PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101199-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UIARA BORGES DE SOUZA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nas demandas envolvendo alegações de desfalques em contas individuais do PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ.

2. O princípio da actio nata determina que o prazo prescricional somente se inicia quando configurada a efetiva possibilidade de exercício da pretensão jurisdicional, exigindo-se ciência inequívoca do dano e de sua extensão.

3. O mero saque dos valores do PASEP não configura, automaticamente, ciência inequívoca dos alegados desfalques, sendo necessário que o titular tenha acesso a informações suficientes para compreender a extensão de eventual prejuízo sofrido.

4. No caso concreto, a autora/apelante aduz que somente teve ciência inequívoca dos desfalques em 16/01/2024, quando solicitou e obteve extratos e microfichas detalhadas de sua conta vinculada ao PASEP, conforme documentos que instruem a petição inicial (ID 73115833 – fls. 20). Essa afirmação não foi infirmada pelo banco recorrido, que apenas alega que o saque, por si só, já implicaria ciência do dano.

5. A complexidade da matéria técnica envolvida na administração das contas do PASEP demanda instrução probatória adequada, especialmente através de prova pericial contábil, para análise da regularidade dos valores creditados.

6. A ausência de saneamento do feito e de instrução probatória adequada configura nulidade processual que deve ser reconhecida ex officio, devendo ser oportunizada às partes a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, inclusive quando há pedido expresso de produção de prova pericial.

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reconhecendo, DE OFÍCIO, a nulidade processual, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com saneamento, instrução probatória e nova análise da questão prescricional.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8101199-71.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante UIARA BORGES DE SOUZA e apelado BANCO DO BRASIL S.A.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto da Revisora.

 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto do relator pelo não provimento, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto divergiu pelo provimento parcial, Desembargador Antônio Maron Agle Filho acompanhou o relator. Resultado provisório: Não provido. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargadora Marielza Brandão Franco e a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Deu-se Provimento Parcial. Por maioria. Designada a Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto para lavrar o acórdão. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 20/05/2025, Dra. Gabriela Vasconcelos Santos Almeida Francisco.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101199-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UIARA BORGES DE SOUZA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por UIARA BORGES DE SOUZA (Id. 73115864), em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, processo n° 8101199-71.2024.8.05.0001, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC (Id. 73115861).

Em sua petição inicial, a parte autora, ora apelante, alegou, em síntese, falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, haja vista suposta omissão na aplicação dos índices legais de atualização monetária, o que teria resultado em prejuízo patrimonial. Além de pleitear a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, bem como indenização por danos morais.

O Juízo de origem deferiu o pedido de gratuidade da justiça (Id. 461186110), e, após a apresentação da contestação (Id. 442551745), réplica (Id. 463692132) e regular tramitação do feito, julgou extinta a ação sob o fundamento da ocorrência de prescrição.

Nas razões recursais (Id. 73115864), sustenta a apelante, em suma, a inaplicabilidade do termo inicial da prescrição na data do saque, invocando a teoria da actio nata e alegando que só teve ciência dos desfalques quando do recebimento dos extratos e microfichas, em 16/01/2024. Requer, assim, a reforma da sentença.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 73115868), impugnando o benefício da gratuidade da justiça, e defendendo a manutenção da sentença .

Há de se observar que foi oportunizada a manifestação do apelante acerca da referida impugnação à benesse legal, tendo o mesmo apresentado as suas razões para manutenção do benefício no Id n° 75414926.

É o relatório.

Salvador/BA, 31 de março de 2025.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

 

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nas demandas envolvendo alegações de desfalques em contas individuais do PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ.

2. O princípio da actio nata determina que o prazo prescricional somente se inicia quando configurada a efetiva possibilidade de exercício da pretensão jurisdicional, exigindo-se ciência inequívoca do dano e de sua extensão.

3. O mero saque dos valores do PASEP não configura, automaticamente, ciência inequívoca dos alegados desfalques, sendo necessário que o titular tenha acesso a informações suficientes para compreender a extensão de eventual prejuízo sofrido.

4. No caso concreto, a autora/apelante aduz que somente teve ciência inequívoca dos desfalques em 16/01/2024, quando solicitou e obteve extratos e microfichas detalhadas de sua conta vinculada ao PASEP, conforme documentos que instruem a petição inicial (ID 73115833 – fls. 20). Essa afirmação não foi infirmada pelo banco recorrido, que apenas alega que o saque, por si só, já implicaria ciência do dano.

5. A complexidade da matéria técnica envolvida na administração das contas do PASEP demanda instrução probatória adequada, especialmente através de prova pericial contábil, para análise da regularidade dos valores creditados.

6. A ausência de saneamento do feito e de instrução probatória adequada configura nulidade processual que deve ser reconhecida ex officio, devendo ser oportunizada às partes a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, inclusive quando há pedido expresso de produção de prova pericial.

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reconhecendo, DE OFÍCIO, a nulidade processual, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com saneamento, instrução probatória e nova análise da questão prescricional.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8101199-71.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante UIARA BORGES DE SOUZA e apelado BANCO DO BRASIL S.A.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Revisora

 VOTO DIVERGENTE

 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo banco apelado em suas contrarrazões. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Nesse contexto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência milita em favor da parte autora, pessoa natural, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a capacidade financeira do beneficiário.

In casu, o banco apelado limitou-se a afirmar genericamente a suposta capacidade financeira da apelante, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a presunção legal. A mera contratação de advogado particular, por si só, não constitui prova suficiente de capacidade econômica, mormente considerando que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Destarte, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo íntegra a benesse concedida à parte apelante.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive com a dispensa do recolhimento do preparo e custas, já que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça mantida com a rejeição da impugnação ofertada pelo apelado em sede de contrarrazões, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, à aplicação do regime prescricional às demandas que envolvem alegações de desfalques ou inconsistências nos valores depositados em contas individuais do PASEP, especificamente quanto à definição do termo inicial do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Inicialmente, cumpre destacar que a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses:



“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (Grifei).



Nesse contexto, resta inequívoca a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta demanda, conforme expressamente reconhecido pelo apelante em suas razões recursais. A Corte Superior foi categórica ao estabelecer que compete ao banco gestor responder por eventuais falhas na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP.

O art. 205 do Código Civil estabelece que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.". Trata-se da regra geral aplicável aos casos em que não há prazo específico previsto em lei, sendo este o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ para as demandas envolvendo contas do PASEP.

Contudo, a definição do termo inicial do prazo prescricional demanda análise mais aprofundada dos princípios que regem o instituto da prescrição. O art. 189 do Código Civil dispõe que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.". Este dispositivo consagra o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando configurada a efetiva possibilidade de exercício da pretensão jurisdicional.

Nessa linha intelectiva, a tese fixada no Tema 1150 do STJ estabelece que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A expressão "comprovadamente" revela a necessidade de demonstração efetiva do conhecimento do dano, não sendo suficiente o mero conhecimento potencial ou presumido.

A interpretação sistemática do precedente do STJ revela que a Corte Superior rejeitou expressamente a tese de que o saque dos valores, por si só, configura ciência inequívoca dos alegados desfalques. É necessário que o titular tenha acesso a informações suficientes para compreender a extensão de eventual prejuízo sofrido, incluindo dados sobre os depósitos efetuados, os índices de correção aplicados e a evolução do saldo ao longo dos anos.

No caso concreto, a autora/apelante aduz que somente teve ciência inequívoca dos desfalques em 16/01/2024, quando solicitou e obteve extratos e microfichas detalhadas de sua conta vinculada ao PASEP, conforme documentos que instruem a petição inicial (ID 73115833 – fls. 20). Essa afirmação não foi infirmada pelo banco recorrido, que apenas alega que o saque, por si só, já implicaria ciência do dano.

O Banco do Brasil, como administrador das contas individuais do PASEP, detém o dever de transparência e prestação de informações aos titulares. Não se pode exigir que o beneficiário, desprovido de conhecimento técnico e sem acesso aos extratos detalhados, tenha ciência automática de eventuais irregularidades que possam ter comprometido o saldo de sua conta ao longo de décadas.

A complexidade da matéria técnica envolvida na administração das contas do PASEP, especialmente no que tange à aplicação de índices de correção monetária e juros ao longo dos anos, torna imprescindível que o titular tenha acesso a informações detalhadas para formar convicção sobre a regularidade ou irregularidade dos valores creditados.

O princípio da actio nata impõe que somente quando o titular possui condições efetivas de conhecer a extensão do dano é que nasce a pretensão jurisdicional e, consequentemente, inicia-se o prazo prescricional. Interpretação diversa violaria o próprio fundamento do instituto da prescrição, que pressupõe a inércia do titular diante da possibilidade real de exercício do direito.

Ademais, cumpre observar que o MM. Juízo de primeiro grau proferiu sentença sem o adequado saneamento do feito, não obstante ter intimado as partes para especificação de provas e ter o banco apelado requerido expressamente a produção de prova pericial contábil. A ausência de instrução probatória adequada compromete a análise meritória da pretensão autoral.

O art. 357 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:



Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.



A matéria em discussão envolve análise contábil complexa, relacionada aos índices de correção monetária aplicados, aos valores efetivamente depositados e aos rendimentos devidos ao longo dos anos. Tais questões demandam necessariamente a realização de prova técnica especializada, conforme inclusive requerido pelo próprio banco apelado.

A ausência de instrução probatória adequada impede a formação de convicção judicial sobre os fatos alegados na inicial, especialmente considerando que o autor apresentou memória de cálculos que não foi adequadamente analisada nem refutada por prova técnica produzida pelo banco apelado. Tal vício processual deve ser reconhecido de ofício por esta Corte, uma vez que compromete a regularidade do processo e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O art. 373, II, do Código de Processo Civil dispõe que "O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". No caso concreto, caberia ao banco apelado demonstrar, através de prova técnica idônea, a regularidade dos valores creditados na conta do PASEP do autor, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.

A alegação genérica de incorreção dos cálculos apresentados pelo autor, desacompanhada de demonstração técnica específica, não é suficiente para elidir a pretensão autoral. O banco, como administrador das contas e detentor de toda a documentação pertinente, encontra-se em posição privilegiada para demonstrar a regularidade de sua atuação.

Nessa linha intelectiva, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a necessidade de instrução probatória adequada nas demandas envolvendo contas do PASEP, especialmente quando não há elementos suficientes nos autos para a formação de convicção sobre a regularidade dos valores creditados.

Vejamos:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-10.2020.8 .05.0173 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TEREZA CRISTINA SANTOS PEREIRA Advogado (s): LUCIANO SINFRONIO LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DEMANDA ORDINÁRIA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE MALVERSAÇÃO DE ATIVOS DE PASEP, DE TITULARIDADE DA ACIONANTE, SOB A GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACIONADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA, BEM COMO DA SOCILITAÇÃO EXPRESSA DOS LITIGANTES QUANTO AO INTERESSE DOS MESMOS NA PRODUÇAO DA PROVA TÉCNICA RESPECTIVA. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. NULIDADE PROCESSUAL QUE SE RECONHECE EX OFFICIO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível n.º 8000440-10 .2020.8.05.0173, proveniente da Comarca de Mundo Novo, em que figuram como apelante TEREZA CRISTINA PEREIRA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, pela anulação ex officio da sentença e julgando o recurso de apelação prejudicado, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Des (a) Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80004401020208050173 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/10/2021).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045859-48.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: SOLANGE GONCALVES GUIMARAES ALMEIDA Advogado (s):RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DEMANDA DE ORIGEM QUE DISCUTE SOBRE EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MODIFICADA. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE MOSTRA-SE PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão recorrida cuidou de indeferir o pedido formulado pelo réu, ora Agravante, de realização da prova pericial contábil. II . A prova pericial contábil requerida pela instituição financeira mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8045859-48.2024.8 .05.0000, tendo, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravada, SOLANGE GONCALVES GUIMARAES ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80458594820248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024),



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002456-34.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: JOAO RODRIGUES DA CUNHA Advogado (s):BRAINI GALVAO DE FREITAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO) . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC, DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INSTRUMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 8002456-34.2021.8.05 .0000, tendo, como Agravante, o BANCO DO BRASIL S/A, e, como Agravada, JOÃO RODRIGUES CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala de Sessões, de de 2021. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator A4 (TJ-BA - AI: 80024563420218050000 2ª Vice Presidência, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/08/2021).



A ausência de saneamento do feito e de instrução probatória adequada configura vício que contamina a sentença recorrida, impondo sua anulação para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos.

O princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige que as partes tenham oportunidade plena de expor suas razões e produzir provas antes da formação do convencimento judicial sobre o mérito da demanda. No presente caso, a ausência de instrução impede a análise definitiva das alegações formuladas pelo autor.

Destarte, considerando a complexidade da matéria técnica envolvida e a necessidade de produção de prova pericial contábil para o adequado esclarecimento dos fatos, impõe-se o reconhecimento de ofício do vício processual e a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, de ofício, anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, com saneamento, realização de prova pericial contábil e posterior julgamento de mérito.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Revisora

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101199-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UIARA BORGES DE SOUZA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

De início, verifica-se a tempestividade da apelação. 

 Com relação à impugnação à gratuidade da justiça realizada pelo apelado, tem-se que este não logrou comprovar que a parte apelante não preencheria os requisitos legais para a concessão da benesse. Ao contrário, a exemplo da prova constante no Id. 455537766, a autora se desincumbiu de demonstrar que o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios impacta na sua subsistência mensal e da sua família. Portanto, a impugnação em apreço merece ser rejeitada e o benefício da gratuidade da justiça mantido.

Dessa maneira, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da presente apelação.

A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

Consoante constou da própria exordial (Id. 455537766), a parte autora realizou o saque integral da conta PASEP em 26/07/2002, ocasião em que tomou ciência do valor creditado, sendo este o momento hábil ao exercício da pretensão, nos termos da teoria da actio nata.

Ocorre que o ajuizamento da ação somente se deu em 29/07/2024, portanto, ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos.

Nesse aspecto, a sentença de primeiro grau interpretou corretamente as teses firmadas pelo STJ no Tema 1150 e aplicou jurisprudência uniforme sobre o tema. Transcreve-se, pois, as teses firmadas sobre o tema ora em debate:

(…)

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

 
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


No mesmo sentido, pode-se citar:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . ACTIO NATA. SAQUE DO PASEP. CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1 - Prazo prescricional . O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica do Código Civil. Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2 - Termo inicial . Actio nata. A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata. Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 3 - Apelação conhecida e desprovida .(TJ-DF 0733884-38.2022.8.07 .0001 1821238, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024)

Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024)


Assim, não assiste razão à apelante ao sustentar que a ciência do dano somente se deu com a recente obtenção dos extratos. O valor sacado em 2002 já era indicativo suficiente da alegada inconsistência, não havendo justificativa para a inércia prolongada.

Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, estando em consonância com o Tema Repetitivo n° 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, restando mantida a sentença recorrida integralmente. Inaplicável o § 11, art. 85, do CPC, uma vez que não houve condenação anterior de honorários advocatícios de sucumbência.

 É como voto.

 Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator