PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0510222-98.2013.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ESPÓLIO: BETANIA MAURICIA GOMES DA SILVA
Advogado(s):LEON SOUZA VENAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULA ABUSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 27, DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0510222-98.2013.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como parte Agravante, Banco GMAC S/A e como Agravada, Betania Maurícia Gomes da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0510222-98.2013.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ESPÓLIO: BETANIA MAURICIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco GMAC S/A, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial por si interposto, com fundamento no Tema 27, do STJ.

Afirma a ausência de conformidade do acórdão com o entendimento do STJ, uma vez que “... no caso em tela não restou demonstrada abusividade visto que a diferença da taxa média de juros aplicada pelo Agravante no contrato e a divulgada pelo BACEN é mínima, incapaz, portanto, de ocasionar uma excessiva desvantagem ao consumidor, ora Agravado”, mormente porque “...a mera fixação de taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não é suficiente a demonstrar qualquer tipo de abusividade” (grifo original), devendo ainda ser levado em consideração as peculiaridades do caso concreto. Pugna pelo provimento do recurso para que seja destrancado o seu recurso Especial.

Ausentes as contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 69450970.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta

Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0510222-98.2013.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
ESPÓLIO: BETANIA MAURICIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS

 

VOTO

inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados.

Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Pelo sistema adotado no CPC, o julgamento na forma dos precedentes de caráter obrigatório só é afastado mediante o emprego das técnicas de distinção ("distinguishing") e de superação ("overruling"), conforme norma prevista em seu artigo 489, § 1º, VI, reforçada pelo disposto no art. 1021, § 1º do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

Por sua vez, como corolário do princípio da boa-fé e da cooperação (artigos 5º e 6º do CPC), norma de lealdade processual voltada igualmente para a parte, cabe ao recorrente, ao impugnar decisão baseada em precedente de caráter obrigatório, demonstrar, mediante confrontação analítica entre a tese e o caso concreto, que o precedente foi superado ou que há distinção entre a matéria nele tratada e o caso concreto.

Conforme relatado, o agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, tendo por base o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia julgado pelo STJ (REsp n. 1.061.530/RS - Tema 27) , a qual, adianta-se, mostra-se acertada, razão de não assistir razão ao recorrente.

De fato, a matéria versada no recurso especial amolda-se àquela apreciada no recurso paradigma indicado na decisão ora agravada, em que o STJ manifestou-se definitivamente a respeito, nos termos seguintes:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.

(...) b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."

Com efeito, o acórdão objeto do recurso especial decidiu no mesmo sentido, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM ÍNDICE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. ILEGALIDADE. REVISÃO NECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

Conforme destacado na decisão deste Tribunal, restou comprovada, de fato, a abusividade na cobrança da taxa de juros, em valor muito superior a cobrada no mercado, levando-se em consideração, sim, as peculiaridades do caso em concreto.

Assim, nenhum reparo merece a decisão agravada que corretamente negou seguimento ao recurso especial interposto, uma vez que o acórdão de origem coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com a tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS , paradigma do Tema 27 do STJ.

Portanto, considerando que a decisão proferida no juízo de admissibilidade recursal se deu em estrito cumprimento ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a insurgência não merece provimento.

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 27), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator