PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001758-52.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE GUIMARAES DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEXTA TURMA RECURSAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMUNOGLOBULINA HUMANA. LIMINAR DEFERIDA. ART. 300 CPC.  PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO.   AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001758-52.2025.8.05.9000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSE ALEXANDRE GUIMARAES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001758-52.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE GUIMARAES DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo no processo em trâmite na 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, sob o rito dos juizados especiais da fazenda pública, no processo de nº 8168102-54.2025.8.05.0001 na qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada pelo agravado, motivo pelo qual objetiva o deferimento de efeito suspensivo no agravo para obstar os efeitos da decisão interlocutória combatida, nos termos do art. 1.019 do CPC, a qual foi deferida pelo juízo na origem nos seguintes termos:


Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA para determinar que o réu autorize e custeie IMUNOGLOBULINA HUMANA nos termos do relatório médico, em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.


Na decisão de ID 93927449 foi recebido o presente agravo de instrumento sem conceder efeito suspensivo ao recurso. 

 

O agravante interpôs, então, Agravo Interno (ID 96025052) contra a decisão que não concedeu o almejado efeito suspensivo, repisando os mesmos termos da petição do agravo de instrumento.


É o relatório.


Salvador, data registrada no sistema.


Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001758-52.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE GUIMARAES DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.


A decisão interlocutória de origem que deferiu a tutela de urgência vindicada, adotou posicionamento de que cotejando a exordial, os documentos acostados e as informações ali prestadas, a plausibilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara, pelo que não merece reforma.


Verifica-se que foi concedida a medida pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o ESTADO DA BAHIA autorize e custeie IMUNOGLOBULINA HUMANA nos termos do relatório médico, em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.


Sustenta o réu, ora agravante, que o medicamento, em que pese possua registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), através dos Componentes da Assistência Farmacêutica para o tratamento das condições clínicas que da parte autora.


No entanto, a decisão impugnada revela-se acertada, uma vez que, conforme bem fundamentou o juízo a quo:


O parecer do NAT/JUS é no sentido de que CONCLUI-SE, de forma técnica e fundamentada, pela procedência da solicitação da tecnologia em imunoglobulina intravenosa para o tratamento da síndrome da pessoa rígida que acomete a parte autora, com vistas à otimização do controle sintomático, prevenção de complicações e elevação da qualidade de vida, nos termos da legislação vigente em matéria de assistência farmacêutica suplementar. 

Segundo o NAT, o caso se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, portanto, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.



Da análise dos documentos acostados aos autos e das informações ali prestadas, resta comprovada a plausibilidade do direito que a parte agravante alega, pelo que merece reforma a decisão agravada. O direito à saúde, invocado para a disponibilização do medicamento é totalmente plausível frente às peças que acompanham a ação, a enfermidade que acomete a parte agravante, justificando a urgência.


Em relação à invocação dos Temas 06 e 1.234 do STF, convém ressaltar que tais precedentes não afastam o fornecimento excepcional de medicamentos quando presentes risco relevante e urgência médica. Ao contrário, reafirmam a imprescindibilidade de análise individualizada das situações excepcionais, sobretudo quando a negativa de tratamento compromete a preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana.


No tocante à alegação do Agravante acerca da não padronização do Omalizumabe pelo SUS, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106, estabeleceu parâmetros objetivos para o fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados às políticas públicas, exigindo: (i) prescrição médica fundamentada demonstrando a imprescindibilidade do fármaco; (ii) comprovação da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. 


No caso em análise, verifica-se o atendimento integral aos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ. O relatório médico é inequívoco ao diagnosticar a autora com síndrome da pessoa rígida, destacando a gravidade e o impacto funcional da enfermidade. Consta, ainda, que a paciente apresenta sintomas persistentes e incapacitantes, apesar da utilização das terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS.


Ademais, o parecer técnico do NAT/JUS, emitido no plantão médico do TJBA, confirmou a urgência e a pertinência do tratamento, recomendando a imediata administração da imunoglobulina intravenosa. Destacou-se, ainda, que o atraso ou a negativa do fornecimento do medicamento implicaria risco significativo à saúde e à qualidade de vida da autora.


Diante desse cenário, resta incontroverso que a autora, ora agravada, se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, acometida por doença grave e incapacitante. A negativa administrativa de fornecimento do medicamento solicitado revela-se, portanto, incompatível com o dever constitucional do Estado de assegurar tratamento adequado e tempestivo diante de risco concreto à saúde e à vida.


A negativa administrativa, portanto, mostra-se incompatível com o dever constitucional do Estado de assegurar tratamento adequado e tempestivo diante de risco concreto à saúde e à vida.


Destarte, a hipossuficiência da parte agravada, comprovadamente assistida pela Defensoria Pública, evidencia sua impossibilidade de arcar com tratamento de alto custo. Negar o acesso à única terapia eficaz violaria os princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS.


Dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que a tutela provisória de urgência só poderá ser concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Desta forma, dado a gravidade da doença e do próprio estado clínico da parte agravada, consoante documentos juntados, era impositiva a outorga da medida liminar solicitada na inicial, já que o aguardo da eventual tutela jurisdicional definitiva poderia implicar no agravamento da doença, tornando, assim, ineficaz qualquer providência que fosse adotada ao final para redimir a situação descrita.


Entendo que a determinação judicial impugnada se mostra devida, vez que bem fundamentada a decisão que concedeu medida liminar o juízo “a quo”, logo não merece ser revogada.


Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão interlocutória impugnada incólume, reconhecendo-se, por consequência, prejudicado o agravo interno.


É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal 

Relatora