PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO DE OFÍCIO. ATO SEM MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA E PUBLICIDADE ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 82148658 nestes autos de nº 8008986-15.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante MONICA SOARES DA SILVA FALCAO e como Embargada MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008986-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SOARES DA SILVA FALCAO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):VANDILSON PEREIRA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 84550262) opostos por MONICA SOARES DA SILVA FALCAO, em face de Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 8008986-15.2025.8.05.0000, tendo como parte adversa MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS. O caso discutido refere-se à remoção de ofício de servidora pública municipal, a qual foi deslocada da Vigilância Sanitária para a Escola Nelson Pessoa. A agravante alegou nulidade do ato por ausência de motivação contemporânea e ausência de publicidade no momento da prática do ato. O Município sustentou que a medida se deu dentro da legalidade e por interesse público, conforme previsão na legislação municipal. O acórdão embargado, por sua vez, deu provimento ao agravo interposto pela ora Embargada, reconhecendo que a remoção da servidora se deu sem motivação idônea e sem publicidade contemporânea, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade. Irresignada, a parte Embargante argumenta que o acórdão possui vícios a serem sanados. O Município de São Gonçalo dos Campos, nos embargos de declaração, sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da motivação administrativa constante na Portaria nº 191/2025, a qual, segundo afirma, estaria amparada por fundamentação detalhada expressa em diversos “considerandos”; à alegada cientificação prévia da servidora sobre a relotação, inclusive mediante reunião ocorrida em 10/02/2025; à base legal do ato nos artigos 47 e 48 da Lei Municipal nº 572/2004, que autorizariam a remoção de servidores por interesse público; ao fluxo documental técnico entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, que, conforme sustenta, evidenciaria a existência de decisão administrativa fundamentada; à ausência de prejuízo funcional ou remuneratório imposto à servidora, o que indicaria, na visão do embargante, a legalidade e razoabilidade da redistribuição; bem como à falta de enfrentamento, no acórdão, da alegação de que a relotação em questão foi legítima, técnica e isenta de abusividade, circunstância que, segundo o Município, configuraria omissão relevante no julgamento. Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para sanar as omissões apontadas, com a consequente modificação ou complementação do julgado. Foram apresentadas contrarrazões pela embargada (ID 84651692), defendendo a rejeição dos embargos. O feito encontra-se apto para julgamento. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 08 de setembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008986-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SOARES DA SILVA FALCAO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. Embora tenham sido aduzidas hipóteses de omissão e contradição no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante. Observa-se que foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pelo não provimento do apelo, seguindo os entendimentos já consagrados por essa Colenda Câmara Cível e pelos tribunais superiores. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, o acórdão enfrentou diretamente a tese central de ausência de motivação e publicidade. A decisão reconheceu que os documentos posteriores ao ajuizamento da ação não bastam para legitimar o ato administrativo, sendo necessária motivação idônea e contemporânea. Ainda que a Portaria nº 191/2025 contenha justificativas administrativas, o acórdão considerou que tais fundamentos não estavam presentes no momento da prática do ato, sendo, portanto, extemporâneos. Além disso, a própria decisão registrou expressamente que, mesmo diante da alegada legalidade do ato pelo Município, os documentos juntados pela agravante revelavam vício de motivação e ausência de publicidade — fundamentos que foram suficientemente desenvolvidos e analisados no voto condutor. Não há, portanto, quaisquer dos vícios aduzidos no acórdão impugnado. Assim, compulsando os fundamentos expostos, faz-se claro concluir que a parte embargante pretende, em verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em juízo. Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado. O Tribunal dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Posto isso, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008986-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONICA SOARES DA SILVA FALCAO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
VOTO