PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUADO MANEJO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora, majorando para R$ 10.000,00 o valor dos danos morais arbitrados na sentença. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência dos supostos vícios de omissão, contradição e obscuridades. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como meio de rejulgamento, e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos. 5. No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que o recurso de apelação foi interposto pela parte autora e impugnou, exclusivamente, o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (ID n° 79916633). 6. Os demais capítulos da sentença transitaram em julgado, sobretudo aquele que reconheceu a existência de ato ilícito imputável a ré em razão da inscrição irregular da requerente no cadastro de inadimplentes. 7. A majoração do valor da indenização levou em consideração os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes. 8. Em verdade, o recorrente pretende a reforma do pronunciamento, veiculando argumentos que revelam seu inconformismo diante da conclusão deste colegiado. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042837-13.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BOA VISTA SERVICOS S.A. e como embargada SUELI SILVA ROSA Salvador, 12 de Maio de 2025. JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042837-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SILVA ROSA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):LEONARDO DRUMOND GRUPPI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face do acórdão ID 82866957 que deu provimento ao recurso da autora, majorando para R$ 10.000,00 o valor dos danos morais arbitrados na sentença. Alega, em síntese, que “o v. acórdão é omisso, tendo em vista que, deixou de analisar corretamente a argumentação da parte Embargante, bem como, deixou de verificar a documentação juntada aos autos”. Narra que “o v. acórdão narra que esta empresa embargante deixou de comprovar o envio da notificação prévia dos apontamentos reclamados, e por esta razão deu provimento ao recurso da parte Autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau, e assim, condenar esta Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Sustenta, contudo, que “ao contrário do entendimento do Egrégio Tribunal, esta empresa Embargante procedeu com a comunicação prévia do apontamento reclamado nestes autos e ainda, dentro de prazo hábil para contestar a dívida”. Destaca que “a Ré cumpriu integralmente a sua ÚNICA obrigação, qual seja, a de informação, tendo enviado a notificação eletrônica à parte Autora, com todos os dados de identificação do débito (credor, contratos, valores e datas de vencimento), no e-mail do consumidor”. Pontua que “A súmula 359 STJ, tampouco o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor determinam o meio de comunicação a ser utilizado para realizar a notificação prévia do consumidor, apenas fazem menção de comunicação por escrito e, anterior à inscrição, o que fora devidamente cumprido e comprovado nos autos”. Ressalta, ainda, “que a lei não exige a comprovação do recebimento da notificação para a sua validade, conforme Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo aqui, qualquer discussão acerca da licitude ou idoneidade dos serviços prestados pela Embargante que agiu dentro do exercício regular do seu direito”. Argumenta que “Mesmo que a notificação não tivesse sido CABALMENTE COMPROVADA, importante esclarecer ainda que, conforme entendimento pacificado, mesmo diante da ausência da notificação prévia inserta no artigo 43, § 2º, do CDC, é indevida a indenização por dano moral se a parte requerente não contesta judicialmente a legitimidade da dívida motivadora da negativação do seu nome em cadastro de proteção ao crédito”. Acrescenta, ainda, que, conforme súmula 385 do STJ, não cabe indenização por danos morais de anotação irregular, quando preexistem outros apontamentos. Com essas considerações, requer “sejam sanadas as omissões apresentadas, com o fim de prequestionar a matéria discutida nos presentes autos, em relação ao exercício legal do direito da embargante e completa observância do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas 359 e 404 do STJ”. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 83436680). Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042837-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SILVA ROSA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. Ainda que os aclaratórios tenham finalidade prequestionadora, exigem a presença de, pelo menos, uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC – omissão, contradição, obscuridade -, o que não ocorre na espécie. No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que o voto condutor analisou de forma exauriente a matéria devolvida ao tribunal. Note-se que o recurso de apelação foi interposto pela parte autora e impugnou, exclusivamente, o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (ID n° 79916633). Os demais capítulos da sentença, portanto, transitaram em julgado, sobretudo aquele que reconheceu a existência de ato ilícito imputável a ré em razão da inscrição irregular da requerente no cadastro de inadimplentes. Nesse cenário, a majoração do valor da indenização levou em consideração os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes, citando-se, inclusive, diversos julgados desta Corte de Justiça que fixam em R$ 10.000,00 a indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. Assim, depreende-se que o acórdão consignou de forma expressa e coerente as teses capazes de infirmar a conclusão do julgamento, inexistindo qualquer vício de omissão no particular. De verdade, o que se constata é o inadequado manejo dos embargos de declaração, utilizado pelo insurgente como forma revolver matéria já enfrentada. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042837-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SILVA ROSA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
VOTO