PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003157-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAIS PASSOS WAGNER
Advogado(s): MAIRA CARDOSO LOIOLA
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DA BAHIA. ATO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL E IMOTIVADO. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO DISCRICIONÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por professora da rede pública estadual da Bahia contra ato da Secretária de Educação do Estado, visando ao reconhecimento do direito à licença remunerada pelo período de dois anos para cursar Mestrado em Educação na Universidade Federal da Bahia. A impetrante demonstrou vínculo efetivo com o Estado, aprovação em programa de pós-graduação e correlação entre o curso e sua área de atuação docente. A Administração indeferiu o pedido, alegando ausência de professor substituto, embora a unidade escolar tenha confirmado a existência de substituto disponível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que indeferiu a licença remunerada para capacitação profissional da impetrante, professora da rede estadual, é passível de controle judicial; e (ii) verificar se o referido ato se mostra desproporcional e desprovido de motivação idônea, à luz da legislação aplicável e dos precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A licença para capacitação profissional, embora sujeita ao juízo discricionário da Administração, deve observar os limites da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, estando sujeita ao controle judicial quando o ato administrativo violar tais princípios.

  2. A Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e o Estatuto do Magistério Público da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002) asseguram o direito ao aperfeiçoamento profissional dos docentes, inclusive por meio de licença remunerada, desde que preenchidos os requisitos legais e observada a conveniência administrativa.

  3. A negativa administrativa pautou-se exclusivamente na alegada ausência de professor substituto, embora a direção da unidade escolar tenha informado a existência de substitutos com carga horária disponível, o que demonstra a falta de razoabilidade do indeferimento.

  4. O Tribunal de Justiça da Bahia possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de substituto não constitui fundamento idôneo para negar a licença quando os demais requisitos legais estão presentes, como no caso concreto.

  5. A ausência de motivação suficiente e a desconsideração das especificidades do caso concreto tornam o ato administrativo impugnado ilegal e desproporcional, caracterizando violação ao direito líquido e certo da impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de licença remunerada para capacitação profissional de servidor público, sem motivação idônea e em desconformidade com a realidade fática comprovada nos autos, é passível de controle judicial e enseja sua anulação.

  2. A existência de professor substituto, devidamente declarada pela direção da unidade escolar, afasta a justificativa administrativa de impossibilidade de liberação da servidora para fins de capacitação.

  3. O direito ao aperfeiçoamento profissional dos docentes da rede pública estadual deve ser garantido sempre que preenchidos os requisitos legais, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; Lei nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, § 1º e § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8007399-26.2023.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 09.05.2024; TJ-BA, MS nº 8000650-90.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 03.01.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8003157-87.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante THAÍS PASSOS WAGNER e impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003157-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAIS PASSOS WAGNER
Advogado(s): MAIRA CARDOSO LOIOLA
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA impetrado por THAÍS PASSOS WAGNER em face de ato atribuído a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de licença remunerada de 02 (dois) anos para a realização de Mestrado. 

Requer: “[...] d) que seja concedido o pedido de LIMINAR para o fim de suspender o ato impugnado e determinar a concessão da licença para curso de pós-graduação sem prejuízo da remuneração até que seja o mérito devidamente julgado; e) que seja, NO MÉRITO, confirmada a liminar deferida e definitivamente concedida a segurança, por ser medida de justiça! f) a juntada de provas pré-constituídas relativas ao direito líquido e certo da impetrante [...]” (ID 56554425).  

Anexou documentos (ID's 56555526 e seguintes). 

Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 56758092). 

A Autoridade Coatora prestou informações (ID 57660705). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, impugnando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pugna pela denegação da segurança (ID 57660706). 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 76110653). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003157-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAIS PASSOS WAGNER
Advogado(s): MAIRA CARDOSO LOIOLA
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA impetrado por THAÍS PASSOS WAGNER em face de ato atribuído a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de licença remunerada de 02 (dois) anos para a realização de Mestrado. 

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não merece conhecimento, vez que a parte autora realizou o devido pagamento das custas processuais como se vê do ID 56555363. 

No mérito, impõe ressaltar que a análise da controvérsia consiste nos limites do controle judicial sobre o ato administrativo impugnado, especialmente no que diz respeito ao juízo razoável da negativa ofertada diante do requerimento formulado pela servidora. 

Ao exame dos autos, demonstrou a Impetrante ser servidora pública estadual, matrícula nº 114022552, Professora, PADRÃO E/GRAU V, ministrando a disciplina de Artes no COLÉGIO ESTADUAL JOSÉ AUGUSTO TOURINHO DANTAS, no município de Salvador/BA. 

Outrossim, comprovou ter sido aprovada no Processo Seletivo 2023.1 para o Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Educação da Faculdade de Educação da Universidade Federal da Bahia, com duração de 24 (vinte e quatro) meses (início em 06 de março de 2023, com previsão de término em 26 de fevereiro de 2025) (ID 56555360). 

