PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0004112-33.2007.8.05.0137

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S)

APELADA/EMBARGADA: E G DOS SANTOS & CIA LTDA

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta, em face de sentença que extinguiu a Execução Fiscal movida ante E G dos Santos & Cia Ltda., sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II e III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão vergastado incorreu em omissão, quanto à análise da intimação pessoal exigida para a extinção da execução por abandono da causa, conforme o art. 485, §1º, do CPC, e se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Declaratórios destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo meio hábil para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo da parte.

4. A intimação do Estado da Bahia foi realizada por meio do portal eletrônico, o que, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183 do CPC, configura intimação pessoal válida, especialmente para a Fazenda Pública.

5. O acórdão guerreado analisou, expressamente, a alegação de ausência de intimação pessoal, concluindo que houve cumprimento do art. 485, §1º, do CPC, tendo sido o Exequente intimado com advertência de extinção do feito, consoante certificado nos autos.

6. A pretensão recursal do Embargante revela mero inconformismo com a decisão, sem apontamento de vícios formais, o que inviabiliza o acolhimento dos Aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II, III e §1º; art. 1.022; art. 183; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1674261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2017, DJe 13.09.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1621423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 10.10.2023, DJe 18.10.2023; TJ-RS, EMBDECCV 70085554574, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, 25ª Câmara Cível, j. 29.03.2022.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0004112-33.2007.8.05.0137, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA, sendo Embargada a E G DOS SANTOS & CIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0004112-33.2007.8.05.0137

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S)

APELADA/EMBARGADA: E G DOS SANTOS & CIA LTDA

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Trata-se de Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, diante de acórdão que negou provimento ao seu Apelo, manejado em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0004112-33.2007.8.05.0137, ajuizada contra E G DOS SANTOS & CIA LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC:


Denota-se que o presente processo se encontra paralisado sem que a parte Credora tenha demonstrado qualquer interesse no prosseguimento da demanda, agindo com inércia e desídia processual.

As demandas processuais não podem se eternizar e o Poder Judiciário não deve admitir que as Fazendas Públicas promovam execuções fiscais que permaneçam paralisadas sem qualquer andamento processual e mantenha os processos ativos.

Ora, se o Credor não manifesta o interesse no prosseguimento da demanda, ainda que intimado, o Código de Processo Civil preconiza se tratar de hipótese de extinção. É nesse sentido que decide o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).

É imperioso destacar que a intimação via portal (sistema) é considerada intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/06, sendo prescindível expedição de mandado e/ou outro meio de intimação.

Ante o exposto, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Sem custas e sem honorários.


Na sequência, por unanimidade, negou-se provimento ao inconformismo, preservando a sentença hostilizada integralmente (id. 88209413).

Irresignada, a Fazenda Estadual opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão incorreu em vícios, porquanto afirmou o cumprimento das formalidades do art. 485, §1º, do CPC, sem que, na prática, tenha havido a intimação pessoal indispensável à caracterização do abandono processual.

Pontuou que “é possível a extinção da execução fiscal com base no abandono da causa por parte do Exequente, mas desde que sejam observados o disposto no §1º, do art. 485 do CPC, bem como nos artigos 25 e 40 da LEF”.

Prequestionou, genericamente, a matéria.

Concluiu, requerendo o acolhimento dos Declaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.

Ante a ausência de angularização processual, a Embargada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 15 de dezembro de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


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  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0004112-33.2007.8.05.0137

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S)

APELADA/EMBARGADA: E G DOS SANTOS & CIA LTDA

ADVOGADO(S):

VOTO

Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1.

Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves2 que haverá contradição quando:


(…) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (Ob.cit.)


Humberto Theodoro Júnior3 ensina que o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada”.

No caso ora em análise, inexistem vícios no acórdão, porquanto o fundamento invocado nos Aclaratórios, mais especificamente, a tese referente à suposta ausência de intimação pessoal foi devidamente analisada.

Nesse sentido, ressaltou-se que a sentença hostilizada não se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, referentes à notificação pessoal do Autor, porquanto foi expedida intimação para o Estado da Bahia, via portal, consoante se extrai do campo “Expedientes”.

Eis o julgado:


[…] Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado da Bahia em face da E. G. dos Santos & Cia. LTDA., visando ao recebimento do montante de R$ 144.879,36 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente à multa aplicada com fundamento no art. 42, inciso XVIII, alínea “e”, da Lei nº 7.014/96.

O Magistrado primevo extinguiu a ação, em razão de abandono, considerando que o Suplicante deixou de movimentar o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, em que pese prévia intimação e advertência sobre a aplicação da penalidade (ID. 81035848).

Com efeito, ao tratar das hipóteses em que o Juiz não apreciará o mérito, assim dispõe o § 1º do art. 485 do vigente Código de Ritos:

[…]

Nesse espeque, da leitura detida do supracitado dispositivo legal, tem-se que a sentença hostilizada não se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, porquanto foi expedida intimação para o Estado da Bahia, via portal, consoante se extrai do campo “Expedientes”.

Registre-se que o comando convocatório contemplou expressamente a advertência de que, não promovida a providência, o feito seria extinto sem resolução do mérito (ID 81035847).

O Exequente, porém, a despeito de ter sido regularmente intimado nos moldes previstos no art. 183 do CPC, que prevê sua comunicação pessoal, deixou transcorrer in albis o prazo, consoante certificado no ID33925135.

Nesse sentido, a sentença extintiva obedeceu o iter previsto no art. 485, § 1º, do CPC, cujo escopo, ressalte-se, é de cientificar o titular do direito reclamado e evitar a extinção do processo nas hipóteses em que a desídia ou desinteresse no curso processual não se dê em função da parte, mas sim de seu representante.

Outrossim, constata-se que foi observado o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, visto que, até a prolação da sentença, não tinha ocorrido a angularização processual, o que permite a extinção do feito por abandono de ofício.

A expedição de notificação prévia também afasta a tese de violação ao dever de cooperação, estatuído pelo art. 6º do Código de Ritos, uma vez que o Recorrente estava ciente acerca da possibilidade de extinção do feito, deixando, contudo, de promover seu andamento.

Eis os julgados:

[…]

Por fim, apenas a título de argumentação, registre-se que o art. 485, III, do CPC possui aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei nº 6.830/80 de modo que, na hipótese de caracterização do abandono processual, cabível a extinção da execução.

Nessa toada, o posicionamento jurisprudencial:

[…]

Ex positis, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume o decisum vergastado. […]


Constata-se, portanto, o descontentamento do Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se destinem a esse propósito.

Gize-se que os Embargos de Declaração, como instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, não se prestando a acolher a mera insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Isso é evidente no presente caso, em que o Recorrente busca o revolvimento de matéria já decidida.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes arestos, inclusive desta Egrégia Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA . APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1621423 PR 2019/0342755-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2023);


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . Verificada a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, inviável o acolhimento destes embargos, eis que visam rediscutir matéria já decidida. Embargos de declaração desacolhidos. (TJ-RS – EMBDECCV: 70085554574 RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).


Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, considerando a inexistência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


1 Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2 Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715.

3 Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - Humberto Theodoro Junior. p. 1330.