PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0793975-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GLC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENCIAMENTO DE FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Licenciamento de Funcionamento (exercícios de 2014 e 2015), reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, diante da paralisação do feito por mais de cinco anos sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como da ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se subsiste interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal de baixo valor, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens, findo o qual começa a fluir o prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação.

 A ausência de diligências úteis aptas à citação válida ou à constrição patrimonial por período superior a seis anos caracteriza a inércia da Fazenda Pública e enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito não decorre exclusivamente de falha do Poder Judiciário, mas também da ausência de atuação eficaz do exequente.

 O mero peticionamento desacompanhado de medidas efetivas para localização do devedor ou de bens não interrompe a prescrição intercorrente.

 A manutenção da execução fiscal deve observar o binômio necessidade-adequação do interesse de agir, sob o prisma do princípio da eficiência administrativa.

 É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF, especialmente quando inexistem atos úteis e há meios extrajudiciais mais eficazes de cobrança.

 A Resolução CNJ nº 547 estabelece presunção de ausência de interesse de agir em execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, paralisadas sem citação ou localização de bens, situação verificada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0793975-27.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelado GLC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente




Des. José Alfredo Cerqueira da Silva


Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0793975-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GLC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra GLC COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Taxa de Licenciamento de Funcionamento (exercícios de 2014 e 2015).

A tentativa inicial de citação postal, em 20 de outubro de 2017, restou infrutífera, conforme o aviso de recebimento devolvido em novembro de 2018. Diante do insucesso, o Juízo determinou a intimação do Exequente para fornecer novo endereço ou indicar meios para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Em janeiro de 2020, o Município foi instado a colacionar aos autos informações cadastrais atualizadas perante a Receita Federal e a Junta Comercial (JUCEB), providência que foi atendida com o requerimento de citação por oficial de justiça no endereço constante nos registros oficiais.

Após novas tentativas de citação negativa, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão em 17 de abril de 2023, determinando a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Transcorrido o prazo sem a localização de bens ou da parte devedora, os autos permaneceram aguardando movimentação útil, culminando na intimação da Fazenda Pública, em outubro de 2025, para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.

Em resposta, o Município sustentou a inocorrência de prescrição direta ou intercorrente, atribuindo a demora na concretização do ato citatório aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, invocando o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Sobreveio a sentença em 22 de janeiro de 2026, na qual a magistrada de primeiro grau decretou a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 174 do CTN e art. 40 da Lei nº 6.830/80. A decisão fundamentou-se na paralisia do feito por período superior a cinco anos sem a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, ressaltando que a situação se amoldava às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Ademais, a magistrada destacou a incidência do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, quanto à racionalização das execuções fiscais de pequeno valor, ressaltando que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento.

Irresignado, o Município de Salvador interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença ao argumento de inexistência de prescrição direta, pois a execução foi ajuizada tempestivamente, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve desídia do ente público, a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando imputável ao Poder Judiciário, não enseja prescrição, a inobservância dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a necessidade de reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Conforme certidão constante dos autos, não houve apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de angularização da relação processual.

É o relatório.

Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

 


Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0793975-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GLC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente e à existência de interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal

A prescrição no Direito Tributário encontra seu fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece o prazo quinquenal para a cobrança do crédito, bem como as causas de interrupção. Especificamente sobre a modalidade intercorrente, o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) disciplina o procedimento de suspensão e arquivamento dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis.

É imperativo registrar que a interpretação desses dispositivos foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, que fixou marcos temporais automáticos para a fluência do prazo prescricional, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.

Simultaneamente, a manutenção da execução fiscal deve ser avaliada sob o prisma da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa (Art. 37, caput, da CF). Essa tese foi regulamentada pela Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece critérios objetivos para a racionalização da tramitação desses processos.

Dessa forma, as premissas deste voto baseiam-se no dever de os Tribunais observarem as teses fixadas em sede de recursos repetitivos e repercussão geral, garantindo isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança.

Analisando detidamente o trâmite processual à luz da legislação de regência e da jurisprudência consolidada, constata-se que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma.

A prescrição intercorrente em sede de execução fiscal é regida pelo artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF), cuja interpretação foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS. Segundo o entendimento vinculante, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no caput do referido dispositivo, tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

No caso concreto, observa-se que o Município de Salvador foi devidamente intimado acerca da frustração da primeira tentativa de citação postal (AR negativo) ainda em fevereiro de 2019 e, novamente, em setembro de 2019. Conforme a tese firmada no recurso repetitivo, o prazo de suspensão de um ano iniciou-se em 2019, findando-se automaticamente em 2020. A partir de então, passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial declarando o arquivamento.

Somando-se o período de suspensão (um ano) ao prazo prescricional (cinco anos), tem-se um interregno total de seis anos de inércia útil para o reconhecimento da prescrição. Constata-se que, desde a ciência da diligência negativa em 2019 até a prolação da sentença extintiva em 26 de janeiro de 2026, transcorreram mais de seis anos sem que o Exequente promovesse qualquer diligência capaz de interromper o curso do prazo prescricional, como a efetiva citação ou a constrição patrimonial de bens.

Quanto ao argumento do Apelante à suposta morosidade exclusiva do aparelho judiciário, tal tese não resiste a um exame minucioso do comportamento processual da Fazenda Pública neste feito.

A aplicação do referido verbete sumular exige que a paralisação do feito decorra unicamente de falhas cartorárias, o que não se verifica na hipótese. Pelo contrário, os autos revelam que o Poder Judiciário impulsionou o feito regularmente, expedindo mandados e intimando o Município, cabendo à Fazenda Pública o ônus de fornecer elementos concretos e endereços úteis para a citação, dever do qual não se desincumbiu satisfatoriamente por longo período.

Ademais, é importante frisar que o mero peticionamento em juízo, sem a indicação de bens penhoráveis ou sem a efetivação do ato citatório, não possui o condão de interromper a fluência da prescrição intercorrente. No presente feito, as manifestações do Município limitaram-se a requerimentos genéricos de citação ou consultas cadastrais que não resultaram em movimentação processual útil. Assim, restou plenamente configurado o decurso do prazo prescricional, impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Juízo de origem.

Outrossim, cabe ressaltar que a utilidade do provimento jurisdicional em execuções fiscais de valor diminuto deve ser aferida sob a ótica do princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37, caput, da Carta Magna, e do binômio necessidade-adequação que norteia o interesse processual.

A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, no qual se fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando detectada a falta de interesse de agir, especialmente diante da existência de meios extrajudiciais de cobrança mais eficazes e menos onerosos para o erário e para o Poder Judiciário.

A aplicação desse entendimento foi regulamentada pela Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu balizas objetivas para a racionalização das execuções fiscais pendentes. Conforme as diretrizes nacionais, presume-se a ausência de interesse de agir nas execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que o processo esteja paralisado há mais de um ano sem a citação da parte devedora ou sem a localização de bens penhoráveis.

No caso vertente, o valor atribuído à causa pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR é de R$ 2.798,87 (dois mil e setecentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), montante substancialmente inferior ao patamar definido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais Superiores como de "baixo valor". Além disso, os autos demonstram que a execução tramita desde 2017 sem que tenha ocorrido a efetiva triangularização processual ou a constrição de ativos patrimoniais da parte executada

Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer que a persistência na tramitação deste feito carece de utilidade prática e jurídica. A extinção da ação por ausência de interesse de agir é medida que se impõe, alinhando-se à jurisprudência obrigatória.

Dessa forma, seja pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, seja pela ausência superveniente de interesse processual decorrente do baixo valor do crédito e da ineficiência da cobrança judicial, a manutenção da sentença extintiva é medida de rigor.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.



Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator