PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PAGAMENTO DE IPTU. LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO. IMÓVEL OBJETO DE ALEGADA DOAÇÃO EM VIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que removeu a embargante do cargo de inventariante, por incidência das hipóteses previstas no art. 622 do CPC. 2. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à conclusão de sua inércia na administração do espólio, alegando que o agravado exerce a posse exclusiva do imóvel integrante do acervo hereditário, sendo responsável pelo pagamento do IPTU e pela conservação do bem. Afirma, ainda, omissão na análise da tentativa de levantamento de valores do espólio, posteriormente regularizada, bem como dos esclarecimentos relativos ao imóvel situado no Condomínio Interlagos, cuja fração ideal pertencente ao autor da herança teria sido doada em vida. 3. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 6. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao pagamento do IPTU, consignando que a ausência de posse direta do imóvel não afasta os deveres inerentes à inventariança, incumbindo à inventariante adotar as medidas necessárias à administração e preservação do patrimônio do espólio. 7. A decisão também apreciou a tentativa de levantamento de valores pertencentes ao espólio, reconhecendo a posterior regularização da situação, mas concluindo que o episódio, considerado em conjunto com os demais elementos dos autos, compromete a confiança necessária ao exercício da inventariança, sem imputação de desvio consumado de bens. 8. Quanto ao imóvel situado no Condomínio Interlagos, o acórdão registrou que a alegação de doação em vida demanda apuração própria, ressaltando que a insuficiência de esclarecimentos acerca da situação do bem evidencia deficiência na administração e na transparência da gestão do espólio. 9. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a fundamentação adotada e buscam reexaminar matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 10. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 4. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007156-77.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante NANETE MARIA PINHEIRO CHAVES e como apelada MARCOS EDUARDO LANDULFO DE SOUZA. Salvador, 26 de Maio de 2026.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007156-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NANETE MARIA PINHEIRO CHAVES
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: MARCOS EDUARDO LANDULFO DE SOUZA
Advogado(s):JACOB DANIEL BRODER registrado(a) civilmente como JACOB DANIEL BRODER, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuidam os autos de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por NANETE MARIA PINHEIRO CHAVES em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que a removeu do cargo de inventariante, por entender configuradas as hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e obscuridade ao concluir pela sua inércia na administração do espólio, sem apreciar as provas que demonstrariam que o agravado detém a posse exclusiva do imóvel integrante do acervo hereditário, razão pela qual seria dele a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e pela conservação do bem. Aduz, ainda, que o julgado foi omisso ao considerar a tentativa de levantamento de valores pertencentes ao espólio como circunstância desfavorável à sua permanência na inventariança, sem esclarecer que a regularização ocorreu espontaneamente, tão logo constatado equívoco atribuído à sua patrona, inexistindo qualquer prejuízo ao espólio. Pontua, por fim, que o acórdão deixou de apreciar os esclarecimentos prestados acerca do imóvel situado no Condomínio Interlagos, afirmando que a fração ideal pertencente ao autor da herança teria sido objeto de doação em vida, circunstância devidamente demonstrada nos autos, inexistindo omissão ou falta de transparência na condução da inventariança. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e obscuridades apontadas e reformar o acórdão embargado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007156-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NANETE MARIA PINHEIRO CHAVES
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: MARCOS EDUARDO LANDULFO DE SOUZA
Advogado(s): JACOB DANIEL BRODER registrado(a) civilmente como JACOB DANIEL BRODER, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: "Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. No caso, a embargante sustenta a existência de omissões quanto: (i) ao pagamento do IPTU do imóvel do espólio; (ii) à tentativa de levantamento de valores do espólio em sua conta pessoal; e (iii) aos esclarecimentos referentes ao imóvel situado em Interlagos. Todavia, não lhe assiste razão. O acórdão embargado apreciou expressamente todas essas questões. Quanto ao pagamento do IPTU, consignou que a alegação de ausência de posse direta do imóvel não afastava os deveres inerentes ao exercício da inventariança, cabendo à embargante adotar as medidas judiciais necessárias à administração e preservação do patrimônio do espólio. Da mesma forma, o episódio envolvendo a tentativa de levantamento de valores foi devidamente analisado. O acórdão reconheceu a posterior regularização da situação, mas ressaltou que o fato, considerado em conjunto com os demais elementos dos autos, comprometia a confiança exigida para o exercício da inventariança, sem que isso implicasse afirmar a ocorrência de desvio consumado de bens. Também não há omissão quanto ao imóvel de Interlagos. A decisão consignou que a controvérsia acerca da alegada doação em vida demanda apuração própria, limitando-se a registrar que a ausência de esclarecimentos suficientes sobre a situação do bem evidenciava deficiência na administração e na transparência da gestão do espólio. Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes ao julgamento, expondo fundamentação suficiente para manter a decisão agravada. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima delineada. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 6 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007156-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NANETE MARIA PINHEIRO CHAVES
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: MARCOS EDUARDO LANDULFO DE SOUZA
Advogado(s): JACOB DANIEL BRODER registrado(a) civilmente como JACOB DANIEL BRODER, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
VOTO