PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001002-04.2021.8.05.0102 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: BARBARA NATHELLEN BERNARDO DA SILVA | ||
| Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| EMENTA |
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AGENTE CONDENADA EM PRIMEIRO GRAU PELA PRÁTICA DO CRIME INSERTO NO ART. 33 C/C ART. 40, IV, LEI N. 11.343/06.
PRELIMINAR.
SUPOSTA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CPP. PENA MÍNIMA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE AFASTA O INSTITUTO. INADMISSIBILIDADE OBJETIVA MANIFESTA . COMPREENSÃO PATENTE DO STJ SOBRE O ASSUNTO.
MÉRITO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
DOSIMETRIA ESCORREITA NO QUE SE REFERE À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA RECRUDESCER A PENA-BASE DA RECORRENTE COM ESTEIO NA NATUREZA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA REDUZIR A SANÇÃO INTERMEDIÁRIA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “d”, CP). JURISPRUDÊNCIA QUE ADOTA O CRITÉRIO USUAL DE 1/6 PARA A DIMINUIÇÃO. RETIFICAÇÃO PROCEDIDA.
REDUZIDA TAMBÉM A FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA DE AUMENTO INSERTA NO ART. 40, IV, LEI N. 11.343/06 IN CASU. EXCESSIVIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE GUARDAR PROPORÇÃO ENTRE A FRAÇÃO DE AUMENTO E A QUANTIDADE DE ARMAMENTOS E MUNIÇÕES ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DA RÉ.
PLEITO DA ACUSADA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. APELANTE CONDENADA À REPRIMENDA SIGNIFICATIVA (SUPERIOR A NOVE ANOS DE RECLUSÃO) EM CRIME DE NOTÓRIA GRAVIDADE E CUJA CUSTÓDIA É RECOMENDÁVEL PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA que condenou a ora apelante à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 1.305 (mil trezentos e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de conversão do feito em diligência para manifestação do Ministério Público sobre a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) avaliar a correção do cálculo dosimétrico nas três fases da dosimetria; e (iii) analisar o pedido da acusada para recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de conversão feito em diligência para que seja colhida a manifestação do Parquet quanto à possível propositura de ANPP, posto que o cenário de fundo permeia a ocorrência de tráfico de drogas, delito que, por si só, já possui reprimenda mínima cominada em 05 (cinco) anos de reclusão, portanto, superior ao corte legal fixado – “pena mínima inferior a 4 (quatro) anos”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui compreensão patente na linha de que “o § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos” –, como no caso em comento.
4. A pena-base da apelante foi devidamente elevada com base nas seguintes circunstâncias negativas – quantidade e variedade de drogas [por terem sido encontrados consigo (244 (duzentos e quarenta e quatro) porções de substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’, 01 (um) tablete de substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, mais 07 (sete) porções desta substância embaladas no formato ‘cocada’, 02 (duas) porções de ‘maconha’ em erva, 03 (três) ‘pés’ de ‘maconha’, 144 (cento e quarenta e quatro) ‘pinos’ de substância entorpecente conhecida como ‘crack’], culpabilidade (pela tentativa de destruir aparelho celular para obstruir investigações), conduta social (diante da cessão da residência em que morava como centro logístico de distribuição de entorpecentes na região) e personalidade (em virtude da integração à organização criminosa “TUDO 3”) –, não sendo possível reduzi-la ao mínimo legal.
5 Na situação em apreço, é devida a retificação da fração relativa à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) ao patamar de 1/6. Conforme entendimento do STJ sobre o assunto: “fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea deve, em regra, observar o patamar mínimo de 1/6, exigindo-se fundamentação específica para a adoção de fração diversa pelas instâncias de origem” (in: AgRg no HC n. 936.044/RJ), o que não se sucedeu in casu.
6. Na terceira etapa da dosimetria também é imperiosa a retificação da causa de aumento concernente ao art. 40, IV, Lei n. 11.343/06, posto que o Juízo de origem recrudesceu a reprimenda na metade quando a quantidade de armas e munições em posse da recorrente não eram excessivas a justificar a elevação em tal patamar: 01 (uma) espingarda calibre.12 com 04 (quatro) cartuchos intactos, 01 (um) revólver calibre.32 com 03 (três) munições intactas, 01 (uma) pistola.45 colt com 04 (quatro) munições intactas de propriedade do exército americano.
5. Descabida a solicitação da apelante para recorrer em liberdade diante da presença dos requisitos que ensejaram a decretação de sua preventiva in casu. Embora o delito cometido pela acusada/recorrente não seja do tipo que conforma violência grave ameaça à pessoa, a grande quantidade de entorpecentes, petrechos encontrados com sua pessoa, inclusive as armas guardadas sua residência e a vinculação à organização criminosa “TUDO 3” demonstram risco latente à ordem pública in casu.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP: arts. 28-A, 28-A, §14, 312 e 313, I; CP: arts. 33, §2º, "a", 33, §2º, "c", 44, I e III, 59, 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006: arts. 33, caput, 33, §4º, 40, IV e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo n. 1.259; STJ: Tema Repetitivo n. 1.214; STJ: REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ: AgRg no REsp n. 2.066.076/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ: HC n. 448.099/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 13/11/2018; STJ: AgRg no REsp n. 2.170.478/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ: REsp n. 2.225.743/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026; STJ: AgRg no HC 800476/SP; AgRg no HC n. 936.044/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; REsp n. 2.225.743/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8001002-04.2021.8.05.0102, proveniente da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, em que figura como apelante Barbara Nathellen Bernardo da Silva e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para retificar a sanção definitiva aplicada a Barbara Nathellen Bernardo da Silva para o total de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal e ao pagamento de 1.015 (mil e quinze) dias-multa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001002-04.2021.8.05.0102 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: BARBARA NATHELLEN BERNARDO DA SILVA | |
| Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por Barbara Nathellen Bernardo da Silva em face da sentença de ID. n. 102124237 que, em breves linhas, a condenou à pena definitiva de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 1.305 (mil trezentos e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID. n. 102123867) em face de Barbara Nathellen Bernardo da Silva porque 25 de agosto de 2021, por volta das 16h, na Rua Márcia Almeida, nº 70, bairro Arnulfo Órfão, Água Vermelha, zona rural do município de Iguaí/BA foi ela “surpreendida mantendo em depósito, em seu quarto, aproximadamente 244 (duzentos e quarenta e quatro) porções de substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’, 01 (um) tablete de substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, mais 07 (sete) porções desta substância embaladas no formato ‘cocada’, 02 (duas) porções de ‘maconha’ em erva, 03 (três) ‘pés’ de ‘maconha’, 144 (cento e quarenta e quatro) ‘pinos’ de substância entorpecente conhecida como ‘crack’, além de embalagens plásticas e balanças de precisão”.
Na mesma ocasião, relata-se que no interior de sua residência a ora apelante mantinha sob sua guarda “01 (uma) espingarda calibre.12 com 04 (quatro) cartuchos intactos, 01 (um) revólver calibre.32 com 03 (três) munições intactas, 01 (uma) pistola.45 colt com 04 (quatro) munições intactas de propriedade do exército americano, usada na primeira guerra mundial (US Army), em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Narra exordial, ainda, que no dia dos fatos “a polícia militar foi informada que uma motocicleta HONDA POP havia sido roubada em Ibicuí/BA e que estava em Iguaí/BA, no bairro Arnulfo Órfão”, oportunidade em que destacaram uma guarnição para buscar o veículo e avistaram a ora ré na frente da casa, a qual teria franqueado a entrada da guarnição no local e possibilitado fossem encontradas as substâncias proscritas, armas e munições apreendidas.
Depois de apresentada defesa preliminar (ID. n. 102124195), a exordial foi recebida em 09 de janeiro de 2026 (ID. n. 102124201).
Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas testemunhas e procedido o interrogatório da acusada e apresentadas alegações finais de forma oral pela acusação e defesa (ID. n. 102124236).
Na sequência, sobreveio o comando decisório que julgou procedente a ação penal para condenar a ré/apelante nas iras do art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei n. 11.343/2006 (ID. n. 102124237).
Irresignada, Barbara Nathellen Bernardo da Silva interpôs o recurso vertical de IDs. ns. 102124242 e 103538984, no corpo da qual se insurgiu acerca da suposta necessidade de conversão do feito em diligência para que seja oportunizada a manifestação do Ministério Público sobre ANPP.
Além disso, pediu seja revisado o cálculo dosimétrico procedido e, ao final, reduzida a pena-base ao mínimo legal ou que, ao menos, seja “o quantum de exasperação sensivelmente reduzido”.
Na segunda etapa, requereu a valoração da atenuante da confissão em seu favor e, por fim, na terceira fase, a incidência do tráfico privilegiado com consequente exclusão da causa de aumento inserta no art. 40, IV da Lei n. 11.343/2006.
Pugnou, ainda, pela fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Solicitou, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões de ID. n. 103946686, o representante Parquet local se posicionou pelo descabimento da pretensão de conversão em diligência para a análise do Acordo de Não Persecução Penal e pela manutenção da dosimetria da pena na totalidade.
Após, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer em que opinou pelo conhecimento e não provimento recursal (ID. n. 104714380).
Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. n. 102162491).
Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001002-04.2021.8.05.0102 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: BARBARA NATHELLEN BERNARDO DA SILVA | ||
| Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de apelação interposta por Barbara Nathellen Bernardo da Silva em face da sentença de ID. n. 102124237 que, em breves linhas, a condenou à pena definitiva de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 1.305 (mil trezentos e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV da Lei n. 11.343/2006.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de se analisar o mérito do apelo, cumpre analisar a preliminar suscitada pela defesa: suposta necessidade de conversão do feito em diligência para manifestação do Ministério Público sobre Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
É o que, sem mais delongas, passa-se a fazer.
PRELIMINAR – SUPOSTA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O ANPP.
De início, a recorrente arguiu uma conjecturada “questão de ordem”, qual seja, a imperiosidade de se converter o feito em diligência para que seja colhida a manifestação do Parquet quanto à possível propositura de ANPP.
Sem razão.
Como cediço, o art. 28-A do Código de Processo Penal dispõe que “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal [...]” (grifos aditados), nesses termos:
Art. 28-A, CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Pois bem. Depreende-se que o cenário de fundo permeia a ocorrência de tráfico de drogas, delito que, por si só, já possui reprimenda mínima cominada em 05 (cinco) anos de reclusão, portanto, superior ao limite legal fixado – “pena mínima inferior a 4 (quatro) anos”.
Ademais, impera destacar que o § 1º do mesmo dispositivo dispõe que “para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto”.
A toda clareza, depreende-se que na conjuntura em liça, como se observa da sentença condenatória de ID. n. 102124237, a qual transitou em julgado no que concerne ao capítulo da suficiência probatória, que a apelante, além de ter em depósito grande quantidade de entorpecentes para comércio[1], também mantinha em sua guarda “01 (uma) espingarda calibre.12 com 04 (quatro) cartuchos intactos, 01 (um) revólver calibre.32 com 03 (três) munições intactas e 01 (uma) pistola.45 Colt com 04 (quatro) munições” –, aspecto que conforma, sem sombra de dúvidas, a causa de aumento elencada no art. 40, IV da Lei n. 11.343/06, de acordo com o entendimento ilustrado na tese fixada no Tema Repetitivo n. 1259 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese | Tema Repetitivo n. 1.259, STJ: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
Consoante bem destacado pela Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao feito, “o ANPP não tem aplicação automática em processos que já se encontram na fase recursal”, uma vez que “para a sua concessão, é indispensável o preenchimento de todos os requisitos legais, com destaque para a comprovação de que o acordo seria suficiente para reprovar e prevenir o crime” (ID. n. 104714380).
Demais disso, imperioso registrar que a gravidade da conduta afasta qualquer viabilidade do benefício do art. 28-A, CPP, uma vez que a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, somada à guarda de armamento para facção “TUDO 3” em área dominada por organização criminosa, demonstra que eventual ANPP “seria uma medida insuficiente para a justa resposta penal do Estado”, conforme aduziu o parecer de ID. n. 104714380.
Por fim, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça possui compreensão patente na linha de que “o § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos”, exatamente como sucedeu no caso em tela em que as condições objetivas não foram atendidas pela recorrente.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença condenatória por crimes de estelionato, negando a remessa dos autos ao órgão superior ministerial após recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Parquet oficiante em primeira instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade.
5. A recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos, como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos.
6. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento reiterado pela Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/8/2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
(REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Sendo assim, rejeito a prefacial.
MÉRITO – DA REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
Quanto ao mérito, a ora recorrente foi condenada em Primeira Instância depois de ter sido flagrada, no dia 25 de agosto de 2021, por volta das 16h, na Rua Márcia Almeida, nº 70, bairro Arnulfo Órfão, Água Vermelha, zona rural do município de Iguaí/BA “mantendo em depósito, em seu quarto, aproximadamente 244 (duzentos e quarenta e quatro) porções de substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”, 01 (um) tablete de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, mais 07 (sete) porções desta substância embaladas no formato “cocada”, 02 (duas) porções de “maconha” em erva, 03 (três) “pés” de “maconha”, 144 (cento e quarenta e quatro) “pinos” de substância entorpecente conhecida como “crack”, além de embalagens plásticas e balanças de precisão”, além de “01 (uma) espingarda calibre.12 com 04 (quatro) cartuchos intactos, 01 (um) revólver calibre.32 com 03 (três) munições intactas, 01 (uma) pistola.45 colt com 04 (quatro) munições intactas de propriedade do exército americano, usada na primeira guerra mundial (US Army), em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Observa-se que materialidade delitiva estava restou corroborada pelos seguintes documentos: a) Auto de Exibição e Apreensão (ID. n. 102123854); b) imagens de anotações sobre transações relativas a entorpecentes e armas (ID. n. 102123854, ps. 34-36); c) Laudo de Constatação n. 2021 PC 001214-01 (ID. n. 102123854, p. 39); d) Laudo de Constatação n. 2021 PC 001217-03 (ID. n. 102123854, ps. 40-41); e) Laudo de Exame Pericial n. 2021 21 PC 001218-01 (ID. n. 102123854, ps. 42-44); f) Laudo de Exame Pericial n. 2021 21 PC 001220-01 (ID. n. 102123854, p. 45); g) Laudo Pericial 2021 00 LC 035026-01 (ID. n. 102124176, p. 02).
Ademais, a autoria também se revelou incontestável, posto que os indícios de responsabilidade da recorrente, inicialmente reunidos durante a etapa inquisitorial, foram devidamente confirmados na instrução por intermédio das declarações das testemunhas.
Escorreita, portanto, a condenação efetivada em Primeiro Grau.
Feita esta breve introdução, passo a análise da apelação propriamente dita, a qual compreende, em sede principal, a revisão global do cálculo dosimétrico que, consoante se verificará, merece, sim, pequeno ajuste em favor da defesa.
Senão vejamos.
DO REQUERIMENTO DE REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRIO.
A segunda questão trazida no recurso diz respeito à ocorrência de equívoco no cálculo dosimétrico, o qual, como se passa a demonstrar, deve ser acolhido parcialmente.
Vejamos.
Quanto à primeira etapa da dosimetria, a pena-base foi fixada em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 870 (oitocentos e setenta) dias-multa porque verificadas quatro circunstâncias judiciais do art. 59, CP e 42, da Lei n. 11.343/06 desfavoráveis ao agente: i) natureza e quantidade da droga; ii) culpabilidade; iii) conduta social; e iv) personalidade.
Diferentemente do que entende a recorrente, a natureza e quantidade da droga, podem, sim, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06 servir como fundamento preponderante para a fixação da reprimenda ao agente.
Tal disposição legal, inclusive, se encontra devidamente ilustrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, a qual é de clareza hialina ao consignar que “a quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas”:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 07 anos e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e se houve bis in idem na utilização desses fatores para aumentar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime menos gravoso ou substituição por pena restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando a exasperação da pena.
5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reexaminar provas na instância especial.
6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica quando há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. 3. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.753/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. [grifos aditados]
(AgRg no REsp n. 2.066.076/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
No cenário em testilha, a vasta apreensão de entorpecentes de diferentes naturezas – maconha, cocaína e crack – e em elevada quantidade[2] consiste em elemento suficiente para o recrudescimento da basilar.
No que atine à negativação da culpabilidade, denota-se que o fato de a ora recorrente ter demonstrado desprezo pela atuação policial ao tentar destruir aparelho celular que possuía com o fito de embaraçar investigações e mascarar envolvimento com a organização criminosa “TUDO 3” se revela como justificativa idônea para elevação da pena-base, como bem sinalizou o juiz monocrático no bojo do édito condenatório vergastado (ID. n. 102124237):
A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se com maior reprovabilidade. A ré, durante a abordagem policial, demonstrou total desprezo pela persecução penal ao arremessar seu aparelho celular contra a parede com o nítido propósito de destruí-lo e, assim, criar embaraços à investigação policial, buscando eliminar provas de seu envolvimento com a organização criminosa. Tal conduta revela uma ousadia e uma intensidade dolosa que extrapolam o tipo penal.
No que se refere à conduta social, convalida-se sua negativação em virtude da escolha de vinculação da apelante a uma estrutura criminosa cedendo seu lar como base logística e centro de distribuição de drogas e armas, o que demonstra que seu comportamento no meio social é desajustado e distante de uma “convivência social pacífica”, como esclarecido no corpo do decisum impugnado.
Dessa forma, o desvalor atribuído pelo Juízo a quo afasta-se de qualquer presunção ilegítima, como tenta fazer a defesa, mas nas provas irrefutáveis constantes nos autos de que a ora ré inseriu a criminalidade em seu cotidiano e residência.
Nesse particular, a fim de evitar qualquer questionamento, pontuo que a teor da tese fixada pelo Tema Repetitivo n. 1.214, STJ, é possível que o Tribunal de Segundo Grau realize “reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença”, sem que tal ação configure reformatio in pejus.
Tese | Tema n. 1.214, STJ. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. [grifos aditados]
Já no que tange à personalidade, não há maiores digressões a serem feitas. O fato de integrar, ainda que indiretamente, facção criminosa e facilitar sua pulverização na cidade e imediações deve ser considerado em seu desfavor e está em constância com precedentes da própria Corte Cidadã a respeito do assunto:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. (I) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE À CULPABILIDADE, À PERSONALIDADE E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA SOCIAL AFASTADA. (II) PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. (III) CAUSAS DE AUMENTO. ART. 40, INCISOS V E VII, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Nos termos da orientação desta Casa, a intermediação das negociações de compra e venda de entorpecentes e a coordenação das atividades criminosas envolvendo grande volume de materiais tóxicos em vários estados do Brasil evidenciam menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma, espelhando, sem dúvidas, maior desvalor do comportamento do agente. Precedentes.
3. "O conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razão pela qual a motivação referente à ausência de trabalho lícito, por si só, não justifica a valoração negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado" (HC n. 146.041/MG, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2015).
4. No tocante à personalidade, correto o aumento da pena-base, pois descritas as particularidades do caso concreto, permitindo a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal. Com efeito, foram indicados elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado, porquanto membro de facção criminosa, demonstrando ousadia na tentativa de corromper agentes do Estado, assinalando em seu interrogatório constantemente lesar financeiramente seus comparsas e ser pessoa influente perante autoridades policiais corrompidas. Precedentes.
5. Diante do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção à quantidade e à natureza da substância entorpecente apreendida - aproximadamente dez quilos de haxixe -, porquanto bastante a diferenciar a situação retratada neste processo da apreensão de outros materiais tóxicos em montantes igualmente capazes de configurar o delito. Precedentes.
6. "A agravante do art. 62, I, do Código Penal diz respeito ao aspecto subjetivo do paciente e inerente à sua personalidade, ostentando a mesma natureza da atenuante da confissão, de maneira que ambas devem ser compensadas, à luz do art. 67 do Código Penal" (HC n. 414.632/MT, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2018).
7. A Lei n. 11.343/2006 estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena em razão da incidência das causas de aumento descritas no art. 40. Nessa contextura, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, dentro dos parâmetros legais e nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada à situação concreta, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Desse modo, atende ao dever de individualização da reprimenda a aplicação de fração de aumento superior à mínima legal considerando que, além de o crime ter sido praticado entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal, o paciente era o financiador da prática delitiva, ressaltando o sentenciante, no particular, que o acusado, "com sua capacidade de organização, administração e intermediação, conseguiu bens e dinheiro para o custeio da droga apreendida" (e-STJ fl. 219). Precedentes.
9. Ordem parcialmente concedida para afastar da primeira fase da dosimetria a circunstância judicial relativa à conduta social e, assim, redimensionar a pena definitiva do paciente a 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão local. [grifos aditados]
(HC n. 448.099/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 13/11/2018)
Dito isto, em que pese a fundamentação utilizada na sentença esteja adequada, depreende-se que o decisor primevo não utilizou qualquer dos critérios usualmente adotados pela jurisprudência, de 1/6 sobre a mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre pena máxima e mínima, nem justificou o uso de qualquer outro que entendia pertinente na espécie.
De toda forma, sabendo-se que, conforme alude o STJ, “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, e a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor” (in: AgRg no REsp n. 2.170.478/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025), toma-se como proporcional a fixação da basilar em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 870 (oitocentos e setenta) dias-multa, uma vez que o parâmetro utilizado pela sentença, embora não esclarecido a contento, foi um meio termo entre os dois normalmente aplicados pelos Tribunais, chegando a uma pena-base média entre ambos, razão pela qual a confirmo.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, ratifico o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) mencionada pelo juiz de Primeira Instância.
Nesse ponto, entretanto, antevejo que a sentença merece singela modificação porque o parâmetro de um 1/6[3] para a redução não foi adotado in casu e, tampouco, foi justificada a utilização de redução à menor, o que não se pode admitir.
Desse modo, reduzo a sanção intermediária para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, como delineado no édito condenatório, incide a causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, em razão do uso de armas de fogo para garantir o sucesso da atividade criminosa.
No entanto, considerando a quantidade de armas e munições encontradas – 01 (uma) espingarda calibre.12 com 04 (quatro) cartuchos intactos, 01 (um) revólver calibre.32 com 03 (três) munições intactas, 01 (uma) pistola.45 colt com 04 (quatro) munições intactas de propriedade do exército americano – antevejo que a utilização da fração de 1/2 como critério de aumento é excessivo e desproporcional, sobremaneira que reduzo a fração respectiva à 2/5, por entendê-la como adequada diante do caso concreto.
Sendo assim, consolido a pena definitiva em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 1.015 (mil e quinze) dias-multa.
Registro, ainda, o completo descabimento da aplicação da minorante inserta no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 por uma série de motivos, mas, em especial, pelo não atendimento aos requisitos legais, em virtude do envolvimento da acusada com organização criminosa, como exemplificado no julgamento do REsp n. 2.225.743/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026[4].
Finalmente, também não há reparos a fazer no que tange ao regime inicial de cumprimento que, pela própria quantidade de pena – superior a nove anos anos de reclusão – deve iniciar em meio fechado, ex vi art. 33, § 2º, “c”, Código Penal e, evidentemente, também não comporta substituição por pena restritiva de direitas por vedação normativa explícita elencada no art. 44, I e III, CP.
Cada dia-multa equivalerá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ex vi art. 49, § 1º, CP.
Sanção definitiva de Barbara Nathellen Bernardo da Silva para retificada para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão e 1.015 (mil e quinze) dias-multa.
Mantidos os demais termos da condenação encartados na sentença.
DA SOLICITAÇÃO DA APELANTE PARA RECORRER EM LIBERDADE.
Superadas as exposições anteriores, aquiesço que não é possível acolher a solicitação da recorrente no caminho de recorrer em liberdade, como aspira.
O juiz a quo bem andou ao manter o cerceamento cautelar da agente em razão da presença dos requisitos que ensejaram a decretação de sua preventiva in casu e pelo fato de ter permanecido custodiada durante toda a instrução.
Considerando que a ré permaneceu presa durante a instrução processual e que subsistem os motivos que ensejaram a custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, abalada pela gravidade concreta da conduta (tráfico de grande quantidade de drogas e armazenamento de arsenal de guerra para facção criminosa), DENEGO à ré o direito de recorrer em liberdade. Segundo a jurisprudência:
“4. Tendo o recorrente permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 800476 SP 2023/0032299- 3).
[Sentença – ID. n. 102124237]
Dito isso, é preciso ressaltar que embora o delito cometido pela acusada/apelante não seja do tipo que conforma violência grave ameaça à pessoa, a grande quantidade de entorpecentes, petrechos e até a existência de armas encontrados em sua posse, somados à sua vinculação à organização criminosa “TUDO 3”, demonstram risco latente à ordem pública, caso seja colocada em liberdade.
Dessa maneira, permanecendo presentes os requisitos da prisão preventiva dispostos no art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, mandatória a manutenção da prisão preventiva decretada para salvaguardar a ordem pública in casu.
DA CONCLUSÃO.
Sendo assim, ante todo o versado, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para retificar a sanção definitiva aplicada a Barbara Nathellen Bernardo da Silva para o total de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal e ao pagamento de 1.015 (mil e quinze) dias-multa.
Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH7
[1] “244 (duzentas e quarenta e quatro) porções de cocaína, 01 (um) tablete de maconha, 07 (sete) porções de maconha no formato “cocada”, 02 (duas) porções de maconha em erva, 03 (três) pés de maconha, 144 (cento e quarenta e quatro) pinos de crack, além de embalagens plásticas e balanças de precisão”.
[2] “244 (duzentas e quarenta e quatro) porções de cocaína, 01 (um) tablete de maconha, 07 (sete) porções de maconha no formato “cocada”, 02 (duas) porções de maconha em erva, 03 (três) pés de maconha, 144 (cento e quarenta e quatro) pinos de crack” – Sentença ID. n. 102124237.
[3] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES), LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (UMA VEZ) E LESÃO CORPORAL GRAVE (UMA VEZ), EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio triplamente qualificado consumado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), homicídio duplamente qualificado consumado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal), lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do Código Penal) e lesão corporal gravíssima (art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal), em concurso material. 2.
Em revisão criminal, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido para redimensionar a sanção total para 37 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, reconhecendo a prescrição retroativa quanto a oito crimes de lesões corporais leves (art. 129, caput, do Código Penal) e fixando as penas dos demais delitos, com exasperação da pena-base, valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea apenas quanto a um dos homicídios, e, posteriormente, em sede revisional, da atenuante da menoridade relativa em relação a todos os delitos.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta a existência de erros de direito na dosimetria, postulando: (i) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime em relação aos homicídios consumados e à lesão corporal de natureza grave; (ii) o afastamento da valoração negativa da personalidade no crime de lesão corporal de natureza gravíssima; e (iii) a aplicação da fração de 1/6 à atenuante da confissão espontânea no homicídio triplamente qualificado consumado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime, utilizadas para exasperar as penas-base dos crimes de homicídio consumado e de lesão corporal de natureza grave e gravíssima, à vista dos fundamentos concretos adotados nas instâncias de origem.
5. Consiste, ainda, em saber se a fração de redução aplicada à atenuante da confissão espontânea, em patamar inferior a 1/6 no crime de homicídio triplamente qualificado consumado, pode ser mantida sem fundamentação concreta que justifique a não adoção do patamar mínimo usualmente fixado por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a inobservância dos parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, em razão de a fixação da pena estar afeta à discricionariedade vinculada do julgador, orientada pelos vetores do art. 59 do Código Penal. 7. A valoração negativa da personalidade do agente foi concretamente fundamentada nas instâncias de origem, com base na frieza demonstrada, na ausência de arrependimento e no desprezo pelas consequências dos delitos, evidenciados pelo modo de execução e comportamento do réu, o que afasta alegação de arbitrariedade na exasperação da pena-base.
8. A valoração negativa das consequências do crime também foi adequadamente motivada, considerando-se, além do resultado morte, os traumas físicos e psicológicos das vítimas sobreviventes, a desestruturação familiar, a necessidade de mudança de cidade por familiares por temor de novos atentados e as sequelas permanentes, circunstâncias que extrapolam os efeitos típicos dos delitos de homicídio e de lesão corporal grave/gravíssima.
9. No tocante ao pedido de afastamento da negativação da personalidade e das consequências do crime para os homicídios consumados e a lesão corporal grave, bem como da personalidade na lesão corporal gravíssima, verifica-se que as instâncias ordinárias observaram os parâmetros legais e empregaram motivação idônea e concreta, não se identificando erro a corrigir no âmbito estreito do habeas corpus.
10. Quanto à atenuante da confissão espontânea no homicídio triplamente qualificado consumado, esta Corte adota como parâmetro usual o patamar mínimo de 1/6 de redução, admitindo fração diversa apenas quando justificadamente motivada pelas instâncias de origem, o que não ocorreu no caso, em que a redução foi inferior a 1/6, sem fundamentação específica.
11. Reconhecida, na revisão criminal, a atenuante da menoridade relativa em favor do agravante quanto a todos os delitos (art. 65, I, do Código Penal), impõe-se a incidência dessa atenuante também no crime de homicídio triplamente qualificado consumado, cumulativamente à atenuante da confissão espontânea, observando-se o patamar mínimo de 1/6 para cada uma, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria.
12. Redefinida a segunda fase da dosimetria do homicídio triplamente qualificado, com pena-base fixada em 24 anos de reclusão, e aplicando-se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na fração de 1/6 cada, a pena do referido crime deve ser redimensionada para 16 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se inalteradas as penas fixadas para os demais delitos no acórdão condenatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo regimental parcialmente provido para reformar a dosimetria do crime de homicídio triplamente qualificado consumado, fixando-se a pena em 16 anos e 8 meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão condenatório.
Teses de julgamento:
1. A valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, para exasperar a pena-base, é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem frieza, ausência de arrependimento, desprezo pela vida da vítima e traumas físicos e psicológicos que extrapolem os efeitos típicos do delito.
2. A fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea deve, em regra, observar o patamar mínimo de 1/6, exigindo-se fundamentação específica para a adoção de fração diversa pelas instâncias de origem.
3. A intervenção desta Corte na dosimetria da pena, em habeas corpus limita-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, inobservância dos parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
(AgRg no HC n. 936.044/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
[4] EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PELO NÃO PROVIMENTO.
1. Ausência de prequestionamento das questões relativas à quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e nulidade da busca domiciliar (arts. 240, §1º, e 157 do CPP), suscitadas apenas em embargos de declaração e rejeitadas por inovação recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar os fundamentos da dosimetria sem configurar reformatio in pejus, desde que mantida a pena definitiva.
3. Dosimetria adequada. Negativação da culpabilidade e circunstâncias do crime com base em elementos concretos: vinculação com facção criminosa e prática delitiva na presença de filhos menores.
4. Tráfico privilegiado corretamente afastado. Demonstrada a dedicação às atividades criminosas e integração em organização criminosa (Comando Vermelho), afastando os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 2.225.743/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)