PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DACTE COM CARIMBO E ASSINATURA DE PREPOSTO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROTESTO PARA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DÚPLICE CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO READEQUADA AO VALOR NOMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração tempestivos interrompe o prazo recursal para ambas as partes, independentemente do desfecho (rejeição ou não conhecimento), salvo em casos de manifesta intempestividade ou ausência de assinatura do recurso integrativo. 4. Em sede de ação de cobrança pelo procedimento comum, o protesto do título é desnecessário, sendo exigível apenas para o aparelhamento de processo executivo de duplicata sem aceite. 5. Pela Teoria da Aparência, a assinatura e o carimbo de identificação da empresa apostos no comprovante de entrega por quem se apresenta como preposto vinculam a pessoa jurídica, fazendo prova plena da execução do serviço. 6. A condenação sobre valor que já contempla juros e correção monetária pretéritos, com nova determinação de encargos retroativos, caracteriza duplicidade vedada pelo ordenamento, devendo a atualização incidir apenas sobre o valor nominal originário da dívida. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8001430-67.2021.8.05.0172, em que figuram como apelante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e, como apelado, CARGO BRASIL LTDA Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR de intempestividade e, no mérito, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADO(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001430-67.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CARGO BRASIL LTDA
Advogado(s):KEITTI ERNA LEE, ANDRE OTAVIO OSSOWSKI, THAIS VENDRAMI
ACORDÃO
1. Apelação Cível interposta por SUZANO S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por CARGO BRASIL EIRELI. A autora busca o pagamento de frete relativo a transporte de cargas, apresentando como prova o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE). O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 13.744,64, valor que já contemplava atualizações prévias, determinando nova incidência de encargos desde o prejuízo.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos de declaração não conhecidos na origem interrompe o prazo para interposição de apelação; (ii) saber se o DACTE com assinatura e carimbo de preposto, independentemente de protesto, é prova suficiente da prestação do serviço em ação de cobrança; e (iii) saber se a incidência de juros e correção sobre valor já atualizado na petição inicial configura cobrança dúplice.
7. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 931, 937, I, e 1.026; CC, arts. 406 e 927; Lei nº 5.474/1968, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5020929-79.2023.8.13.0145, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1033361-45.2019.8.26.0577, Rel. Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 11.07.2022; TJRJ, Apelação nº 0043139-25.2018.8.19.0209, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 101290602) interposta por SUZANO S/A contra a sentença (ID 101290593), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001430-67.2021.8.05.0172, ajuizada por CARGO BRASIL EIRELI em face de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. (atual denominação da Apelante). Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por CARGO BRASIL EIRELI contra SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A e E CONDENO este ao pagamento de R$ 13.744,64 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescido juros legais e correção monetária, nos termos do artigo 406 do CC, desde o efetivo prejuízo, ou seja, da data da entrega da mercadoria e assim, faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A em custas e honorários, sendo este em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 e seguintes." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que os documentos de transporte e os comprovantes de entrega juntados pela parte autora comprovam a efetiva prestação do serviço e a legitimidade da cobrança. Ressaltou que a argumentação da empresa ré foi abstrata e desacompanhada de qualquer prova capaz de afastar o acervo probatório apresentado, não tendo a requerida se desincumbido do seu ônus de comprovar fato extintivo do direito autoral. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré (ID 101290595), sob a alegação de contradição e duplicidade no critério de atualização do débito, estes não foram conhecidos pela decisão de ID 101290600. O magistrado fundamentou que o recurso representava apenas um inconformismo com o mérito da decisão, devendo a parte observar a via adequada. A decisão foi mantida sem efeitos modificativos. Insatisfeita, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101290602). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a tempestividade do apelo, defendendo que a oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, independentemente do seu desfecho. No mérito, defende a inexistência de prova robusta acerca da efetiva prestação do serviço de transporte. Alega que o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) apresentado pela autora é ilegível e carece de informações essenciais, como a data de recebimento e a identificação funcional do recebedor. Sustenta que houve uma inversão indevida do ônus da prova, uma vez que caberia à transportadora comprovar o fato constitutivo de seu direito por meio de recibos claros e assinados. Argumenta, ainda, o descumprimento de requisitos legais para a cobrança de duplicata mercantil sem aceite. Com base na Lei nº 5.474/1968, afirma que a exigibilidade do título dependeria, cumulativamente, do protesto e da prova idônea da entrega das mercadorias, providências que não foram adotadas pela apelada. Reforça que a simples emissão unilateral da fatura não é suficiente para caracterizar o inadimplemento. Por fim, aponta equívoco no critério de atualização do débito fixado na sentença, alegando a ocorrência de duplicidade (bis in idem). Explica que a condenação incidiu sobre o montante de R$ 13.744,64 — valor este que já engloba juros e correção monetária acumulados desde 2017 até o ajuizamento da ação —, e que a determinação judicial de nova incidência de encargos a partir da data do prejuízo gera um enriquecimento sem causa da apelada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada integralmente, julgando-se improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão para sanar o erro na atualização do débito, determinando que a incidência de juros e correção monetária recaia apenas sobre o valor original de R$ 7.880,00 a partir da data do suposto prejuízo. Pugna, ainda, pela inversão do ônus de sucumbência e fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos. Regularmente intimada, a Apelada CARGO BRASIL EIRELI apresentou contrarrazões (ID 101290607), defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade, alegando que os embargos não conhecidos na origem não interromperiam o prazo. No mérito, argumenta que a prestação do serviço está fartamente comprovada pelos documentos de transporte carimbados e assinados, devendo prevalecer a teoria da aparência. Afirma que os requisitos da Lei das Duplicatas não se aplicam ao caso por se tratar de ação de cobrança pelo procedimento comum. Requer, ao final, o desprovimento integral do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 1 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001430-67.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CARGO BRASIL LTDA
Advogado(s): KEITTI ERNA LEE, ANDRE OTAVIO OSSOWSKI, THAIS VENDRAMI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES De início, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pela apelada em suas contrarrazões. Sustenta a recorrida que o recurso seria intempestivo sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram conhecidos na origem por representarem "mero inconformismo", o que supostamente impediria a interrupção do prazo recursal. Ocorre que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a oposição de embargos de declaração tempestivos interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, independentemente do resultado do julgamento — seja pela rejeição ou pelo não conhecimento por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. O efeito interruptivo, previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, somente é afastado em hipóteses excepcionais de manifesta inadmissibilidade, como a intempestividade dos próprios aclaratórios ou a ausência de assinatura, vícios estes que não se verificam no caso concreto. Dessa forma, considerando que os aclaratórios foram protocolados dentro do prazo legal, houve a efetiva interrupção do prazo para a apelação, que passou a fluir novamente após a intimação da decisão que os apreciou. Observados os prazos processuais e o período de recesso forense, constata-se a tempestividade do apelo. Presentes também o preparo e a regularidade de representação, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a documentação acostada à petição inicial é suficiente para comprovar a prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas e, consequentemente, o dever de pagamento por parte da apelante. A apelante argumenta que a cobrança seria indevida por ausência de protesto do título, invocando as disposições da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), bem ainda por estar fundada em documento que afirma estar ilegível. Todavia, tais argumentos não prosperam. Primeiramente, deve-se ressaltar que a demanda em curso é uma ação de cobrança pelo procedimento comum (ação de conhecimento) e não uma ação de execução de título extrajudicial. Na via ordinária da cobrança, a prova da relação jurídica subjacente e da execução do serviço pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, sendo o documento escrito, ainda que desprovido de força executiva imediata, elemento suficiente para amparar o pedido condenatório. Assim, necessário assentar que o protesto, cuja ausência foi suscitada no recurso como óbice à condenação imposta na origem, é requisito para o aparelhamento de execução de duplicata sem aceite, mas não constitui condição de procedibilidade para a ação de cobrança fundada na relação contratual, como na hipótese dos autos. Ademais, em que pese o esforço argumentativo da recorrente ao alegar a ilegibilidade dos documentos, o exame minucioso do conjunto probatório revela conclusão diversa. Ao compulsar o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) acostado no ID 101290563, verifico que o documento não é ilegível. Ao contrário do que foi sustentado no recurso, é possível identificar com clareza a assinatura do recebedor, Sr. Alessandro Viana da Silva, acompanhada do carimbo de identificação da própria empresa apelante, Suzano S/A. No âmbito das relações comerciais, especialmente naquelas que envolvem logística e transporte de larga escala, a assinatura e o carimbo de preposto no comprovante de entrega de mercadoria ou no canhoto do conhecimento de transporte constituem prova plena do recebimento e da execução do serviço. Nesse sentido, confira-se o entendimento uníssono dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA - TÍTULO CAUSAL - NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - CONCRETIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - NOTAS FISCAIS CONTENDO ASSINATURA DO RECEBEDOR - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO. 1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada pelo STJ, a duplicata sem aceite, para ser título hábil a amparar o processo de execução, deve ter sido devidamente protestada e estar acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias e/ou a prestação dos serviços, o que se verificou na espécie. 2. A teoria da aparência visa a resguardar o vendedor de boa-fé, razão pela qual não se lhe atribui o ônus de verificar se aquele que recebeu as mercadorias, apondo assinatura no canhoto das notas fiscais, possuía autorização para tanto. 3. Aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para assinar nota fiscal, na qualidade de preposto da pessoa jurídica, não se exigindo que os recibos de entrega e as duplicatas sejam assinados por seu representante legal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50209297920238130145, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA. NÃO PAGAMENTO. Sentença de procedência. Inconformismo. Alegação de ausência de juntada dos documentos necessários para embasar a constituição do crédito, uma vez que foi juntada nota fiscal assinada por terceiro. Possibilidade de protesto fundado em nota fiscal, desde que acompanhada por documentos comprobatórios da efetiva entrega das mercadorias ou prestação dos serviços. permissivo legal para que as duplicatas e letras de câmbio estejam representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos e que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa (art. 15 da Lei nº 5.474/68). A falta de aceite das duplicatas mercantis não basta para ensejar a nulidade dos referidos títulos. Canhotos assinados por terceiro desacompanhados de carimbo da empresa ou explicitação da função exercida, a princípio, impossibilitam identificar o recebedor e vinculá-lo ao devedor. Particularidade no caso concreto, porém, em que o credor reclama a falta de pagamento de apenas parte do preço total representado em cada nota fiscal. Pagamento de parte do débito que indica anuência e admissão da contratação e recebimento das mercadorias. Compreensão válida para duas das notas exibidas. Assinatura do canhoto da última nota pelo mesmo recebedor, ainda que referente a mercadoria que não chegou a ser paga nem mesmo de forma parcial, que, nestas condições, permite assumir que também o último lote de mercadorias foi devidamente entregue à empresa ré. Quadro reforçado pela inexistência de propositura de ação de sustação de protesto ou de declaração de inexigibilidade do débito por parte da devedora, em que pesem os títulos em questão tenham sido protestados três anos antes da propositura da presente ação de cobrança. Causa subjacente à cambial demonstrada e inadimplemento incontroverso que tornam de rigor o julgamento de procedência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10333614520198260577 SP 1033361-45.2019.8.26.0577, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. 1-Ação de cobrança na qual a empresa autora narra que realizou a venda de produtos para o réu, que deixou de efetuar o pagamento relativo às notas fiscais colacionadas na demanda. 2- Confirmação da parte ré de que possuía relação comercial com a autora, bem como que existem compromissos não honrados que deram origem a esta demanda. 3-Notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, que se mostram aptas para comprovação da alegada dívida e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. 4-Comprovação de entrega das mercadorias por aposição de assinatura nos canhotos das notas fiscais. 5- Não obstante o apelante informe que não reconhece as assinaturas, deixou de produzir prova do fato impeditivo do direito alegado, que seria a inexigibilidade das cobranças, o que era seu ônus na forma do artigo 373, II, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00431392520188190209 202200112627, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2022) Incide, pois, na espécie, a teoria da aparência, segundo a qual se presume a validade dos atos praticados por quem se apresenta no estabelecimento da empresa para receber mercadorias e assinar documentos de rotina. Portanto, a assinatura e o carimbo identificados no ID 101290563 suprem a exigência de aceite, vinculando a empresa tomadora do serviço à obrigação de contraprestação. Uma vez comprovado que a mercadoria foi entregue e o serviço executado, nasce para o tomador o dever jurídico de efetuar o pagamento do frete pactuado. Quanto à distribuição do ônus probatório, não se verifica a alegada inversão indevida em desfavor da ré. O que houve foi a correta aplicação da regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. A parte autora (apelada) cumpriu o ônus que lhe incumbia pelo inciso I, ao apresentar prova documental da prestação do serviço. A partir desse momento, transferiu-se à ré (apelante) o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o inciso II do referido artigo. Caberia à apelante demonstrar o efetivo pagamento do valor cobrado ou provar que o serviço não foi prestado, o que poderia ter sido feito por meio de registros de entrada de veículos em sua unidade fabril, auditorias internas ou comprovantes de quitação. No entanto, a recorrente limitou-se a negar a validade formal dos documentos, sem produzir qualquer contraprova capaz de infirmar a veracidade da assinatura e do carimbo de seu preposto. Portanto, a manutenção da condenação quanto à obrigação principal é medida imperativa, razão pela qual, no aspecto, fica desprovido o recurso. Assiste razão à apelante, contudo, no que tange ao critério de atualização do débito fixado na sentença. Verifica-se, no dispositivo da decisão recorrida, a ocorrência de erro material que enseja a duplicidade de encargos sobre a mesma base de cálculo. A parte autora, ao ajuizar a ação, apresentou uma planilha de cálculo (ID 101290565) na qual atualizou o valor original do frete (R$ 7.880,00) com juros e correção monetária até a data do ajuizamento, atingindo o montante de R$ 13.744,64. A sentença, por sua vez, condenou a ré ao pagamento deste valor já atualizado (R$ 13.744,64) e determinou a incidência de novos juros e correção monetária "desde o efetivo prejuízo", retroagindo a 2017. Tal determinação implica que o valor referente ao período entre 2017 e 2021 sofreria dupla incidência de juros e correção, o que configuraria enriquecimento sem causa. Para evitar a duplicidade, a atualização deve incidir uma única vez sobre o valor principal. Assim, fica provido o recurso, no particular, devendo ser reformada a sentença para que a condenação tome por base o valor nominal da fatura inadimplida, qual seja, R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais). Sobre este montante principal deverão incidir a correção monetária e os juros de mora, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, ambos contados a partir da data do vencimento da obrigação, que representa o momento do efetivo prejuízo e da constituição em mora. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para adequar a atualização monetária e os juros de mora, que devem incidir sobre o valor original do débito de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais), nos termos fixados na sentença, a partir da data da entrega da mercadoria até o efetivo pagamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001430-67.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CARGO BRASIL LTDA
Advogado(s): KEITTI ERNA LEE, ANDRE OTAVIO OSSOWSKI, THAIS VENDRAMI
VOTO