PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090237-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MANUEL DAMIAO DA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E LEI MUNICIPAL Nº 1.368/2025. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida em desfavor de Manuel Damião da Silva. O feito originário, consubstanciado na cobrança de IPTU e taxas, ostenta Certidão de Dívida Ativa no importe total de 2.740,18 (dois mil e setecentos e quarenta reais e dezoito centavos). A extinção pautou-se na ausência de interesse processual decorrente do baixo valor da execução aliada à não demonstração de tentativas extrajudiciais prévias de cobrança ou protesto do título.

II. Questão em discussão

2. A lide devolvida a este Tribunal cinge-se em aferir se subsiste o interesse de agir da Fazenda Pública na manutenção e prosseguimento de demanda executiva fiscal cujo crédito é flagrantemente diminuto, confrontando a pretensão recursal com os parâmetros delineados no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, regulamentados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como as disposições da própria legislação municipal de regência (Lei nº 1.368/2025).

III. Razões de decidir

3. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.184, assentou a plena legitimidade da extinção da execução fiscal de pequeno valor por falecimento do interesse de agir, em vassalagem ao princípio da eficiência administrativa, determinando a precedência do esgotamento de vias conciliatórias e extrajudiciais.

4. Consectário de tal julgado, a Resolução CNJ nº 547/2024 preconiza a extinção das ações cujo montante seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando ausente a tentativa de solução administrativa ou protesto prévio, como no caso em testilha.

5. Afasta-se peremptoriamente a tese de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, porquanto restou inequivocamente demonstrado que o Apelante fora instado via intimação prévia e explícita a sanar as lacunas instrutórias à luz do ordenamento de regência, tendo permanecido em letargia.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido, ratificando-se a sentença extintiva.

Tese de julgamento: “1. Configura ausência de interesse processual, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), a execução fiscal cujo valor subjaz aos parâmetros estatuídos pela Resolução CNJ nº 547/2024, assim como ao limite de alçada estipulado na própria lei municipal disciplinadora, especialmente quando a Fazenda Pública, intimada previamente para comprovar adoção de providências extrajudiciais (Tema 1.184/STF), não purga a inércia, inocorrendo decisão surpresa.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, inciso VI; Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal; Resolução CNJ nº 547/2024; 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG 1.184 (RE 1355208).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8090237-57.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante o Município de Salvador e como Apelado Manuel Damião da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090237-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MANUEL DAMIAO DA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 103869112, acrescentando que a execução fiscal movida pelo Município de Salvador em face de Manuel Damião da Silva, consubstanciada na cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), perfazendo o montante de R$ 2.740,18 (dois mil, setecentos e quarenta reais e dezoito centavos) (conforme CDAs de ids 103869087 a 103869092), foi extinta sem resolução do mérito, nos termos da seguinte transcrição parcial e de sua parte dispositiva:

"[...] 

Ficou visivelmente explicitado  nos autos, que  a extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, alinha-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, promovendo a racionalização do sistema de justiça e a eficiência na gestão da dívida ativa. 

A extinção NÃO implica renúncia ao crédito tributário; PRESERVE-SE a interrupção da prescrição operada com a citação, se houver; FACULTA-SE ao exequente a propositura de nova execução, observado o prazo prescricional;  A nova execução dependerá da apresentação de elementos concretos para localização da devedora, conforme preceituado no enunciado 2 da Jornadas de Direito Tributário. 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 e nos princípios constitucionais da eficiência e proporcionalidade JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir.

Isento do pagamento de  custas processuais, por força de lei, pela natureza do Ente.

Sem condenação em honorários, porquanto não houve a angularização processual.

Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as exigencias de praxe, arquive-se estes  autos, com baixa definitiva.

Publique-se. Intimem-se."

Irresignado com a prestação jurisdicional terminativa, o Município de Salvador interpôs tempestivo recurso de apelação (id 103869113), pugnando pela anulação ou reforma integral da sentença de primeiro grau, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito executivo.

Sustenta o ente público Apelante, em síntese fática e jurídica densamente delineada em suas razões, que a sentença recorrida deve ser considerada nula por ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com base na Resolução CNJ nº 547/2024 sem antes oportunizar a manifestação do Município sobre tal fundamento, em clara violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

No mérito, argumenta que a extinção do processo partiu de uma aplicação equivocada do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184. Alega que, embora a Corte Suprema e a superveniente Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça tenham autorizado a extinção de execuções fiscais de baixo valor, tal diretriz foi expressamente condicionada ao respeito à competência constitucional de cada ente federado para legislar sobre seus próprios parâmetros de viabilidade econômica.

Nesse diapasão, o Apelante defende que, no âmbito do Município de Salvador, a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município fixou como de “pequeno valor” os débitos de até R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Tendo em vista que o crédito executado na presente demanda é de R$2.740,18, ou seja, superior ao piso normativo local, não se poderia cogitar a ausência de interesse de agir, sob pena de violação à autonomia municipal, a qual foi resguardada pelo próprio STF.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual, haja vista que a parte executada sequer chegou a ser validamente citada na origem, conforme atesta a certidão de id 103870820.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los (id 103915440).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090237-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MANUEL DAMIAO DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 103869112), que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de MANUEL DAMIAO DA SILVA.

A execução fiscal foi proposta em 29 de junho de 2022 para a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e TRSD dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, totalizando o valor original de R$ 2.740,18 (dois mil setecentos e quarenta reais e dezoito centavos), conforme petição inicial de id 103869086 e Certidões de Dívida Ativa anexas.

Após tentativas frustradas de citação postal do executado, com o retorno do Aviso de Recebimento indicando "Mudou-se" (id 103869099), o Juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar (id 103869106). Diante da inércia do Município em promover o andamento do feito, certificada no id103869108, o processo foi suspenso por um ano, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e arquivado provisoriamente, conforme decisão de id 103869109.

Posteriormente, em 16 de outubro de 2025, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença terminativa, extinguindo o processo com fundamento na ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). A decisão se baseou na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, por entender que se tratava de execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil e sem a demonstração, pelo exequente, de prévias diligências extrajudiciais de cobrança.

A questão central devolvida a este Colegiado é saber se o Município detinha interesse de agir para o ajuizamento da execução, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de valor irrisório por ausência de interesse de agir, fundada no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). Segundo a Corte, o ajuizamento da execução pressupõe a adoção de providências extrajudiciais prévias — tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título —, pois o custo do processo judicial supera o proveito econômico almejado.

Com base nesse entendimento, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ausente movimentação útil ou localização de bens penhoráveis, exigindo ainda o prévio protesto ou tentativa de conciliação. A constitucionalidade dessa norma foi reafirmada pelo STF no ARE 1553607 RG (2025).

“Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da "Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais", mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". 

(ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESidENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

No caso em tela, o crédito exequendo é de R$2.740,18 (dois mil setecentos e quarenta reais e dezoito centavos) - valor significativamente abaixo do patamar nacional de R$10.000,00 (dez mil reais). Embora o Município invoque a Portaria PGM nº 052/2022, a ausência de interesse processual decorre do descumprimento dos requisitos fixados no Tema 1.184 do STF, notadamente a falta de comprovação de protesto prévio ou tentativa de solução administrativa, mesmo após o ente ter sido provocado a se manifestar sobre o enquadramento às normas de eficiência (id 103869100).

Não prospera a alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). O Município foi intimado para verificar o enquadramento do processo às portarias de racionalização e, posteriormente, quedou-se inerte por longo período após o retorno negativo da citação, o que ensejou a suspensão e posterior extinção com base em normas vigentes e de conhecimento obrigatório da Procuradoria.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Advirto a parte de que a reiteração das razões já analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de multa (art. 1.026, § 2º, CPC).

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator