PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502660-52.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS BOSQUE DE ILHEUS
Advogado(s): LANESSA FREITAS MANGABINHA, MARTA DE MELO LISBOA
APELADO: TADEU GOMES PEREIRA
Advogado(s):MARCIAL OLIVEIRA DOS REIS, ALCKSANDER ALVES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO IMPRÓPRIO. REGULARIZAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESPRESTÍGIO À PRIMAZIA DO MÉRITO. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização tempestiva da representação processual, após renúncia do advogado e intimação pessoal da parte autora.
  2. A parte autora regularizou sua representação processual em 17/01/2023, juntando procuração das novas advogadas, sendo a sentença extintiva proferida apenas em 13/04/2023, ou seja, quase três meses após a regularização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida quando o vício de representação processual foi sanado antes da prolação da sentença, ainda que intempestivamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de representação processual, efetivamente, tem o condão de ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I do CPC, tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
  2. Entretanto, o prazo concedido para regularizar a representação processual possui natureza imprópria, não impedindo a prática do ato processual desde que realizado antes da prolação de decisão que extinga o processo.
  3. É dizer que o magistrado poderia ter extinguido a lide imediatamente após o transcurso do prazo concedido. Porém, tendo o requerente suprido tal falta antes do advento da sentença, esta não mais se justifica com base em suposto defeito de representação já superado.
  4. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual exige a verificação da irregularidade no momento da prolação da decisão. Se, quando da sentença, o vício estava sanado, ainda que intempestivamente, não subsiste fundamento jurídico para a extinção.
  5. A extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes perpetrados, contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrados pelo art. 4º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "É possível a regularização da representação processual, mesmo que de forma intempestiva, quando efetivada antes da prolação da sentença, devendo o processo prosseguir em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 76, § 1º, I, 223 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 758.136/RN, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 16/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 264; STJ, AgRg no REsp 798.669/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/06/2011, DJe 10/06/2011; TJ-PR, AC 00017722120248160071, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07/04/2025; TJ-MS, AC 08438165420218120001, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 24/06/2024; TJ-GO, APL 03359545620168090035, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 20/03/2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502660-52.2015.8.05.0103, em que figuram como apelante CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS BOSQUE DE ILHEUS e como apelada TADEU GOMES PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502660-52.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS BOSQUE DE ILHEUS
Advogado(s): LANESSA FREITAS MANGABINHA, MARTA DE MELO LISBOA
APELADO: TADEU GOMES PEREIRA
Advogado(s): MARCIAL OLIVEIRA DOS REIS, ALCKSANDER ALVES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS BOSQUE DE ILHÉUS em face de sentença (ID. 381020971) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 48817601), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja anulada integralmente, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de perícia judicial.

 

Alega que houve regularização da representação processual antes da prolação da sentença, quando em 17/01/2023 foram constituídas novas advogadas, após a renúncia do patrono anterior notificada em 21/01/2022 e intimação pessoal do Autor em 16/09/2022.

 

Sustenta violação aos princípios da vedação à decisão surpresa, da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da celeridade da justiça, argumentando que a extinção do feito representa prevalência da forma sobre a finalidade do processo.

 

Argumenta sobre a imprescindibilidade da apreciação do mérito, destacando que a causa versa sobre a segurança da edificação e dos moradores do condomínio, que teriam sido expostos a risco de desabamento após reforma com remoção de paredes estruturais no apartamento do Apelado.

 

Menciona que foi juntado laudo técnico de engenheiro civil atestando que os prédios do condomínio possuem estrutura autoportante e que a remoção de paredes implica risco de acidentes.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, pugna, o Apelante, pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de anular integralmente a sentença do Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de perícia judicial, a fim de se alcançar a finalidade do processo. Pugna, o Apelante, pela condenação do Apelado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais."


Em contrarrazões (ID. 48817610), o apelado contrapõe as alegações do recorrente sustentando que não houve decisão surpresa, pois o Autor foi devidamente notificado da renúncia de poderes em 21/01/2022, intimado pessoalmente pelo Juízo em 16/09/2022, mas somente regularizou sua representação quase um ano após, em 17/01/2023, sem apresentar justa causa para a demora.


Argumenta que o Juízo a quo foi compassivo ao conceder prazo excepcional para regularização, não podendo a parte se beneficiar de sua própria negligência e desídia.

 

Quanto ao mérito da causa originária, sustenta que a obra foi devidamente autorizada pelo Município de Ilhéus, com apresentação de Laudo de Responsabilidade Técnica assinado por profissional habilitado atestando a segurança do imóvel, caracterizando perda do objeto da demanda.

 

Requer o indeferimento dos pedidos formulados no Recurso de Apelação interposto, julgando-o improcedente, condenando o Apelante em custas e honorários de sucumbência.

 

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça pontuou que o caso estaria a envolver matéria de interesse público, opinando pela anulação da sentença em face da ausência de manifestação do Ministério Público na origem.  

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.

 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502660-52.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS BOSQUE DE ILHEUS
Advogado(s): LANESSA FREITAS MANGABINHA, MARTA DE MELO LISBOA
APELADO: TADEU GOMES PEREIRA
Advogado(s): MARCIAL OLIVEIRA DOS REIS, ALCKSANDER ALVES DE SOUZA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade, regularidade formal, legitimidade, interesse recursal e preparo.


A controvérsia cinge-se em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de regularização tempestiva da representação processual, deve ser mantida quando o vício foi sanado antes da prolação da sentença.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de representação processual, efetivamente, tem o condão de ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

 

Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o exercício da jurisdição.


No caso dos autos, é incontroverso que: (i) o advogado da parte autora renunciou ao mandato em 31/01/2022, comprovando a notificação do mandante em 21/01/2022; (ii) o Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado no prazo de 15 dias; (iii) a intimação foi cumprida em 16/09/2022; (iv) a parte autora não regularizou sua representação no prazo assinalado; (v) em 17/01/2023, quase quatro meses após o término do prazo, a parte autora juntou procuração constituindo novas advogadas; e (vi) a sentença extintiva foi proferida em 13/04/2023, ou seja, quase três meses após a regularização da representação.

 

Neste contexto, há que se ponderar que o prazo concedido para regularizar a representação processual possui natureza imprópria. Isso significa que seu transcurso não impede, por si só, a prática do ato processual, desde que realizado antes de eventual preclusão consumativa ou da prolação de decisão que extinga o processo.


Com efeito, o magistrado poderia ter perfeitamente extinguido a lide imediatamente após o transcurso do prazo concedido, sem a regularização do defeito processual. De fato, houve a renúncia do advogado, o autor foi instado a regularizar sua representação, mas deixou de fazê-lo no prazo concedido, autorizando a aplicação da regra do art. 76, §1º, I do CPC.


Porém, tendo o requerente suprido tal falta antes do advento da sentença, esta não mais se justifica com base em suposto defeito de representação já superado.


É dizer que a extinção do processo por ausência de pressuposto processual exige a verificação da irregularidade no momento da prolação da decisão. Se, quando da sentença, o vício já havia sido sanado, ainda que intempestivamente, não subsiste fundamento jurídico para a extinção.


A corroborar este entendimento:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA . I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da irregularidade da representação processual . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão consiste em verificar: se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; a possibilidade de ser admitida a regularização da representação processual até a prolação da sentença, ainda que intempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.2. Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, é possível a regularização da representação processual, mesmo que de forma intempestiva, antes da prolação da sentença. 3.3. A sentença que extinguiu o processo, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, desconsiderou a regularização efetivada nos autos, devendo ser cassada. IV. DISPOSITIVO 4 .1. Recurso conhecido e provido.--- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 1º, I; art . 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 758.136/RN, rel . Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16/10/2007; TJPR, Apelação Cível nº 0000629-04.2023 .8.16.0080, rel. Des . João Antônio De Marchi, j. 22/04/2024. 

(TJ-PR 00017722120248160071 Clevelândia, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 07/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DEFEITO SANADO APÓS O PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ – POSSIBILIDADE – PRAZO DILATÓRIO – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL – CASSADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. I) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final..." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.236.883/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j . em 14/8/2018, DJe de 16/8/2018). II) Deve ser admitida a regularização intempestiva da representação processual e dado prosseguimento ao feito, tendo em vista se tratar de prazo dilatório e também em homenagem aos princípios da instrumentalidade de formas e da economia processual. III) Recurso provido. Sentença cassada . 

(TJ-MS - Apelação Cível: 08438165420218120001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCURAÇÃO JUNTADA NA IMPUGNAÇÃO. REGULARIZAÇÃO EFETUADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A representação processual constitui pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de reputar como inexistentes os atos não ratificados. 2. O artigo 76 do Código de Processo Civil, porém, permite a apresentação da procuração, em prazo razoável, sendo sua ausência mera irregularidade, que pode ser suprida posteriormente. 3. In casu, verifica-se que o recorrente, antes mesmo de ser intimado a regularizar sua representação, cuidou de juntar instrumento de procuração válido e regular na impugnação, não havendo se falar em atos inexistentes, visto que sanada a irregularidade. 4. A manutenção da extinção do processo, na fase em que se encontra, com apresentação de contestação e impugnação, desprestigia os princípios da primazia do mérito, da economia processual e da celeridade da justiça. 5 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

 (TJ-GO - APL: 03359545620168090035, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019)

 

Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito, quando já sanado o vício de representação, contraria frontalmente os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrados pelo Código de Processo Civil de 2015.

 

O art. 4º do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Trata-se do princípio da primazia do julgamento de mérito, segundo o qual o juiz deve, sempre que possível, superar os vícios processuais, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes.


Inadmitir a regularização processual operada antes da sentença seria acatar a prevalência da forma sobre a finalidade do processo, o que não se coaduna com o escopo da moderna processualística, que visa à composição do litígio de modo justo, a despeito do rigorismo das formas.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Salvador/BA,

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator