PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 85, §8º-A, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que resultou na exclusão de parte do polo passivo da execução. Discute-se no recurso a ocorrência de omissão por ausência de manifestação expressa sobre a aplicabilidade do art. 85, §8º-A, do CPC. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o art. 85, §8º-A, do CPC, ao manter a fixação de honorários por equidade em percentual inferior a 10%. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à correção de eventual error in judicando. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e completa para a manutenção da verba honorária, amparando-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera inestimável o proveito econômico na hipótese de mera exclusão de parte do polo passivo da execução, sem extinção ou redução do valor da dívida. A adoção de tese jurídica explícita e fundamentada pelo órgão julgador é incompatível com a pretensão recursal da parte, o que afasta a alegada omissão, ainda que não haja menção direta a todos os dispositivos legais invocados. A rejeição da tese do embargante decorre logicamente do raciocínio desenvolvido no julgado. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame da causa não autorizam o manejo dos embargos de declaração. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal (art. 85, §8º-A, do CPC) não configura omissão no julgado quando a fundamentação adotada pelo Colegiado é logicamente incompatível com a tese defendida pelo recorrente, revelando sua rejeição implícita. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §8º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05466236220148050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051762-64.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante VITOR WIERING DUNHAM e como embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051762-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 81523194) opostos por VITOR WIERING DUNHAM em face do acórdão (ID 80575796), proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8051762-64.2024.8.05.0000, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA. A decisão de primeiro grau, proferida em sede de exceção de pré-executividade, excluiu do polo passivo da execução de título extrajudicial dois representados pelo ora embargante e condenou o exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados equitativamente em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. O acórdão embargado manteve a decisão interlocutória por entender que, na hipótese de exclusão de parte do polo passivo da execução, sem que haja alteração do valor executado ou a extinção do feito, o proveito econômico obtido é inestimável, o que atrai a regra de arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em suma, que o acórdão incorreu em omissão. Afirma que o Colegiado deixou de se manifestar sobre a tese de observância obrigatória do percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a verba honorária, mesmo nas hipóteses de fixação equitativa, conforme expressa disposição do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Finaliza, pugnando pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 82004563), nas quais defende a inexistência de qualquer vício no aresto combatido, asseverando que a pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. Requer, ao final, a rejeição do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051762-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em tela, o embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que este não teria se pronunciado acerca da aplicabilidade do art. 85, §8º-A, do CPC, que prevê parâmetros para a fixação de honorários por equidade. Sem razão, contudo. Da análise do acórdão embargado (ID 80575796), extrai-se que a matéria foi devidamente enfrentada, tendo o Colegiado exposto, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais manteve a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em patamar inferior a 10% (dez por cento). Com efeito, a decisão colegiada assentou seu entendimento na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "nas hipóteses em que o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejar a exclusão de apenas um dos executados do polo passivo da execução, sem implicar a redução do montante da dívida, o proveito econômico obtido pelo excipiente será inestimável", justificando, assim, a fixação dos honorários por equidade. Ao adotar essa linha de fundamentação, o órgão julgador, ainda que de forma implícita, rechaçou a tese defendida pelo ora embargante. A ausência de menção expressa ao art. 85, §8º-A, do CPC não configura omissão, uma vez que o raciocínio jurídico que conduziu à decisão é logicamente incompatível com a aplicação do referido dispositivo ao caso concreto, tal como pretendido pelo recorrente. A fundamentação do julgado, por si só, é suficiente para se compreender que a tese recursal foi afastada. O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável e a nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, buscando conferir efeitos infringentes ao recurso por via inadequada. Tal pretensão, contudo, é expressamente vedada em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0546623-62.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE:LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Advogado (s): HELIO YAZBEK, FABIO RIVELLI registrado (a) civilmente como FABIO RIVELLI EMBARGADO: AFONSO ALONSO FILHO Advogado (s): JULIANA GOMES DE CARVALHO, CAROLINA D AMORIM BARRETO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nos termos da norma extraível do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art . 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art . 489, § 1º, do CPC. (...) Nota-se claramente a evidente insatisfação da embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0546623-62.2014.8 .05.0001 opostos nos autos do Agravo Interno n. 0546623-62.2014 .8.05.0001 interpostos nos autos da Apelação Cível n. 0546623-62 .2014.8.05.0001, em que figura como embargante LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA e embargado AFONSO ALONSO FILHO . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 12 (TJ-BA - Apelação: 05466236220148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022) Por fim, no que concerne ao prequestionamento, este não impõe ao julgador o dever de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a decisão seja fundamentada. Ademais, a matéria encontra-se implicitamente prequestionada, o que atende ao requisito para a eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051762-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO