PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000875-23.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WESLEY ANTONIO DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. DESPESAS ELEVADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado em mandado de segurança, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O agravante sustenta possuir renda líquida mensal de aproximadamente R$ 4.000,00, exercer a função de policial militar e não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, requerendo a reforma da decisão com fundamento no art. 98 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse.

5. O agravante foi regularmente intimado para complementar a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC.

6. Os contracheques juntados aos autos demonstram percepção de remuneração líquida superior a R$ 4.000,00 mensais, circunstância incompatível, por si só, com a alegada vulnerabilidade econômica.

7. As despesas ordinárias apresentadas, relativas a contas domésticas e compras em supermercado, correspondem a gastos comuns de manutenção familiar e não evidenciam incapacidade financeira extraordinária.

8. O agravante deixou de cumprir integralmente determinação judicial para apresentação de extratos bancários, impedindo a adequada aferição de sua real situação patrimonial e financeira.

9. As faturas de cartão de crédito revelam gastos mensais elevados e manutenção de limite de crédito expressivo, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

10. A realização de despesas superiores à renda líquida declarada, associada ao elevado limite de crédito disponível, afasta a caracterização de insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 100187764 no Mandado de Segurança n. 8000875-23.2017.8.05.0000, em que figura como agravante WESLEY ANTONIO DE SOUZA e como agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000875-23.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WESLEY ANTONIO DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por WESLEY ANTONIO DE SOUZA (Id 100187765) em face de decisão monocrática  (Id. 97530848) que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial do mandado de segurança, determinando o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

 

Em suas razões recursais (Id. 100187750), o agravante sustenta que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que possui renda mensal líquida de R$ 4.041,47, conforme demonstrado pelos contracheques juntados aos autos.

 

Alega, ainda, que exerce a função de policial militar e que sua pretensão está sendo patrocinada por advogado vinculado à associação da qual é integrante, denominada AJUPM Nacional, em razão da impossibilidade de arcar com honorários advocatícios particulares.

 

Defende que, em ações semelhantes ajuizadas por policiais militares perante as Varas da Fazenda Pública, tem sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual a manutenção da decisão agravada afrontaria os princípios da segurança jurídica e do acesso à Justiça.

 

Acrescenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de outros tribunais pátrios reconhece a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita mediante declaração de hipossuficiência e comprovação de renda inferior ao referido parâmetro jurisprudencial.

 

Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada para deferir o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

 

Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões no Id. 100808424, aduzindo que o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada situação de vulnerabilidade, destacando que a percepção de remuneração no montante indicado revela plena capacidade para arcar com os custos tributários e despesas decorrentes do processo.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000875-23.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WESLEY ANTONIO DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da existência, ou não, de direito do agravante à concessão da assistência judiciária gratuita, benefício regulado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

 

Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

 

Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza juris tantum, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais autorizadores da benesse. Nesses casos, antes do indeferimento do pedido, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

 

No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada observou rigorosamente o procedimento legal aplicável. O impetrante foi devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ocasião em que juntou os documentos constantes da petição de Id. 94126058.

 

Todavia, da análise do conjunto documental apresentado, conclui-se que o agravante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia.

 

Com efeito, os demonstrativos de pagamento anexados aos autos revelam que o recorrente exerce o cargo de Primeiro-Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia e percebe remuneração incompatível com a alegada condição de insuficiência financeira. O contracheque referente ao mês de outubro de 2025 (Id. 94126063) demonstra rendimento bruto de R$ 9.201,75 e rendimento líquido de R$ 4.497,22. De igual modo, os comprovantes relativos aos meses de dezembro de 2025 (Id. 100187754) e janeiro de 2026 (Id. 100187753) apontam rendimentos líquidos de R$ 3.902,68 e R$ 4.041,47, respectivamente.

 

A percepção de renda líquida superior a R$ 4.000,00 mensais, por si só, enfraquece a alegação de vulnerabilidade econômica, sobretudo quando considerada a realidade socioeconômica média do país. Ademais, os documentos acostados para demonstrar despesas ordinárias, tais como contas de água (Id. 94126061), energia elétrica (Id. 94126062), serviço de internet (Id. 94129018) e compras em supermercado (Id. 94126066), retratam gastos comuns à manutenção de qualquer núcleo familiar, não sendo suficientes para evidenciar incapacidade financeira apta a justificar a concessão do benefício.

 

Além disso, merece destaque o fato de que o agravante, mesmo intimado em duas oportunidades distintas para complementar a instrução probatória (despachos de Ids. 87727331 e 92427252), deixou de cumprir integralmente determinação judicial expressa.

 

Na ocasião, foi determinada a apresentação dos seguintes documentos: declaração de imposto de renda; extratos bancários dos últimos três meses; e faturas de cartões de crédito referentes ao mesmo período.

 

Não obstante a clareza da determinação judicial, o agravante deixou de apresentar os extratos bancários de suas contas correntes, circunstância que impede a adequada aferição de sua real disponibilidade financeira. Ressalte-se que o próprio extrato da declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (Id. 94126065) evidencia a movimentação de conta bancária junto ao Banco do Brasil (Agência 0548, Conta 35021-4), cujas movimentações financeiras permaneceram sem fiscalização em razão da ausência dos respectivos extratos.

 

Por outro lado, as próprias faturas de cartão de crédito juntadas aos autos infirmam a alegada situação de penúria financeira. A fatura do cartão Nubank emitida em outubro de 2025 (Id. 94126067) demonstra gastos mensais no valor de R$ 4.792,93, além de indicar limite de crédito disponível no importe de R$ 15.300,00. Já a fatura referente ao mês de março de 2026 (Id. 100187756) aponta despesas no montante de R$ 5.746,09, bem como elevação do limite de crédito para R$ 23.850,00.

 

A realização de despesas mensais em valores superiores à própria renda líquida declarada, associada à manutenção de elevado limite de crédito junto a instituições financeiras, revela padrão de consumo incompatível com a alegada condição de hipossuficiência econômica.

 

Desse modo, considerando a renda líquida comprovada, os elevados gastos realizados mediante cartão de crédito e, sobretudo, o descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação dos extratos bancários, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Em consequência, assinala-se ao agravante o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste acórdão, para promover o recolhimento integral das custas processuais devidas, sob pena de extinção do writ.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12