PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000029-46.2017.8.05.0019, em que figuram como apelante ADELINA AGUIAR DUTRA e como apelada TIM S A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-46.2017.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELINA AGUIAR DUTRA
Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação proposta por ADELINA AGUIAR DUTRA em face de TIM CELULAR S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA , que julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para DECLARAR a inexistência dos débitos nos valores de R$ 32,90, apontado no rol de inadimplentes em 09.07.2016, R$ 32,90, apontado no rol de inadimplentes em 25.03.2016 e R$ 0,82, apontado no rol de inadimplentes em 09.07.2016; Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º do CPC, salientando que o Requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita. P. R. Intimem-se as partes.” Irresignada, a demandante interpôs Recurso de Apelação, sustentando, que: (a) a anotação preexistente mencionada na sentença era igualmente indevida e objeto de ação judicial própria; (b) não houve concomitância entre o suposto apontamento anterior e o promovido pela ré; (c) a aplicação da Súmula 385/STJ é descabida, pois a ré não comprovou a legitimidade de eventual anotação anterior; (d) restaram preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil, sendo devida a indenização por danos morais; e (e) o quantum indenizatório deve observar parâmetros jurisprudenciais que fixam valores entre 20 e 50 salários mínimos em casos de inscrição indevida. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de juros desde o evento danoso, bem como para manter, no mais, a sentença recorrida. Devidamente intimada,a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-46.2017.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELINA AGUIAR DUTRA
Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS
APELADO: TIM S A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1-DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita 2 - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o(a) autor(a) alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a empresa ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, fundamentada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade , para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega. A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165). Do exame minucioso dos autos, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome da autora. A demandada não apresentou o contrato que deu causa às negativações no sistema de proteção ao crédito, apenas alegando que detinha as informações da autora sem apresentar o instrumento que comprovasse a obrigação da mesma. Em contestação, a ré juntou apenas telas sistêmicas de sua base interna, documentos unilaterais que, isoladamente, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a contratação ou a validade do débito imputado. Por certo, telas sistêmicas não são capazes de demonstrar que o(a) autor(a) celebrou o contrato, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu, como tem decidido esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136051-63.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA BARRETO DA SILVA Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. O CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que celebrou contrato com a apelante (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos o contrato assinado entre as partes, eventual degravação do contato telefônico ou cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a contratação, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço contratado, a exemplo de faturas com o detalhamento das ligações efetuadas ou comprovantes de pagamento efetuados ao longo do período de utilização da linha. 3. A ré, por não adotar as diligências necessárias, formalizou um contrato com terceiro, configurando, portanto, o constrangimento indevido e dano moral passível de indenização, na medida em que a autora, sem nada dever, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício, o que ocasionou transtornos e abalo à sua honra. 4. A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito da OI MOVEL S.A se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e, também, por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato de telefonia. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da empresa de telefonia. 5. O dano moral, em hipóteses como tais, é presumido, sendo despicienda a prova de sua ocorrência, posto que óbvio o constrangimento moral advindo da conduta da apelada. 6. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8136051-63.2020.8.05.0001, em que é apelante ANA PAULA BARRETO DA SILVA, e apelada OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 81360516320208050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) A mera colação de "telas sistêmicas" não é suficiente para demonstrar de forma cabal a existência do contrato . A contratação que resultou na negativação deveria ter sido demonstrada, seja por contrato assinado pelo(a) autor(a), seja por gravação telefônica em que houve a negociação. Nenhuma dessas provas foi anexada ao processo, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15, exposto aos alhures. Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do(a) apelante/autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. No caso, portanto, reconhece-se indevidas as inscrições dos dados do(a) autor(a) nos cadastros de restrição ao crédito (SPC), efetuadas pela acionada em razão de supostos débitos nos valores de R$ 32,90, R$ 32,90 e R$ 0,82. Não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito. Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Além disso, a alegação de existência de dívida preexistente, utilizada pela ré como fundamento para incidência da Súmula n. 385 do STJ, não merece acolhida. Isso porque a anotação indicada pela acionada como pretensamente anterior é, na realidade, superveniente às três inscrições indevidas realizadas pela própria demandada, conforme se verifica do ID 87624801. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 385 do STJ, que exige a existência de inscrição legítima prévia para impedir a reparação por dano moral, in litteris: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) condenar a acionada à exclusão da informação cadastral inserida no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, cadastrado pelo réu em nome da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, antecipando-se os efeito da tutela, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação da presente decisão; c) Invertido o ônus da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-46.2017.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELINA AGUIAR DUTRA
Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS
APELADO: TIM S A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
VOTO