jurídico brasileiro, por importar na privação da liberdade de um indivíduo antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Nessa quadra, a Constituição Federal consagra a presunção de inocência como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No entanto, tal garantia não se traduz em imunidade à segregação cautelar quando presentes os requisitos legais estritos que a justificam, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, só pode ser decretada ou mantida se houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e se estiver fundada em um dos seguintes pressupostos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a medida extrema, devendo a decisão que a impõe ou a mantém demonstrar a gravidade concreta da conduta do agente e o periculum libertatis.
No caso em apreço, a decisão de 8 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve o decreto prisional, apresenta fundamentação idônea e concreta para justificar a manutenção da custódia cautelar.
DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
Verifica-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 22 de maio de 2025, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 8001424-94.2025.8.05.0277, acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP), crime de extrema gravidade que se enquadra na hipótese do art. 313, inciso I, do CPP (crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos).
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos constantes dos autos, e os indícios de autoria decorrem das circunstâncias apuradas durante a investigação, notadamente a dinâmica do crime, que teria sido praticado mediante disparos de arma de fogo à queima-roupa, em razão de dívida de tráfico de valor ínfimo, em comunhão de desígnios com corréu.
DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
A decisão objurgada baseou-se, primordialmente, na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Com efeito, o homicídio qualificado, quando praticado nas circunstâncias descritas nos autos, execução com disparos à queima-roupa motivada por dívida de tráfico de valor irrisório, revela, elevado grau de periculosidade e desrespeito ao bem jurídico mais valioso, qual seja, a vida humana.
Tais elementos evidenciam, em análise sumária própria desta fase processual, a necessidade de preservar a ordem pública, impedindo a reiteração criminosa e resguardando o meio social contra a periculosidade concreta demonstrada pela gravidade específica da conduta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, indicativa de elevada periculosidade e demonstrada pelo modus operandi atribuído ao paciente, constitui fundamento idôneo à segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ . O Tribunal manteve a prisão preventiva do agravante com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. O agravante foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado e desobediência, por fugir da polícia dirigindo motocicleta em alta velocidade, avançar sinais vermelhos e trafegar na contramão até colidir com dois veículos e causar a morte da pessoa que estava na garupa da moto. 3 . O habeas corpus busca a revogação da prisão preventiva, sob alegação de caberem medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado, é idônea para justificar a custódia cautelar . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, condicionada à presença dos pressupostos legais (materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do réu) previstos nos arts. 312 e 313 do CPP . 6. No caso concreto, a gravidade da conduta ficou evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta do agravante. 7. De acordo com entendimento consolidado do STF, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente demonstradas pelo modus operandi empregado na conduta são fundamentos idôneos que justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública . IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 246190 SP, Relator.: Min . NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
Em semelhante sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA . VÍCIOS DO FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. TIPIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES . FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI . PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO. MODUS VIVENDI . ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. No que pertine à questão atinente ao envolvimento ou não do Paciente com o crime lhe imputado, que não é possível de exame na via estreita do habeas corpus, ação autônoma de rito de sumária cognição, tendo em vista a salvaguarda da celeridade de sua própria essência. II . Estando o Paciente custodiado em face de decreto de prisão preventiva, não socorre à pretensão de obtenção de liberdade provisória a alegação de vícios operados na prisão em flagrante, tendo em foco que título já superado, cabendo, em verdade, analisar se as aludidas máculas se transportaram para o respectivo decreto, sobretudo para o alcance do juízo positivo acerca do fumus commissi delicti. III. Foi dada à defesa oportunidade de se manifestar acerca da suposta desnecessidade da prisão preventiva, quando da audiência de custódia, de modo que impossível acolher a tese de nulidade por cerceamento de defesa. IV . De mais a mais, não cabe em habeas corpus discutir acerca da tipificação da conduta imputada pelo Ministério Público, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via estreita. Ressalte-se, ainda, que tanto o juízo quanto o parquet não são vinculados à capitulação anterior dado pela autoridade policial, mas aos fatos. V. Como registrado na transcrição do édito, ao decretar a prisão combatida, o Juízo primevo, a par de considerar a inequívoca presença do fumus commissi delicti, diante do arcabouço probatório prefacialmente colhido, foi expresso ao utilizar como fundamento para o decreto prisional a necessidade de preservação da ordem pública, invocando, para tanto, a periculosidade do agente, estereotipada do modus operandi da conduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva . VI. Pelos fundamentos esposados, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer parcialmente o writ e, nessa parte, DENEGAR a ordem de habeas corpus, uma vez não vislumbrar a ocorrência do propagado constrangimento ilegal. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80002435020248050000, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2024) (grifo nosso)
DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL
A decisão de primeiro grau também destacou circunstâncias fáticas de extrema relevância que justificam a manutenção da custódia cautelar: o paciente, após o crime, evadiu-se do distrito da culpa, sendo posteriormente localizado em Aparecida de Goiânia/GO, ou seja, em outro Estado da Federação distante da Comarca de Xique-Xique/BA.
A fuga do distrito da culpa demonstra, de forma inequívoca, a intenção de frustrar a persecução penal e a aplicação da lei penal, justificando a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do CPP. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mudança para localidade distante, especialmente para outro Estado, após a prática do delito, evidencia o risco concreto de fuga e a tentativa de se furtar à ação da Justiça.
Além disso, consignou o a quo que a fuga e o não comparecimento aos atos processuais inviabilizaram a regular citação e o prosseguimento do feito, comprometendo a conveniência da instrução criminal. O paciente, ao permanecer em local incerto e não sabido, prejudicou a marcha processual, impedindo a realização de atos essenciais como a citação, apresentação de resposta à acusação e interrogatório, circunstâncias demonstrativas da necessidade da prisão preventiva. Nessa toada, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes e inadequadas para o caso. A prisão se faz necessária tanto para a continuidade do processo quanto para acautelar a ordem social e garantir a aplicação da lei penal.
Ressalte-se, outrossim, que o art. 316 do CPP impõe ao magistrado o dever de reavaliação periódica da prisão preventiva, providência devidamente cumprida pelo juízo de origem ao apreciar o pedido de revogação em 8 de outubro de 2025, mantendo a custódia com base em fundamentação concreta e atual.
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
No que se refere às alegações defensivas sobre condições pessoais favoráveis do paciente, embora sejam circunstâncias que merecem consideração, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. A propósito, colhe-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas . 2. A prisão foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de informações de que o agravante integrava organização criminosa. 3. As instâncias ordinárias consideraram a prisão indispensável à garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas .II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente .5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante poderiam justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.III. Razões de decidir 6 . A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela participação em organização criminosa. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 8 . Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido .Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se presentes os requisitos legais . 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941730/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12 .2024; STJ, AgRg no RHC 201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03 .12.2024. (STJ - AgRg no RHC: 206002 ES 2024/0389000-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) (grifo nosso).
Assim, ainda que se reconheçam eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, subsistem, nessa fase de cognição sumária, os requisitos que justificam a manutenção da medida extrema, em especial a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, à luz da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado e das circunstâncias em que alegadamente foi praticado, aliadas à conduta de fuga do distrito da culpa.
Além disso, a natureza do crime imputado e suas circunstâncias revelam, em tese, a inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. A suposta prática de homicídio qualificado mediante execução com disparos à queima-roupa, aliada à fuga para outro Estado e ao não comparecimento aos atos processuais, sugere a necessidade de medida mais enérgica para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, em casos tais, não se recomenda o mero arbitramento de cautelares mais brandas, porquanto aparentemente insuficientes, nesta fase processual, para assegurar o bem-estar da coletividade, a regularidade da instrução criminal e impedir a frustração da aplicação da lei penal.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, ocasião em que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação que mencionava o agravante como participante do tráfico de drogas naquele local, foram localizadas porções de drogas - 103 eppendorfs, contendo 31,5g de cocaína -, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme, a quantia de R$1.097,00 (mil e noventa e sete reais) em cédulas diversas, uma arma de fogo, calibre 38, bem como objetos com resquícios de cocaína. Por fim, foi apreendida uma motocicleta sem motor, com chassi suprimido, produto de furto, cuja propriedade teria sido assumida pelo réu. Tais circunstâncias, somadas à existência de diversas passagens anteriores pela prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas entre os anos de 2018 e 2021, ocasiões em que houve a imposição de quatro medidas socioeducativas (liberdade assistida e três internações), revelam seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. É firme o entendimento na egrégia Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva . 6. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no HC: 929785 SP 2024/0261033-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) (grifo nosso).
Conclui-se, portanto, que o decreto de prisão preventiva está amparado em elementos concretos constantes dos autos, não se evidenciando, nesta fase cognitiva sumária própria do habeas corpus, o alegado constrangimento ilegal. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando a gravidade concreta da conduta (homicídio qualificado mediante execução), a necessidade de preservação da ordem pública, a conveniência da instrução criminal (frustrada pelo não comparecimento do paciente) e a garantia da aplicação da lei penal (evidenciada pela fuga para outro Estado).
As circunstâncias fáticas, notadamente a fuga do distrito da culpa para localidade distante, em outro Estado da Federação, e o não comparecimento aos atos processuais, justificam, nesta análise preliminar, a manutenção da medida extrema e evidenciam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Face ao exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS, declarando o writ prejudicado quanto à alegação de omissão judicial na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, e, NESSA EXTENSÃO, DENEGO A ORDEM, por não se verificar, nesta fase de cognição sumária, qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal, mantendo-se o decreto de prisão preventiva e o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente RASSEMBERG DOS SANTOS RAMOS.
Sala das Sessões, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH2