PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048804-76.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e outros (2) | ||
| Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR | ||
| AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s):RAFAEL HENRIQUE VIEIRA, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PREVENÇÃO, CONEXÃO E CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADAS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NÃO INDUZ A PREVENÇÃO FRENTE À DEMANDA ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DA QUAL SE ORIGINA O PRESENTE RECURSO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ART. 300 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONFORME ELEMENTOS PROBATÓRIOS INICIAIS. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL LIMITADA À GARANTIA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ORIGINÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS À PESSOA JURÍDICA ENVOLVIDA NOS NEGÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminarmente, afasta-se a preliminar de ausência de dialetiticidade recursal arguida pela parte agravada, uma vez que os agravantes apresentaram, em suas razões, os fundamentos pelos quais pretendem a reforma da decisão recorrida.
2. Acerca da tese de inovação recursal, registre-se que as alegações de prevenção do Juízo, bem como conexão ou continência entre ações propostas perante a 1.ª e 4.ª Varas Cíveis da Comarca do Salvador não induzem ao não conhecimento parcial do recurso de agravo de instrumento, por envolverem matéria de ordem pública, passíveis de serem arguidas – e apreciadas, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. No mérito, afasta-se a incompetência do Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca do Salvador em virtude da prevenção do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca do Salvador, onde tramita ação de exigir contas proposta pela parte ora agravada e tombada sob n.º 8145008-19.2021.8.05.0001.
4. No caso, tem-se que as ações de exigir contas e de anulação de negócio jurídico não carregam, entre si, identidade de pedidos, assim como não há absoluta identificação entre as partes litigantes.
5. Além disso, o mérito daquele procedimento especial não teria, em princípio, o condão de indicar a prolação de decisão contraditória ou conflitante com o cerne desta demanda originária /recursal, afastando-se a incidência do § 3.º do art. 55 do CPC e, por conseguinte, a prevenção arguida pelos agravantes.
6. A concessão de medida liminar com base no art. 300 do CPC pressupõe a análise dos elementos fáticos e jurídicos apresentados naquele momento processual, pontuando-se que o transcurso de lapso temporal entre a propositura da demanda originária e a prolação da decisão recorrida ou a partir da celebração dos negócios jurídicos não constituem óbice à tutela “inaudita altera pars”.
7. Os fundamentos contidos nas decisões judiciais se encontram alinhados conforme princípio do livre convencimento motivado do Julgador, não se confundindo a existência de fundamentação sucinta com ausência ou deficiência de motivação.
8. Por outro lado, embora se reconheça a imprescindibilidade da dilação probatória na instrução processual para fins de configuração, ou não, da confusão patrimonial capaz de ensejar a desconsideração – inversa – da personalidade jurídica da ABFI, mostra-se admissível a adoção de medida acautelatória a se garantir o resultado útil do processo.
9. A esse respeito, a similaridade de assinaturas em procurações juntadas aos autos, bem como a representação legal da ABFI pelo Sr. Alcebíades de Queiroz Barata Filho em diversos documentos apresentados nestes autos recursais (ex: escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios – ID 37749321) e também no feito originário, conduzem à extensão da constrição patrimonial à agravante ABFI.
10. Por fim, respeitados os limites de cognição cabíveis no âmbito do agravo de instrumento, considera-se justificada a limitação do bloqueio patrimonial ao valor atribuído à causa, conforme prudente apreciação do magistrado primevo no âmbito da instrução processual e sem prejuízo de avaliações técnicas apresentadas pela parte interessada ou eventualmente determinada pelo Juízo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n.º 8048804-76.2022.8.05.0000, em que figura como agravante Alcebíades de Queiroz Barata, ABFI Empreendimentos e Participações (“ABFI”) e LAP Consultoria Ltda. (“LAP”) e agravada Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do agravado e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Presidente e Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo provimento parcial, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva divergiu, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanhou a relatora. Resultado provisório: Provimento parcial. Por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib e Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto acompanharam a relatora. Resultado definitivo: Provimento parcial. Por maioria. Realizaram sustentações orais do Dr. Caio Druso e Dr. Bernardo Lombardi, na sessão de julgamento do dia 03/10/2023.
Salvador, 21 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048804-76.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e outros (2) | |
| Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR | |
| AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |
| Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE VIEIRA, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alcebíades de Queiroz Barata, ABFI Empreendimentos e Participações (“ABFI”) e LAP Consultoria LTDA. (“LAP”) nos autos da ação de anulação de negócio jurídico que lhe move Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela autora, ora agravada, para:
a) tornar indisponíveis os imóveis da corré L.A.P. CONSULTORIA LTDA. cujas matrículas são as de nºs 73.415, 73.362, 68.803, 64.854 e 35777, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, nº 46.596, do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, nº 16.020, do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Mata de São João/BA, e nº 52.037, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA e os da corré ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. cujas matrículas são as de nºs 94.848 e 94.850, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, nº 39.474, do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, nº 16.020, do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Mata de São João/BA, e nº 52.037, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA;
b) determinar o bloqueio, em contas bancárias dos réus, da quantia de R$ 5.192.699,00 (cinco milhões, cento e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais);
c) determinar a restrição à circulação de veículos que forem encontrados em nomes dos réus;
d) por último, ordenar a citação dos réus para responderem à demanda em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
Em suas razões (ID 37748674), os agravantes sustentaram a nulidade da decisão recorrida, ante a incompetência do Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca do Salvador em virtude da prevenção do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca do Salvador, onde tramita ação de exigir contas proposta pela parte ora agravada e tombada sob n.º 8145008-19.2021.8.05.0001.
Nesse contexto, destacaram a prevenção deste Juízo e requereram o reconhecimento de nulidade da decisão recorrida e, com aplicação do efeito translativo do recurso, a extinção do feito originário ou sua remessa ao Juízo competente.
Por outro lado, alegaram inexistir urgência que justificasse o deferimento, “inaudita altera pars” da medida liminar, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a propositura da demanda originária e a prolação da decisão recorrida, bem como após o transcurso de quase 04 (quatro) anos desde a celebração dos negócios jurídicos referidos na petição inicial.
Ademais, insurgiram-se contra a prova documental que lastreou o “fumus boni iuris” da tutela antecipatória, afirmando que “os negócios jurídicos questionados na inicial foram todos acordados e executados em conformidade com as diretrizes da ORISSIO e de seus sócios, em conclave e por compromissos referidos e documentados, inclusive” (fls. 19 do ID 37748674).
Ressaltaram que, na condição de administrador da agravada, “ALCEBÍADES BARATA sempre teve amplos e plenos poderes para conduzi-la. Também manteve, por longos anos, procuração pessoal dos donos da ORISSIO para praticar o que entendesse adequado. Por todo esse tempo, embora pudesse fazê-lo, nada praticou que desatendesse aos interesses dos sócios e da empresa, tendo se limitado a cumprir os ajustes entre todos pactuados.” (fls. 21 do ID 37748674), concluindo, por conseguinte, pela regularidade dos negócios jurídicos entabulados e a leviandade e inconsistência da alegada simulação.
Aduziram a ausência de fundamentação nos termos do art. 489, inc. II do CPC, comprometendo a apresentação de defesa e violando a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, sobretudo por considerar, “in casu”, tratar-se de pronunciamento incongruente.
Nesse contexto, salientaram que “a r. decisão chega a ordenar medida que não foi sequer postulada pela recorrida, com a determinação da “restrição à circulação de veículos que forem encontrados em nomes dos réus” (fls. 24 do ID 37748674), transcendendo os limites do requerido.
De outra sorte, asseveraram que, no que pertine à agravante ABFI, houve imposição de gravame injusto, indevido e imotivado ante a desconsideração liminar da personalidade jurídica, uma vez que “não há na decisão fundamento e, em qualquer caso, não há tampouco razão justa para estabelecer contra ela os pesados ônus impostos pelo Juízo a quo” (fls. 24 do ID 37748674), visto que a “ABFI não participou da operação que é questionada pela recorrida, sendo já por isso patente a sua ilegitimidade passiva para responder na questão”(fls. 25 do ID 37748674).
Nesse cenário, ressaltaram a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica, destacando a imprescindibilidade da demonstração cabal de “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial”, conforme previsto no art. 50 do Código Civil c/c art. 134 do CPC, requerendo “quanto à recorrente ABFI em especial, deve ser suspensa e afinal desconstituída a decisão, provendo-se o agravo, ainda, pelo efeito translativo que lhe é próprio, para exclui-la de pronto da lide, uma vez que ela não é sequer parte legítima no caso, por não guardar pertinência subjetiva alguma com a pretensão da recorrida sob a alegação de responsabilidades do recorrente ALCEBÍADES BARATA, quando esteve na administração da ORISSIO” (fls. 27 do ID 37748674).
Por fim, sustentaram a desproporcionalidade da decisão no tocante aos ônus e restrições impostos em desfavor dos réus, ora agravantes, indicando que “Há fundamentos consistentes, ainda, para que os efeitos da decisão sejam de pronto suspensos, uma vez que, enquanto ela siga vigente, de forma injusta e desproporcional, os recorrentes continuarão sujeitos ao bloqueio milionário e a uma indisponibilidade patrimonial que, com danos graves, obstruem sua existência e o desenvolvimento de todas as suas atividades econômicas” (fls. 29 do ID 37748674).
Assim, encerraram requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com relação a todos e a cada um deles, com a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, e que, ao final, seja provido o recurso:
“(i) cassando-se a decisão e, pela eficácia translativa inerente ao agravo, reconhecendo-se de pronto a continência da demanda de origem, com relação ao anterior processo n.º 8145008-19.2021.8.05.0001, da 1.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador;
(ii) sucessivamente a isso, cassando-se a decisão e, pela eficácia translativa do agravo, reconhecendo-se a conexão da demanda de origem com o processo n.º 8145008-19.2021.8.05.0001, com o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo e a determinação de remessa do feito à 1.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador;
(iii) ainda sucessivamente aos pedidos antecedentes, pelos vícios apontados já nestas razões, anulando-se ou reformando-se a decisão recorrida, conforme o que fundamente o acolhimento do recurso;
(iv) e, de forma autônoma quanto à recorrente ABFI, sem prejuízo dos pedidos gerais formulados mais acima, seja dado provimento ao agravo, com a cassação ou a reforma da decisão impugnada, e pelo efeito translativo do recurso com a extinção do feito, em relação a ela, devendo a recorrida, nesse caso, arcar com os ônus da sucumbência.” (fls. 30/31 do ID 37748674).
Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, coube-me, por sorteio (certidão de ID 37780448), sua relatoria.
A agravada apresentou manifestação preliminar (ID 37843898), esclarecendo, em síntese, que “a verdade imutável é que a questionável administração do Sr. Alcebíades Barata resultou em prejuízos milionários e inúmeras operações irregulares que vêm sendo, reiteradamente, reconhecidas e invalidadas pelo Poder Judiciário,” citando como exemplo: n.º 8009390-05.2021.805.0001; n.º 8145008-19.2021.805.0001; n.º 8073163-24.2021.805.0001; n.º 8048508-51.2022.805.0001; n.º 0726779-44.2021.807.0001 e n.º 8000502-43.2021.805.0164.
Enfatizou que, “a ilicitude de operações realizadas pelos agravantes em prejuízo à agravada constitui verdadeiro modus operandi que se estendeu por anos, o qual, somente agora, com a intervenção do Poder Judiciário, vem sendo descortinado.”
Após análise inicial, indeferi o efeito suspensivo pleiteado (ID 37875468),
Intimado, a agravada apresentou contrarrazões (ID 39748401), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal, ante a invocação de matérias não apreciadas pelo Juízo de Origem, especificamente “em relação às alegações de vício de competência, ou, subsidiariamente, na remota hipótese de conhecimento, seja reconhecida a inexistência de conexão e/ ou continência com a ação de n.º 8145008-19.2021.8.05.0001 – em trâmite perante a 1.ª Vara Cível e Comercial de Salvador”.
De igual sorte, sustentou a ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão recorrida e, no mérito, refutou as alegações meritórias, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 13 de setembro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10
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Terceira Câmara Cível
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| AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
| Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE VIEIRA, BERNARDO DE MELLO LOMBARDI |
| VOTO |
1. Das preliminares:
1.1. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal:
No bojo de suas contrarrazões (ID 39748401), a parte agravada arguiu a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, além de indicar que a inicial recursal abordou temas não tratados pelo Juízo de Origem, requerendo, por conseguinte, o não conhecimento “em relação à suposta nulidade do r. decisum agravado por vício de competência, uma vez que o tema objeto de apreciação pelo d. Juízo originário, mormente porque tal alegação somente foi veiculada em sede de contestação (juntada aos autos posteriormente à prolação do decisum impugnado)”.
A esse respeito, convém registrar, nos termos do art. 64 do CPC, que a “incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação” e que, tratando-se de incompetência absoluta, “pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” (§ 1.º).
Assim, é de se reconhecer que as alegações de prevenção do Juízo, bem como conexão ou continência entre ações propostas perante a 1.ª e 4.ª Varas Cíveis da Comarca do Salvador não induzem o não conhecimento parcial do recurso de agravo de instrumento, por se tratarem de alegações de ordem pública, passíveis de serem arguidas – e apreciadas, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo, passando à análise meritória:
2. Do mérito:
A irresignação recursal se volta contra decisão proferida no bojo de ação anulatória de negócio jurídico (n.º 8130874-50.2022.8.05.0001), através da qual o magistrado primevo determinou a indisponibilidade de bens imóveis das empresas L.A.P. CONSULTORIA LTDA e ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e a restrição de transferência de veículos encontrados em nomes dos réus / agravantes, bem como o bloqueio, em suas contas bancárias, da quantia de R$ 5.192.699,00 (cinco milhões, cento e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais).
2.1. Da prevenção:
Em suas razões (ID 37748674), os agravantes sustentaram a nulidade da decisão recorrida, ante a incompetência do Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca do Salvador em virtude da prevenção do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca do Salvador, onde tramita ação de exigir contas proposta pela parte ora agravada e tombada sob n.º 8145008-19.2021.8.05.0001.
Atente-se que a ação originária (n.º 8130874-50.2022.8.05.0001) envolve a anulação de negócios jurídicos, quais sejam: alienações de 8 (oito) imóveis – mediante escrituras públicas, realizados pelo ex-administrador não sócio Alcebíades Barata (aqui, agravante) com a empresa LAP Consultoria (também agravante), sem o devido repasse de valores à autora/agravada.
Nesse contexto, postulou-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ABFI em decorrência de confusão patrimonial e o abuso de personalidade por parte do réu/agravante Alcebíades Barata, culminando com pleito indenizatório pelos prejuízos suportados.
Por outro lado, a ação de exigir contas (n.º 8145008-19.2021.8.05.0001) fora proposta por Cláudio Rossi, Fábio Rossi e Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliários contra Alcebíades de Queiroz Barata Filho, postulando-se a prestação de contas de administração no período compreendido entre 2011 e 2021, quando o réu exercia, cumulativamente, o cargo de administrador da sociedade ORISSIO e procurador desta e dos sócios Cláudio Rossi/ Fábio Rossi.
A análise dos autos desta demanda de exigir contas evidenciou também a propositura de tutela antecedente por Alcebíades de Queiroz Barata Filho contra Cláudio Rossi, Fábio Rossi e Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliários, em trâmite perante a 1.ª Vara Empresarial de Salvador, sob n.º 8009390-05.2021.8.05.0001, pugnando-se pela suspensão de deliberações adotadas nas assembleias gerais da empresa ré, bem como a garantia do pleno exercício das funções de administrador pelo Sr. Alcebíades de Queiroz Barata Filho.
Acerca deste último feito, o magistrado primevo indeferiu a petição inicial, afastando o pleito de “integração do Espólio de AGOSTINO DAREGGI, no âmbito da presente lide, seja pelo fato de já ter sido excluído do quadro societário ou principalmente, por inexistir qualquer liame de sua pretensão com o objeto da presente lide”.
Retomando a análise de suposta prevenção por conexão ou continência entre as ações de exigir contas e de anulação de negócio jurídico, observa-se, nos termos do art. 58 do CPC que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”.
Assim,
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1.º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2.º Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3.º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em tela, tem-se que as ações de exigir contas e de anulação de negócio jurídico não carregam, entre si, identidade de pedidos, assim como não há absoluta identificação entre as partes litigantes, uma vez que, naquela, Cláudio Rossi, Fábio Rossi e Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliários propuseram demanda contra o ex-administrador, Sr. Alcebíades de Queiroz Barata Filho, ao passo que a demanda anulatória da qual se originou o presente agravo fora ajuizada pela empresa Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliários contra Alcebíades de Queiroz Barata, ABFI Empreendimentos e Participações (“ABFI”) e LAP Consultoria LTDA. (“LAP”).
Tratando-se da ação de exigir contas, o Código de Processo Civil de 2015 manteve o procedimento especial, destacando sua natureza bifásica, de sorte a decidir-se, inicialmente, sobre o dever, ou não, de prestar contas e, após, julgar as contas a serem prestadas, admitindo-se o reconhecimento de saldo remanescente credor ou devedor.
In casu, é de se ressaltar que a ação de exigir contas compreende os anos de 2011 a 2021, quando o réu exercia, cumulativamente, o cargo de administrador da sociedade ORISSIO e procurador desta e dos sócios Cláudio Rossi/Fábio Rossi.
Assim, o mérito daquele procedimento especial não teria, em princípio, o condão de indicar a prolação de decisão contraditória ou conflitante com o cerne desta demanda originária/recursal, afastando-se a incidência do § 3.º do art. 55 do CPC e, por conseguinte, a prevenção arguida pelos agravantes.
2.2. Dos requisitos da medida liminar:
Os agravantes alegaram inexistir urgência que justificasse o deferimento, “inaudita altera pars” da medida liminar, insurgindo-se também contra a prova documental que lastreou o “fumus boni iuris” da tutela antecipatória.
A teor do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse contexto, convém pontuar que a apreciação dos elementos capazes de ensejar, ou não, o deferimento da medida liminar se apresentam a partir das provas juntadas com a petição inicial, de sorte que o transcurso de lapso temporal entre a propositura da demanda originária e a prolação da decisão recorrida ou a partir da celebração dos negócios jurídicos não constituem óbice à tutela “inaudita altera pars”.
Analisando o teor da decisão agravada (ID 244443734 dos autos originários n.º 8130874-50.2022.8.05.0001), observa-se que o Juiz de 1.º Grau destacou a urgência na constrição patrimonial como medida acautelatória, “com a finalidade de se garantir o ressarcimento da autora, se ela vier a ser vencedora neste processo”.
A via acautelatória foi, também, a justificativa apresentada no bojo da decisão monocrática proferida nestes autos (ID 37875468), tendo como “presente o perigo da demora ante a possibilidade de dilapidação patrimonial capaz de frustrar o resultado útil da ação”.
Acerca do “fumus boni iuris”, forçoso reconhecer que a legitimidade, ou não, dos negócios jurídicos entabulados pelo primeiro agravante, na condição de administrador e procurador da parte agravada envolve o próprio mérito da demanda principal, carecendo de maior dilação probatória, inerente à instrução processual e, portanto, inviável, de forma definitiva, na estreita cognição do agravo de instrumento.
2.3. Dos vícios de fundamentação:
Os agravantes sustentaram, ainda, a ausência de fundamentação nos termos do art. 489, inc. II do CPC, circunstância que, em seu entendimento, comprometeu a apresentação de defesa e violou a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, sobretudo por tratar-se, “in casu”, de pronunciamento incongruente.
O art. 489 do CPC inaugura a seção dos elemento e efeitos da sentença, compreendendo-se, neste particular, que as razões apresentadas pelos agravantes envolvem, de forma genérica, a essencialidade dos fundamentos de qualquer decisão, quanto aos seus aspectos fáticos e jurídicos.
Acresça-se que os §§ 1.º a 3.º apresentam os elementos a serem observados para decisão motivada.
Nesse contexto, a insurgência dos agravantes seria a concordância do magistrado primevo quanto aos argumentos fáticos apresentados pela parte autora, ora agravada, mencionando lições doutrinárias do processualista Barbosa Moreira para justificar que, sem a explicitação das razões de decidir, não haveria império do direito, e “a não ser assim, a garantia torna-se ilusória: caso se reconheça ao julgador a faculdade de silenciar os motivos pelos quais concede ou rejeita a proteção na forma pleiteada, nenhuma certeza pode haver de que o mecanismo assecuratório está funcionando corretamente, está deveras preenchendo a finalidade para a qual foi criado” (fls. 23 do ID 37748674).
Ocorre, contudo, que a existência de fundamentação sucinta não se confunde com ausência ou deficiência de motivação, capaz de ensejar sua nulidade, conforme garantias constitucionais e legais.
De fato, a irresignação recursal, neste particular, se apresenta frente ao acolhimento de alegações apresentadas pela parte adversa e que, portanto, foram apreciadas conforme o livre convencimento motivado do Julgador primevo.
2.4. Da constrição patrimonial:
Por outro lado, no que toca à determinação de medidas sequer requeridas pela parte autora / agravada, especificamente quanto à “restrição à circulação de veículos que forem encontrados em nomes dos réus” (fls. 24 do ID 37748674), vê-se que, dentre os requerimentos contidos no item “a” da petição inicial (fls. 49 do ID 227143211 do feito originário), a autora requereu:
a) A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inaudita altera pars, para, visando garantir a efetividade da decisão judicial de mérito, determinar, de forma solidária, o bloqueio (até o limite da indenização pleiteada, aí incluídos os necessários juros e correção monetária):
- dos bens porventura identificados a partir da realização de pesquisas junto aos sistemas bacenjud, renajud e infojud (e eventuais outros equivalentes);
- das matrículas imobiliárias (i) de nºs 73.415, 73.362,
68.803, 64.854 e 35777, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, nº 46.596, perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, nº 16.020, perante o Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Mata de São João/BA, e nº 52.037, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, todas registradas em nome da Segunda Requerida (LAP) e (ii) de nºs 94.848 e 94.850, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, nº 39.474, perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, nº 16.020, perante o Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Mata de São João/BA, e nº 52.037, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, todas registradas em nome da Terceira Requerida (ABFI), em razão da premente desconsideração inversa da personalidade jurídica e/ ou reconhecimento de sociedade de fato entre esta e o Sr. Alcebíades Barata (Primeiro Requerido) – que garantem apenas parte do conteúdo econômico da demanda;
Destarte, cumpre reconhecer que a constrição dos veículos de propriedade dos agravantes também se inserem no pleito autoral deferido pelo magistrado.
Ressalte-se, contudo, que a constrição patrimonial indiscriminada de bens móveis, imóveis e valores em contas bancárias possui o condão de causar danos ao exercício da atividade empresária das empresas agravantes, bem como a subsistência do primeiro agravante e de sua família, havendo que se restringir a constrição patrimonial ao montante capaz de garantir o eventual sucesso do feito originário, assim como de se evitar prejuízos futuros ou danos a terceiros no tocante aos imóveis cuja transação se pretende invalidar.
2.5. Da desconsideração inversa da personalidade jurídica:
O art. 50 do Código Civil Brasileiro, com redação dada pela Lei n.º 13.874/2019, prevê que:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A esse respeito, os agravantes sustentaram que, no que pertine à agravante ABFI, houve imposição de gravame injusto, indevido e imotivado ante a desconsideração liminar da personalidade jurídica, uma vez que “não há na decisão fundamento e, em qualquer caso, não há tampouco razão justa para estabelecer contra ela os pesados ônus impostos pelo Juízo a quo” (fls. 24 do ID 37748674), visto que a “ABFI não participou da operação que é questionada pela recorrida, sendo já por isso patente a sua ilegitimidade passiva para responder na questão”(fls. 25 do ID 37748674).
N’outro sentido, a autora/agravada considerou, no já referido item ‘a’ dos requerimento iniciais, a necessidade de constrição de imóveis registrados em nome da ABFI, ), “em razão da premente desconsideração inversa da personalidade jurídica e/ou reconhecimento de sociedade de fato entre esta e o Sr. Alcebíades Barata (Primeiro Requerido) – que garantem apenas parte do conteúdo econômico da demanda”.
Observando as disposições normativas, extrai-se que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para se atingir bens dos sócios ou, como na hipótese em testilha, a análise inversa para envolver o patrimônio da sociedade empresária constitui medida excepcional, a se exigir desvio de finalidade ou confusão patrimonial, assim configurada:
Art. 50.
(…)
§ 2.º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei n.º 13.874, de 2019).
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei n.º 13.874, de 2019).
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei n.º 13.874, de 2019).
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei n.º 13.874, de 2019).
Nesse cenário, as agravantes requereram “quanto à recorrente ABFI em especial, deve ser suspensa e afinal desconstituída a decisão, provendo-se o agravo, ainda, pelo efeito translativo que lhe é próprio, para excluí-la de pronto da lide, uma vez que ela não é sequer parte legítima no caso, por não guardar pertinência subjetiva alguma com a pretensão da recorrida sob a alegação de responsabilidades do recorrente ALCEBÍADES BARATA, quando esteve na administração da ORISSIO” (fls. 27 do ID 37748674).
Acerca desta temática, o magistrado primevo pontuou que:
“Há indícios de que Ausileide Silva Pezzangora e o réu Alcebíades de Queiroz Barata Filho são muito ligados entre si, pois em várias sociedades empresariais administradas por ela, entre as quais as corrés já mencionadas, aparecem como sócios os parentes do réu Alcebíades Filho. E Ausileide Silva Pezzangora, que reunia em suas mãos poderes de administração das corrés L.A.P. CONSULTORIA LTDA. e ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (cf. procurações), foi indispensável para fazer fluir o valor inerente aos imóveis da autora do seu patrimônio através da L.A.P. CONSULTORIA LTDA. até chegar à ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., esta que, de acordo com a autora, traz até em seu nome social as iniciais do nome do réu Alcebíades de Queiroz Barata Filho”.
Nesse diapasão, embora reconheça a imprescindibilidade da dilação probatória na instrução processual do feito originário para fins de configuração, ou não, da confusão patrimonial capaz de ensejar a desconsideração – inversa – da personalidade jurídica da ABFI, cumpre analisar os elementos probatórios apresentados nestes autos recursais e na demanda de origem, até o momento da interposição deste agravo.
A esse respeito, cabe salientar a grande similaridade entre as assinaturas constantes nas procurações apresentadas pelo Sr. Alcebíades de Queiroz Barata Filho (ID 37748675) e pela ABFI (ID 37748676), mesmo que, no ato de alteração contratual da referida sociedade empresária (ID 37748679), sejam identificadas as sócias Maria de Fátima Simões Queiroz Barata, Fernanda Simões Barata Levita Almeida e Ticiana Simões Barata Rocha Reis para, isoladamente, administrarem a ABFI (cláusula quinta).
De outra sorte, diversos documentos apresentados nestes autos recursais (ex: escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios – ID 37749321) e também no feito originário indicam o primeiro agravante como representante da ABFI, podendo-se compreender, como medida acautelatória, a alegação de participação nos negócios jurídicos litigiosos e a extensão da constrição patrimonial para se garantir o resultado útil da lide principal.
2.6. Da desproporcionalidade das medidas impostas:
Por fim, os agravantes sustentaram a desproporcionalidade da decisão no tocante aos ônus e restrições impostos em desfavor dos réus, ora agravantes, indicando que “Há fundamentos consistentes, ainda, para que os efeitos da decisão sejam de pronto suspensos, uma vez que, enquanto ela siga vigente, de forma injusta e desproporcional, os recorrentes continuarão sujeitos ao bloqueio milionário e a uma indisponibilidade patrimonial que, com danos graves, obstruem sua existência e o desenvolvimento de todas as suas atividades econômicas” (fls. 29 do ID 37748674).
A esse propósito, como já mencionado alhures, o deferimento da tutela antecipatória não pode se constituir em constrição indiscriminada dos bens dos agravantes, sobretudo se o montante econômico ultrapassar o que se pretende assegurar no processo.
Com efeito, é importante reconhecer que a restrição integral do patrimônio dos agravantes pode culminar com graves prejuízos ao desempenho da atividade empresarial das empresas agravantes, bem como a subsistência do primeiro agravante e de sua família.
Conforme se verifica na petição inicial (ID 227143211 do feito originário), a parte autora/agravada considerou o valor de R$ 5.192.699,00 (cinco milhões, cento e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais) suficiente para satisfazer os pleitos anulatórios e indenizatórios apresentados em desfavor dos três réus, ora agravantes, de sorte que a constrição patrimonial não pode ultrapassar, mesmo em caráter preambular, o montante indicado pela parte autora, sob pena de restrição indevida ou enriquecimento ilícito.
Assim é que, nos autos originários, o bloqueio on line de valores determinado na decisão agravada (ID 244443734) não se mostrou efetivamente cumprido conforme se observa pelo documento extraído do sistema SISBAJUD (ID 25695064, ID 258128408 e ID 292955734), constatando, por outro lado, a restrição dos veículos constantes no ID 256695064, bem como a indisponibilidade de bens imóveis (ID 279721808, ID 292958222), não se podendo aferir, nesse passo, a ocorrência de constrição ou medida desproporcional, uma vez que o patrimônio constrito depende de avaliação por profissional habilitado para se verificar o excesso, ou não, na restrição judicial.
Assim, respeitados os limites de cognição cabíveis no âmbito do agravo de instrumento, considera-se justificada a limitação do bloqueio patrimonial ao valor atribuído à causa, conforme prudente apreciação do magistrado primevo no âmbito da instrução processual e sem prejuízo de avaliações técnicas apresentadas pela parte interessada ou eventualmente determinada pelo Juízo.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo, para limitar a constrição patrimonial ao montante de R$ 5.192.699,00 (cinco milhões, cento e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), afastando-se, portanto, a desproporcionalidade alegada pelos agravantes.
Salvador/BA, 21 de novembro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048804-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e outros (2)
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO
GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE VIEIRA, BERNARDO DE MELLO
LOMBARDI
VOTO VISTA
Adoto o relatório da Excelentíssima Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, relatora destes autos, acrescentando que ALCEBÍADES DE QUEIROZ BARATA, ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LAP CONSULTORIA LTDA. interpõem agravo de instrumento contra a decisão de 1º Grau que deferiu a medida cautelar provisória de urgência requerida por ORÍSSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS na ação anulatória de negócios jurídicos cumulada com pedidos de indenização, de desconsideração inversa de personalidade jurídica e de tutela de urgência de natureza cautelar.
Pretendem, em suma, os agravantes a cassação ou a reforma da decisão impugnada.
Após a leitura do relatório, a eminente Relatora proferiu seu voto, em sessão, no sentido de dar provimento parcial ao agravo, para limitar a constrição patrimonial ao montante de R$ 5.192.699,00 (cinco milhões, cento e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), afastando a desproporcionalidade alegada pelos agravantes.
Apresentadas essa considerações, profiro voto-vista.
Após detida análise do processo, rogo vênia à ilustre Desembargadora Relatora, para divergir parcialmente do voto prolatado por Sua Excelência porque a conclusão externada pela Nobre Colega perpassa controvérsia relativamente ao exame dos princípios constitucionais do devido processo legal, do juízo natural, do contraditório e da ampla defesa.
1. Preliminar de vício de competência e prevenção.
Entendo cabível o argumento de prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, autos de nº 8145008-19.2021.8.05.0001, em razão da continência entre as ações propostas perante a 1.ª e 4.ª Varas Cíveis da Comarca do Salvador, envolvendo as mesmas partes e a causa de pedir.
Isso porque, em curso no primeiro grau, na 4ª Vara Cível e Comercial os autos de nº 8130874-50.2022.8.05.0001 em que postulam os agravados a anulação de 8 (oito) negócios jurídicos cumulada com pedidos indenizatório, bem como pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica e de tutela de urgência de natureza cautelar (juízo em que proferida a decisão agravada).
Contudo, anteriormente a esta demanda, foi proposta pelos mesmos agravados ação de exigir contas c/c pedido de ressarcimento em decorrência da alegação de prejuízos, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, autos de nº 8145008-19.2021.8.05.0001.
Nesta primeira ação ajuizada em trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial, a pretensão da ORÍSSIO é de estabelecer o dever de prestação de contas de ALCEBÍADES BARATA no período compreendido entre 2011 e 2021, quando o exercia, cumulativamente, o cargo de administrador da sociedade ORÍSSIO e procurador desta e dos sócios Cláudio Rossi e Fábio Rossi; e, em segunda fase do procedimento especial, condenar o ALCEBÍADES BARATA ao pagamento de quantia pela utilização indevida ou não justificada de ativos da empresa em negócio(s) firmado(s) no exercício de sua administração.
Na segunda ação ajuizada a posteriori em curso na 4ª Vara Cível e Comercial (feito de nº 8130874-50.2022.8.05.0001) em que proferida a decisão impugnada, pretendem os recorridos a anulação de oito negócios jurídicos cumulada com indenização, desconsideração inversa de personalidade jurídica da empresa ABFI, sob o fundamento de confusão patrimonial e abuso de personalidade atribuídos ao réu/agravante Alcebíades Barata e tutela de urgência de natureza cautelar.
Assim, revela-se a continência entre as ações, sendo certo que o pedido da primeira (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS) por ser mais amplo, engloba o da segunda.
Nesse cenário, data vênia, diversamente da relatora, entendo que as ações em tela carregam identidade de pedidos, para além da identidade de partes litigantes, embora em uma delas o pedido seja mais amplo (continência).
Dessa forma, a teor dos artigos 56, 57 e 58 do CPC, devem ser necessariamente reunidas as ações continente e contida a fim de serem julgadas simultaneamente, evitando, assim, eventuais decisões conflitantes, perante o juízo prevento da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, no qual distribuído em primeiro lugar a ação de prestação de contas de nº 8145008-19.2021.8.05.0001.
Ademais, ainda que não se aplicasse a regra da continência, havendo risco de decisões conflitantes, o CPC autoriza a reunião das ações que tramitam em separado, a teor da norma do art. 55, §3º, in verbis:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A respeito das consequências do reconhecimento da incompetência do MM. Juízo agravado da 4ª Vara Cível e Comercial (ação nº 8130874-50.2022.8.05.0001) e efeitos da decisão agravada, o Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial fará a análise naquilo em que não contrariar o decidido por esta Corte, nesta fase, ou até que outra seja proferida, se for o caso, ex vi do art. 64, §4º, do CPC:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
2. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação:
Rejeito a preliminar de ausência de fundamentação, pois, como já firmado pelo STJ, fundamentação sucinta não se confunde com ausência ou deficiência de motivação.
3. Do mérito:
No mérito, entendo que a irresignação recursal prospera em parte, quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica deferida prima facie inaudita altera pars e a constrição do patrimônio da ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Isso porque não há, nos autos, elementos robustos para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que sequer teve ainda a oportunidade de exercer o contraditório pleno, bem assim em face da ausência de prova do “desvio de finalidade” e da “confusão patrimonial”, conforme autorizam o art. 50 do Código Civil e o art. 134 do CPC.
De fato, a decisão recorrida impõe à agravante ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA um gravame injusto, ante a desconsideração liminar da personalidade jurídica, quando não há ainda mínima prova de sua participação na operação questionada pela recorrida o que representa grave ofensa aos postulados constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Por isso, apenas neste tópico divirjo da excelentíssima relatora.
No mais, sigo o entendimento da eminente relatora para limitar a constrição patrimonial quanto aos demais acionados ao montante de R$ 5.192.699,00 (cinco milhões, cento e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), afastando-se a desproporcionalidade alegada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO para acolher a preliminar de continência e declarar prevento o MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, no qual correm os autos de nº 8145008-19.2021.8.05.0001; rejeitar a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão apenas em relação à agravante ABFI Empreendimentos e Participações (“ABFI”) e, por conseguinte, obstar a ordem cautelar de desconsideração inversa em desfavor desta sociedade limitada; seguindo, no entanto, o entendimento da eminente relatora para limitar a constrição patrimonial quanto aos demais acionados ao montante de R$ 5.192.699,00 (cinco milhões, cento e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), afastando-se a desproporcionalidade alegada.
Prejudicado o agravo interno.
É como VOTO.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DESEMBARGADORA VISTORA