PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANALFABETO. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002 NÃO ATENDIDAS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, CDC. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES, COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS E PAGAS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO, A PARTIR DESSA DATA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM PATAMAR ELEVADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8013050-84.2024.8.05.0103, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO SA e Apelada ALOISIO HORA DA GLORIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013050-84.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALOISIO HORA DA GLORIA
Advogado(s):ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO SA em face da sentença (Id. 82811475) proferida no processo n.º 8013050-84.2024.8.05.0103, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, DECRETO a EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO da pretensão de ressarcimento em dobro das parcelas descontadas ao longo dos 14 anos (desde 2010), no que diz respeito aos descontos efetuados antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo. AFASTO as demais preliminares, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação para: a) Declarar a inexistência do débito; b) Condenar a parte ré na restituição à parte autora, em dobro, do montante descontado indevidamente, fixado em R$ 1.969,20 (mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), referente aos descontos realizados nos últimos cinco anos, já considerada a dobra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros simples de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, ambos a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a data do evento danoso/data do primeiro desconto em dezembro/2019; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados da parte autora e na proporção de 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado pelos referidos profissionais da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Adoto o relatório da sentença (Id. 82811475). Em suas razões de apelação (Id. 82811477), o Recorrente aduz que “Como ficou comprovado na defesa, a parte recorrida realizou a contratação do pacote de tarifa bancária quando da abertura da conta, não havendo falha na presente contratação. Importante destacar que, quando a parte recorrida realizou o pedido de cancelamento da cobrança, as mesmas foram suspensas, como podemos verificar no termo de não adesão anexado ao processo”. Afirma que “resta claro a boa-fé da recorrente que procedeu a suspensão da tarifa contratada pela recorrida quando solicitado o cancelamento. Assim, fica claro que não houve cobrança indevida, pois por ser uma Instituição reconhecidamente que segue a legalidade das normas, demonstrou que cobrou a taxa quando contratada e a suspensão da mesma quando cancelada”. Sustenta que “a Requerida não utiliza sua conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, havendo movimentações de cartão de crédito e utilização da poupança, usufruindo assim dos serviços contratados com o Requerente”. Sustenta que “a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN4 disciplina que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS” e que “verifica-se que a cobrança de tarifas é devida haja vista que as disposições da conta salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”. Assevera que “no presente caso, a parte Apelada optou por abrir uma conta corrente de depósito à vista, incluindo diversos produtos como, por exemplo, limite de crédito pessoal, cesta de serviço, entre outros”. Afirma que “a própria movimentação financeira da parte Apelada demonstra que a utilização de sua conta corrente não é compatível com a natureza de contasalário, pois foram realizadas aplicações automáticas, uso do limite especial, Redeshop, múltiplos saques, contratação de empréstimo, transferências, recebimento de depósitos ou transferências, operações típicas de conta corrente. Conforme Resoluções nº 3.919 e 4.196 do BACEN, no momento da abertura da conta corrente ou a qualquer momento, o cliente pode optar pela contratação da cesta de serviços que melhor lhe atender, com a regular cobrança da tarifa, ou, se preferir, pode optar pelos serviços essenciais, com serviços limitados, mas isentos de cobrança. No que se refere à forma de contratação, a tarifa contestada foi formalizada mediante assinatura de testemunhas e apresentação dos documentos de identificação, os quais possuem similaridade, quando comparados aos documentos constantes dos autos e inclusive, emitiu assinatura que apresenta semelhança com a assinatura aposta nos autos, o que demonstra a legitimidade da contratação e a licitude dos atos praticados pelo Apelante”. Pontua que, “não desejando mais manter o pacote de tarifas anteriormente contratado, a parte Apelada poderia comparecer à agência do Apelante, acessar o aplicativo ou o internet banking e requerer a modificação do seu pacote, contudo, essa não foi a sua atitude. Deste modo, a cobrança de tarifa é devida na medida que se encontra prevista em contrato, bem como o serviço restou prestado pela administração da conta corrente, conforme autorizado pela Resolução 3.919/10 do BACEN”. Diz que “cumpre destacar também que a parte Recorrida não trouxe aos autos qualquer elemento que sirva para comprovar qualquer vício de consentimento capaz de tornar anulável o negócio jurídico celebrado. Assim sendo, forçoso concluir pela inexistência de defeito na prestação do serviço, na medida em que perfeita estava a celebração do negócio jurídico, tendo esta procedido como de praxe, não havendo, desta maneira, violação à qualquer dispositivo legal vigente”. Ressalta que “não existiu sequer a conduta ilícita ensejadora do dano para justificar uma indenização no excessivo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), haja vista que a Recorrida não foi capaz de demonstrar qualquer tipo de dor ou sofrimento capaz de ensejar condenação em valor tão elevado”. Aponta que “No que tange a condenação acerca da devolução dos valores descontados, a parte Apelante impugna expressamente tal alegação na medida que o desconto da tarifa ocorreu em virtude de contrato regularmente pactuado entre as partes. In casu, não houve qualquer cobrança indevida. A parte Apelada apenas cumpriu seu dever contratual de adimplir o que fora pactuado junto a parte Apelante, enquanto a cobrança efetivada pela parte Recorrente traduz exercício regular de um direito eis que está respaldada no contrato que prevê a possibilidade da cobrança. A nobre sentença foi totalmente infeliz quando determinou a repetição de indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro, condição essa não configurada na presente ação”. Pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença, para que os pleitos autorais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a redução da indenização fixada a título de danos morais. Preparo recursal recolhido (Id. 82811478). A parte recorrida apresentou contrarrazões, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, prestigia a sentença apelada (Id. 82811484). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013050-84.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALOISIO HORA DA GLORIA
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO SA em face da sentença (Id. 82811475) proferida no processo n.º 8013050-84.2024.8.05.0103, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, DECRETO a EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO da pretensão de ressarcimento em dobro das parcelas descontadas ao longo dos 14 anos (desde 2010), no que diz respeito aos descontos efetuados antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo. AFASTO as demais preliminares, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação para: a) Declarar a inexistência do débito; b) Condenar a parte ré na restituição à parte autora, em dobro, do montante descontado indevidamente, fixado em R$ 1.969,20 (mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), referente aos descontos realizados nos últimos cinco anos, já considerada a dobra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros simples de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, ambos a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a data do evento danoso/data do primeiro desconto em dezembro/2019; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados da parte autora e na proporção de 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado pelos referidos profissionais da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: “No caso em análise, percebe-se claramente que a sentença a quo foi acertada. E que, no presente caso, o recorrente de fato faltou com dialeticidade em seu recurso. A recorrente apresenta os mesmos argumentos presentes na peça de defesa sem atacar a sentença. Veja que em todo o recurso da recorrente, sequer é feita qualquer menção à sentença proferida pelo juízo de primeiro grau” (Id. 82811484). O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio dadialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: “Em razão do exposto, requer o Apelante a reforma em sua totalidade da sentença guerreada, haja vista comprovada legalidade da contratação realizada entre as partes. (...) Primeiramente, cumpre destacar, que a condenação em danos morais arbitrada na respeitável sentença, não guarda compatibilidade com o que preceitua o nosso ordenamento jurídico (Id. 82811477). O recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende a regularidade da cobrança da tarifa impugnada. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo(a) recorrido(a). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Na hipótese, a parte autora se insurge quanto à cobrança de tarifas bancárias denominadas de “Pacote de serviço VR. Parcial padronizado Prior.” e “Pacote de serviço Padronizado Prioritário I”, que alega utilizar apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais autorizou ou contratou os referidos serviços e que, por se tratar de conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, teria direito a serviços essenciais gratuitos, conforme resoluções do Banco Central do Brasil. Diante do ocorrido, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 1.969,20 (referentes aos últimos cinco anos), bem como dos valores descontados ao longo dos quatorze anos (a apurar), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A relação jurídica objeto da lide possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015 dispõem sobre o assunto: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”. CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Bruno Miragem ensina sobre o tema: “O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282) (grifou-se). O Juízo a quo atribuiu o ônus probatório à parte acionada, nos seguintes termos: “[...] Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC”.(Id. 82811393) Do exame dos autos, sobretudo dos extratos bancários de Id. 82811392, constata-se que a autora utilizava a conta apenas para a percepção do seu benefício previdenciário e para a realização de saques e transferências bancárias. Ao disciplinar sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem cobrança de tarifas, os arts. 1 e 2º da Resolução BACEN n.º 3.402/2006, vigente à época da abertura da conta de benefício, assim estabeleciam: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) [...] Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (grifou-se) II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. A Resolução n.° 3.919/2010 do BACEN, que regula as normas sobre cobrança de tarifas, também impõe restrições à sua cobrança em serviços bancários essenciais destinados a pessoas naturais: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; A teor do disposto nos arts. 2º, I e § 1º da Resolução BACEN n.º 3.402/2006 e do art. 2º da Resolução BACEN n.º 3.919/2010, os serviços bancários utilizados pela parte autora se enquadram como serviços essenciais, sendo, portanto, indevida a cobrança das tarifas referentes à “Cesta Bradesco Expresso 04”. Em sua contestação, o Réu impugna os argumentos adunados pela autora de forma genérica, sob a alegação de que “Tal contratação se deu de forma regular, mediante assinatura de termo de adesão à cesta de serviços “CONTRATO ESPECÍFICO E AUTÔNOMO” (Id. 82811406). O réu alega que a assinatura da autora no “Cartão de Assinaturas Conta Fácil” (Id. 82811407) seria suficiente para justificar a cobrança das tarifas na conta mantida em nome da autora. No entanto, conforme se infere do documento de identificação acostado no Id. 82811389, a autora é pessoa idosa e analfabeta, tendo o termo sido assinado por testemunha não identificada. Os demais documentos “Termo de Opção a Cesta de Serviços” (Id. 82811408) e “Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física” (Id.82811410) não estão assinados. O art. 6º, III do CDC prevê, como direito básico do consumidor, a informação clara e adequada sobre produtos e serviços. Ao comentar o referido dispositivo, esclarecem Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O direito à informação, assegura igualdade material e formal (art. 5.º, I e XXXII da CF/1988) para o consumidor frente ao fornecedor, pois o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional, quanto ao produto e serviço, suas características, componentes e riscos e quanto a próprio contrato, no tempo e conteúdo. Neste sentido, ensina o STJ que todos os consumidores tem direito à informação e que o homo medius pode ser um parâmetro, mas não o único, pois muitas vezes o consumidor do próprio produto (ex: medicamentos, alimentos) ou serviço (ex: médico, educacional, recreacional infantil, geriátrico) é um consumidor hipervulnerável (REsp. 586.316/MG). A informação deve ser clara e adequada para todos, inclusive para estes mais vulneráveis, consumidores-idosos, consumidores-doentes, consumidores-crianças”. As pessoas não alfabetizadas podem celebrar contratos, uma vez que possuem plena capacidade civil (arts. 3º e 4º do CC/2002). Contudo, para que a declaração negocial seja reputada válida, exige-se a presença dos requisitos estabelecidos em lei. Nesse sentido, o instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta deve observar às formalidades doartigo 595 do CC/2002, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas. Eis a redação do dispositivo: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O Professor Marco Aurélio Bezerra de Melo (In: SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José; MELO, Marco Aurélio Bezerra; DELGADO, Mário. Código Civil Comentado – doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2019 [livro eletrônico]) assim explica: “Como técnica de proteção à vulnerabilidade do prestador, que se encontra na difícil condição de analfabeto, o dispositivo anotado prescreve a possibilidade de o contrato ser feito por escrito, cuja forma servirá como meio de prova, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, ocasião em que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Considera-se assinatura a rogo aquela em que uma determinada pessoa subscreve um documento mediante expressa solicitação do analfabeto, ou de quem não pode escrever, como seria o caso de um portador de mal de Parkinson em estágio avançado. Em regra, é feita na presença de um servidor público, dotado de fé pública para atestar o documento, mas excepcionalmente aqui a lei dispensa esse rigor. Entendemos que a inobservância desta formalidade não acarreta a nulidade do contrato, pois este pode ser provado por qualquer outro meio, e não se coadunará com a justiça que uma pessoa realize um serviço em favor de outra, que se locupletará sob o argumento da ineficácia do contrato por falta da presença de duas testemunhas”. Embora o dispositivo faça menção ao “contrato de prestação de serviço”, o STJ firmou o entendimento de que seu alcance deve ser ampliado a todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, como meio de compensar a hipervulnerabilidade desse grupo, acentuada pela relação consumerista. Confira-se julgados do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) (grifou-se). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) (grifou-se). Da análise do único documento assinado colacionado aos autos “Cartão de Assinaturas Conta Fácil” (Id. 82811407), verifica-se que tal formalidade não foi observada, pois há somente uma assinatura de uma testemunha não identificada. O instrumento não foi subscrito por duas testemunhas, nem possui assinatura a rogo por pessoa de confiança da autora. Sobre o tema, consulte-se os julgados: APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE PESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR ANALFABETO – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – COBRANÇA DENOMINADA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4” INDEVIDA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. E DO RÉU DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa analfabeta, o contrato celebrado deve observar os requisitos do artigo 595 do CC - assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas-, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências. Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por irregular a cobrança de tarifa bancária, e os descontos realizados em benefício previdenciário do autor é considerado ilegal, devendo serem restituídos na forma simples. 2. A falha na prestação dos serviços bancários configura dano moral ‘in re ipsa’, vez que os descontos irregulares incidiram de verba de caráter alimentar. O arbitramento do valor da indenização deve se ater à razoabilidade e à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. 3. Sentença reformada em parte. (TJ-MT 10051501220218110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C DANOS MORAIS – APOSENTADO IDOSO E ANALFABETO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TARIFA “CESTA BRADESCO EXPRESSO” – NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU, SE PARTICULAR, POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO, NÃO OBSERVADOS NO MOMENTO DO CONTRATO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE AUTORIZARAM A COBRANÇA DAS ALUDIDAS TARIFAS, BEM COMO AOS ENCARGOS QUE FORAM INSERIDOS NA CONTA DO AUTOR SEM OBSERVAR O DEVER DE INFORMAÇÃO E NO CONTIDO NO ART. 51, IV E XV, DO CDC, DEVENDO SER DISPONIBILIZADO AO AUTOR APENAS OS SERVIÇOS ESSENCIAIS E GRATUITOS REGULAMENTADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (RESOLUÇÃO 3.919, RESOLUÇÃO 4.196 E CARTA CIRCULAR 3.594)– DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202100832209 Nº único: 0000478-61.2021.8.25.0014 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 19/05/2022) (TJ-SE - AC: 00004786120218250014, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se). No caso, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, na medida em que não juntou aos autos documentação hábil à comprovação da regularidade da contratação dos serviços que vêm sendo descontados do benefício da consumidora a título de cesta de serviços. Desse modo, conclui-se pela irregularidade da contratação da cesta de serviços “Pacote de serviço VR. Parcial padronizado Prior.” e “Pacote de serviço Padronizado Prioritário I” em nome do Apelado, não cabendo reparos na sentença quanto a este ponto. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nosEmbargosdeDivergênciaem Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSe 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição emdobrode indébito, prevista noparágrafo únicodo art.42doCDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva". De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte recorrida. Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que adevolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionadosEmbargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021). Analisando-se os fólios, verifica-se que os valores a serem restituídos constem nos descontos dos últimos 5 (cinco) anos (maio/2019) (Id. 82811387). Assim, a sentença deve ser reformada, de modo que a repetição se dará de forma simples até a publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, até 30 de março de 2021. Para as parcelas cobradas indevidamente e pagas a partir dessa data, deverá ocorrer em dobro. DO DANO MORAL O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. Como visto, o ato praticado pelo Recorrente se caracteriza como ilícito, em razão da realização dos descontos no benefício previdenciário do Recorrido, a título de cesta de serviços, sem a comprovação da existência de contrato válido firmado entre as partes, hábil a legitimar as cobranças. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido, diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que consiste em sua única fonte de renda, comprometendo a sua subsistência, em razão do caráter alimentar da verba. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A realização de descontos em seu benefício previdenciário, verba que possui natureza alimentar, supera o limite do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. DO VALOR DOS DANOS MORAIS Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser alterada, estando no patamar superior do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA NÃO CONTRATADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). NÃO ATENDIMENTO DA DUPLA FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REIS), NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80004463320188050255 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO C.D.C. DANO MORAL. Aplicado in casu o Código de Defesa do Consumidor na relação travada e girando o cerne da questão em torno da celebração do negócio jurídico (empréstimos consignados, cartão de crédito com reserva de margem consignável) diante da vulnerabilidade do Recorrido com violação a dignidade da pessoa humana tem-se como devido os danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PROVIDO NO PONTO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É medida cabível, na forma simples, se em liquidação da sentença, restar apurado ter sido o Autor, cobrado em valor superior ao corretamente devido. APELO IMPROVIDO NO PONTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80734049520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) (grifou-se). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para fixar a indenização por dano moral em R$ 5.195,00 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios legais a partir da citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Apelo do autor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Pretensão a majoração do montante indenizatório. Acolhimento. Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso e aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Quantia suficiente para reparar o abalo psicológico sofrido. Ação parcialmente procedente. Apelo parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).(TJ-SP - AC: 10277354520188260071 SP 1027735-45.2018.8.26.0071, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Nesse ponto, a sentença deve ser reformada, para reduzir os danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO reformando a sentença para: (i) determinar que a devolução dos valores pagos indevidamente pela parte autora sejam restituídos na forma simples, em relação às parcelas indevidamente cobradas e pagas até 30/03/2021; e em dobro, a partir de então; e (ii) reduzir os danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, em razão do provimento parcial do recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013050-84.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALOISIO HORA DA GLORIA
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
VOTO