PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO DA SENTENÇA QUE, EMBORA RECONHEÇA A CONCLUSÃO PERICIAL, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO COM BASE EM CÁLCULO ADMINISTRATIVO A MENOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT. O Apelante, vítima de acidente de trânsito, ajuizou a demanda alegando que o valor recebido na via administrativa foi inferior ao devido, considerando a invalidez permanente de que padece. O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a existência da lesão e do nexo causal, entendeu que o montante pago administrativamente era suficiente, extinguindo o processo com resolução de mérito. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a correção da sentença de primeiro grau, especificamente no que tange à valoração da prova pericial judicial para a fixação do montante indenizatório do seguro DPVAT e se o valor pago administrativamente pela seguradora corresponde, de fato, à extensão do dano apurado em juízo. A prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui primazia sobre a avaliação realizada unilateralmente na esfera administrativa para a aferição do grau de invalidez da vítima de acidente de trânsito. O laudo pericial judicial constitui o elemento técnico fundamental para a correta aplicação da tabela de graduação de invalidez prevista na Lei nº 6.194/74. No caso concreto, o perito judicial concluiu que o Apelante é portador de "invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com média repercussão (50%)". A aplicação dos percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, sobre a conclusão pericial, resulta em um valor indenizatório superior àquele que foi pago administrativamente à vítima. A base de cálculo para lesão em "membro inferior" é de 70% sobre o teto indenizatório, e não de 25% referente à articulação do "joelho", como considerado na via administrativa, uma vez que o laudo judicial atestou o comprometimento funcional do membro como um todo. A sentença recorrida incorreu em error in judicando ao reconhecer as conclusões do laudo pericial em sua fundamentação, mas, contraditoriamente, julgar improcedente o pedido de complementação, validando o pagamento administrativo a menor. Tal dissonância entre a prova técnica acolhida e o dispositivo do julgado impõe a reforma da decisão para adequá-la ao conjunto probatório dos autos e à legislação aplicável. Recurso de Apelação CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a seguradora Apelada ao pagamento da diferença entre o valor da indenização apurado com base no laudo pericial judicial e o montante já quitado administrativamente, com a incidência dos consectários legais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8077990-78.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante EVANDRO ANUNCIACAO DOS SANTOS e Apelados PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077990-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO ANUNCIACAO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 88417402) interposto por EVANDRO ANUNCIACAO DOS SANTOS em face da sentença (ID 88417401) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou improcedente o pleito autoral. Na petição inicial (ID 88417017), o Autor/Apelante, narrou ter sido vítima de acidente de trânsito, em 23 de junho de 2018, do qual resultaram lesões corporais que culminaram em sua invalidez permanente. Especificamente, alegou haver sofrido politraumatismo, com fratura exposta no membro inferior esquerdo e na patela esquerda, necessitando de intervenção cirúrgica de emergência. Em decorrência do sinistro, buscou administrativamente, o pagamento da indenização do seguro DPVAT, recebendo da seguradora a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em 14 de abril de 2020. Contudo, por considerar o valor insuficiente para a reparação integral do dano, conforme a legislação, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de uma complementação no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), a ser apurado com precisão por meio de perícia judicial. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação (ID 88417376), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo como litisconsorte, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o seguro fora integralmente quitado na via administrativa, e a inépcia da inicial pela ausência de documento essencial, qual seja, o laudo do Instituto Médico Legal (IML). No mérito, sustentou a correção do pagamento administrativo, que teria sido calculado com base na graduação da lesão apurada em perícia administrativa, a qual constatou "debilidade funcional moderada do joelho esquerdo". Defendeu, ainda, a estrita observância da tabela de gradação de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009 e na Súmula 474 do STJ, impugnando os documentos médicos e o registro de ocorrência juntados pelo autor por serem, segundo a ré, unilaterais e insuficientes para comprovar o nexo causal e a extensão da invalidez alegada. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, formulando quesitos para a perícia judicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 88417385), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Em decisão (ID 88417389), o juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas, deferiu o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. como assistente litisconsorcial e, por considerar imprescindível a prova técnica, nomeou o perito médico, Dr. Danilo Barreto Souza, para a realização do exame, fixando os honorários periciais a serem custeados pela parte ré. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 88417394), no qual o expert confirmou o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas, diagnosticando o periciando com "invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com média repercussão. (50%)". Sobreveio, a sentença vergastada (ID 88417401), na qual o Magistrado de primeiro grau, apesar de transcrever a conclusão do laudo pericial, entendeu que o Autor já havia recebido administrativamente o valor correspondente à indenização, não havendo diferença a ser complementada. Com base nesse fundamento, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. “Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões recursais o Autor interpôs o Recurso de Apelação (ID 88417402) e sustenta que a sentença merece reforma por ter se equivocado na interpretação do laudo pericial. Afirma o recorrente que o perito judicial (Id. 88417393 ) quantificou a lesão em 50% de invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo, o que, segundo seus cálculos, corresponderia a uma indenização de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Argumenta que, deduzido o valor recebido administrativamente (R$ 1.687,50), resta um saldo devedor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que pleiteia como condenação, acrescido dos consectários legais e da majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo. Contrarrazões apresentadas no (ID 88417403, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Alegaram, em síntese, a ausência de nexo causal entre o acidente e as lesões, e a correção do julgamento que considerou quitada a obrigação securitária. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria para apreciação e julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, Salvador/BA, datado assinado eletronicamente MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077990-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO ANUNCIACAO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
RELATÓRIO
Conhece-se do recurso manejado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Dispensado o preparo recursal, diante do deferimento do pedido de gratuidade da justiça no primeiro grau (Id. 88417401). Cinge-se, portanto, a controvérsia ao pleito de recebimento de indenização correspondente ao seguro DPVAT, pelo Acionante, por haver sido vítima de acidente de trânsito e sofreu danos em decorrência desse sinistro, vindo a ter invalidez permanente, do qual resultaram invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com média repercussão. (50%). O cerne do apelo cinge-se na alegação de que o juízo a quo cometeu um erro de julgamento (error in judicando) ao não aplicar corretamente os parâmetros da perícia para o cálculo do valor devido, validando, por conseguinte, o pagamento administrativo a menor. A questão central devolvida a esta Corte consiste em reexaminar a sentença de primeiro grau que, embora tenha se fundamentado em laudo pericial judicial que atestou a invalidez permanente parcial do Apelante, concluiu pela improcedência do pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT. A irresignação do Apelante merece prosperar. Consabido, o seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, objetivando socializar o risco, em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, destinado às pessoas que venham a ser lesionadas por veículos em circulação, cuja principal finalidade é garantir o pagamento de indenização, diante do evento danoso. Registre-se que, para a percepção da indenização, exige o art. 5º da Lei nº 6.194/74 a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Logo, conclui-se que a relação entre seguradora e vítimas de acidentes de trânsito origina-se de obrigação legal, possuindo o DPVAT o escopo de cobrir os riscos proporcionados à sociedade em geral, pela circulação dos automóveis nas vias públicas. Ressalte-se que, ao pagar o prêmio do seguro obrigatório, os proprietários de veículos não adquirem um produto ou serviço como destinatários finais, limitando-se a cumprir uma imposição estatal, visando à formação de fundo destinado à reparação dos danos físicos ocasionados pelos sinistros automobilísticos em vias terrestres. Nas ações que visam à cobrança de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, a prova pericial médica assume um papel de extrema relevância, sendo, na maioria das vezes, o meio probatório determinante para o deslinde da controvérsia. A sua finalidade é fornecer ao julgador os subsídios técnicos necessários para aferir a existência da invalidez, seu caráter permanente, seu grau e sua repercussão funcional, elementos indispensáveis para a correta quantificação da indenização nos moldes estabelecidos pela Lei nº 6.194/74. É cediço que a perícia realizada em juízo, por profissional da confiança do Magistrado e sob o crivo do contraditório, ostenta força probante superior àquela realizada unilateralmente pela seguradora na esfera administrativa. Isso porque o laudo judicial é produzido de forma imparcial, com a participação das partes, que podem formular quesitos e indicar assistentes técnicos, garantindo-se a ampla defesa e a busca pela verdade real. In casu, o laudo pericial produzido pelo Dr. Danilo Barreto Souza (ID 88417394) é claro, objetivo e conclusivo. O expert afirmou categoricamente a existência de nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo Apelante e as sequelas por ele apresentadas. Submetido a perícia médica, o expert do juízo concluiu que, após exame físico detalhado, o perito qualificou e quantificou a lesão como "invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com média repercussão (50%)". Esta conclusão, não desconstituída por qualquer outra prova de igual ou superior valor, deve ser o pilar para a solução da lide. Uma vez estabelecida a natureza da invalidez pela perícia judicial, o cálculo do montante indenizatório deve seguir estritamente os parâmetros fixados pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009. Logo, evidente que a indenização referente ao seguro DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser limitada ao valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além de ser proporcional à lesão sofrida, conforme Tabela anexa à referida Lei, sendo indispensável, para tanto, a realização de perícia que indique a extensão e o grau de debilidade. A referida tabela estabelece percentuais sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00, de acordo com o segmento corporal ou a função afetada de forma permanente, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; ..." § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). No caso em exame, as conclusões do perito foram claras e fundamentadas. Soma-se a isso o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria de que é necessária a confecção de laudo pericial para aferição do efetivo grau de invalidez do segurado, para fins de adequação do pagamento da indenização almejada. Com efeito, comprovado o grau de incapacidade parcial do apelante, o valor da indenização deve seguir a gradação legal, como prevê a súmula 474 do STJ. À luz da norma de regência, o entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, no REsp 1246432, em sede de Recurso Repetitivo, nos moldes do art. 543-C, do CPC, é de que o valor deve ser calculado de forma proporcional ao grau da invalidez, razão pela qual foi editado o enunciado de súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A controvérsia reside, justamente, na correta aplicação dessa tabela à conclusão pericial. A seguradora Apelada, em sua análise administrativa (ID 88417377, p. 5), enquadrou a lesão como "Perda completa da mobilidade de um joelho", que corresponde a um percentual de 25% do teto. Aplicando a repercussão de grau médio (50%), chegou ao valor pago de R$ 1.687,50 (R$ 13.500,00 x 25% x 50%). Destarte, no caso sub oculi, o laudo pericial não se limitou a avaliar a mobilidade do joelho, mas sim o comprometimento funcional do "membro inferior esquerdo" como um todo, o que se coaduna com os achados do exame físico que descreveram "moderada diminuição da força de extensão e flexão da perna esquerda" e "alteração na marcha". Para a "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", a tabela legal prevê um percentual de 70%. Este, portanto, deve ser o valor base para o cálculo da indenização. O valor da indenização deve ser calculado com base na equação: teto x enquadramento na tabela x percentual apurado que no caso sob comento, resultará em: 1. Valor máximo da indenização: R$ 13.500,00. 2. Percentual para perda funcional de membro inferior: 70% (conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74). 3. Valor base para o cálculo da invalidez parcial: R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00. 4. Grau de repercussão da perda (média), conforme laudo pericial: 50%. 5. Valor da indenização devida: R$ 9.450,00 x 50% = R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Este é o montante que reflete com precisão a extensão do dano sofrido pelo Apelante, de acordo com a prova técnica produzida em juízo e a legislação aplicável ao caso. Destarte, resta fundado o argumento do Recorrente de que o Juízo primevo teria incorrido em erro, ao calcular a indenização sub oculi, merecendo reparos a decisão hostilizada. Nesse contexto, ao analisar a sentença recorrida, constata-se uma manifesta contradição em sua fundamentação, que configura o alegado error in judicando. É cediço que o error in judicando consubstancia-se no erro de julgamento, podendo advir, inclusive, da utilização de fundamentação equivocada pelo julgador. O Magistrado a quo transcreveu expressamente a conclusão do laudo pericial, afirmando que o perito "qualifica e quantifica a lesão como invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com média repercussão de 50%". No entanto, no parágrafo seguinte, concluiu que "a autora já recebeu administrativamente o valor correspondente à indenização, não havendo diferença a ser complementada". Ora, se o valor apurado na perícia judicial é de R$ 4.725,00 e o valor pago administrativamente foi de R$ 1.687,50, é matematicamente impossível concluir que não há diferença a ser complementada. Acerca da matéria, o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA (70%). MÉDIA REPERCUSSÃO (50%). APLICABILIDADE DA LEI N.º 11.945/2009. PAGAMENTO EFETUADO PELA SEGURADORA A MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RESP. 1.483.620/SC. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADO EM 10%. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por Erinaldo Araújo de Jesus, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido que objetivava a complementação de pagamento do seguro DPVAT, pago por Companhia de Seguro Aliança da Bahia, no importe de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), referente à 50% da lesão do membro superior esquerdo. 2. Com o advento da Lei n.º 11.945/2009, o valor de indenização de Seguro DPVAT, deverá ser fixada em quantia proporcional ao grau da lesão sofrida. 3. Verifica-se nos autos que o Laudo Pericial Judicial fora conclusivo no sentido de reconhecer o nexo de causalidade entre as alterações apresentadas e o acidente sofrido pelo autor, aferindo a existência de invalidez parcial incompleta permanente, graduada em 70%, com média repercussão, fixada em 50%. 4. In casu, o percentual indicado pelo perito, aplicado sobre o valor máximo de indenização (R$13.500,00), alcança a quantia de R$9.450,00, que, reduzidas do percentual de 50% (cinquenta por cento), em razão da repercussão média sobre o seu patrimônio físico, totaliza o quantum de R$4.725,00. 5. Portanto, já havendo o autor recebido administrativamente a importância de R$1.687,50, resulta o direito da parte apelante de receber uma diferença de valor no montante de R$ 3.037,50.” (TJ-BA - APL: 04111585220128050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2018) A decisão do juízo de primeiro grau, ao assim proceder, desconsiderou a força probante do laudo que ele próprio homologou, validando a avaliação administrativa que se mostrou inferior e menos precisa. In casu, cumpre redizer que a fundamentação utilizada na sentença está completamente dissociada da realidade fática apresentada, uma vez que em seus próprios termos, pois adota uma premissa técnica (o laudo judicial) para chegar a uma conclusão fática que a contradiz frontalmente (a suficiência do pagamento administrativo), sem apresentar qualquer fundamento jurídico ou fático para tal salto lógico. A reforma da sentença é, pois, medida que se impõe para corrigir tal erro e restabelecer a correta aplicação do direito, garantindo que a indenização seja fixada com base na prova técnica idônea produzida nos autos. Reconhecido o direito do Apelante a uma indenização no valor de R$ 4.725,00, e considerando o pagamento administrativo já efetuado no montante de R$ 1.687,50, a complementação devida é de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Sobre este valor, devem incidir os consectários legais. A correção monetária, que visa meramente a recompor o valor da moeda corroído pela inflação, deve incidir a partir da data do pagamento administrativo a menor, qual seja, 14 de abril de 2020 (ID 88417377, p. 1), momento em que a obrigação foi adimplida de forma parcial e o prejuízo se configurou. O índice a ser utilizado é o INPC/IBGE, por ser o que melhor reflete a variação inflacionária. Os juros de mora, por sua vez, devem fluir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil e o entendimento consolidado para as obrigações de natureza contratual ou legal, como é o caso do seguro DPVAT. A citação válida constitui em mora o devedor. Compulsando os autos, verifica-se que o aviso de recebimento da citação foi juntado em 14 de outubro de 2021 (ID 88417374), sendo este o termo inicial para a incidência dos juros de 1% (um por cento) ao mês. Com o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar procedente o pedido do Autor, ainda que em valor inferior ao pleiteado inicialmente, a sucumbência deve ser invertida. As seguradoras Apeladas, vencidas na demanda, deverão arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação no percentual que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, à natureza e à complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Adicionalmente, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EVANDRO ANUNCIACAO DOS SANTOS, para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as Apeladas, solidariamente, ao pagamento de uma complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos); Determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do pagamento administrativo a menor (14/04/2020), e juros de mora da data da citação com lastro na Súmula 426, do STJ e na taxa legal do art. 406 do Código Civil; CONDENAR as Apeladas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação; MAJORAR os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077990-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO ANUNCIACAO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
VOTO