PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011534-44.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. | ||
| Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES | ||
| APELADO: PEDRO ALVES DA CUNHA SOBRINHO | ||
| Advogado(s):THIAGO CARVALHO BORGES |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta por plano de saúde, sem, contudo, manifestar-se sobre a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à fixação da verba honorária recursal, requerendo sua complementação no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso de apelação e da atuação do advogado da parte vencedora em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre fundamento relevante suscitado pelas partes e necessário à resolução da controvérsia.
5. O acórdão embargado deixou de examinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais à luz do art. 85, §11, do CPC, devendo ser suprida a omissão apontada.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de complementação do julgado, por meio de embargos de declaração, quando omisso quanto à majoração de honorários recursais (REsp 1.952.506/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/12/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
1. Verificada omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, é cabível a sua correção por meio de embargos de declaração, com aplicação do art. 85, §11, do CPC.
2. Estando presentes os requisitos legais — negativa de provimento ao recurso da parte vencida, atuação do advogado da parte vencedora e fixação prévia da verba honorária —, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.952.506/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.09.2021, DJe 10.12.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 8011534-44.2024.8.05.0001, figurando, como embargante, PEDRO ALVES DA CUNHA SOBRINHO, e embargada, GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011534-44.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. | |
| Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES | |
| APELADO: PEDRO ALVES DA CUNHA SOBRINHO | |
| Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO ALVES DA CUNHA SOBRINHO, contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDA LTDA.
Nas razões de ID 83817581, o embargante argumenta a existência de omissão na decisão, em razão não haver manifestação quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a reforma do acórdão para sanar a omissão indicada.
O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 84691660.
Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS V
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011534-44.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. | ||
| Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES | ||
| APELADO: PEDRO ALVES DA CUNHA SOBRINHO | ||
| Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Verifica-se a ocorrência de omissão quando não há manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito suscitado e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Assim, a alegação de omissão em relação à majoração dos honorários sucumbenciais merece acolhimento, pois não houve pronunciamento quanto ao tema no acórdão embargado.
Dessa forma, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando que foi negado provimento ao recurso de apelação do plano de saúde, deve ser majorada a verba sucumbencial para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Há omissão quanto à majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015. 2. No caso estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios. O recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015; a parte recorrida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sentença, não devidamente majorados quando da negativa da apelação da parte ré, devidamente contrarrazoada pela parte ora recorrente. 3. Recurso Especial conhecido e provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que sejam fixados os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento da Apelação do INSS. (STJ - REsp: 1952506 PB 2021/0245309-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)
Face ao exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, integrando o acórdão objurgado, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora