PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001865-83.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: S. DE J. M. e outros
Advogado(s): RICARDO PEREIRA DE AMORIM ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO POLICIAL. ABORDAGEM EM CONTEXTO DE SUSPEITA DE ROUBO DE CARGA. ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Estado, na qual o Apelante alegou que sofreu agressões físicas, ameaças e humilhações por agentes policiais durante abordagem realizada em 26 de setembro de 2010, no Município de São Desidério, quando auxiliava no recarregamento de carga de milho abandonada após roubo, pleiteando a condenação do Apelado ao pagamento de indenização. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de suposta atuação abusiva de agentes policiais durante abordagem realizada no exercício do poder de polícia, diante da alegação de dano moral não comprovado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação concomitante da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, ainda que dispensada a demonstração de culpa do agente. 

4. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a produção de prova mínima e idônea dos elementos da responsabilidade civil. 

5. A abordagem policial ocorreu em contexto de fundada suspeita de roubo de carga, caracterizando exercício regular do poder de polícia, voltado à preservação da ordem pública e da segurança coletiva. 

6. Não há nos autos prova suficiente de excesso, abuso de autoridade ou emprego desproporcional da força por parte dos agentes públicos, inexistindo testemunhos produzidos sob contraditório ou documentos aptos a corroborar as alegações de agressões e humilhações. 

7. Declarações colhidas em fase policial, por sua natureza unilateral, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções. 

8. A invocação da dignidade da pessoa humana exige demonstração concreta de violação efetiva, não bastando alegações genéricas de constrangimento ou abalo moral desacompanhadas de prova de sua ocorrência e repercussão. 

9. A jurisprudência pátria exige prova inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal para fins de indenização por dano moral decorrente de atuação estatal, o que não se verifica na situação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige prova concreta da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, ainda que dispensada a demonstração de culpa. 

2. A atuação policial realizada em contexto de fundada suspeita de prática criminosa, sem prova de excesso ou abuso, configura exercício regular do poder de polícia e afasta o dever de indenizar. 

3. Alegações de dano moral desacompanhadas de prova mínima e idônea não autorizam a condenação do ente público. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0000933-30.2010.8.14.0301, Rel. Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 10.11.2025; TJ-ES, Apelação Cível nº 0026526-74.2016.8.08.0024, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, 4ª Câmara Cível.

 

Vistos relados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001865-83.2010.8.05.0231, em que é Apelante S.D.J.M., representado por sua genitora Valdeci Maria de Jesus, e Apelado o ESTADO DA BAHIA. 

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001865-83.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: S. DE J. M. e outros
Advogado(s): RICARDO PEREIRA DE AMORIM ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por S.D.J.M., representado por sua genitora Valdeci Maria de Jesus, contra sentença de Id. 85907469, da lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou totalmente improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, §§ 2º e 3º).

 

Em suas razões recursais, Id. 85907475, o Apelante sustenta que os fatos ocorridos em 26 de setembro de 2010, quando auxiliava no recarregamento de uma carga de milho abandonada após roubo do caminhão transportador, foram analisados de forma incompleta pelo Juízo de origem. Alega que, durante a abordagem policial realizada no local, os envolvidos foram submetidos a tratamento humilhante e degradante, com o uso desnecessário de algemas, ameaças verbais, disparos de arma de fogo para o alto e agressões físicas e psicológicas, inclusive com relatos de que algumas pessoas teriam sido amarradas com cordas. Afirma que tais condutas violaram frontalmente a dignidade da pessoa humana, a honra e a integridade psíquica dos envolvidos, configurando abuso de autoridade e ensejando a responsabilidade civil objetiva do Apelado. Sustenta, ainda, que o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os termos de declaração e os depoimentos colhidos em processos conexos, seria suficiente para demonstrar o dano moral sofrido, o nexo causal e a ilicitude da conduta estatal, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença para o reconhecimento do dever de indenizar.

 

Em sede de contrarrazões, Id. 85907479, o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, aduzindo que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Sustenta que os elementos constantes dos autos se resumem a declarações unilaterais prestadas na esfera policial, insuficientes para demonstrar abuso de autoridade, excesso na atuação policial ou qualquer dano moral indenizável. Argumenta que a abordagem ocorreu em contexto de fundada suspeita de roubo de carga, inexistindo prova de conduta ilícita ou desproporcional por parte dos agentes públicos. Defende, por fim, que não se pode presumir a ocorrência de dano moral sem prova mínima de sua efetiva repercussão na esfera íntima do Apelante, sendo incabível a sua condenação com base em meras alegações.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 08 de março de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001865-83.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: S. DE J. M. e outros
Advogado(s): RICARDO PEREIRA DE AMORIM ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dela conheço.

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de responsabilidade civil do Apelado em razão de alegada atuação abusiva de agentes policiais durante abordagem realizada em 26 de setembro de 2010, no Município de São Desidério, quando o Apelante auxiliava no recarregamento de carga de milho abandonada após a prática de roubo.

 

A Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Vejamos:

 

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

O dispositivo acima transcrito consagra a responsabilidade objetiva estatal, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual se dispensa a comprovação de culpa do agente, exigindo-se, contudo, a demonstração concomitante da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Trata-se de norma que visa assegurar a proteção do administrado, sem, contudo, transformar o Estado em segurador universal de todo e qualquer infortúnio ocorrido no âmbito de sua atuação. 

 

No plano infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil reforçam a necessidade de que o dano alegado decorra de conduta juridicamente relevante e imputável ao ente público, enquanto o art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito afirmado. Esses dispositivos, interpretados de forma sistemática, conduzem à conclusão de que, mesmo no regime da responsabilidade objetiva, não se prescinde de prova mínima e idônea dos elementos essenciais da responsabilidade civil.

 

Examinando cuidadosamente os autos, constata-se que a abordagem policial ocorreu em contexto de fundada suspeita de roubo de carga, havendo notícia de denúncia que motivou a intervenção estatal. A atuação policial, nesse cenário, insere-se no exercício regular do poder de polícia, cujo escopo é a preservação da ordem pública e da segurança coletiva. Para que se configure o dever de indenizar, seria imprescindível a demonstração de que os agentes públicos extrapolaram, de forma concreta e comprovada, os limites impostos pela legalidade e pela técnica policial.

 

Todavia, não se identificam nos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar excesso, abuso de autoridade ou emprego desproporcional da força. As alegações de agressões físicas, ameaças e humilhações públicas não vieram acompanhadas de prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, tampouco de documentos ou outros meios aptos a corroborar, de forma objetiva, a narrativa apresentada. Os termos de declarações colhidos em fase policial, por sua natureza unilateral, não se mostram suficientes, por si sós, para infirmar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções.

 

Cumpre destacar que, embora a dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento da República no art. 1º, III, da Constituição Federal, constitua vetor interpretativo de todo o ordenamento jurídico, sua invocação exige lastro fático-probatório que demonstre violação efetiva e individualizada.

 

A mera alegação de constrangimento ou abalo moral, desacompanhada de prova mínima de sua ocorrência e repercussão na esfera íntima do interessado, não autoriza o reconhecimento automático do dano moral indenizável.

 

Acerca do tema, a jurisprudência:

 

“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INJÚRIA MORAL PRATICADA POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA CONDUTA DO ENTE O DANO SOFRIDO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Mário Aldo Cardoso Paixão contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado do Pará. O autor alegou ter sofrido injúria por superior hierárquico durante questionamento sobre a alimentação no presídio, assim, solicitara responsabilização objetiva do ente público. A sentença rejeitou o pedido por ausência de prova do nexo causal entre a conduta do agente estatal e o suposto dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil objetiva do Estado do Pará por suposto ato injurioso praticado por agente público contra o autor, à luz dos requisitos legais e da comprovação do dano moral alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a presença cumulativa de três elementos: fato administrativo, dano e nexo de causalidade. 4. O dano moral, especialmente em ambiente funcional militar, exige prova idônea e concreta do ato ofensivo, especialmente quando praticado por superior hierárquico em contexto institucional. 5. No caso, embora alegada a prática de injúria por agente público, as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram os fatos, alegando desconhecimento ou esquecimento, o que compromete a narrativa do autor. 6. O Processo Administrativo Disciplinar instaurado foi arquivado por ausência de indícios de infração disciplinar ou ilícito penal, reforçando a ausência de elementos mínimos de prova. 7. A jurisprudência exige prova inequívoca do ato ilícito e do nexo causal para fins de indenização por dano moral, o que não se configurou na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Conhecido e Improvido. Sentença Mantida. Decisão Unânime. Tese de julgamento: A. A responsabilidade civil objetiva do Estado por ato de agente público exige prova concreta da conduta ofensiva, do dano e do nexo causal. B. A ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência de injúria moral afasta o dever de indenizar do ente público. C. O arquivamento de procedimento administrativo disciplinar por inexistência de infração reforça a insuficiência de provas para caracterizar o ilícito indenizável.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00009333020108140301 31633869, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/11/2025, 2ª Turma de Direito Público) (Grifei)

 

“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA VAGA DE UTI. FALECIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 – A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos praticados por seus agentes é de natureza objetiva. 2 - A adoção da responsabilidade objetiva não impõe que o ente público seja condenado por todo e qualquer dano invocado pelo Administrado, posto que é ônus do ofendido a comprovação da ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, assim como do dano efetivo e do nexo de causalidade. 3 - A prova produzida nos autos não demonstrou que a demora na transferência do paciente foi determinante para o seu falecimento. 4 - Recurso de Apelação desprovido. Honorários recursais.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00265267420168080024, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível) (Grifei)

 

Da análise do conjunto probatório, extrai-se que não restaram demonstrados, de forma satisfatória, a conduta estatal ilícita nem o dano moral alegado, tampouco o nexo causal entre ambos.

 

A atuação policial descrita nos autos encontra respaldo na necessidade de averiguação de situação potencialmente criminosa, não havendo elementos que permitam concluir pela extrapolação dos limites legais ou pelo cometimento de abuso de autoridade.

 

Diante desse contexto, revela-se correta a solução que afastou a pretensão indenizatória, porquanto ausentes os pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil do Estado, ora Apelado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Sala das Sessões,      de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora