PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001015-95.2012.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ALEANDRO SILVA DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s):ROSANIA MARIA DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DIANTE DA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. FIXAÇÃO COM BASE EM TABELA DA OAB/BA. UTILIZAÇÃO COMO REFERÊNCIA VÁLIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paramirim/BA, exclusivamente no tocante à condenação do ente federado ao pagamento de honorários advocatícios à advogada Rosânia Maria dos Santos (OAB/BA 43.174), nomeada defensora dativa em ação penal, tendo atuado desde a resposta à acusação até a prolação da sentença, em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é válida a nomeação de defensor dativo diante da existência de grupo itinerante da Defensoria Pública; (ii) examinar se houve violação ao Tema 984 do STJ quanto à fixação dos honorários com base na tabela da OAB; (iii) definir se a fixação de honorários em favor do defensor dativo pode ocorrer no juízo criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri da Defensoria Pública da Bahia não substitui, de forma ampla, a ausência de defensor público nas comarcas, sendo eventual e restrita à fase plenária, o que autoriza a nomeação judicial de advogado dativo nas demais fases do procedimento penal.
4. A fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, com base na tabela da OAB/BA, está em conformidade com o Tema 984 do STJ, que admite o uso da tabela como parâmetro referencial, sem caráter vinculante, desde que observada a proporcionalidade entre os valores e os serviços prestados.
5. O Juízo criminal possui competência para fixar honorários de defensor dativo, tendo em vista sua proximidade com os atos processuais realizados e o princípio da celeridade, não sendo necessária a propositura de ação autônoma na esfera cível.
6. A verba honorária arbitrada — R$ 23.885,54 — corresponde exatamente ao valor indicado na Tabela de Honorários da OAB/BA para defesa em procedimento comum até a sentença, sendo razoável, proporcional e compatível com a atuação da defensora dativa no processo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a nomeação de defensor dativo em comarca desprovida de Defensoria Pública, ainda que exista grupo itinerante da instituição.
2. A tabela da OAB pode ser utilizada como parâmetro referencial para a fixação de honorários de defensor dativo, desde que observada a razoabilidade e proporcionalidade do valor em relação aos atos praticados.
3. O juízo criminal tem competência para arbitrar honorários advocatícios de defensor dativo, sendo desnecessária ação autônoma na esfera cível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CE/BA, art. 4º, VIII; Lei 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 22, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019 (Tema 984); STJ, REsp 278.770/TO, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.03.2006.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0001015-95.2012.8.05.0154, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelada, ROSÂNIA MARIA DOS SANTOS (OAB/BA 43.174),
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da advogada Belª. Rosânia Maria dos Santos (OAB/BA 43.174), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001015-95.2012.8.05.0154 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ALEANDRO SILVA DOS SANTOS e outros (2) | |
| Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 93194156, proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paramirim/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios em favor da advogada Belª. ROSÂNIA MARIA DOS SANTOS (OAB/BA 43.174), que foi nomeada defensora dativa, tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0001015-95.2012.8.05.0154, na defesa, em procedimento ordinário.
Em suas razões (ID 93194162), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri.
Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.
No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950.
Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível.
Por fim, requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo; III – a adoção de tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso.
A Advogada Rosânia Maria dos Santos (OAB/BA 43.174) ofertou contrarrazões de ID 94287548, pleiteando: 1. o conhecimento das contrarrazões ao recurso de Apelação; 2. no mérito, a total improcedência do recurso interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em seu capítulo que fixou os honorários advocatícios à defensora dativa.
Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afasta-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 17 de novembro de 2025.