PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087882-41.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por FERNANDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., sob o fundamento de ausência de provas. O Apelante sustentou que, diante da falta de elementos probatórios, a demanda deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. O Apelado, em contrarrazões, alegou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito e a ocorrência de prescrição.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a lide deve ser sobrestada, em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal, em processos relacionados a expurgos inflacionários; verificar se a pretensão do Autor está prescrita; e estabelecer se a ausência de prova mínima, sobre os fatos constitutivos do direito do Demandante, conduz à improcedência do pedido com resolução do mérito ou à extinção do processo sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sobrestamento do feito não se justifica, pois a determinação do STF, nos REs 591.797 e 626.307, limitou-se a suspender o julgamento de recursos afetados à repercussão geral e não alcançou nacionalmente todas as ações individuais sobre expurgos inflacionários.

4. A alegação de prescrição é afastada, pois a demanda individual de cobrança das diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança se sujeita à prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916, aplicável ao caso concreto. Considerando que a lide foi ajuizada em 31/05/2007, dentro do lapso temporal de transição previsto no art. 2.028 do CC/2002, não há prescrição a ser reconhecida.

5. A ausência de documentos, indispensáveis à demonstração da relação jurídica do Demandante com a instituição financeira, impede o regular desenvolvimento do processo, configurando falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

6. Consoante o entendimento do STJ, no Tema 629 dos Recursos Repetitivos, a falta de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do Autor deve conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a repropositura da lide caso obtenha os documentos necessários.

7. O ônus da prova incumbe à parte que alega os fatos constitutivos do seu direito, segundo o art. 373, I, do CPC, não sendo possível transferir à Instituição Financeira a obrigação de produzir prova negativa da inexistência da relação jurídica.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 485, IV; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 2.028.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.797, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, Tema 629 dos Recursos Repetitivos; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002949-71.2019.8.26.0306, Rel. Des. Ernani Desco Filho; TJ-PE, Apelação Cível nº 0055616-65.2007.8.17.0001, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; TJ-BA, Apelação Cível nº 0087883-26.2007.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0087882-41.2007.8.05.0001, tendo como Apelante FERNANDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO, sendo Apelado o ITAÚ UNIBANCO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087882-41.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto por FERNANDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0087882-41.2007.8.05.0001, aforada contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ausência de provas.

Irresignado, o Acionante interpôs a presente irresignação (ID. 77157893), defendendo que a demanda deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito.

Sustentou que, se inexistem elementos suficientes para condenar o Acionado, não poderia o Magistrado petrificar o mérito da causa, diante da possibilidade, posteriormente, de se comprovar suas teses.

Requereu o reconhecimento da extinção do feito, sem a resolução do mérito, conforme estatui o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo.

Em contrarrazões (ID 77157897), o Banco do Brasil alegou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito e a ocorrência de prescrição.

É o relatório inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 22 de maio de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087882-41.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Prima facie, quanto ao pedido de suspensão, a Ministra Cármen Lúcia, Relatora do RE 626.307 / SP, que tem como objeto os Planos Econômicos “Bresser” e Verão”, indeferiu o pedido de suspensão nacional formulado, conforme se extrai da decisão:

A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste.

Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram. Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o “incentivo” ou “estimulo” a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste

[…]

Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018[2].

Ademais, houve determinação do Ministro Dias Toffoli, no RE 591.797 e no RE 626307, ao apreciar processos de expurgos inflacionários referentes aos planos Bresser, Verão e Collor I, suspenderam o julgamento dos recursos que tratassem do tema, até a avaliação final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.

Foram firmados acordos coletivos nesses feitos, tendo sido homologados em dezembro de 2017; determinou-se, à época, o sobrestamento das lides por 24 (vinte e quatro) meses, período no qual os poupadores poderiam aderir aos acordos coletivos celebrados.

Ressalte-se, no entanto, que tal sobrestamento não teve abrangência nacional, não afetando, portanto, o julgamento deste processo.

Destarte, rejeito o pedido de sobrestamento.

No que concerne à prescrição da demanda, consabido, a lide individual de cobrança, cujo objeto é o recebimento da diferença de índices de correção monetária, aplicáveis em saldo de cadernetas de poupança, além de possuir natureza pessoal, corresponde à obrigação principal, enquadrando-se, portanto, na prescrição vintenária de que tratava o artigo 177 do CC/1916, prazo contado da incidência do índice incorreto, sujeitando-se, consectariamente, à regra de transição estipulada no artigo 2.028 do CC/2002.

Assim, não há como se falar em prescrição da presente demanda, porquanto ajuizada em 31/05/2007, dentro do lapso temporal, consoante se extrai de consulta ao sistema E-Saj:

No mérito, pugnou o Recorrente pela reforma da sentença, para que se reconheça a extinção do feito, sem resolução do mérito, afastando-se o manto da coisa julgada material.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, dispôs:

Tema Repetitivo 629

Questão submetida a julgamento:

Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.

Tese Firmada:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

A referida tese, que versa sobre a extinção de ações previdenciárias, conclui que a ausência de conteúdo probatório eficaz na petição inicial resulta na falta de pressuposto de constituição e regular desenvolvimento do processo, acarretando sua extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73.

Sobre o ônus da prova, cediço que se trata de encargo imputado à parte, no sentido de trazer aos autos elementos capazes de formar, a seu favor, a convicção do Juiz, a respeito da existência ou não dos fatos controvertidos no processo.

De modo que, quanto aos fatos constitutivos do direito, o ônus da prova incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), e, em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ao réu (art. 373, II, do CPC).

Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato, para dele derivar a existência de algum direito, deve comprová-lo, ainda que minimamente, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso.

Comentando o supracitado dispositivo, explicam com maestria Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

A norma que distribui o ônus da prova (art. 333, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC.

Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. Partindo-se da perspectiva do ônus da prova como regra de instrução é que se pode falar em dinamização do ônus da prova e inversão do ônus de provar.

No caso sub oculi, o Suplicante deixou de comprovar a existência de relação com a Instituição Financeira, nos períodos dos planos econômicos, motivo pelo qual o Magistrado primevo julgou a ação improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Todavia, impõe-se a reforma do julgado, porquanto a ausência de prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito do Acionante não deveria conduzir à improcedência do pedido, com resolução do mérito, mas sim à extinção do feito, sem exame do mérito, em conformidade com o art. 485, inciso IV, do CPC e o citado precedente firmado pela Corte Cidadã.

A jurisprudência tem se manifestado, no sentido de que, nas hipóteses da inicial não ser instruída com os documentos indispensáveis à constituição válida do processo, o correto é o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, o que impõe sua extinção sem julgamento do mérito.

Nesse diapasão, colhem-se os seguintes arestos:

APELAÇÃO. Expurgos inflacionários. Cumprimento individual de sentença ajuizado desacompanhado de extratos. Sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 924, I, CPC). Insurgência pleiteando a reforma da sentença para que seja determinada a exibição dos extratos pela instituição financeira. IMPOSSIBILIDADE. O C. STJ tem posicionamento vinculante no sentido de que é possível a inversão do ônus da prova e determinação de que a instituição financeira exiba os extratos pleiteados, desde que demonstrada a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação (Tema Repetitivo 411). Ausência de provas da existência de relação. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002949-71.2019.8.26.0306 José Bonifácio, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 08/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023);

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS NA CADERNETA DE POUPANÇA EM FACE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PERÍODOS DOS PLANOS BRESSER; VERÃO; E COLLOR I E II - SOBRESTAMENTO - REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE - ÓBICE PROCESSUAL NA APRECIAÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA - POUPANÇA À ÉPOCA DA IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS - PROVA MÍNIMA - INEXISTÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE - PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE O ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE O AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, IV E VI DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO EM DECISÃO UNÂNIME. 1. Desnecessário sobrestar o julgamento de recurso de apelação em apreço, em virtude de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando o recurso encontra óbice processual na apreciação de seu mérito. 2 - Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, na hipótese de o consumidor não demonstrar a titularidade de conta-poupança com a instituição bancária, a inversão do ônus da prova fica prejudicada, porquanto não se pode impor ao banco a obrigação de produzir prova negativa, qual seja, a de que a parte autora não era seu cliente no período dos chamados expurgos inflacionários. 3. Para o ajuizamento de ações da espécie é suficiente a indicação do número da conta/agência onde a parte autora mantinha as contas de poupança. Entretanto, no caso específico dos autos, a parte autora não comprovou que possuía conta no período relativo aos expurgos inflacionários que pleiteia. 4. Situação que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual - comprovação da existência de relação contratual entre as partes (titularidade de conta) - e, também, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, nos moldes do art. 485, IV e VI, do NCPC. 5. Negado provimento ao recurso de apelação, à unanimidade de votos. (TJ-PE - Apelação Cível: 00556166520078170001, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 08/08/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2017);

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER E COLOR II. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS DEPOIS DOS PLANOS ECONÔMICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. O cerne do presente recurso versa sobre a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 373, I do Código Processual Civil ( CPC), sob o fundamento as contas bancárias de titularidade do autor foram abertas depois do período referente aos Planos Bresser e Collor II. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado informou e anexou documentos que demonstram que a existência das contas bancárias nº 300008-7 e 28-0, vinculadas respectivamente às agências 1757 e 3553, que foram abertas em 16/04/1991 (fls. 67/71). Portanto, em momento posterior aos Planos Bresser e Collor II. Nestas condições, conclui-se que o magistrado a quo decidiu de modo correto, não assistindo razão ao recorrente. (TJ-BA - APL: 00878832620078050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020).

O fundamento central dessa diretriz é a necessidade de garantir ao jurisdicionado a possibilidade de repropositura da demanda, quando reunir os elementos probatórios necessários para sustentar suas alegações.

Dessa forma, deveria o Magistrado singular ter extinguido o feito sem resolução do mérito, permitindo que o Demandante, caso obtenha a documentação pertinente, possa intentar nova lide sem o óbice da coisa julgada.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator