Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8056984-76.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Alagoinhas-BA Processos de 1º Grau: 8004508-83.2024.8.05.0004 Paciente: Misael Santos Souza Impetrantes: Samuel Vitório da Anunciação, OAB/BA 34.854; Elbert Primo dos Reis, OAB/BA 85.067 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas-BA Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA PRATICA DO MESMO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Misael Santos Souza contra decisão da Juíza da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA, que manteve a prisão preventiva do paciente no curso da Ação Penal n.º 8004508-83.2024.8.05.0004. O paciente foi preso em flagrante no dia 01/07/2024, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de cocaína, crack e dinheiro em espécie. A Defesa sustenta ausência de vínculo direto entre o paciente e os entorpecentes, a inexistência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão e excesso de prazo na formação da culpa. Aponta ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, pleiteando a revogação da prisão com substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão Discute-se se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, diante da alegada ausência de fundamentação concreta e do excesso de prazo para encerramento da instrução processual. III. Razões de decidir 1. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos. 2. A decisão impugnada também considerou a existência de outros processos e investigações contra o paciente, indicando risco de reiteração delitiva. 3. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se concluso para sentença, aplicando-se a Súmula 52 do STJ. 4. A primariedade e as condições pessoais do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, desde que fundamentada em elementos objetivos do caso. 2. O encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, conforme a Súmula 52 do STJ." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: Súmula 52 do STJ; STJ, AgRg no RHC 200265/BA; STJ, AgRg no HC 862289/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8056984-76.2025.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, interposto por Samuel Vitório da Anunciação, OAB/BA 34.854 e Elbert Primo dos Reis, OAB/BA 85.067, em favor de MISAEL SANTOS SOUZA, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que manteve a prisão preventiva do paciente em decisão proferida no âmbito da Ação Penal n.º 8004508-83.2024.8.05.0004. Narram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 01/07/2024, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). Na oportunidade, segundo a Denúncia, teriam sido apreendidos 13 (treze) pinos e dois pacotes de cocaína, 30 (trinta) pedras de crack, 10 (dez) trouxinhas de cocaína e R$ 69,60 (sessenta e nove reais e sessenta centavos) em espécie. A Defesa destaca, contudo, que os entorpecentes não foram encontrados em poder direto do paciente, mas sim, em local público de ampla circulação, o que fragilizaria o vínculo de materialidade com o acusado. Aduzem que após o flagrante, a custódia foi convertida em prisão preventiva, a qual foi posteriormente mantida mesmo diante do encerramento da fase de instrução. A audiência de instrução foi realizada em 17/06/2025, com o interrogatório do réu e oitiva das testemunhas. Em 11/06/2025, foi declarada encerrada a instrução processual, sendo o feito concluso para sentença. A defesa, ao final da audiência, reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido em 01/07/2025, com fundamentação considerada genérica e desvinculada de elementos concretos do caso. Os impetrantes sustentam que a Decisão judicial que manteve a custódia cautelar não apresentou fundamentação individualizada, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito, o que contraria o disposto no art. 315, §2º, do Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que exigem motivação concreta e específica para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Argumentam, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo indícios de participação em organização criminosa ou periculosidade exacerbada. Defendem que, mesmo na hipótese de eventual condenação, seria cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que resultaria em sanção inferior ao tempo já cumprido em regime de prisão preventiva, que soma mais de 14 (catorze) meses, ultrapassando, portanto, os limites do razoável. O writ assevera que a manutenção da prisão, nessas circunstâncias, afronta os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, além de configurar verdadeira antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência. Argumentam, ainda, que não subsistem riscos à instrução criminal, razão pela qual seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, que devem ser preferencialmente aplicadas quando suficientes para assegurar o regular andamento do processo. O pedido liminar fundamenta-se na presença do fumus boni iuris, evidenciado pela ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão, e do periculum in mora, consubstanciado na permanência do paciente preso por período prolongado e desproporcional. Diante disso, requerem a concessão de medida liminar, com a imediata revogação da prisão preventiva, mediante substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem, com os mesmos efeitos. Juntaram documentos que julgaram necessários. A liminar foi indeferida no Id. 91217626. Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, opinando pelo conhecimento em parte e denegação da ordem, ao fundamento de que a análise de eventual incidência do tráfico privilegiado demanda dilação probatória, e que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantia da ordem pública. É o relatório.
VOTO Como visto, trata-se de mandamus constitucional impetrado em favor de MISAEL SANTOS SOUZA, submetido, em tese, a constrangimento ilegal atribuído a Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas, aqui apontada como autoridade coatora. Sustentam os impetrantes que a decisão que manteve a custódia cautelar é desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 315, §2º, do CPP. Alegam, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente encontra-se preso há mais de 14 (catorze) meses, sem prolação de sentença, o que configuraria constrangimento ilegal. Pugnam, assim, pela revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. No caso em apreço, a prisão preventiva do paciente foi devidamente decretada e, em momento posterior, mantida por decisão fundamentada, com base na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de significativa variedade de substâncias entorpecentes, bem como em razão da possibilidade de reiteração delitiva, conforme se depreende da decisão ora impugnada (Id. 91079729): […] Nesta esteira, em análise ao presente processo, não se vislumbra que os requisitos e/ou pressupostos da prisão preventiva tenham desaparecido ou que se tenham sido trazidos fatos novos aos autos, estes relacionados com a questio sub exame. O crime em apuração afeta negativamente a ordem pública autorizando a intervenção estatal com a decretação da custódia preventiva do réu MISAEL SANTOS SOUZA, buscando assim acautelar a sociedade da prática de novos crimes. A garantia da ordem pública objetiva resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente, no sentido da prevenção geral, além de "acautelar o meio social garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem clamor público. (…) Neste diapasão, cumpre destacar que o acusado vem demonstrando inclinação para a prática de infrações penais, respondendo a outras ações penais e figurando como investigado em inquéritos policiais, o que reforça a conclusão acerca da sua periculosidade social e do risco de reiteração delitiva. Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o réu responde ao processo n° 8004461-75.2025.8.05.0004, 2ª Vara Criminal de Alagoinhas, pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, o excesso prazal não deve ser analisado apenas por meio de simples análise aritmética dos prazos, devendo ser aferido com razoabilidade e proporcionalidade no trâmite da instrução. (…) Assim, pelos motivos declinados, entendo não ser cabível a substituição de sua prisão preventiva de ofício, sendo o caso de sua manutenção nesta oportunidade. Em tempo, a fim de concretizar o princípio constitucional da duração razoável do processo, intimem-se as partes para apresentação de Alegações Finais. [...] Ressalte-se que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e diversidade das substâncias apreendidas, associada à habitualidade delitiva que se infere do contexto fático, constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação provisória. No que se refere à alegação de excesso de prazo, o entendimento consolidado do STF e do STJ é no sentido de que a aferição desse requisito deve observar o princípio da razoabilidade, não se podendo fixar critérios matemáticos ou prazos rígidos, devendo-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e a atuação das partes. No caso em exame, verifica-se, por consulta ao sistema PJe de primeiro grau, que a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se o feito concluso para sentença, circunstância que evidencia a regular tramitação do processo, sem qualquer indicativo de inércia ou desídia do juízo que pudesse justificar a revogação da prisão preventiva. Cumpre salientar que a mera extrapolação dos prazos legais não implica automaticamente constrangimento ilegal, sobretudo quando já encerrada a instrução criminal nos termos da súmula 52 do STJ. Nesse sentido: [...] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO . AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame. 2. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular .Em que pese o tempo de prisão cautelar de 01 ano e 06 meses, levando em conta o crime imputado (latrocínio), o estágio atual da ação, com o término da instrução processual, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 3 . Dessa forma, com o encerramento da instrução, atraindo dessa forma a incidência da Súmula n. 52/STJ. Precedente. 4 . Agravo regimental conhecido e improvido. (STJ - AgRg no RHC: 200265 BA 2024/0234610-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) [...] Noutro ponto, a primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, quando presentes elementos que recomendem a manutenção da medida extrema. No tocante à substituição por medidas cautelares diversas, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que estas somente devem ser aplicadas quando inadequada ou desnecessária a prisão preventiva, o que não se verifica no caso, diante da concreta gravidade da conduta, da quantidade de entorpecentes apreendidos, reveladoras de risco à ordem pública e de provável envolvimento do paciente em atividade criminosa reiterada. Nessa esteira: [...] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o celular de um adolescente envolvido em um assassinato foi apreendido e, após a perícia, constatou-se que ele estava envolvido no tráfico de drogas na cidade, sendo identificadas conversas com o agravante sobre a contabilidade e venda dos entorpecentes e com membros da facção criminosa PCC . 3. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada para aprofundar as investigações, mas sim para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registros em sua ficha criminal pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. 4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n . 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5 . Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado . Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) [...] Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada, a qual encontra respaldo nos arts. 312 e 315 do CPP, tampouco há excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal. Pelo exposto, CONHEÇO e DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator