PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074819-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COTTO BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, PAULA GORDILHO OTT
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):CATARINA QUEIROZ, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO

 

ASB05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 355, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (BNDES/FINAME). ATIVIDADE COMERCIAL E FOMENTO DA EMPRESA EVIDENCIADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO EMPRESARIAL. LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. TAXA DE JUROS VARIÁVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUAÇÃO EXPRESSA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074819-50.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelantes COTTO BAHIA INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI – ME e OUTRO e, como Apelada, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,    de               de 2022. 

 

PRESIDENTE

 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074819-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COTTO BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, PAULA GORDILHO OTT
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CATARINA QUEIROZ, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO

 

ASB05

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 25676798, proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos.

Condeno os Embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por serem beneficiários da gratuidade da justiça.”. 

 

Irresignados, os Embargantes apelam.

 

Preliminarmente, alegam a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo.

 

Pugnam pela aplicação do CDC ao caso, pois entendem configurada a relação consumerista.

 

Pleiteiam o reconhecimento de excesso na execução em virtude de abusividade dos juros e demais encargos aplicados ao cálculo. Defendem a aplicação da taxa de juros média de mercado ao ajuste.

 

Sustentam que “Não há demonstração clara da aplicação da taxa de juros ou mesmo a operação original, com as modificações implementadas pelos aditivos, caracterizando verdadeiro cerceamento de defesa aos Embargantes ora Apelantes, sobretudo pelo indeferimento da realização de prova pericial, em patente afronta ao artigo 5º, LV da CF.”. 

 

Acrescentam que foram demonstrados, através de provas documentais, pagamentos efetuados e, no entanto, os valores correspondentes não foram abatidos do saldo devedor, o que sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo. 

 

Requerem o afastamento da capitalização de juros para o cálculo da dívida em qualquer periodicidade.

 

Pleiteiam o provimento do apelo, para declarar nula a execução ou, subsidiariamente, “para o fim de reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no negócio jurídico financeiro ora em discussão, com a consequente inversão do ônus da prova e declarar a abusividade da cobrança e a obrigação ao Apelado à revisão do Contrato sem a cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios, e multa contratual, como prevê o contrato.”.

 

Contrarrazões apresentadas pela Embargada ao ID 25676813.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 07 de novembro de 2022. 

 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074819-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COTTO BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, PAULA GORDILHO OTT
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CATARINA QUEIROZ, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO

 

ASB05

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, estando ambos os Apelantes abrangidos pelo benefício da justiça gratuita (ID 25676662). 

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos Embargantes de reformar a sentença prolatada, para que seja reconhecida a nulidade da execução ou, subsidiariamente, o excesso no valor devido.

 

Da preliminar de inexigibilidade do título – ausência de liquidez

 

Ab initio, não assiste razão aos Apelantes, ao afirmar que a execução deve ser extinta, sob o argumento de que o contrato não possui os requisitos legais da liquidez, certeza e exigibilidade.

 

Sobre a matéria, a Lei n. 10.931/2004 estabelece em seu art. 26, caput, o seguinte:

 

“Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.”.

 

Ademais, os arts. 28 e 29 do mesmo diploma atribuem a natureza de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário e seus requisitos essenciais, in verbis:

 

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

 

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”.

 

Com efeito, o contrato que dá suporte à demanda executória, a Cédula de Crédito Bancário (fls. 21/37 dos autos da execução), está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade ao representar dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado nas planilhas de cálculo acostadas aos autos em diversos momentos, discriminando os encargos aplicados, a evolução da dívida e o seu total (ID’s 25676666; fls. 374/380 e 388/395 dos autos do SAJ).

 

Assim, conclui-se que o título acostado possui força executiva e é documento hábil, por si só, a embasar o processo de execução.

 

Da preliminar de cerceamento de defesa – ausência de prova pericial 

 

Invocam os Apelantes, ainda preliminarmente, a nulidade da sentença que julgou antecipadamente a demanda por não ter oportunizado a produção de prova pericial, acarretando cerceamento de defesa.

 

A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz somente com o exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do art. 355 do CPC.

 

No tocante à alegação de cerceamento de defesa sob o argumento da ausência de produção de prova, igualmente, não lhe assiste razão.

 

O magistrado é o destinatário final da prova, assim, respeitando os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Assim, entendendo que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos acostados, não há falar em cerceamento de defesa na situação retratada nos autos, mormente em razão que esse cenário é previsto no art. 464, § 1º, do CPC.

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp nº 422.082/MS, Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.02.2015)”.

 

Destarte, tendo sido juntado o contrato aos autos no curso do processo e as matérias discutidas serem exclusivamente de direito, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial no caso concreto.

 

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

 

Da análise dos autos, extrai-se que as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº 437/200, através da aprovação da Proposta de Abertura de Crédito Fixo – PAC n° 92.286-2, por meio da qual o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, mandatário da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), repassou à Apelante a quantia de R$ 255.200,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), destinada à aquisição de Pá Carregadeira e Empilhadeira, a serem utilizadas em atividade industrial (fls. 19 e seguintes dos autos de origem no SAJ). 

 

Embora se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, constata-se que, no caso, tal hipótese não incide, haja vista que não resta caracterizada a relação de consumo entre as partes litigantes, pois, de acordo com o art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.

 

E, acerca do conceito de destinatário final, assim elucida a doutrina:

 

“Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço.” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo).

 

Assim, observa-se que o financiamento em questão não se destina a consumidores finais, mas sim, a contratantes que visem incrementar a própria cadeia produtiva, não se configurando, portanto, a relação de consumo. 

 

De mais a mais, não há que se falar em vulnerabilidade, porquanto os contratos não foram firmados com regras impostas pela instituição financeira, mas sim pelo BNDES, já que vinculados ao FINAME, com encargos subsidiados, conforme se verifica dos documentos juntados com a inicial.

 

Acrescente-se que, não se verifica que tenha havido imposição de encargos aos Apelantes com vista ao lucro da instituição financeira, mas sim, a incidência de regras próprias de direito público, às quais se submete o BNDES com vista ao incremento da atividade produtiva do País.

 

Confira-se:

 

“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. [...] 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), como definida no Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1764476 MT 2020/024772-6, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE 08.11.2021). (grifei).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.

1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário.

2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.

3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) (grifei)

 

RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROVIMENTO.

1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.

2. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1948157 MT 2021/0211876-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/09/2021) (grifei)”.

 

Dos juros remuneratórios

 

Em se tratando de contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado com o BNDES/FINAME, o entendimento pacífico do STJ acerca dos juros remuneratórios é de que, ante a ausência de uma definição específica expressa do Conselho Monetário Nacional- CMN sobre qual taxa de juros remuneratórios deverá ser aplicada, incide a limitação de juros a 12% ao ano.

 

Embora na Lei nº 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as cédulas/notas de crédito rural, comercial e empresarial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.

 

Tendo em conta a omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. ‘As notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).’ (AgRg no REsp 1159158/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe22/06/2011) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no Ag: 1319837 SC 2010/0111822-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2011) (grifei)

 

AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito industrial. 2. Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. 3. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 3154 MG 2011/0039337-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2011) (grifei)”.

 

Ao analisar o contrato em questão (fl. 23 dos autos da execução), verifica-se que a taxa de juros anual pactuada é variável, sendo devidos ao percentual de 5% (cinco por cento) ao ano acima da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme fórmula discriminada no contrato.

 

Ou seja, a taxa de juros será aquela fixada pela TJLP mais 5% ao ano. É o caso, portanto, de limitar a 12% (doze por cento) ao ano os juros remuneratórios, ponto no qual merece reforma a sentença.

 

Da capitalização de juros

 

No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827, fixou a tese de que será admitida a capitalização de juros quando a previsão da taxa anual existente no contrato for superior ao duodécuplo da mensal, ainda que não exista no contrato a previsão expressa de capitalização de juros. Da mesma forma, sedimentou a possibilidade da capitalização anual.

 

Confira-se a Jurisprudência:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a pactuação de capitalização mensal ante a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual mereceu reforma para reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1602649 SP 2016/0140348-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) (grifei)”.

 

Assim, no presente caso, a capitalização mensal de juros foi contratualmente expressa, consoante o contrato juntado (fl. 23 dos autos da execução), revelando-se acertado o posicionamento do Juízo a quo.

 

Dos juros moratórios e da multa de mora

 

Do exame do contrato firmado entre as partes, observa-se que, em caso de inadimplemento financeiro, os Apelantes ficam obrigados ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, sem previsão de cobrança de multa por mora ou de comissão de permanência (fl. 24 dos autos do SAJ).

 

Considerando que no caso concreto não houve a incidência da comissão de permanência, não se verifica ilegalidade na cumulação de encargos remuneratórios, e juros de mora, conforme se extrai da súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”.

 

Não verifico, por tanto, abusividade na fixação de juros por mora, em virtude da natureza e finalidade distintas dos juros remuneratórios; enquanto estes consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.

 

Destarte, tratando-se de encargos com naturezas jurídicas distintas, a aplicação em conjunto não configura bis in idem, sobretudo quando expressamente pactuadas no contrato, inexistindo ilegalidade na cobrança cumulada.

 

Conclusão

 

Pelas razões acima expostas, dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para limitar a incidência da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, mantendo a sentença em todos os demais termos.

 

Salvador,     de                 de 2022.

 

ADRIANA SALES BRAGA

 

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora