PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFERTA DE PRODUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL) INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DO CONSUMIDOR APOSENTADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o banco ao pagamento de R$ 13.973,47 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, em razão da contratação de produto de previdência privada (PGBL) indicado por preposto do banco a consumidor aposentado, que investiu a totalidade de suas economias (R$ 100.000,00) sem receber informações claras acerca das características, riscos, tributação e condições de resgate do investimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação de falha na prestação de serviços; (ii) estabelecer a legalidade da inversão do ônus da prova na relação entre consumidor e instituição financeira; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a gerar danos materiais; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais; (v) verificar a configuração do dano moral indenizável; e (vi) examinar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais e a correção da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 330, § 1º, do CPC, pois apresenta narrativa clara dos fatos, causa de pedir identificável e pedidos certos e determinados, sendo a comprovação da falha na prestação de serviços matéria de mérito e não de admissibilidade da ação. 4. A relação entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira viola o dever de informação ao recomendar produto de previdência privada do tipo PGBL a consumidor aposentado e isento de imposto de renda, sem esclarecer adequadamente suas características, requisitos para fruição de benefício fiscal, riscos e custos de resgate, configurando falha na prestação do serviço. 6. A assinatura do contrato pelo consumidor não afasta a responsabilidade do fornecedor quando ausente informação clara e adequada sobre o produto contratado, pois o consentimento válido pressupõe plena ciência sobre as condições do negócio. 7. O prejuízo material correspondente à diferença entre o valor investido e o montante efetivamente resgatado encontra-se demonstrado nos autos, sendo devida a indenização fixada na sentença. 8. Em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC. 9. A conduta da instituição financeira, que induziu consumidor aposentado a investir a totalidade de suas economias em produto incompatível com seu perfil, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável diante da extensão do dano, da gravidade da conduta e da capacidade econômica das partes, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização. 11. Mantém-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, por ter sido vencida na maior parte dos pedidos, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 330, §1º, e 85, §2º; CDC, arts. 6º, III e VIII; CC, art. 405; Lei nº 10.887/2004. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.982.034/MA, 4ª Turma, j. 23.06.2022; TJDFT, AI nº 0736748-52.2022.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 20.04.2023; TJRS, Apelação nº 5075872-39.2021.8.21.0001, Rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 11ª Câmara Cível, j. 23.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003132-44.2021.8.05.0141, em que figura como Apelante, Banco do Brasil S/A. e, como Apelado, Gerisvaldo Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003132-44.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: GERISVALDO SILVA
Advogado(s):NATALIE PINTO PIRES, RENATA LAGO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença (ID. 96344610) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié, no sentido de julgar procedente o pedido formulado por GERISVALDO SILVA, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.973,47, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da sentença. Em suas razões recursais (ID. 96344615), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado integralmente improcedente o pedido formulado pelo autor. Preliminarmente, sustenta o apelante a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação de falha na prestação de serviços, arguindo que a parte autora não demonstrou efetivamente a ocorrência de qualquer ilegalidade ou falha na prestação de serviços pela instituição financeira, o que, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, imporia o indeferimento da peça inaugural, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC. Aduz, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal —, asseverando que nenhum deles restou demonstrado nos autos, uma vez que não há prova do suposto dano material, não há ato ilícito imputável ao banco e inexiste nexo causal, sendo a responsabilidade pelos fatos narrados exclusiva da parte autora, por ausência de zelo. No tocante aos danos morais, sustenta a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, em especial a inexistência de ato ilícito, de dano efetivo à esfera extrapatrimonial e de nexo causal, argumentando que os fatos narrados configuram, quando muito, mero aborrecimento, insuficiente para ensejar condenação indenizatória, conforme entendimento consolidado do STJ. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais, reputando-o exorbitante e incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, invocando o método bifásico de fixação consolidado na Jurisprudência em Teses nº 125 do STJ e o precedente do STJ no AgInt no AREsp 1.376.143/SP. Impugna, igualmente, a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem, alegando que não estão presentes os requisitos legais para sua aplicação, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo que a hipossuficiência relevante para fins de inversão é de natureza técnica, e não econômica. Por fim, impugna a condenação em honorários advocatícios, requerendo a inversão do ônus sucumbencial em caso de reforma da sentença ou, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atendidos os critérios de simplicidade da causa. Com isso, requer seja recebido e conhecido o presente recurso e, ao final, dado provimento para reformar a sentença e julgar o feito integralmente improcedente. Contrarrazões em ID 96344620. Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Estando o feito em condições de ser julgado, determinei a sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003132-44.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: GERISVALDO SILVA
Advogado(s): NATALIE PINTO PIRES, RENATA LAGO SILVA
RELATÓRIO
No mérito, salienta a inexistência de dano material, argumentando que a solicitação de aplicação do valor de R$ 100.000,00 em duas modalidades de PGBL foi realizada pelo próprio autor, que firmou contrato com o banco, não havendo qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira. Acrescenta que a diferença entre o valor investido e o resgatado decorre das características do produto contratado, sendo passível de restituição mediante declaração de imposto de renda, o que poderia ter sido feito pelo autor desde o ano de 2022.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais, requer, subsidiariamente, que, mantida a condenação, os juros de mora sejam contados a partir da citação, e não do evento danoso, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC e do art. 240 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GERISVALDO SILVA, condenando o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.973,47 e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral, reconhecendo a falha na prestação de serviços consubstanciada na violação do dever de informação, aplicando o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e rejeitando apenas o pedido de lucros cessantes, por entender que sua procedência implicaria enriquecimento ilícito diante da incidência de correção monetária. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos. Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da alegada inépcia da petição inicial por ausência de comprovação de falha na prestação de serviços, da existência de dano material e de sua extensão, do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais, da presença dos requisitos da responsabilidade civil para fins de condenação por danos morais, da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, da legalidade da inversão do ônus da prova, e da condenação em honorários advocatícios. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — Da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. O recorrente sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de comprovação de falha na prestação de serviços. Contudo, confunde o apelante a questão da aptidão formal da peça inaugural com o mérito da demanda. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, pressupõe a ausência ou ininteligibilidade da causa de pedir ou dos pedidos, a incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados, ou a ausência de indicação do fato e do fundamento jurídico. Nenhuma dessas hipóteses está configurada nos autos. II — Da inversão do ônus da prova Sem razão o apelante ao impugnar a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa aposentada, sem experiência técnica no mercado financeiro e em situação de vulnerabilidade informacional, é destinatário final do serviço bancário de consultoria e intermediação de investimentos. O banco, por sua vez, na condição de fornecedor, detém total domínio técnico sobre os produtos que comercializa. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, ambos os requisitos estão presentes. A alegação de que o autor não recebeu informações adequadas sobre o produto contratado é verossímil à luz das regras de experiência — basta notar que o produto PGBL é sabidamente inapropriado para aposentados isentos de imposto de renda, conforme reconheceu o próprio banco em sua contestação —, e a hipossuficiência técnica do autor, sem conhecimento especializado sobre o mercado financeiro e os instrumentos de previdência privada, é manifesta. A hipossuficiência relevante para fins de inversão, vale frisar, não é necessariamente econômica, mas, sobretudo, técnica e informacional, sendo exatamente esta a que se verifica no caso concreto. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART . 6º, INCISO VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. 1. A inversão do ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica ou jurídica . Ocorre a hipossuficiência técnica no caso, quando as condições de conhecimento técnico do consumidor são óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor ante o fornecedor. De outro lado, a empresa agravada possui maior capacidade técnica para a elucidação do caso. 2. Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07367485220228070000 1693604, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2023) Mostra-se correta, portanto, a inversão do ônus da prova determinada na sentença, cabendo ao banco demonstrar que cumpriu adequadamente o dever de informação, o que não logrou fazer. III — Do dano material No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento quanto à condenação por danos materiais. O cerne da controvérsia reside na violação do dever de informação por parte da instituição financeira. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Trata-se de manifestação do princípio da boa-fé objetiva, que impõe ao fornecedor o dever de transparência e lealdade nas relações de consumo. No caso, ficou demonstrado que o autor — pessoa recém-aposentada, isenta de imposto de renda e sem contribuição ao INSS —, ao buscar uma aplicação segura para preservar suas economias de toda uma vida de trabalho, foi orientado pelo preposto do banco a investir a integralidade de R$ 100.000,00 na modalidade PGBL. Trata-se de produto de previdência privada que, como o próprio banco esclareceu em sua contestação, destina-se a contribuintes que declaram imposto de renda pelo modelo completo e que possuem elevada renda tributável, a fim de obter a dedução de até 12% da renda bruta anual — benefício do qual aposentados e pensionistas estão expressamente excluídos, por força da Lei nº 10.887/2004. A incompatibilidade entre o produto ofertado e o perfil do consumidor é, portanto, flagrante. A circunstância de o autor ter assinado o contrato não elide a responsabilidade do banco, pois a validade do consentimento pressupõe que o consumidor tenha sido adequadamente informado sobre o que está contratando. Sem informação clara e completa, o consentimento é viciado, sendo incabível invocar a autonomia da vontade para desonerar o fornecedor que não cumpriu seu dever de informar. O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou ao autor informações adequadas sobre as características do produto, os requisitos para aproveitamento do benefício fiscal, os custos e o prazo de carência para resgate antecipado. Pelo contrário, os extratos do IRPF apresentados pelo autor evidenciam sua condição de isento, tornando evidente a desconformidade entre o produto contratado e seu perfil. O argumento de que o valor deduzido poderia ser restituído mediante declaração de imposto de renda não socorre o apelante. Além de pressupor que o autor seria contribuinte do IRPF — o que não é o caso —, tal argumento apenas reforça que o produto foi equivocadamente ofertado a pessoa alheia ao seu público-alvo. Resta configurada, assim, a falha na prestação de serviços por violação do dever de informação, gerando o dever de reparar os danos materiais sofridos pelo consumidor. O valor de R$ 13.973,47, correspondente à diferença entre o montante investido e o efetivamente resgatado, encontra-se devidamente demonstrado nos autos e deve ser mantido. IV — Do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais O apelante sustenta que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso, por se tratar de responsabilidade contratual. Neste ponto, assiste razão ao apelante. O banco foi condenado ao ressarcimento dos danos materiais com juros de mora contados desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Contudo, referido enunciado aplica-se às hipóteses de responsabilidade extracontratual. No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes tem natureza contratual — trata-se de contrato de investimento firmado entre o autor e a instituição financeira —, de modo que o marco inicial dos juros moratórios deve ser regido pelo art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora são contados desde a citação inicial. Nesse mesmo sentido, o art. 240 do CPC dispõe que a citação válida constitui em mora o devedor, equivalendo a verdadeira interpelação judicial. Dessa forma os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, devem incidir, da citação (Súmula n. 83/STJ). A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) V — Dos danos morais A condenação por danos morais também deve ser mantida. A controvérsia não se reduz a um mero aborrecimento cotidiano. O autor, pessoa idosa e recém-aposentada, viu-se privado de parcela expressiva de suas economias — fruto de toda uma vida de trabalho — em razão de orientação técnica equivocada prestada por profissional da instituição financeira em quem depositou confiança. A situação ultrapassa o limite do dissabor ordinário, atingindo a esfera da dignidade e da segurança do consumidor vulnerável, que buscava justamente a preservação de seu patrimônio como garantia de uma aposentadoria tranquila. A violação ao dever de informação, neste contexto, não é episódio de menor relevância: trata-se de conduta que comprometeu o projeto de vida do autor, frustrando legítima expectativa de segurança financeira e gerando angústia, preocupação e sentimento de impotência diante de um prejuízo que poderia ter sido evitado. Configurados estão, portanto, os pressupostos do dano moral indenizável — conduta ilícita, dano e nexo causal —, sendo descabida a tese do apelante de que os fatos configurariam mero aborrecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO "OUROCAP TORCIDA BRASIL PU 36". IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA . VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA, COM VANTAGEM EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DA 11ª CÂMARA CÍVEL E DESTA CORTE . Constatada a falha na prestação de serviço e a prática abusiva do Banco réu, em violação ao dever de informação clara ao consumidor. Dano moral. Dano moral que se configura in re ipsa, pois decorre de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, mais precisamente do dever de informação correta, clara e precisa no momento da contratação. Valor da indenização fixado de acordo com os parâmetros desta Câmara Cível para casos análogos. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido de Dano Moral. Precedentes. Termo inicial dos consectários. Juros de mora da citação . Demanda que versa sobre responsabilidade contratual, impondo-se a incidência dos juros moratórios a contar da citação. Artigo 405 do Código Civil. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, com procedência parcial dos pedidos e o decaimento recíproco, redimensionados os ônus da sucumbência, sem fixação de honorários recursais, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1 .573.573. (TJ-RS - Apelação: 50758723920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 23/08/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) VI — Da proporcionalidade e razoabilidade do valor dos danos morais O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença a título de danos morais não comporta redução. A quantia é módica e guarda proporcionalidade com a extensão do dano, o grau de culpabilidade da instituição financeira — que, em posição de manifesta superioridade técnica e informacional, omitiu informações essenciais a um consumidor vulnerável —, e a capacidade econômica das partes. Não há qualquer risco de enriquecimento ilícito do autor, tampouco de punição excessiva ao banco, tratando-se, a toda evidência, de valor que cumpre a tríplice função compensatória, pedagógica e preventiva da indenização por danos morais. VII — Dos honorários advocatícios O banco foi vencido na maior parte dos pedidos, sendo correta a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios, cujo arbitramento deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Não há fundamento para a inversão pretendida, nem para a redução ao percentual mínimo, diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrido. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para que os juros moratórios de 1% ao mês incidam a partir da citação, conforme entendimento da Súmula 83, do STJ, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003132-44.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: GERISVALDO SILVA
Advogado(s): NATALIE PINTO PIRES, RENATA LAGO SILVA
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais postulando a condenação do banco ao ressarcimento do prejuízo financeiro sofrido em razão da contratação de produto de previdência privada na modalidade PGBL, bem como indenização por danos morais, sob alegação de que foi induzido a investir a totalidade de suas economias — R$ 100.000,00 — em produto incompatível com seu perfil financeiro e previdenciário, sem que lhe fossem prestadas informações claras e adequadas sobre as características, riscos, tributação e custos de resgate do investimento.
A petição inicial descreve com clareza os fatos — a contratação do produto PGBL por indicação do preposto do banco, a incompatibilidade do produto com o perfil do autor e o prejuízo financeiro resultante —, deduz causa de pedir remota e próxima identificáveis e formula pedidos certos e determinados. A comprovação, ou não, da falha na prestação de serviços é matéria pertinente ao mérito, e não à admissibilidade da ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar.