PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PREVISÃO GENÉRICA NA LEI LOCAL. INÉRCIA DA REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR n.º 0000225-15 .2017.8.05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORISVALDO CONCEIÇÃO, ID 88287624, contra a sentença, ID. 88287623, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública de Cruz das Almas/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. 2. O apelante, servidor público municipal, ocupante do cargo de operador de máquinas desde 01/02/2011, ajuizou a presente demanda buscando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do reconhecimento do adicional de insalubridade e da progressão horizontal, ID. 88287079. 3. Alegou que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registre a especialidade de suas atividades laborais, o documento encontra-se incompleto. Pois não especifica o nível de exposição ao ruído. Ressaltou, ainda, que o Município não dispõe do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Assim, sustenta que a omissão do Ente municipal ocasionou o indeferimento dos pedidos de aposentadoria junto ao INSS, ID. 88287079. 4. Posteriormente, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ID. 88287114. À vista disso, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal, ID. 88287618. Veja-se: “[...] A produção de prova pericial [...] a produção de prova testemunhal [...] e o deferimento das provas indicadas, ressalvando o direito de juntar aos autos novas provas documentais, caso necessário” (ID 88287618). 5. Contudo, a despeito deste pedido de instrução probatória, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, proferindo a sentença ora recorrida, ID. 88287623, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. Condenar o acionado a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, que deve ser preenchido com base no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), nos termos do art. 58 da lei 8.213/91 e dos atos normativos infralegais que regulamentam a matéria, em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. 2. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00. A quantia devida será acrescida exclusivamente pela SELIC, a partir do arbitramento, na forma do art. 3º da EC 113/2021. 3. Julgar improcedentes os pedidos de incorporação de adicional de insalubridade aos rendimentos do autor e pagamento dos respectivos retroativos. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização pelo alegado dano material. 5. Julgar improcedente o pedido de pagamento retroativo a título de progressão horizontal. 6. Julgar improcedente o pedido de que se oficie ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que proceda a instauração de processo administrativo”. 6. Destaca-se que o Juízo fundamentou a impossibilidade de reconhecimento do adicional de insalubridade diante da ausência de previsão legislativa municipal específica, inexistindo, portanto, delimitação objetiva do percentual devido aos servidores que laboram nessas condições, ID. 88287623. 7. Além disso, sustentou a inaplicabilidade do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7) do TJBA, argumentando que este não possui vinculação obrigatória e que sua adoção afrontaria a autonomia dos Municípios para regulamentar as relações jurídicas com seus servidores públicos, ID. 88287623. 8. À vista disso, inconformado, o autor interpôs a presente apelação, ID. 88287624, defendendo o cerceamento de defesa, em função do julgamento antecipado da lide, violando a ampla defesa e o contraditório. Defendeu seu direito ao adicional de insalubridade, destacando que a fixação do percentual necessita de prova pericial sobre a exposição a agentes nocivos. 9. Quanto aos danos, alegou que o indeferimento do dano material decorreu da própria impossibilidade de produção de prova e que o valor do dano moral foi irrisório. Ao final, requereu a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecimento dos demais pedidos formulados na inicial nos exatos termos. 10. A controvérsia cinge-se a determinar se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa, apto a ensejar a anulação da sentença, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação à decisão-surpresa. 11. O julgamento antecipado do mérito, previsto no sistema processual civil brasileiro, constitui técnica de abreviação do processo quando a prova documental existente mostra-se suficiente para a formação do convencimento do Juízo. O que torna desnecessária a produção de outras provas em atenção ao art. 355, I, do CPC/2015. 12. Contudo, exige-se cautela do julgador, para não acarretar precipitada restrição ao direito probatório dos sujeitos da relação jurídico-processual e não ofender as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 13. Muito embora o juiz seja o destinatário da prova, cabendo-lhe a prerrogativa de indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, ele deve assegurar às partes a possibilidade de produzir as provas dos fatos que julguem necessários. 14. Assim, o cerceamento de defesa caracteriza-se quando o Juízo indefere a produção de prova reputada essencial, ocasionando manifesto prejuízo à parte, como no caso concreto. Desse modo, no caso em tela, as provas requeridas, pericial e testemunhal, tinham por objetivo conferir substrato fático ao pleito relativo ao adicional de insalubridade e aos efeitos dele decorrentes. 15. Nessa senda, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 01/95, em seu artigo 72, ID. 88287096, prevê a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, determinando, entretanto, que seus critérios e condições específicas sejam regulamentados por lei municipal. Veja-se: Art. 72º – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas na legislação municipal. 16. Todavia, até a presente data, não foi editada a legislação pertinente. Motivo pelo qual o juízo a quo entendeu ser impossível a concessão do adicional de insalubridade. Entretanto, o entendimento deste Tribunal diverge, reconhecendo que o autor não pode sofrer prejuízo em razão da omissão injustificada do Ente público. 17. Esta Corte, por intermédio da Seção Cível de Direito Público, ao apreciar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, n.º 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema n.º 7), firmou entendimento de que, diante da omissão reiterada do Poder Público na regulamentação do benefício, cabe ao Judiciário suprir a lacuna. 18. Desse modo, ao servidor é assegurada a possibilidade de pleitear o adicional de insalubridade em ação ordinária, mediante a aplicação supletiva da regulamentação federal contida na NR 15 do Ministério do Trabalho, que fixa parâmetros técnicos específicos. A aferição do direito depende, ainda, da realização de perícia destinada a verificar a efetiva exposição a agentes nocivos e respectiva gravidade, salvo quando for evidentemente desnecessária. 19. Ressalta-se que, ainda que o Juízo a quo tenha suscitado este tema em sentença, negando a realização de perícia ante a não vinculação obrigatória do IRDR, é certo que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia vem, reiteradamente, entendendo de forma diversa. Veja-se: 20. Dando seguimento, observa-se que o respectivo IRDR prevê a pertinência da produção de prova pericial diante da ausência de outros elementos comprobatórios. 21. Após detida análise dos autos, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, em princípio, poderia suprir a necessidade de produção de prova pericial, por constituir instrumento legal destinado a registrar as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos. Todavia, como ressaltado pelo Juízo de 1º Grau em sentença, o referido documento apresenta-se incompleto e formalmente inadequado, ID. 88287082, por não ter se baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT). Instrumento imprescindível à correta caracterização das condições laborais, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Veja-se: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 22. Destaca-se que o Município apelado celebrou, em julho de 2024, o contrato administrativo n.º 1098/2024 com empresa especializada para a elaboração do respectivo LTCAT. Não obstante, mesmo após solicitação direta à referida empresa, em outubro de 2024, ID. 88287086, não houve qualquer regularização documental. O que evidencia inércia e desinteresse por parte do Ente público. 23. Sendo assim, diante da ausência dos documentos, não há outra alternativa senão determinar a realização da perícia. A qual somente poderia ser dispensada se comprovada sua desnecessidade, o que não se verifica nos autos. 24. Diante do exposto, o Juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao proferir sentença sem oportunizar a produção das provas requeridas, as quais não se mostram inúteis ou protelatórias, mas sim essenciais ao deslinde do feito. Pois, a prova pericial revela-se determinante para aferir o grau de periculosidade do labor do autor, à luz do IRDR 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema n.º 7). 25. De igual modo, a prova testemunhal revela-se de relevância incontestável para elucidar questões controvertidas relativas às demais pretensões formuladas nos autos, notadamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, possibilitando demonstrar de forma concreta o impacto da suposta omissão administrativa sobre o autor, bem como a extensão dos prejuízos sofridos. 26. Sendo assim, diante do flagrante cerceamento de defesa configurado pela negativa de realização das provas, essenciais para apurar as condições em que o apelante exerce suas atividades como operador de máquinas e os efeitos da omissão administrativa, impõe-se a anulação da sentença. 27. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e VOTO, no mérito, no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para acolher a alegação de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004072-17.2024.8.05.0072, em que figura como Apelante FLORISVALDO CONCEIÇÃO e apelado o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para acolher a alegação de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, a fim de que se oportunize a produção da prova pericial e testemunhal requerida pelo autor, indispensável ao deslinde da controvérsia, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, 2025. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça EP-Nínive
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004072-17.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO CONCEICAO
Advogado(s): EDUARDO PIMENTEL DE SANTANA SANTIAGO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):MAURO TEIXEIRA BARRETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORISVALDO CONCEIÇÃO, ID 88287624, contra a sentença, ID. 88287623, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública de Cruz das Almas/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. De início, a sentença recorrida, ID. 88287623, indeferiu o requerimento de produção de prova pericial e testemunhal formulado no ID. 88287618. Na sequência, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o réu à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, com fundamento no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ademais, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), rejeitando, contudo, as pretensões relativas ao pagamento retroativo da progressão horizontal e à indenização por danos materiais decorrentes do indeferimento de pedidos de aposentadoria. Veja-se: “[...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. Condenar o acionado a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, que deve ser preenchido com base no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), nos termos do art. 58 da lei 8.213/91 e dos atos normativos infralegais que regulamentam a matéria, em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. 2. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00. A quantia devida será acrescida exclusivamente pela SELIC, a partir do arbitramento, na forma do art. 3º da EC 113/2021. 3. Julgar improcedentes os pedidos de incorporação de adicional de insalubridade aos rendimentos do autor e pagamento dos respectivos retroativos. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização pelo alegado dano material. 5. Julgar improcedente o pedido de pagamento retroativo a título de progressão horizontal. 6. Julgar improcedente o pedido de que se oficie ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que proceda a instauração de processo administrativo [...]” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, ID. 88287624, sustentando que a sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa, porquanto o Juízo a quo proferiu julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a necessária instrução probatória. Argumentou ser “cristalino o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, sendo necessária apenas a fixação do respectivo percentual, o que dependerá da produção de prova pericial que comprove o grau de exposição aos agentes nocivos”, ID. 88287624, fls. 9. Asseverou que “A sentença também julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo da promoção horizontal, sob a alegação de ausência de cumprimento dos requisitos legais, confundindo os critérios da progressão vertical com a promoção horizontal, ambas previstas na Lei n° 2454/2015”, ID. 88287624, fls. 9. Com relação ao dano material, argumentou que “o juízo indeferiu o pedido com base na ausência de prova que ele próprio impediu o autor de produzir, criando um paradoxo que inviabiliza a efetivação do direito pleiteado”. Por outro lado, em atenção ao dano moral alegou a necessidade de “arbitramento do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, tendo em vista que o valor arbitrado fora irrisório, ID. 88287624, fls. 11 e 12. Ao fim, pugnou pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos para instrução probatória ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, progressão horizontal desde 2020 e indenização por danos materiais e morais em valores compatíveis com o prejuízo experimentado, ID. 88287624, fls. 13. O apelado, embora intimado, ID. 88287627, deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certificado no ID. 88287629. Elaborado o Voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931 do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 27 de agosto de 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora EP-Nínive
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004072-17.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO CONCEICAO
Advogado(s): EDUARDO PIMENTEL DE SANTANA SANTIAGO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORISVALDO CONCEIÇÃO, ID 88287624, contra a sentença, ID. 88287623, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública de Cruz das Almas/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. O apelante, servidor público municipal, ocupante do cargo de operador de máquinas desde 01/02/2011, ajuizou a presente demanda buscando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do reconhecimento do adicional de insalubridade e da progressão horizontal, ID. 88287079. Alegou que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registre a especialidade de suas atividades laborais, o documento encontra-se incompleto. Pois não especifica o nível de exposição ao ruído. Ressaltou, ainda, que o Município não dispõe do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Assim, sustenta que a omissão do Ente municipal ocasionou o indeferimento dos pedidos de aposentadoria junto ao INSS, ID. 88287079. Posteriormente, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ID. 88287114. À vista disso, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal, ID. 88287618. Veja-se: “[...] A produção de prova pericial [...] a produção de prova testemunhal [...] e o deferimento das provas indicadas, ressalvando o direito de juntar aos autos novas provas documentais, caso necessário” (ID 88287618). Contudo, a despeito deste pedido de instrução probatória, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, proferindo a sentença ora recorrida, ID. 88287623, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. Condenar o acionado a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, que deve ser preenchido com base no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), nos termos do art. 58 da lei 8.213/91 e dos atos normativos infralegais que regulamentam a matéria, em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. 2. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00. A quantia devida será acrescida exclusivamente pela SELIC, a partir do arbitramento, na forma do art. 3º da EC 113/2021. 3. Julgar improcedentes os pedidos de incorporação de adicional de insalubridade aos rendimentos do autor e pagamento dos respectivos retroativos. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização pelo alegado dano material. 5. Julgar improcedente o pedido de pagamento retroativo a título de progressão horizontal. 6. Julgar improcedente o pedido de que se oficie ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que proceda a instauração de processo administrativo”. Destaca-se que o Juízo fundamentou a impossibilidade de reconhecimento do adicional de insalubridade diante da ausência de previsão legislativa municipal específica, inexistindo, portanto, delimitação objetiva do percentual devido aos servidores que laboram nessas condições, ID. 88287623. Além disso, sustentou a inaplicabilidade do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7) do TJBA, argumentando que este não possui vinculação obrigatória e que sua adoção afrontaria a autonomia dos Municípios para regulamentar as relações jurídicas com seus servidores públicos, ID. 88287623. À vista disso, inconformado, o autor interpôs a presente apelação, ID. 88287624, defendendo o cerceamento de defesa, em função do julgamento antecipado da lide, violando a ampla defesa e o contraditório. Defendeu seu direito ao adicional de insalubridade, destacando que a fixação do percentual necessita de prova pericial sobre a exposição a agentes nocivos. Quanto aos danos, alegou que o indeferimento do dano material decorreu da própria impossibilidade de produção de prova e que o valor do dano moral foi irrisório. Ao final, requereu a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecimento dos demais pedidos formulados na inicial nos exatos termos. A controvérsia cinge-se a determinar se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa, apto a ensejar a anulação da sentença, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação à decisão-surpresa. O julgamento antecipado do mérito, previsto no sistema processual civil brasileiro, constitui técnica de abreviação do processo quando a prova documental existente mostra-se suficiente para a formação do convencimento do Juízo. O que torna desnecessária a produção de outras provas em atenção ao art. 355, I, do CPC/2015. Contudo, exige-se cautela do julgador, para não acarretar precipitada restrição ao direito probatório dos sujeitos da relação jurídico-processual e não ofender as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Muito embora o juiz seja o destinatário da prova, cabendo-lhe a prerrogativa de indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, ele deve assegurar às partes a possibilidade de produzir as provas dos fatos que julguem necessários. Assim, o cerceamento de defesa caracteriza-se quando o Juízo indefere a produção de prova reputada essencial, ocasionando manifesto prejuízo à parte, como no caso concreto. Desse modo, no caso em tela, as provas requeridas, pericial e testemunhal, tinham por objetivo conferir substrato fático ao pleito relativo ao adicional de insalubridade e aos efeitos dele decorrentes. Nessa senda, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 01/95, em seu artigo 72, ID. 88287096, prevê a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, determinando, entretanto, que seus critérios e condições específicas sejam regulamentados por lei municipal. Veja-se: Art. 72º – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas na legislação municipal Todavia, até a presente data, não foi editada a legislação pertinente. Motivo pelo qual o juízo a quo entendeu ser impossível a concessão do adicional de insalubridade. Entretanto, o entendimento deste Tribunal diverge, reconhecendo que o autor não pode sofrer prejuízo em razão da omissão injustificada do Ente público. Esta Corte, por intermédio da Seção Cível de Direito Público, ao apreciar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, n.º 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema n.º 7), firmou entendimento de que, diante da omissão reiterada do Poder Público na regulamentação do benefício, cabe ao Judiciário suprir a lacuna. Desse modo, ao servidor é assegurada a possibilidade de pleitear o adicional de insalubridade em ação ordinária, mediante a aplicação supletiva da regulamentação federal contida na NR 15 do Ministério do Trabalho, que fixa parâmetros técnicos específicos. A aferição do direito depende, ainda, da realização de perícia destinada a verificar a efetiva exposição a agentes nocivos e respectiva gravidade, salvo quando for evidentemente desnecessária. Ressalta-se que, ainda que o Juízo a quo tenha suscitado este tema em sentença, negando a realização de perícia ante a não vinculação obrigatória do IRDR, é certo que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia vem, reiteradamente, entendendo de forma diversa. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000708-77.2017.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDIVAN DE JESUS ALMEIDA e outros (9) Advogado (s): SARA HELEM SANTOS DOS REIS APELADO: MUNICIPIO DE ITAQUARA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 1 . Embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer prova dos fatos que entendem necessários, tratando-se, o direito a ampla defesa e contraditório, de uma garantia constitucional. 2. Diante do flagrante cerceamento de defesa consubstanciado na negativa de realização da perícia técnica, essencial à apuração das condições em que os apelantes desenvolvem as suas atividades como guardas municipais, para fins de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, impositiva é a anulação da sentença, com o prosseguimento regular da instrução processual. 3 . Preliminar acolhida. Recurso provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000708-77.2017.8.05 .0138, em que figuram como apelante EDIVAN DE JESUS ALMEIDA e outros (9) e como apelada MUNICIPIO DE ITAQUARA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80007087720178050138, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 18/03/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-24.2020.8 .05.0199 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IZABEL APARECIDA DOS SANTOS SILVA Advogado (s): JEFERSON GOMES PIRES, ADOLFO RABELLO LEITE NETO, FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO APELADO: MUNICIPIO DE MIRANTE Advogado (s): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. RECURSO. PROVIMENTO . I – A percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC) ou estiver provado por outros meios de prova. II - Muito embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer prova dos fatos que entendem necessários, tratando-se de uma garantia constitucional o direito a ampla defesa e contraditório. III – Evidenciado o error in procedendo, consistente no indeferimento do pedido de realização da perícia técnica, essencial à apuração das condições em que a apelante desenvolve as suas atividades como agente comunitária de saúde, para fins de concessão de adicional de insalubridade, impositiva é a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para retomada da instrução processual . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000602-24.2020 .8.05.0199, da Comarca de Poções, em que figuram como Apelante IZABEL APARECIDA DOS SANTOS SILVA e como Apelado MUNICIPIO DE MIRANTE. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80006022420208050199, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 01/07/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500104-21.2016.8 .05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado (s): APELADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARBOSA Advogado (s):ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI LOCAL. INÉRCIA NA REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR n.º 0000225-15 .2017.8.05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECONHECIDA A NULIDADE DO DECISUM. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . 1. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial, por falta de causa de pedir, quando se extrai da peça preambular os fatos e os fundamentos jurídicos correlatos, isto é, a causa de pedir, consistente na pretensão de cobrança do adicional de insalubridade. Neste passo, rejeito a preliminar de inépcia por ausência de causa de pedir. Passo ao análise do mérito . 2. A concessão do adicional de insalubridade a servidor público foi matéria objeto de apreciação por esta Eg. Corte de Justiça no IRDR n.º 0000225-15 .2017.8.05.0000 (Tema n .º 7), em que restou afirmada a seguinte tese jurídica: “A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (1.i) existência de lei municipal; (1.ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (1.iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art . 374, incs. II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”. 3. A análise dos fólios aponta que o Recorrente admitiu que a legislação do Município de Euclides da Cunha possui previsão genérica que concede o adicional de insalubridade aos servidores, conforme art . 65, inc. IV c/c art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal n.º 1033, de 17 de novembro de 1997) . 4. O Apelante admite que a lei específica não foi editada, atraindo a aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78 do MTE), bem como a aplicação subsidiária da Consolidação da Lei do Trabalho, com a finalidade de suprir a falta de regulamentação deixada pelo Município de Euclides da Cunha, observando-se, contudo, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art . 1.º, do Decreto n.º 20.910/1932 . 5. Configurado está o cerceamento ao direito de defesa do Apelante diante da prolação de sentença sem a realização da perícia, expressamente solicitada pelo Recorrente, além da dispensa da audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da Apelada e oitiva testemunhal devidamente pleiteados pela municipalidade após despacho proferido pelo juízo acerca da produção de provas. 6. Não se desconsidera que o julgador possa recusar a produção das provas que considerar inúteis ou protelatórias, todavia, na casuística apresentada, considerando, inclusive, as condições fixadas no IRDR n .º 0000225-15.2017.8.05 .0000 (Tema n.º 7), a forma como ocorreram os fatos, mormente pelo indeferimento realizado na própria sentença, o prejuízo processual mostra-se acentuado de maneira que a anulação se justifica. 7. Precedentes do TJ/BA . 8. Apelo provido. Sentença anulada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n .º 0500104-21.2016.8.05 .0078, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e, como Apelada, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BARBOSA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 05001042120168050078 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons . Cível e Comerciais - Euclides da Cunha, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022). Dando seguimento, observa-se que o respectivo IRDR prevê a pertinência da produção de prova pericial diante da ausência de outros elementos comprobatórios. Após detida análise dos autos, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, em princípio, poderia suprir a necessidade de produção de prova pericial, por constituir instrumento legal destinado a registrar as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos. Todavia, como ressaltado pelo Juízo de 1º Grau em sentença, o referido documento apresenta-se incompleto e formalmente inadequado, ID. 88287082, por não ter se baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT). Instrumento imprescindível à correta caracterização das condições laborais, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Veja-se: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Destaca-se que o Município apelado celebrou, em julho de 2024, o contrato administrativo n.º 1098/2024 com empresa especializada para a elaboração do respectivo LTCAT. Não obstante, mesmo após solicitação direta à referida empresa, em outubro de 2024, ID. 88287086, não houve qualquer regularização documental. O que evidencia inércia e desinteresse por parte do Ente público. Sendo assim, diante da ausência dos documentos, não há outra alternativa senão determinar a realização da perícia. A qual somente poderia ser dispensada se comprovada sua desnecessidade, o que não se verifica nos autos. Diante do exposto, o Juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao proferir sentença sem oportunizar a produção das provas requeridas, as quais não se mostram inúteis ou protelatórias, mas sim essenciais ao deslinde do feito. Pois, a prova pericial revela-se determinante para aferir o grau de periculosidade do labor do autor, à luz do IRDR 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema n.º 7). De igual modo, a prova testemunhal revela-se de relevância incontestável para elucidar questões controvertidas relativas às demais pretensões formuladas nos autos, notadamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, possibilitando demonstrar de forma concreta o impacto da suposta omissão administrativa sobre o autor, bem como a extensão dos prejuízos sofridos. Sendo assim, diante do flagrante cerceamento de defesa configurado pela negativa de realização das provas, essenciais para apurar as condições em que o apelante exerce suas atividades como operador de máquinas e os efeitos da omissão administrativa, impõe-se a anulação da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e VOTO, no mérito, no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para acolher a alegação de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno à origem para regular prosseguimento do feito, a fim de que seja apreciado o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Sala de Sessões, 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do 2º Grau - Relatora EP-Nínive
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004072-17.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO CONCEICAO
Advogado(s): EDUARDO PIMENTEL DE SANTANA SANTIAGO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO
VOTO