Sabe-se que a valorização dos profissionais do ensino pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, capacitação permanente e periódica, em cursos de reciclagem, extensão e outros encontra-se assegurada pela Constituição Federal, no art. 206, inciso V, in verbis: 

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 

(…) 

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas”. 

 

No mesmo sentido é o que preconiza a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: 

“Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: 

(...) 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;”. 

 

Vale ressaltar que a Lei Estadual nº 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, disciplina: 

"Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. 

 § 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. 

(...) 

 § 4º - A liberação parcial ou integral das atividades educacionais ou técnicas previstas no caput fica condicionada à análise prévia da correlação do conteúdo programático do curso com a habilitação ou área de atuação do docente ou dos demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência. 

 

Com efeito, o Mestrado escolhido pela Impetrante apresenta completa relação com as disciplinas que leciona e a realização da especialização contribuirá para a sua capacitação e aprimoramento, atendendo o quanto disposto na Carta Magna, na Constituição Estadual e na legislação federal supracitada. 

Em que pese a concessão da licença se constitua um ato discricionário da administração pública, em consonância com a teoria dos motivos determinantes, se encontra sujeita ao controle judicial quanto à existência, pertinência ou adequação dos motivos declarados para a prática do aludido ato. 

A respeito do tema, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles:  

“Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei estrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006.) 

 

Verifica-se, ainda, que a autora formulou pedido administrativo (011.9284.2023.0058978-71). Conforme documento ID 56554436, a Administração condiciona a concessão de afastamentos para cursos à existência de professor substituto com carga horária disponível. A Diretora da unidade na qual está lotada a parte impetrante declarou haver professores substitutos (ID 56555362). 

Cumpre ressaltar que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8001120-63.2019.8.05.0000, uniformizou o entendimento, por maioria, a exigência de juntada da declaração da unidade escolar indicando profissional substituto do professor não é exigência essencial ao reconhecimento do direito. 

A postura adotada pelas autoridades coatoras são alheias ao paradigma da proporcionalidade, tendo em vista que a ausência de deferimento ou indeferimento do pleito sem apreciar as particularidades da casuística e desprovendo-se da respectiva motivação, caracteriza patente ilegalidade na atuação estatal, notadamente em razão de obstar o usufruto do direito básico do docente em viabilizar sua progressão funcional, através de uma melhor qualificação técnica. 

Esta Egrégia Seção Cível de Direito Público em recentes julgados já decidiu no mesmo sentido, senão vejamos: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADA. LICENÇA DE SERVIDOR PARA CAPACITAÇÃO EM NÍVEL DE DOUTORADO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJBA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ-BA - MS: 8007399-26.2023.8.05.0000, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/05/2024)”. 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR AS AULAS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EDUCAÇÃO EM CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE PARA JUSTIFICAR A NEGATIVA ESTATAL AO APERFEIÇOAMENTO INTELECTUAL DO PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL. POSICIONAMENTO ADOTADO EM PROL DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DAS DECISÕES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80006509020238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 03/01/2025, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2024)”. 

 

Corrobora com o quanto exposto o Parecer Ministerial, ora transcrito: 

“[...] a Impetrante se insurge contra ato da Autoridade impetrada que, por meio da decisão encartada ao Processo nº 011.18249.2024.0026125-14, indeferiu o pedido de licença ali formulado, ao argumento de que a unidade escolar não dispõe de professor para substituir a servidora. Compulsados os argumentos ventilados pelos litigantes, bem assim o teor dos documentos acostados aos autos pela Impetrante, verifica-se que a segurança vindicada na Processo nº 8044909-39.2024.8.05.0000 Idea nº 003.9.569027/2024 27ª Procuradoria de Justiça Cível 5 preambular merece ser concedida por esta c. Corte, uma vez que, a despeito de ser vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito do mérito administrativo, a solução da controvérsia circunscreve-se ao exame da desproporcionalidade do ato invectivado. Com efeito, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia autoriza textualmente, em seu art. 62, que o servidor público possa se ausentar temporariamente do exercício do cargo para frequentar cursos de especialização, condicionando-o ao interesse da Administração. [...] À vista das considerações suso alinhadas, manifesta-se o Ministério Público do Estado da Bahia, através desta Procuradoria de Justiça, pela CONCESSÃO da segurança vindicada, confirmando a medida liminar outrora deferida. Salvador, 08 de novembro de 2024. Diana Sobral Bentes de Salles Brasil Procuradora de Justiça” (ID 72838692). 

 

Nestas condições, conclui-se que houve violação do direito líquido e certo da parte impetrante diante da inércia da Administração Pública em decidir pelo deferimento da licença para aprimoramento profissional, sem prejuízo da sua remuneração. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando os efeitos da medida liminar deferida ID 56758092, reconhecendo o direito da impetrante de gozar de licença remunerada, pelo prazo de 2 (dois) anos, com o fito de cursar Mestrado em Educação e Diversidade na Universidade Federal da Bahia. 

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,                             

   

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO       

RELATORA