PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PORTABILIDADE BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE NA PORTABILIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do domicílio bancário de beneficiária do INSS, diante da alegação de que a portabilidade de sua conta bancária original para o banco agravante ocorreu sem sua autorização expressa. 2. Caracteriza-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14), bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. A ausência de documentação contratual assinada pela consumidora autorizando expressamente a portabilidade de conta evidencia falha na prestação do serviço e afasta qualquer excludente de responsabilidade prevista no §3º do art. 14 do CDC. 4. Diante da ilegitimidade do procedimento de portabilidade sem consentimento expresso, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a transferência do pagamento do benefício previdenciário da agravada para a instituição bancária anteriormente utilizada. 5. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023813-31.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO AGIPLAN S.A. e como apelada EUNICE DE SOUZA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023813-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EUNICE DE SOUZA
Advogado(s):VANEZA DA ROCHA SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO AGIPLAN S.A, contra decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, promovida por EUNICE DE SOUZA, em que o MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, com dispositivo assim redigido: "Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que as rés restabeleçam o domicílio bancário da parte autora, procedendo à portabilidade de seu benefício previdenciário para o BANCO DO BRADESCO, no prazo de 15 (quinze) dias, abstendo-se de realizar bloqueios ou quaisquer atos que dificultem ou impeçam o saque dos valores, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Insatisfeito, requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e a revogação da decisão que deferiu o pedido liminar, aduzindo em suma, que: “(...) a obrigação é impossível de cumprimento sob um aspecto inicial, qual seja: há a necessidade de o autor promover a solicitação de portabilidade para o banco que deseja, pois, o Agibank não possui essa autonomia.”. Lastreado em tais argumentos, requer o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Indeferido o efeito suspensivo (Id 81354046). Contrarrazões não apresentadas (Id 83213930). É o Relatório, peço inclusão em pauta de julgamento, comportando sustentação oral. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023813-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EUNICE DE SOUZA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Analisando os autos, observa-se que a autora/recorrida, em sua petição inicial, contesta acerca da portabilidade de sua conta bancária original, mantida junto ao banco Bradesco — onde recebia seu benefício do INSS — para o banco agravante, após a contratação de empréstimo. Verifica-se a caracterização de relação de consumo entre as partes — o banco Agibank, ora agravante, e a autora, ora agravada — conforme os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa razão, aplicam-se ao caso as normas do CDC, inclusive a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII). Importante destacar que a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada mediante comprovação de uma das hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC: inexistência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Todavia, dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o agravante não conseguiu demonstrar a ocorrência de nenhuma dessas excludentes de responsabilidade. Embora, em sua contestação (Id 498616238 - autos primevos), o réu alegue que a autora, ao firmar o contrato de empréstimo, teria assinado também a solicitação de portabilidade bancária para recebimento de seu benefício, não foi apresentado qualquer documento contratual firmado pela agravada que contenha essa autorização expressa. Dessa forma, a portabilidade da conta bancária da agravada — do banco Bradesco, onde recebia seu benefício previdenciário, para o banco agravante — revela-se irregular. Considerando, portanto, a ausência de autorização da agravada para a portabilidade de conta, tal procedimento mostra-se ilegítimo e passível de reversão, conforme reconhecido na decisão agravada, que concedeu tutela de urgência determinando ao agravante que procedesse à transferência do pagamento da autora para o banco Bradesco, segundo réu. Assim, diante de tal cenário, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o restabelecimento do domicílio bancário da parte agravada. Conclusão: Pelo exposto o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023813-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EUNICE DE SOUZA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
VOTO