PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8093736-20.2020.8.05.0001, por meio do qual foram rejeitados embargos declaratórios anteriores e mantida a sentença de procedência. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da nova metodologia legal de cálculo de juros e correção monetária, instituída pela Lei nº 14.905/2024, com base nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Delimita-se a controvérsia quanto à possibilidade de, em sede de embargos de declaração, acolher-se a alegação de omissão relativa à fixação dos consectários legais da condenação, à luz de norma superveniente de ordem pública que alterou o critério legal de incidência de juros de mora e correção monetária, com a aplicação conjugada da taxa SELIC e do IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. 4. A atualização dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de apreciação de ofício pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão, podendo ser debatida e ajustada em qualquer fase processual, inclusive por meio de embargos de declaração. 5. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixou que os juros legais devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). 6. A omissão do julgado quanto à aplicação da legislação superveniente vigente à época do julgamento dos primeiros embargos deve ser suprida para assegurar a adequada liquidação da obrigação imposta. 7. O adimplemento da condenação pela parte embargante não impede a apreciação da questão, uma vez que a matéria em debate não se restringe ao interesse privado, mas envolve a correta aplicação do direito positivo, em consonância com os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 8. Acolhimento dos embargos para integrar o acórdão, ajustando os critérios de cálculo dos consectários legais à luz da nova redação dos dispositivos legais referidos, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da condenação principal. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos meramente integrativos, para determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação observem, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º (Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1911115/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/12/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8093736-20.2020.8.05.0001, de Salvador, em que é embargante TELEFONICA BRASIL S.A. e embargados ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. e ANGELO CALMON DE SA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093736-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s):ANA PAOLA PINHEIRO CAVALCANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 83481535) opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO, nos autos da Apelação Cível n.º 8093736-20.2020.8.05.0001, interpostos contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 83304236), que rejeitou os primeiros embargos de declaração (ID 74052828), mantendo incólume a sentença de origem (ID 21248453) e, ainda, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20%, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. A empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., contudo, insurge-se quanto à alegada omissão no referido acórdão, afirmando que a decisão colegiada deixou de aplicar a taxa SELIC, deduzida do IPCA (IBGE), no cálculo para a atualização do valor da condenação imposta, citando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada, com eventual concessão de efeitos infringentes, caso reconhecida a suficiência da prova para infirmar a conclusão firmada no acórdão embargado. Os Embargados, ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. e ANGELO CALMON DE SA JUNIOR, apresentaram contrarrazões (ID 84231863), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentam que a matéria não foi suscitada oportunamente, configurando inovação recursal, e que o pagamento da condenação pela embargante (ID 81815407) implica reconhecimento tácito do julgado, esvaziando a pretensão de modificação do critério de atualização monetária. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093736-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s): ANA PAOLA PINHEIRO CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A irresignação da Embargante, no que tange à aplicação dos consectários legais, merece prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em apreço, a questão da aplicação dos juros de mora e da correção monetária, por sua natureza, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e passível de ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão. A Lei nº 14.905, de 15 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu um novo critério para a fixação dos juros legais e da correção monetária quando não houver estipulação contratual ou previsão em lei específica. Conforme a nova redação do § 1º do art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, indica a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Considerando que a sentença de primeiro grau (ID 21248453) e o acórdão de apelação (ID 72669229) foram proferidos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e que a matéria relativa aos juros e correção monetária é de ordem pública, a omissão em aplicar o novo regramento legal, que já se encontrava em vigor à época do julgamento dos primeiros embargos de declaração (ID 83304236), deve ser sanada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração do índice de juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração, sem que isso configure inovação recursal ou reformatio in pejus. Quanto ao argumento de reconhecimento tácito do julgado em virtude do pagamento da condenação (ID 81815407), cumpre esclarecer que, embora o adimplemento da obrigação possa, em regra, configurar a aceitação da decisão, tal premissa não se aplica de forma absoluta quando a discussão envolve matéria de ordem pública. O pagamento realizado pela parte embargante pode ter tido o intuito de evitar a incidência de encargos moratórios adicionais ou atos executórios, sem que isso represente renúncia ao direito de ver aplicada a correta metodologia de cálculo dos consectários legais, que é de interesse público e visa à justa recomposição do valor da dívida. Assim, para que a decisão judicial reflita a legislação vigente e os princípios que regem a matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para integrar o julgado, sem, contudo, alterar o mérito da condenação principal, mas tão somente para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Diante do exposto, ACOLHEM-SE os presentes embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos, determinar que a atualização monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação sejam calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data de sua vigência. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093736-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s): ANA PAOLA PINHEIRO CAVALCANTE
VOTO