PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DA ANEEL. ART. 15, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. URGÊNCIA PRESUMIDA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO. PRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaime D’Almeida Cruz contra decisão que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa com pedido de tutela provisória, deferiu a imissão provisória na posse em favor da expropriante Pedras Transmissora de Energia S/A, condicionada ao depósito judicial de R$ 51.422,22. A decisão agravada reconheceu a urgência da medida para viabilizar obra pública de infraestrutura, com base na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.477/2024 e no laudo de avaliação unilateral apresentado. O agravante sustenta a nulidade da declaração de utilidade pública pela ANEEL, ausência de urgência concreta, necessidade de contraditório prévio sobre o valor indenizatório e insuficiência técnica da avaliação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A Resolução Autorizativa da ANEEL constitui ato idôneo de declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa no setor elétrico. A imissão provisória na posse, em casos de servidão administrativa, depende apenas da alegação de urgência e do depósito prévio do valor ofertado, sendo desnecessária avaliação judicial prévia. O contraditório pleno quanto ao valor indenizatório é assegurado em momento processual posterior, mediante perícia judicial. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15, §1º; Lei nº 9.074/1995, art. 10. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 04 de Setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016168-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME DALMEIDA CRUZ
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s):SYLVIO CLEMENTE CARLONI
ACORDÃO
2. Discute-se a legalidade da imissão liminar na posse em ação de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública expedida pela ANEEL, sem prévia avaliação judicial, à luz do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
3. A ANEEL detém competência legal para declarar utilidade pública de áreas necessárias à implantação de infraestrutura do setor elétrico, conforme art. 10 da Lei nº 9.074/1995, em consonância com os Decretos nº 4.932/2003 e nº 4.970/2004.
4. A urgência que legitima a imissão provisória encontra respaldo no §1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bastando o depósito judicial do valor ofertado pela expropriante, sendo desnecessária a avaliação judicial prévia.
5. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que o contraditório e a ampla defesa se realizam em momento posterior, no curso da instrução, quando se discutirá o valor definitivo da indenização.
6. Prevalece, em hipóteses dessa natureza, o interesse público na continuidade de obras de infraestrutura, não se podendo exigir avaliação judicial prévia como condição para a imissão.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.234.606/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.04.2011;
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016168-52.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente JAIME D’ALMEIDA CRUZ e parte recorrida PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JAIME D’ALMEIDA CRUZ, no bojo da ação de constituição de servidão administrativa com pedido de tutela provisória de urgência, processo de origem nº 8001882-66.2024.8.05.0077, movida por PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, visando à concessão de medida liminar de imissão provisória na posse, sobre imóvel de propriedade do agravante, localizado no Município de Aporá/BA. A decisão agravada (ID 487874714) deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, com fulcro no art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionando o cumprimento ao prévio depósito judicial do valor da avaliação apresentada pela expropriante (R$ 51.422,22), reconhecendo, ainda, a urgência da medida por se tratar de obra pública de infraestrutura e com base em documentos como a Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.477/2024 e o laudo de avaliação. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a incompetência da ANEEL para declarar utilidade pública, sem o devido decreto do Chefe do Poder Executivo. Argumenta pela ausência de urgência concreta que justificasse a imissão liminar. Aduz a necessidade de contraditório prévio sobre o valor da indenização, considerando o direito constitucional à justa e prévia indenização. Afirma a insuficiência técnica e metodológica do laudo de avaliação unilateralmente produzido pela agravada e (v) os impactos e prejuízos à propriedade, inclusive com desvalorização da área remanescente, não contemplados no valor ofertado. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente revogação da imissão liminar concedida. Após a concessão de efeito suspensivo à decisão que havia deferido a imissão provisória na posse, a parte agravada, PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 491462027), sustentando, em resumo: (i) a legalidade da Resolução ANEEL n.º 15.477/2024 como instrumento legítimo de declaração de utilidade pública; (ii) a urgência da medida em virtude do cronograma da obra pública federal de transmissão; (iii) a suficiência do laudo de avaliação particular para efeitos da imissão liminar; e (iv) a segurança jurídica do procedimento previsto no art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, sustentando jurisprudência do STJ nesse sentido. Sustenta, ainda, que a decisão monocrática que suspendeu a imissão contraria precedentes do STJ e da própria Corte baiana, que têm admitido a imissão provisória mediante simples depósito judicial. Em face da referida decisão monocrática, foi interposto agravo interno pela agravada (ID 493167840), reiterando os argumentos expostos nas contrarrazões e postulando a revogação do efeito suspensivo concedido, sob alegação de que o juízo de cognição sumária não pode afastar os critérios legais do Decreto-Lei 3.365/41, sem análise da urgência e da finalidade pública do empreendimento. O agravante, por sua vez, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 493864151), nas quais reforça a ausência de urgência concreta, a precariedade do laudo unilateral apresentado, bem como o risco de lesão irreparável ao imóvel com a imissão indevida antes da produção de prova pericial e da instrução adequada. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 04 de Setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016168-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME DALMEIDA CRUZ
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (2AH) Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Inicialmente, destaco que o julgamento deste agravo de instrumento implica a perda do objeto do Agravo Interno interposto pela Agravante (ID. 83033608). A controvérsia central reside na possibilidade jurídica de o Governador do Estado declarar de utilidade pública determinadas áreas, com vistas à implementação de obras de infraestrutura energética, especialmente diante da necessidade de instituição de servidão administrativa para esse fim. Delimitada a controvérsia jurídica posta, cumpre assinalar que, tratando-se de servidão administrativa fundada em projeto de interesse público, aplica-se, por analogia, a regulamentação prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941, que disciplina as hipóteses de desapropriação por utilidade pública. Dito diploma legal exige, como requisito indispensável à validade do procedimento expropriatório, a prévia declaração de utilidade pública, sem a qual resta comprometida a legalidade do ato. No caso concreto, a expropriante apresentou como fundamento a Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.477/2024, a qual se insere no contexto normativo que confere competência à referida agência para declarar a utilidade pública de áreas destinadas à implantação de infraestrutura do setor elétrico, nos termos do art. 10 da Lei 9.074/95. Ainda que se reconheça a validade de tal ato, é imprescindível observar os desdobramentos legais que dele decorrem A declaração de utilidade pública autoriza, em tese, a adoção de medidas preparatórias, inclusive com ingresso na propriedade alheia, para levantamento de dados e avaliações, antes mesmo da citação do proprietário, a qual somente se impõe após a propositura da ação judicial cabível — seja de desapropriação, seja de instituição de servidão. A imissão provisória na posse, porém, somente pode ser autorizada mediante depósito prévio do valor indenizatório, conforme art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Todavia, a legislação não condiciona a imissão liminar à prévia avaliação judicial, mas apenas ao depósito do valor indicado pela expropriante, entendimento que tem sido reiteradamente confirmado pelos tribunais pátrios, justamente em razão do caráter de urgência que permeia obras públicas de infraestrutura. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arrestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO DE POSSE . PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Como tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, “o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art . 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia”. Estabelece o art. 15 do Decreto-lei nº 3 .365/41 que, “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”. Consta dos autos o comprovante do depósito realizado pela recorrida, como se infere do ID 222724757, dos autos da ação originária. Como tem decidido nossos pretórios, para que o expropriante requeira a imissão na posse a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, contudo pode ser alegada no curso da ação de desapropriação, como ocorreu no caso em tela . Ao contrário do que sustentou o recorrente, observa-se do documento de ID 214233473 (ação originária) que foi colacionada a planta do imóvel com seus limites e confrontações, inclusive com fotografia, que individualizou o imóvel, assim como a faixa de servidão. Nesse contexto, observa-se que se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pelo juízo de origem, devendo ser considerado especialmente o periculum in mora que representaria o indeferimento da medida para a agravada, que ficaria privada de realizar suas atividades básicas, caso fosse suspenso o fornecimento de energia. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8046288-83.2022 .8.05.0000, de Mucuri, em que figuram, como agravante, José Sgrancio Filho e, como agravada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80462888320228050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.DESAPROPRIAÇÃO . IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃOPROVISÓRIA. DESNECESSIDADE . ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI3.365/1941. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART . 15,§ 2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes demanter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente.Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF . 2. Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto dedesapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliaçãoprévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. 3 . A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência,para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Emgeral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ouapós tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. 4. Recurso Especial não provido . (STJ - REsp: 1234606 MG 2011/0016064-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA . IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA E DEPÓSITO DA QUANTIA ARBITRADA. PERÍCIA PRÉVIA . DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-1. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É permitida a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado por utilidade pública desde que o Expropriante alegue urgência e efetue o depósito do valor correspondente à indenização provisória. Precedentes desta Corte . 2. Pacífico é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imissão na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde de avaliação prévia, perícia judicial ou pagamento integral da indenização. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 4. Agravo Interno prejudicado. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10248650220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, Data de Julgamento: 08/05/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG) Respie-se que a complementação do valor justo de indenização é possível mesmo após o depósito, não sendo imprescindível a formação do contraditório diante da urgência devidamente comprovada. Nesse caso, prevalece o interesse público em detrimento do interesse particular, sendo imprescindível apenas o depósito prévio. A perícia judicial posterior deverá discutir o valor exato da indenização, momento em que será devidamente oportunizada às partes a ampla defesa e o contraditório, as quais, querendo, podem apresentar, inclusive, manifestações técnicas a respeito do resultado. Nesse viés, transcrevo o seguinte julgado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA PRÉVIA. CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. Ação de servidão administrativa visando o cumprimento de contrato para a instalação de rede de transmissão de energia elétrica . Oferecimento unilateral de valor. Imissão na posse que independe da citação da parte contrária e instauração do contraditório, dependendo exclusivamente da urgência e depósito prévio do valor. Entretanto, é possível a determinação de realização de perícia prévia, a fim de aferir a compatibilidade do valor ofertado. Perícia prévia que é uma construção jurisprudencial que visa garantir a justa indenização, em caráter precário ou preliminar . Valor exato da indenização que deverá ser objeto da perícia definitiva, quando a parte contrária poderá exercer plenamente o contraditório e ampla defesa, inclusive com apresentação de quesitos, se entender conveniente. Requisito previsto no art. 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 para imissão provisória na posse que é a existência de urgência e depósito prévio e poderá ser deferida, independentemente da citação . Precedentes. Decisão reformada a fim de reconhecer a necessidade de avaliação provisório, mas sem a necessidade de citação da parte contrária. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2073653-64 .2024.8.26.0000 Matão, Relator.: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2024) Como dito, a expropriante fundamenta sua pretensão na Resolução ANEEL nº 15.477/2024. Consoante o artigo 10 da Lei nº 9.074/1995, "cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica." Em que pese constar no § 4º do art. 3º-A da Lei, acrescido pela Lei nº 10.848/04 que, nas hipóteses em que a desapropriação ou servidão administrativa beneficiar o concessionário ou permissionário de serviço público, a emissão da declaração de utilidade pública pela ANEEL está condicionada à prévia existência de expressa delegação do Poder Concedente, atualmente, é a ANEEL quem detém essa competência, vez que a delegação foi-lhe outorgada por meio do Decreto nº 4.932/03, alterado pelo Decreto nº 4.970/04, não revogado pela Lei nº 10.848/04 . Ainda, neste ponto específico, não assiste razão ao agravante, pois a Resolução Autorizativa da ANEEL constitui ato administrativo válido e idôneo para fins de instituição da servidão administrativa, conforme o disposto no art. 10 da Lei 9.074/1995 e interpretação pacífica do tema pelos tribunais, como já discutido na decisão monocrática (ID.80761070). Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO deste recurso. Salvador (BA), 04 de Setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016168-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME DALMEIDA CRUZ
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI
VOTO