PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO EXTINTO. CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO EFETIVADO EM CONSONÂNCIA COM REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. TERMO DE REPACTUAÇÃO EFETIVADO. ADESÃO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO. TEMA 907 STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0090766-09.2008.8.05.0001, figurando como agravante FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e apelado NILVANDO FERREIRA DE MENEZES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, nos termos do relatório e voto da Relatora:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090766-09.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: NILVANDO FERREIRA DE MENEZES
Advogado(s):JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, em face da sentença de ID 44365322, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – Bahia, nos autos n. 0090766-09.2008.8.05.0001, movida por NILVANDO FERREIRA DE MENEZES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “ Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS a proceder ao recálculo do valor total pago a título de suplementação da pensão por morte, de modo a adotar como base de cálculo o valor da suplementação da aposentadoria que o trabalhador recebia, nos moldes do art. 17 e ss do Regulamento, bem como condená-la ao pagamento das diferenças não adimplidas devidas, objeto da demanda, que serão objeto de liquidação de sentença, EXCLUÍDAS as parcelas dos 5 cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, porque atingidas pela prescrição. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devidamente corrigidos. A sentença restou integrada em aclaratorios: Pelo exposto, acolho os embargos de declaração de fl. 334 para, corrigindo o erro material acima mencionado, determinar que o acionado promova o recalculo do valor total pago a título de suplementação da aposentaria especial percebida pelo autor, nos moldes já determinados na sentença embargada.” Irresignada, a PETROS, interpõe apelação no ID 44365325, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pleitos autorais em observância ao Tema 907 do STJ, em sede de repetitivos, no sentido de que “não há direito adquirido ao regime previdenciário, restando pacificado o entendimento de ser aplicável o estatuto vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários à implementação da aposentadoria. Ou seja, em matéria previdenciária, a lei aplicável é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum).” Assevera, neste sentido, que “a relação previdenciária se protrai ao longo do tempo, admitindo alterações nos regulamentos e nas demais normas expedidas pela PETROS aplicáveis às contribuições e aos benefícios do Plano, especialmente para manter a saúde financeira do fundo do qual serão retirados os recursos para o pagamento futuro das suplementações” e “que todas as alterações que ocorreram passaram pela aprovação do órgão regulador e fiscalizador da Previdência Complementar - a PREVIC, antiga SPC”, as quais são determinadas por decisão do órgão deliberativo da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, que conta com participação paritária de patrocinadoras, participantes e assistidos, devendo ser cumprido o contrato previdenciário ao qual o apelado aderiu. Pugna, ainda, pela rejeição total dos pedidos do segurado, com o acolhimento do recurso, na medida em que deve ser observado o quando decidido no RESP 1.312.736/RS – TEMA 955 e 1.021 do C. STJ, que sedimentou o entendimento no sentido de que no regime de previdência privada não se admite a concessão de subsídio algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos oferecidos aos aposentados. Acrescenta a recorrente que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 27/08/2019, os Recursos Especiais n.º 1.778.938/SP e n.º 1.740.397/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.021, no qual se busca definir “a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática”, além de amplificar a discussão travada no Tema 955 e requer, caso haja entendimento de manutenção do comando sentencial, que o direito à revisão do benefício e sua complementação seja condicionada ao respectivo custeio por parte dos empregados e da ex-empregadora, Petrobrás. No mérito, defende que não se aplica à hipótese dos autos as previsões contidas no regulamento de 1969, inexistindo qualquer prejuízo para os envolvidos com as mudanças de regulamentos, inclusive a implementada em 1984, tendo a PETROS instituído uma alternativa para a forma de apuração do valor, incluindo a correção dos salários utilizados na base de cálculo e permitindo que fosse aplicada a fórmula que resultasse em maior valor para a suplementação do participante e aplicando os 100% de média simples ou 90% de média valorizada, observando-se o maior valor daí resultante, nos termos do art. 42 do Novo Regulamento. Afirma, também, que a legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar estabelece a obrigatoriedade do prévio custeio para a concessão de benefício suplementar, como se depreende da leitura dos arts. 202 da Constituição da República, 1º e 19 da Lei Complementar 109/2001 e 6º da Lei Complementar 108/2001 e que estas contribuições são calculadas atuarialmente de acordo com um plano de custeio e se destinam à formação de um fundo de reserva patrimonial, merecendo reparo o comando sentencial por violar o art. 202 da CF/88 e pondera, alternativamente, na remota hipótese de manutenção da decisão a quo, que deverá ser determinado, à parte Apelada e ao patrocinador, exclusivamente e sem qualquer reflexo para a recorrente, a realização da recomposição da reserva matemática, já que responsabilidade sobre a recomposição não deve recair sobre a Fundação pela sua condição de mera administradora de planos e pela previsão de ser o custeio obrigação afeta ao patrocinador e ao beneficiário da relação previdenciária contratual. Por todas estas razões, requer o provimento do recurso, com o julgamento improcedente da ação. O apelado apresentou contrarrazões ao ID 44365336, refutando os argumentos recursais com a manutenção do julgamento de primeiro grau. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090766-09.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: NILVANDO FERREIRA DE MENEZES
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação de Revisão de Suplementação de Previdência Privada proposta por NILVANDO FERREIRA DE MENEZES., ora recorridos, em face da PETROS, ora apelante. O mérito da demanda cinge-se quanto a possibilidade de revisar o valor do benefício do segurado, a fim de que seja majorado em 39%, diante do erro no cálculo pela recorrente, que aplicou o regulamento inadequado, devendo ser aplicado o anterior. O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais e determinou o recálculo do valor total pago a título de suplementação, de modo a adotar como base de cálculo o valor da suplementação da aposentadoria que o trabalhador recebia, nos moldes do art. 17 e ss do Regulamento. Destarte, insurgiu-se a parte ré contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, pugnando pela reforma da sentença.. Tecidas estas considerações, necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. Pois bem. Dos autos, vê-se que o apelante busca o recebimento da diferença da suplementação de aposentadoria, sob a alegação de que não foi aplicado o regulamento da PETROS vigente à época em que aderiu ao plano de previdência complementar. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à previdência complementar, já sedimentou entendimento no sentido de que o participante tem mera expectativa de direito à aplicação das regras de aposentadoria suplementar nos moldes inicialmente contratados, incidindo as disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício. Prima facie, impende salientar que a adesão aos planos de previdência complementar é meramente facultativa, e que a constituição de reservas financeiras pela entidade previdenciária é realizada através de cálculos atuariais, que preveem despesas com o intuito de garantir, em médio e longo prazo, o custeio dos benefícios de todos os participantes, afigurando-se lícita a reavaliação atuarial periódica, de modo a assegurar o equilíbrio do plano. No caso concreto, o regulamento a ser aplicado é o vigente à data do preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a previdência complementar possui organização autônoma, nos termos do artigo 202, da CF/881 e artigo 1º da LC 109/2001, o que possibilita à entidade fechada de previdência privada a alterar seus regulamentos, com a finalidade de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. Ademais, segundo o posicionamento da Corte Superior, deverão ser aplicados aos participantes de previdência complementar fechada todas as alterações subsequentes à sua adesão ao plano respectivo, notadamente porque o segurado não possui direito adquirido a regime jurídico, possuindo, apenas, mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão. Nesse sentido, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1435837/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido.” (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019). Na mesma linha, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETIRADA DE PATROCÍNIO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO REGULAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO NO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. Inicialmente, quanto ao pleito de manutenção do plano originário, não há como acolher tal pretensão, haja vista que o procedimento foi realizado regularmente e não há nos autos nada que, de fato, aponte alguma inconsistência no trâmite de exclusão da patrocinadora. O beneficiário de um plano de previdência privada fechado, até que cumpra todos os requisitos para a percepção da suplementação, possui tão somente mera expectativa de direito, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse. Inexiste, portanto, ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação de fator redutor, previsto em norma posterior à adesão, porém, anterior ao cumprimento das exigências da caracterização do direito. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-BA - APL: 05304263220148050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2018). Registre-se, ainda, que o apelante firmou voluntariamente termo de repactuação, alterando o regulamento do plano Petros do sistema Petrobrás, anuindo que os benefícios supletivos fossem corrigidos pela aplicação do IPCA, independentemente do reajuste aplicado pela Previdência Social aos valores por ela pagos ao segurado, pelo que não pode requerer direitos com base em Regulamento anterior, conforme se infere do documento trazido no ID 44365102. Neste sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. FUNDAÇÃO PETROS. REGRAMENTO VIGENTE NA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. TEMA 907 STJ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TERMO DE REPACTUAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VALIDADE CONCORDÂNCIA. VERBAS REFERENTE A PROGRESSÃO SALARIAL. ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. EMPREGADO ATIVO. REAJUSTE GERAL. ART. 41 REGULAMENTO BÁSICO PETROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DE VANTAGENS A INATIVOS. NÃO ESTABELECIMENTO PREVIAMENTE NO PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO. TEMA 736. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cálculo do benefício de complementação em dissonância com os parâmetros estabelecidos em regulamento aplicável à espécie, não justifica a pretendida revisão da aposentadoria complementar percebida. 2. Adesão ao termo de repactuação, instrumento particular válido e eficaz, anuindo com as alterações do Regulamento do Plano, abrindo mão, pois, da paridade anteriormente prevista e concordando com o novo indexador (IPCA). 3. As verbas referentes à progressão de níveis salariais previstos em Acordos Coletivos de Trabalho e concedidos pela Petrobras aos seus empregados ativos não se confundem com o reajuste geral de que trata o art. 41, do Regulamento Básico da Petros. 4. Vedada a extensão de vantagens e abonos que não estejam previamente estabelecidos no plano de benefícios da entidade previdenciária. 5. Má-fé não caracterizada por ausência de dolo da parte no entravamento do trâmite do processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária 6. Apelo parcialmente provido, sentença reformada. (TJ-BA - APL: 05217352920148050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ADESÃO A TERMO DE REPACTUAÇÃO. ADERÊNCIA LIVRE E DESIMPEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM BASE EM REGULAMENTO ANTERIOR. PROGRESSÃO DE NÍVEIS SALARIAIS DOS EMPREGADOS ATIVOS E REAJUSTES ADVINDOS DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR (RMNR) E DA PCAC/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05224544020168050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). Sobre o tema, vale mencionar, ainda, o quanto decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo Resp nº 1.435.837 – RS, TEMA 907, que “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão". Ressalte-se, assim, que a Lei Complementar nº 109/2001 prevê, em seu art. 17, que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante, o que evidencia que as modificações são possíveis, na medida que não há direito adquirido ao plano de previdência complementar. Cite-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. Neste diapasão, é sabido que qualquer alteração contratual deve ser integralmente acolhida pelas partes envolvidas, com livre manifestação de vontade e, assim, verificado no caso concreto, que houve concordância do apelado em relação às alterações realizadas no regulamento, evidenciada com a assinatura do termo individual de adesão de assistido às alterações do regulamento do plano Petros do Sistema Petrobrás, adunado ao ID 44365101/44365102, em que o apelado anui expressamente que as correções de seus benefícios ocorrerá pelo IPCA, item 2.1, independente dos reajustes efetivados pelo INSS em seus pagamentos, sem qualquer mácula, não, havendo, portanto, qualquer direito à correção das suas suplementações nos moldes requeridos na exordial. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pleitos autorais. Diante da inversão do ônus da sucumbência, deve o apelado arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação, da qual a sua exigibilidade resta suspensa ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedida na origem. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090766-09.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: NILVANDO FERREIRA DE MENEZES
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
VOTO