PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-56.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: SUEMEY GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s):ALANO VASCONCELOS SENA GOMES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA RETROATIVA POR SUPOSTA FRAUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E IRREGULARIDADE (TOI) UNILATERAL E INIDÔNEO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o débito de R$ 1.352,49 e condenando a COELBA ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 20%.

2. Inconformada, a COELBA apelou, pleiteando a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação. A autora, por sua vez, opôs-se ao recurso e requereu a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a validade da cobrança retroativa baseada em suposta irregularidade por "desvio antes do medidor", lastreada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No mérito, constatou-se que a concessionária não observou as disposições da Resolução 1000/2021 da ANEEL, especialmente os arts. 591 e 592, que impõem o dever de entrega do TOI, comunicação do consumidor, elaboração de relatório de avaliação técnica e comprovação da recusa de recebimento.

5. Demonstrado que a concessionária não oportunizou o contraditório e a ampla defesa, correta a declaração de inexistência do débito impugnado.

6. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, por revelar-se proporcional e razoável para o caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso da COELBA improvido. Mantêm-se a declaração de nulidade do débito e a condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

8. Tese de julgamento: "A alegação de fraude no sistema de medição que fundamenta cobrança retroativa exige prova robusta e idônea da materialidade do ilícito e, especialmente, do nexo causal que o atribua ao consumidor. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral, desacompanhado de elementos técnicos conclusivos e sem a garantia do contraditório, constitui prova insuficiente para embasar a constituição do débito, não cumprindo as exigências da norma da ANEEL para sua feitura e validade".

Dispositivos relevantes citados:

- Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA

- TJBA, Primeira Câmara Cível: Apelação Cível nº 05014302420148050001.

- TJBA, Primeira Câmara Cível: Apelação Cível nº 8000193-92.2022.8.05.0194.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000387-56.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada SUEMEY GOMES DO NASCIMENTO,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-56.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: SUEMEY GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALANO VASCONCELOS SENA GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta, por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, nos autos da Ação nº 8000387-56.2025.8.05.0269, em face de SUEMEY GOMES DO NASCIMENTO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, rejeito as preliminares avençadas, confirmo a liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a nulidade do débito em nome da parte autora no valor de R$ 1.352,49 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos) e CONDENAR o(a) a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação do dano moral, corrigido desde o arbitramento e com a incidência de juros a partir da citação.

Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) do valor da condenação.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.

Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.

Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.


Irresignada, a parte ré COELBA apelou, sustentando, em síntese, que a declaração de inexistência da cobrança no valor de R$ 1.352,49 e a condenação por danos morais careciam de fundamento, pois a inspeção que constatou o "desvio antes do medidor" seguiu integralmente a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. (ID 92099232)

Argumentou, ainda, que a mera cobrança, na ausência de corte efetivo de energia ou de efetiva negativação do nome da consumidora, não seria capaz de gerar o abalo à honra necessário à configuração do dano moral, configurando mero dissabor inerente às relações consumeristas. Pugnou, portanto, pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, pela drástica redução do quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00. (ID 92099232)

Intimada, SUEMEY GOMES DO NASCIMENTO, por meio de seu advogado, apresentou contrarrazões, opondo-se à preliminar de impugnação à justiça gratuita alegada pela apelante e, no mérito, pugnando pelo improvimento da apelação e manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios. (ID 92099237)

Em suas alegações, a apelada sustentou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) carece de validade probatória robusta, por não conter a assinatura ou sequer o nome da consumidora, e por não vir acompanhado de laudo técnico que comprove a autoria da suposta fraude. (ID 92099237)

A Autora ainda rememorou que a concessionária, detentora do ônus da prova, não conseguiu comprovar o alegado ilícito, e que a imputação indevida de prática de fraude e cobrança de dívida indevida, por si só, constitui ofensa à honra apta a gerar dano moral. (ID 92099237)

Os autos foram conclusos a este Relator e distribuídos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


É o relatório.


Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-56.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: SUEMEY GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALANO VASCONCELOS SENA GOMES

 

VOTO

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Na origem, a parte autora, ora apelada, narrou que a inspeção que resultou no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e na cobrança de R$ 1.352,49 não foi capaz de atribuir-lhe, de forma clara e técnica, a autoria de qualquer fraude, pois ela não a praticou.

A sentença considerou que a COELBA não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência e a autoria da suposta irregularidade, destacando que as fotografias juntadas não permitiam vincular o fato à unidade consumidora da autora, assim como que a alegada inspeção realizada em setembro de 2024 apenas foi notificada em janeiro de 2025.

A questão central trazida à discussão na segunda instância é a suficiência probatória do conjunto documental apresentado pela apelante para fundamentar a cobrança retroativa e, em consequência, a validade da condenação por danos morais.

No caso dos autos, verifica-se que a recorrente não logrou comprovar o estrito cumprimento dos procedimentos que garantem a ciência inequívoca e a oportunidade de defesa prévia da consumidora. A concessionária apresentou o TOI como elemento central, sem instruir os autos com laudo pericial independente que comprovasse, de forma técnica e imparcial, a violação de lacres, o desvio de energia e, principalmente, o nexo causal atribuindo a autoria à apelada.

A ausência de prova técnica idônea, associada às falhas formais no documento que deveria lastrear a cobrança, invalida a exigência financeira realizada. A jurisprudência é consolidada no sentido de que o TOI, por si só, especialmente quando desprovido de elementos de convicção robustos e do devido contraditório, constitui prova insuficiente para embasar cobranças retroativas ao consumidor.

No caso dos autos, verifica-se que a COELBA não seguiu os procedimentos indicados pela ANEEL na Resolução 1000/2021, vigente na época dos fatos da inspeção realizada em 2024 que gerou o TOI.

Para fins de posteriormente confrontar com as provas dos autos, vejamos pertinentes trechos do referido ato normativo vigente na época dos fatos:


Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve:

I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e

II - informar:

a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e

b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos.

§ 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento.

§ 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal.

§ 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.

§ 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.

§ 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica.

§ 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.

Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:

I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;

II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;

III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e

IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.

§ 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora.

§ 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput.

§ 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.


In casu, nota-se que não foi elaborado o relatório de avaliação técnica, nem houve comunicação por escrito, mediante comprovação, com até 15 dias da realização do TOI, nem houve comprovação da recusa da consumidora em assinar o TOI por qualquer meio.

Descumpriu, assim, os requisitos previstos no art. 591, §2º e §3º, e 592, III, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, o que conduz à afirmação de invalidade da cobrança. Segue precedente de outro tribunal na mesma diretriz:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTO CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. APURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, necessária é a realização dos procedimentos descritos no art. 129, § 1.º, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL; - No caso em apreço, restou evidente a distribuidora de energia não elaborou relatório de avaliação técnica, descumprindo a sobredita Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, o que faz este documento carecer de validade, bem como demonstra a ilegalidade da cobrança feita à apelada - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06128837520198040001 AM 0612883-75.2019.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 17/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021)


Importante destacar que mesmo na situação em que o consumidor não opte pela perícia técnica, há de ser elaborado o relatório de avaliação técnica em situações de desvio do medidor, pois incide na hipótese a regra do Art. 592, III, Resolução n.º 1000/2021, da ANEEL.

Não tendo a apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar a realização dos trâmites da norma da ANEEL vigente na época dos fatos, suas pretensões de modificação da sentença prolatada não podem prosperar.

Logo, conclui-se que há mácula no procedimento de caracterização da irregularidade e recuperação da receita tal qual apurado pela COELBA por desrespeitar as normas da ANEEL vigentes na época.

Quanto ao dano moral, a conduta da apelante ao imputar ao consumidor a prática de fraude sem lastro probatório robusto, associada ao desrespeito aos procedimentos que garantem o contraditório, caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima que lastreiam a relação de consumo.

O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de reparação por danos morais mostra-se proporcional e razoável para o caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantido.

Para a solução da lide, impõe-se analisar a questão à luz da jurisprudência consolidada desta Primeira Câmara Cível, que recentemente estabeleceu orientação segura sobre a matéria, consoante se depreende do aresto que segue transcrito:


RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL . SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSISTENTE NO DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSPEÇÃO E DA FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA IMPUTAÇÃO DELITUOSA DE FRAUDE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA ADMINISTRATIVA . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ FIXADOS NO MÁXIMO PERMITIDO PELO ART . 85, § 2º, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Tratando-se de concessionária de serviços públicos, a responsabilidade civil pelos danos causados é objetiva, por disposição do art . 37 da CF/88. 2. Em que pese a descrição da suposta fraude, observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre a ocorrência de desvio de energia antes do medidor. 3 . Ausência de demonstração de que os procedimentos previstos no artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL foram seguidos. 4. A ausência de notificação do autor acerca da data da inspeção na unidade consumidora impede a ampla defesa e o contraditório, em razão da necessidade de conhecimentos técnicos para compreensão do procedimento realizado pela COELBA. Não demonstrada a notificação prévia, indevido o procedimento de constituição do débito . 5. Reconhecida a abusividade na apuração da suposta fraude, é devida a declaração de inexistência do débito e a consequente declaração de abusividade na inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. No caso em escopo, considera-se razoável o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais fixados na sentença proferida pelo ilustre magistrado a quo. 7. Mantido o valor de honorários advocatícios de sucumbência por já ter sido fixado no percentual máximo aludido no art. 85, § 2º do CPC. 8. Sentença mantida

(TJ-BA - APL: 05014302420148050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-92.2022.8.05.0194 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO APELADO: EUGENIO JOSE DE ASSIS Advogado (s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERALMENTE REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8000193-92.2022.8.05.0194, de Pilão Arcado, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado EUGENIO JOSE DE ASSIS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80001939220228050194, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)


No que concerne à existência e ao valor dos danos morais, os precedentes consolidam o entendimento de que em situações similares há ofensa à honra e à reputação do consumidor, configurando ilícito indenizável. O patamar fixado na sentença a quo, de R$ 4.000,00, mostra-se proporcional e razoável para a reparação do dano suportado, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, sem caracterizar enriquecimento sem causa. O valor é compatível com a jurisprudência local e reflete a gravidade de acusar publicamente um consumidor de boa-fé de conduta ilícita, ainda que medidas coercitivas extremas tenham sido evitadas por liminar judicial.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença por estes e seus próprios argumentos.


É como voto.


Sala de sessões,           de                           de 2026.


PRESIDENTE


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA