PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA ABUSIVA PELA FORNECEDORA, INCLUSIVE COM NOTÍCIA DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR FATOS ANÁLOGOS. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS QUANTIAS PAGAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de administradora de consórcio. A autora alega ter aderido ao contrato com base em promessa de contemplação imediata, o que não se concretizou. Sustenta vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação e prática abusiva por parte da fornecedora. O juízo de origem rejeitou os pedidos. Na apelação, a autora requer a anulação do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da ré por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos legais e deve ser conhecida; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento decorrente de promessa enganosa de contemplação imediata e falha no dever de informação; (iii) determinar se é devida a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais. 3. A apelação cumpre os requisitos do art. 1.010 do CPC, expondo adequadamente os fundamentos de fato e de direito, razão pela qual deve ser conhecida. A preliminar de não conhecimento é rejeitada. 4. A impugnação à justiça gratuita concedida à autora/apelante é rejeitada, por ausência de prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência. 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 297 do STJ), uma vez que o contrato de consórcio configura prestação de serviço com destinação final. 6. A promessa de contemplação imediata, não prevista expressamente no contrato, configura publicidade enganosa e prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III e IV, e 37, §1º, do CDC, sendo apta a viciar o consentimento do consumidor. 7. A fornecedora descumpre o dever de informação ao não esclarecer de forma clara, precisa e ostensiva as condições de contemplação, especialmente em contrato de adesão complexo, como o de consórcio. 8. A existência de condenação da ré em ação civil pública (Processo nº 5001058-64.2019.4.03.6111 – MPF/SP), por prática semelhante, reforça a verossimilhança das alegações da autora e caracteriza conduta reiterada e ilícita da fornecedora. 9. Reconhecido o vício de consentimento, impõe-se a anulação do contrato, com restituição integral e imediata das quantias pagas, afastando-se qualquer retenção e a regra de devolução ao final do grupo, aplicável apenas em hipóteses de desistência ou exclusão em contratos válidos. 10. A frustração da legítima expectativa da autora e os impactos psicológicos documentados configuram dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor. 11. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo caráter compensatório e pedagógico. Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de consórcio regido pelo CDC exige informação clara e precisa, sendo abusiva a promessa de contemplação imediata não prevista contratualmente. A prática reiterada e comprovada de conduta ilícita pelo fornecedor reforça a verossimilhança das alegações do consumidor e fundamenta a condenação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, e 37, §1º; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Justiça Federal – Processo nº 5001058-64.2019.4.03.6111 (MPF/SP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014940-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAISSA BARBOSA DA SILVA VITORINO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s):CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
A publicidade enganosa é apta a viciar o consentimento e enseja a anulação do contrato, com restituição integral dos valores pagos, independentemente da fase do grupo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAISSA BARBOSA DA SILVA VITORINO (ID 81557924) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Devolução de Valor e Indenização por Danos Morais nº 8014940-10.2023.8.05.0001, ajuizada em face da COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (também denominada COOPERATIVA MISTA ROMA nos autos), julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos (ID 81557862): “[...] No caso em questão, não havendo comprovação de ato ilícito realizado pela ré, inexiste base para deferir o pedido de indenização pleiteado pela parte autora. Não comprovados, por conseguinte, os fatos constitutivos do direito arguido, de modo que o pedido formulado não merece amparo. Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça.” [...] Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 81557924). Em suas razões, reitera os fatos narrados na inicial, sustentando a ocorrência de venda de cota com falsa promessa de contemplação, caracterizando golpe. Argumenta que o contrato é fraudulento e deve ser rescindido sem ônus, com a devolução integral dos valores pagos (R$10.446,59), sob pena de enriquecimento ilícito da Apelada. Discorre sobre a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da Ré. Reafirma a ocorrência de danos morais, pleiteando indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais). Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. A Apelada apresenta contrarrazões (ID 81557929) e requer, de forma genérica, que a apelação não seja conhecida por supor que houve violação ao artigo 1.010 do CPC. Ainda em sede preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante. No mérito, defende a manutenção da sentença e alega que o contrato foi celebrado de forma regular, com ciência da Apelante sobre seus termos, inexistindo promessa de contemplação ou vício de consentimento. Pugna pelo desprovimento do apelo. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014940-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAISSA BARBOSA DA SILVA VITORINO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelada, em sede de contrarrazões (ID 81557929, item 3.3), alega, de forma genérica, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, ao sustentar que o recurso de apelação não teria impugnado, de maneira específica, os fundamentos da sentença. Tal alegação, entretanto, não merece acolhimento. Todavia, ao se proceder à análise das razões recursais, constata-se que a Apelante ataca de forma clara, fundamentada e específica os pilares jurídicos da decisão vergastada, demonstrando inconformismo com os fundamentos centrais adotados pelo Juízo a quo. Assim, não há que se falar em deficiência de fundamentação ou ausência de impugnação específica, razão pela qual não se configura o óbice processual suscitado pela parte recorrida. A recorrida impugna também o benefício da justiça gratuita concedido à Apelante. Contudo, tal impugnação é igualmente genérica e não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela consumidora, que é assistida pela Defensoria Pública. Assim, mantém-se o benefício da autora. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre a Apelante (consorciada) e a Apelada (administradora de consórcio) é de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a Apelante, na qualidade de consumidora, é reconhecidamente a parte vulnerável na relação contratual (art. 4º, I, do CDC). A hipossuficiência informacional e técnica da parte consumidora é manifesta nos autos, razão pela qual agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar a inversão do ônus da prova (ID 81557821), medida que visa reequilibrar a relação processual e assegurar a efetividade do direito à prova, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa do consumidor em juízo. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, a existência de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata, o direito à rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A recorrente sustenta, desde a petição inicial (ID 81557818) e em suas razões recursais (ID 81557924), que foi induzida a erro ao contratar o consórcio, sob a alegação de que uma preposta da Apelada, identificada como "Jamile", teria lhe assegurado a contemplação imediata da carta de crédito no valor de R$ 140.000,00, logo após o pagamento de uma “entrada” no montante de R$ 10.446,59. Este valor, conforme narrado na exordial, teria sido pago em duas parcelas: R$5.446,59 em 13/04/2021 e R$5.000,00 em 14/04/2021. A Apelada, por sua vez, nega a promessa de contemplação e afirma que a Apelante tinha plena ciência dos termos contratuais, conforme gravação de pós-venda (ID 386031396 - PJE1) e assinatura no instrumento contratual. No caso, o juízo de origem reconheceu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (ID 81557862), nos termos do art. 373, inciso I, CPC, motivo porque julgou improcedente o pedido de rescisão contratual, bem como a pretensão de restituição dos valores pagos. Contudo, a análise detida dos autos, sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, conduz à conclusão de que assiste razão à Apelante. A promessa de contemplação imediata ou facilitada em consórcios é uma prática abusiva e recorrente no mercado, que visa atrair consumidores por meio de informações enganosas, levando-os a aderir a contratos sob falsas expectativas. No caso concreto, corrobora a tese da Apelante a informação, de conhecimento público, de que a Apelada tem sido alvo de investigações e, inclusive, foi condenada em primeira instância nos autos da Ação Civil Pública nº 5001058-64.2019.4.03.6111, movida pelo Ministério Público Federal de São Paulo, justamente em razão de práticas abusivas na comercialização de cotas de consórcio, incluindo falsas promessas de contemplação, tendo sido proibida de negociar novas cotas pelo prazo de cinco anos. Confira-se: E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO . INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. COOPERATIVA RESPONSÁVEL PELA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO. IRREGULARIDADES APURADAS PELO PROCON E PELO BACEN . RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis” (REsp n. 1 .626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021). – Tratando-se de ação proposta com o objetivo de apurar irregularidades perpetradas por administradora de consórcios, mostra-se a ação civil pública pertinente e o Ministério Público Federal legitimado para atuar. – Compete ao magistrado dirigir o processo e a lei lhe faculta a possibilidade de indeferir provas inúteis ou protelatórias (art . 370, § 1º, CPC). A prova oral, no caso, não se mostrou necessária em razão dos documentos juntados, em especial a fiscalização do BACEN, autarquia federal cujos atos gozam da presunção de veracidade. – As provas carreadas aos autos comprovam a prática de irregularidades na forma como eram apresentadas as propostas dos consórcios. A fiscalização realizada pelo BACEN e as ações judiciais movidas por vários consorciados evidenciam a prática de atos irregulares na administração de grupos de consórcio . – Condenação pautada em provas substanciais e nos termos requeridos na petição inicial. – Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50010586420194036111 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 05/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2024) Sabe-se ainda que a Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, instaurou processo administrativo contra a Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo também para apurar supostas práticas abusivas e infrações ao Código de Defesa do Consumidor na comercialização de cotas de consórcios administradas pela empresa. O pagamento de um valor considerável a título de "entrada" (R$ 10.446,59), que não se confunde com um simples lance em um consórcio regular, é um forte indício da promessa de vantagem indevida (ID 81557830). Ademais, a alegação de que as parcelas, inicialmente informadas como sendo de R$400,00, subitamente aumentaram para cerca de R$1.400,00 (ID 81557818, pág. 6; ID 81557924, pág. 4), também sugere que as informações prestadas no momento da contratação não foram claras e completas. A gravação de "pós-venda" apresentada pela Apelada, não é suficiente para elidir o vício de consentimento. É cediço que tais gravações, muitas vezes, são realizadas de forma padronizada e com roteiros que induzem o consumidor a confirmar termos contratuais, sem que reflitam, necessariamente, a integralidade das tratativas e promessas feitas na fase pré-contratual. A Apelante afirma, inclusive, que foi orientada a confirmar as informações (ID 81557924, pág. 5), o que é plausível diante da sua vulnerabilidade. É importante ressaltar que a Recorrida, mesmo com a inversão do ônus probatório, não trouxe aos autos a integralidade das gravações das conversas mantidas com a consumidora, especialmente aquelas que antecederam a assinatura do contrato, ônus que lhe competia. Tal fato, noticiado na imprensa e agora integrado a este julgamento, demonstra um modus operandi da empresa que se coaduna perfeitamente com a narrativa da Apelante, reforçando a verossimilhança de suas alegações e a má-fé da fornecedora. Essa conduta viola flagrantemente o dever de informação clara, adequada e precisa sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC) e o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil c/c art. 51, IV, do CDC). A falsa promessa de contemplação caracteriza publicidade enganosa (art. 37, §1º, do CDC) e induz o consumidor a erro substancial quanto a uma qualidade essencial do negócio jurídico (art. 139, I, do Código Civil), viciando seu consentimento. No particular do caso em exame, verifica-se que foram juntados os diálogos recuperados no aplicativo de whatsapp no ID 81557849 e ss., elementos de relevante valor probatório, aptos a corroborar os fatos constitutivos do direito invocado. Os registros de mensagens trocadas via aplicativo de comunicação (ID 81557856/81557857/81557858) — evidenciam de forma clara que os prepostos da cooperativa veicularam promessa de contemplação garantida, em frontal desconformidade com o conteúdo contratual formalizado, caracterizando violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Reconhecido o vício de consentimento que maculou a celebração do contrato de consórcio, impõe-se a sua anulação, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. A anulação do negócio jurídico tem como consequência o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação (status quo ante), conforme preceitua o art. 182 do mesmo diploma legal. Nesse cenário, a tese defendida pela Apelada e acolhida na sentença (ID 81557862), de que a devolução dos valores pagos pela consorciada ocorreria somente ao final do grupo não se aplica ao caso já que tais regras são válidas para situações de desistência voluntária ou exclusão de consorciado em um contrato regularmente celebrado, o que não é a hipótese dos autos, onde se verifica a culpa exclusiva da administradora pela anulação do pacto. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo rescisão contratual por culpa da administradora de consórcios, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado deve ser imediata e integral, sem qualquer retenção. Portanto, a Apelada deverá restituir à Apelante a integralidade do valor pago, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Comprovantes acostados no ID. 81557819, pág. 13 (R$ 5446,49) Para além da reparação material, a situação vivenciada pela Apelante ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A conduta da Apelada, ao ludibriar a consumidora com a falsa promessa de contemplação imediata, frustrou a legítima expectativa de aquisição da casa própria, um sonho de grande relevância para qualquer cidadão. Além da frustração, a Apelante despendeu um valor significativo para suas condições financeiras e, como consequência direta do engodo e do estresse gerado, potencializou problemas de saúde de ordem psicológica (transtorno de ansiedade generalizada e crise depressiva grave – CID F41 e F32), conforme demonstram os relatórios médicos juntados aos autos (ID 81557818, págs. 8-11). A angústia, o sentimento de impotência e o abalo psíquico sofridos pela Apelante configuram dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade da Apelada é objetiva, decorrente da falha na prestação do serviço e da prática abusiva (art. 14 do CDC). No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à gravidade da conduta da ofensora (que, conforme demonstrado, parece ser uma prática reiterada), à extensão do dano sofrido pela vítima, à capacidade econômica das partes e ao duplo caráter da indenização: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando tais parâmetros e o pedido formulado pela Apelante de R$10.000,00 (dez mil reais), entendo que este valor se mostra adequado e justo para o caso concreto. Nesse sentido, colacionamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-41.2021.8 .05.0122 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e outros Advogado (s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA APELADO: EVANDRO OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado (s):DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, PAULO DE OLIVEIRA LEITE, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO PJ05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS . DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO ADESIVA MANEJADA PELA PARTE RÉ MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO ADESIVO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE QUE A PARTE DISPÕE PARA RESPONDER O RECURSO PRINCIPAL. ART . 997,§ 2º,I, CPC. NÃO OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO . FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA PROGRAMADA. LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR FRUSTRADAS COM AS FALSAS PROMESSAS PELA RÉ RELATIVAMENTE A ELEMENTOS DO CONTRATO. VÍCIO DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM QUE HOUVE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO POR TER SIDO O AUTOR/APELANTE LUDIBRIADO NO SENTIDO DE QUE HAVERIA A CONTEMPLAÇÃO COM LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE ENTRADA. DANO À DIGNIDADE DO AUTOR COM O ATO ILÍCITO DA RÉ/APELADA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO . AUTOR/APELANTE DOLOSAMENTE INDUZIDO A ERRO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. SITUAÇÃO VIVENCIADA EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DO ENGANO SOFRIDO E DESFALQUE FINANCEIRO . DIVERSOS JULGADOS REFERENTES À PARTE RÉ EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS COM RECONHECIMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. ALTERAÇÃO DO DECISUM. REVISITAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . COM O RESULTADO DO JULGAMENTO APENAS A RÉ SUCUMBIU NA DEMANDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Apelação Cível Adesiva tombados sob nº 8000226-41.2021.8 .05.0122, oriundas da Vara dos Feitos de Relação de Cons. Cív. e Com . da Comarca de Itambé/Ba, em que figuram como partes apelantes e apeladas EVANDRO OLIVEIRA SANTOS E COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA interposta pela parte ré e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80002264120218050122, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) De mais a mais, verifica-se a existência de diversos precedentes jurisprudenciais envolvendo situações análogas, nas quais os ora apelados figuram como réus e foram condenados por conduta dolosa, consistente em induzir consumidores em erro durante a fase pré-contratual, mediante promessas infundadas de contemplação imediata. A título ilustrativo, citam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB. PROPAGANDA ENGANOSA. CONSÓRCIO . FINANCIAMENTO. DANO MORAL. Trata-se de ação de rescisão contratual, cujo pedido é combinado com o de repetição de indébito e o de indenização por danos morais. Sentença de procedência . Irresignação da ré. Versa a lide sobre típica relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ao analisar os fatos alegados e as provas apresentadas, a despeito do contrato, infere-se que a ré, na fase pré-contratual, promete carta de crédito com liberação imediata, o que atrai o consumidor a realizar a contratação . Contudo, por se tratar de consórcio, o autor não foi imediatamente contemplado, razão por que não teve o bem disponibilizado com brevidade, como prometido. Provas dos autos, que demonstram os fatos alegados na petição inicial. Saliente-se, ainda, ter sido noticiada na imprensa a abertura de investigação contra a ré pelo Ministério Público em razão da prática narrada pelo autor e que a mencionada prática ilegal já foi reconhecida por esta Corte Estadual. Indiscutível, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de informação adequada prestada ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência . Tal comportamento configura, ainda, vantagem exagerada para a empresa ré, prática considerada abusiva, com base no inciso IV, do artigo 51, do CDC, e no inciso II,do § 1º, do mesmo dispositivo legal. Correta, pois, a sentença ao decretar a rescisão do contrato celebrado pelas partes e ao condenar a ré a restituir a integralidade dos valores pagos, haja vista que, na hipótese, o contrato firmado é nulo. Não merece reparo a verba indenizatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), por ser esta quantia condizente com o dano moral experimentado, assegurando justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido . Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004558-45.2021.8 .19.0011 202400102038, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 16/05/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROPAGANDA ENGANOSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO . PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés solidariamente a restituir à parte autora a quantia de R$ 23 .876,00. A recorrente COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA, em suas razões, argui, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, uma vez que foi efetuado contrato de consórcio no valor de R$ 320.000,00 e o pedido de devolução do valor é pedido secundário ao de rescisão contratual. No mérito, alega que não fora garantido nenhuma forma de carta de crédito com cota já contemplada ou com promessa de contemplação . Sustenta que os valores devem ser devolvidos somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, em caso de não ser sorteada, por conseguinte, não há que se falar em restituição imediata. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões . III. Preliminarmente, não se trata de pedido de rescisão de contrato, quando o valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, nos termos do art. 292, II, do CPC, mas sim de restituição de valores pagos indevidamente, caso em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico. Na espécie, a rescisão contratual já ocorreu, conforme documento de ID 51545454 - Pág . 22. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. IV. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8 .078/90). Uma vez reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. V. Nesta linha, conforme estabelece o art . 6º, incisos III e IV, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais. VI. No caso, a autora comprova que foi procurada por representantes da parte requerida que se apresentaram como empresa de crédito, bem como que por diversas vezes questionou as representantes a respeito da liberação do valor e foi afirmado por elas que a autora seria contemplada em data próxima. Além disso, das conversas entre a autora e as representantes das requeridas, depreende-se que a informação passada pela autora em contato telefônico com o pós-venda foi apenas uma reprodução da instrução anteriormente recebida pela representante do consórcio (ID 51545454 - Pág . 30). VII. Desse modo, ainda que o contrato tenha sido assinado pela autora espontaneamente, a aceitação das cláusulas contratuais decorreu de vício de consentimento, pois aceitou as condições amparada pelas informações falsas e desleais apresentadas anteriormente. VIII . Por fim, ao caso não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema 312. Isso porque está comprovada a falha na prestação do serviço, de modo que a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva das requeridas, e não por desistência imotivada do consorciado, obrigando-se à restituição integral e imediata dos valores pagos. IX. RECURSO CONHECIDO . PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art . 55 da Lei n. 9.099/95. X . A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 0708001-37 .2023.8.07.0007 1780662, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2023) Verifica-se que os fundamentos expostos pela parte autora, no sentido da ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato de participação em grupo de consórcio, encontram respaldo nas provas produzidas nos autos, que corroboram a tese de que a contratação se deu mediante induzimento em erro. Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, verifico que o resultado do recurso autoriza o redimensionamento das verbas de sucumbência, pelo que inverto o ônus sucumbencial para condenar o Apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na razão de 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença recorrida para: 1) DECLARAR A ANULAÇÃO do contrato de consórcio nº 10071193 celebrado entre as partes; 2) CONDENAR a Ré, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (também denominada COOPERATIVA MISTA ROMA nos autos) a RESTITUIR DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA a quantia de R$ 10.446,59 (dez mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), paga pela Autora (ID 81557830), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 4) CONDENAR a Ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. É como voto. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014940-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAISSA BARBOSA DA SILVA VITORINO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI
VOTO